Lei Nº60 de 02/06/1967
"Regula criação de animais domésticos."
Revogada pela lei nº 375/72.
A Câmara Municipal de Ipatinga, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É expressamente proibido criar, manter por qualquer tempo, matar à domicílio ou em via pública, animais ovinos no perímetro urbano municipal.
Art. 2º - A criação de animais caninos e aves domésticas só será permitida se mantidos rigorosamente presos e vacinados, para manter, sem risco, a integridade física e a saúde da família e do proprietário.
Art. 3º - A infração de quaisquer dispositivos desta lei incorrerá em multa que será de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente, na data da infração.
Art. 4º - Para atender as exigências da presente Lei, fica o Executivo Municipal na obrigação de manter o serviço de vacinação veterinária.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 02 de junho de 1967.
Prefeito Municipal
Secretário
Art. 1º - É expressamente proibido criar, manter por qualquer tempo, matar à domicílio ou em via pública, animais ovinos no perímetro urbano municipal.
Art. 2º - A criação de animais caninos e aves domésticas só será permitida se mantidos rigorosamente presos e vacinados, para manter, sem risco, a integridade física e a saúde da família e do proprietário.
Art. 3º - A infração de quaisquer dispositivos desta lei incorrerá em multa que será de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente, na data da infração.
Art. 4º - Para atender as exigências da presente Lei, fica o Executivo Municipal na obrigação de manter o serviço de vacinação veterinária.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 02 de junho de 1967.
Prefeito Municipal
Secretário