Lei Nº2103 de 09/12/2004
"Altera o "caput" do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O caput do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121 Nos edifícios residenciais e comercial/residencial, onde somente o 1º (primeiro) piso seja comercial, com ou sem sobreloja, com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 20 m (vinte metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador. Nos edifícios residenciais e comercial/residencial, onde somente o 1º (primeiro) piso seja comercial, com ou sem sobreloja, com 7 (sete) ou mais pavimentos, cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 23 m (vinte e três metros), será obrigatória a instalação de pelo menos, 2 (dois) elevadores. Nos edifícios especificamente comerciais, com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 11,00 m (onze metros), será obrigatória a instalação de pelo menos, um elevador. Nos edifícios especificamente comerciais, com 6 (seis) ou mais pavimentos, cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 15,00 (quinze metros), será obrigatória a instalação de pelo menos 2 (dois) elevadores.
...."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de dezembro de 2004.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O caput do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121 Nos edifícios residenciais e comercial/residencial, onde somente o 1º (primeiro) piso seja comercial, com ou sem sobreloja, com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 20 m (vinte metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador. Nos edifícios residenciais e comercial/residencial, onde somente o 1º (primeiro) piso seja comercial, com ou sem sobreloja, com 7 (sete) ou mais pavimentos, cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 23 m (vinte e três metros), será obrigatória a instalação de pelo menos, 2 (dois) elevadores. Nos edifícios especificamente comerciais, com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 11,00 m (onze metros), será obrigatória a instalação de pelo menos, um elevador. Nos edifícios especificamente comerciais, com 6 (seis) ou mais pavimentos, cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 15,00 (quinze metros), será obrigatória a instalação de pelo menos 2 (dois) elevadores.
...."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de dezembro de 2004.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL