Lei Nº43 de 30/12/1966
"Autoriza doação à Cia. Telefônica de Ipatinga do usufruto de terreno da Municipalidade e dá outras providências."
O Interventor Municipal de Ipatinga, usando das atribuiçõe que lhe são conferidas pelos artigos 3 e 4 da Emend Constitucional nº 14, que adaptou em Minas Gerais o At Institucional nº 2, promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder, Executivo autorizado a assinar escritura pública de usufruto, pelo prazo de cinco anos, em favor da Cia Telefônica de Ipatinga, M.G., do lote nº 20, quarteirão E, sito na sede do Município, conforme planta cadastral da cidade.
§ único - As despesas com a transmissão ficarão a cargo da donatária.
Art. 2º - Como encargo pela presente doação, que não transmite o domínio, a donatária, além dos encargos oriundos do usufruto, deverá isentar a Prefeitura Municipal das tarifas telefônicas, enquanto durar a doação e o usufruto;
§ único - A usufrutuária poderá construir no referido lote de terrenos e não terá direito a indenização pela construção na eventual entrega do imóvel à doadora;
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 30 de dezembro de 1966.
Gedeão Freitas
INTERVENTOR FEDERAL
José Ferreira
SECRETÁRIO
Art. 1º - Fica o Poder, Executivo autorizado a assinar escritura pública de usufruto, pelo prazo de cinco anos, em favor da Cia Telefônica de Ipatinga, M.G., do lote nº 20, quarteirão E, sito na sede do Município, conforme planta cadastral da cidade.
§ único - As despesas com a transmissão ficarão a cargo da donatária.
Art. 2º - Como encargo pela presente doação, que não transmite o domínio, a donatária, além dos encargos oriundos do usufruto, deverá isentar a Prefeitura Municipal das tarifas telefônicas, enquanto durar a doação e o usufruto;
§ único - A usufrutuária poderá construir no referido lote de terrenos e não terá direito a indenização pela construção na eventual entrega do imóvel à doadora;
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 30 de dezembro de 1966.
Gedeão Freitas
INTERVENTOR FEDERAL
José Ferreira
SECRETÁRIO