Lei Nº2069 de 14/06/2004
"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.003, de 03 de agosto de 2003,que "dispõe sobre a instalação e equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências"."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei n.º 2.069, de 14 de junho de 2004.
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º e o art. 3º da Lei Municipal nº 2003, de 06 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
Parágrafo único - As despesas decorrentes da instalação e fornecimento do equipamento eliminador de ar será de inteira responsabilidade da empresa concessionária de abastecimento de água no município, sem qualquer ônus para o consumidor".
"Art. 3º - O descumprimento desta Lei pela empresa concessionária do abastecimento de água importa em multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa cobrada de cada consumidor não atendido no prazo de 30 (trinta) dias após o requerimento.
Parágrafo único - A multa de que trata este artigo será recolhida ao erário municipal na data de vencimento das faturas dos consumidores não beneficiados no prazo previsto neste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 14 de junho de 2004.
Benigno Frade Leite Filho
VICE-PRESIDENTE
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º e o art. 3º da Lei Municipal nº 2003, de 06 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
Parágrafo único - As despesas decorrentes da instalação e fornecimento do equipamento eliminador de ar será de inteira responsabilidade da empresa concessionária de abastecimento de água no município, sem qualquer ônus para o consumidor".
"Art. 3º - O descumprimento desta Lei pela empresa concessionária do abastecimento de água importa em multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa cobrada de cada consumidor não atendido no prazo de 30 (trinta) dias após o requerimento.
Parágrafo único - A multa de que trata este artigo será recolhida ao erário municipal na data de vencimento das faturas dos consumidores não beneficiados no prazo previsto neste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 14 de junho de 2004.
Benigno Frade Leite Filho
VICE-PRESIDENTE