Lei Nº45 de 30/12/1966
"Fixa os feriados religiosos."
Não há projetos, segundo os termos do preâmbulo.
Revogada pela Lei 47/67
Revogada pela Lei 47/67
O Interventor Municipal de Ipatinga, usando das atribuiçõe que lhe são conferidas pelos artigos 3 e 4 da Emend Constitucional nº 14, que adaptou em Minas Gerais o At Institucional nº 2, promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam declarados feriados religiosos, no município de Ipatinga, as seguintes datas:
Santos Reis - 6 de Janeiro
Sexta Feira da Paixão - Data Móvel
São Pedro e São Paulo - 29 de Junho
Assunção de Nossa Senhora - 15 de Agosto
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.967.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 30 de dezembro de 1.966.
Gedeão Freitas
INTERVENTOR FEDERAL
José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO
Art. 1º - Ficam declarados feriados religiosos, no município de Ipatinga, as seguintes datas:
Santos Reis - 6 de Janeiro
Sexta Feira da Paixão - Data Móvel
São Pedro e São Paulo - 29 de Junho
Assunção de Nossa Senhora - 15 de Agosto
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.967.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 30 de dezembro de 1.966.
Gedeão Freitas
INTERVENTOR FEDERAL
José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO