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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2103 de 09/12/2004


"Altera o "caput" do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Ipatinga e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O caput do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 121 Nos edifícios residenciais e comercial/residencial, onde somente o 1º (primeiro) piso seja comercial, com ou sem sobreloja, com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 20 m (vinte metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador. Nos edifícios residenciais e comercial/residencial, onde somente o 1º (primeiro) piso seja comercial, com ou sem sobreloja, com 7 (sete) ou mais pavimentos, cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 23 m (vinte e três metros), será obrigatória a instalação de pelo menos, 2 (dois) elevadores. Nos edifícios especificamente comerciais, com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 11,00 m (onze metros), será obrigatória a instalação de pelo menos, um elevador. Nos edifícios especificamente comerciais, com 6 (seis) ou mais pavimentos, cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 15,00 (quinze metros), será obrigatória a instalação de pelo menos 2 (dois) elevadores.
...."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de dezembro de 2004.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Ivanete Inácio da Costa
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