Lei Nº2058 de 22/04/2004
"Estabelece a obrigatoriedade de realização de exame de Catarata e Glaucoma congênitas nos recém-nascidos dos hospitais públicos da rede municipal."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares e congêneres públicos do Município de Ipatinga ficam obrigados a realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos.
Parágrafo único. O exame a que se refere este artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra e oftalmologista da unidade.
Art. 2º Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos serão encaminhados para a cirurgia em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, aos hospitais públicos ou particulares com atendimento pelo Sistema Único de Saúde aptos a realizarem a cirurgia, caso as maternidades e estabelecimentos congêneres do Município não disponham de estrutura capaz de solucionar o problema.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 22 de abril de 2004.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares e congêneres públicos do Município de Ipatinga ficam obrigados a realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos.
Parágrafo único. O exame a que se refere este artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra e oftalmologista da unidade.
Art. 2º Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos serão encaminhados para a cirurgia em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, aos hospitais públicos ou particulares com atendimento pelo Sistema Único de Saúde aptos a realizarem a cirurgia, caso as maternidades e estabelecimentos congêneres do Município não disponham de estrutura capaz de solucionar o problema.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 22 de abril de 2004.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL