Decreto Legislativo Nº2 de 30/11/1992
"Dispõe sobre fixação e atualização da remuneração do prefeito e do Vice-Prefeito para a próxima legislatura."
ADIN Nº 10.509-8 (ARTIGO 5º) JUNTAMENTE COM A RESOLUÇÃO Nº 220/92.
A Câmara Municipal de Ipatinga, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte Decreto-Legislativo:
Art. 1º - Passa a ser de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), a remuneração mensal do Prefeito Municipal de Ipatinga, a vigorar na próxima legislatura.
Art. 2º - Fica fixada em Cr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros) a Verba de Representação do Prefeito Municipal correspondente a 50% (Cinqüenta por cento) do valor do subsídio mensal.
Art. 3º - Fica fixada no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), o subsídio mensal do Vive-Prefeito.
Art. 4º - O Vice-Prefeito só terá direito à Verba de Representação, quando as tarefas administrativas locais justificarem sua adoção.
Parágrafo único - No caso do disposto no artigo, fica fixada a Verba de Representação do Vice-Prefeito, no valor correspondente a dois terços da Verba de Representação do Prefeito Municipal.
Art. 5º - A remuneração mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito será atualizada nos mesmos índices de reajuste e nas mesmas datas concedidas aos Deputados Estaduais à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário
Art. 7º - Este Decreto-Legislativo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.
Câmara Municipal de Ipatinga, em 30 de novembro de 1992.
Dráusio Rodrigues
PRESIDENTE
ADIN Nº 10.509-8
Art. 1º - Passa a ser de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), a remuneração mensal do Prefeito Municipal de Ipatinga, a vigorar na próxima legislatura.
Art. 2º - Fica fixada em Cr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros) a Verba de Representação do Prefeito Municipal correspondente a 50% (Cinqüenta por cento) do valor do subsídio mensal.
Art. 3º - Fica fixada no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), o subsídio mensal do Vive-Prefeito.
Art. 4º - O Vice-Prefeito só terá direito à Verba de Representação, quando as tarefas administrativas locais justificarem sua adoção.
Parágrafo único - No caso do disposto no artigo, fica fixada a Verba de Representação do Vice-Prefeito, no valor correspondente a dois terços da Verba de Representação do Prefeito Municipal.
Art. 5º - A remuneração mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito será atualizada nos mesmos índices de reajuste e nas mesmas datas concedidas aos Deputados Estaduais à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário
Art. 7º - Este Decreto-Legislativo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.
Câmara Municipal de Ipatinga, em 30 de novembro de 1992.
Dráusio Rodrigues
PRESIDENTE
ADIN Nº 10.509-8