Resolução Nº238 de 22/09/1993
"Dispõe sobre concessão de diária aos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga e dá outras providências".
Livro 21
Revogada pela Resolução 322/2003.
Revogada pela Resolução 322/2003.
Livro 21
Revogada pela Resolução 322/2003.
Revogada pela Resolução 322/2003.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Diária é a retribuição pecuniária devida ao servidor para cobrir suas despesas com alimentação e hospedagem, quando a atividade lhe for cometida exigir seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.
Parágrafo único - O deslocamento deverá ser previamente formalizado em impresso próprio e autorizado pela chefia a qual estiver subordinado o servidor, conforme competências estipuladas no artigo 9º desta resolução.
Art. 2º - A retribuição de que trata o artigo anterior somente poderá ser deferida a pessoa regularmente investida em exercício de cargo ou emprego na Câmara.
Art. 3º - A diária será concedida exclusivamente para deslocamentos superiores à distância de 100 Km (cem quilômetros) da sede do Município.
- CAPÍTULO II - DOS VALORES
Art. 4º A diária terá o valor variável, segundo o nível de vencimento/salário do servidor e o local a que ele se destinar, de conformidade com o Anexo I desta resolução, o qual se estende aos Vereadores que se submeterão aos mesmos dispositivos desta resolução.
- CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO
Art. 5º O pagamento de diário será feito com observância das seguintes disposições:
I - nos deslocamentos por períodos inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a diária será devida quando o afastamento se der por mais de 06 (seis) horas.
II - nos deslocamentos por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida 01 (uma) diária para cada dia de afastamento ou fração final que exceder a 06 (seis) horas.
§ 1º - Não haverá fração de diária.
§ 2º - Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o servidor.
Art. 6º - A diária será paga adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento.
Art. 7º - O encontro de contas efetivar-se-á mediante apresentação, em impresso próprio, de relatório devidamente aprovado pela chefia competente, devendo o servidor repor ou receber as diárias pagas a maior ou a menor, respectivamente, quando se fizer necessário.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÒNCIAS
Art. 8º - A autorização para pagamento de diária é de competência do Presidente da Câmara Municipal ou de pessoa por ele formalmente delegada.
Art. 9º - A autorização do deslocamento é competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10 - É de competência da chefia imediata do servidor a aprovação do relatório.
Art. 11 - Ao Departamento de Pessoal, compete instruir os pedidos de pagamento de diária.
CAPÍTULO V - DO REAJUSTE
Art. 12 - Os valores constantes da tabela (Anexo I) serão reajustados nos mesmos índices e na mesma época dos reajustes concedidos aos servidores municipais.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O servidor que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 14 - Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, o servidor que dolosamente receber ou favorecer o recebimento indevido de diária.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 22 de setembro de 1993.
Art. 1º - Diária é a retribuição pecuniária devida ao servidor para cobrir suas despesas com alimentação e hospedagem, quando a atividade lhe for cometida exigir seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.
Parágrafo único - O deslocamento deverá ser previamente formalizado em impresso próprio e autorizado pela chefia a qual estiver subordinado o servidor, conforme competências estipuladas no artigo 9º desta resolução.
Art. 2º - A retribuição de que trata o artigo anterior somente poderá ser deferida a pessoa regularmente investida em exercício de cargo ou emprego na Câmara.
Art. 3º - A diária será concedida exclusivamente para deslocamentos superiores à distância de 100 Km (cem quilômetros) da sede do Município.
- CAPÍTULO II - DOS VALORES
Art. 4º A diária terá o valor variável, segundo o nível de vencimento/salário do servidor e o local a que ele se destinar, de conformidade com o Anexo I desta resolução, o qual se estende aos Vereadores que se submeterão aos mesmos dispositivos desta resolução.
- CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO
Art. 5º O pagamento de diário será feito com observância das seguintes disposições:
I - nos deslocamentos por períodos inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a diária será devida quando o afastamento se der por mais de 06 (seis) horas.
II - nos deslocamentos por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida 01 (uma) diária para cada dia de afastamento ou fração final que exceder a 06 (seis) horas.
§ 1º - Não haverá fração de diária.
§ 2º - Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o servidor.
Art. 6º - A diária será paga adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento.
Art. 7º - O encontro de contas efetivar-se-á mediante apresentação, em impresso próprio, de relatório devidamente aprovado pela chefia competente, devendo o servidor repor ou receber as diárias pagas a maior ou a menor, respectivamente, quando se fizer necessário.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÒNCIAS
Art. 8º - A autorização para pagamento de diária é de competência do Presidente da Câmara Municipal ou de pessoa por ele formalmente delegada.
Art. 9º - A autorização do deslocamento é competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10 - É de competência da chefia imediata do servidor a aprovação do relatório.
Art. 11 - Ao Departamento de Pessoal, compete instruir os pedidos de pagamento de diária.
CAPÍTULO V - DO REAJUSTE
Art. 12 - Os valores constantes da tabela (Anexo I) serão reajustados nos mesmos índices e na mesma época dos reajustes concedidos aos servidores municipais.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O servidor que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 14 - Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, o servidor que dolosamente receber ou favorecer o recebimento indevido de diária.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 22 de setembro de 1993.