Lei Nº2230 de 06/10/2006
"Institui o Plano Diretor do Município de Ipatinga."
LEI Nº 3181/2013 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3350/2014 - REVOGAÇÃO
1 - DECRETO 5608, DE 08 DE JANEIRO DE 2007: REGULAMENTO DOS ARTIGOS 124 E 125
2 - DECRETO Nº 5704, DE 13/06/2007
DECRETO Nº 6848/2010 - NOMEAÇÃO DE SERVIDORES DO GE - GRUPO EXECUTIVO
DECRETO Nº 6861/2010 - NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTES
DECRETO Nº 7185/2012 - NOMEAÇÃO DE SERVIDORES DO GE - GRUPO EXECUTIVO
DECRETO Nº 7186/2012 - NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTES
DECRETO Nº 7209/2012 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DA CIDADE
DECRETO Nº 7534/2013 - NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTES
LEI Nº 3350/2014 - REVOGAÇÃO
1 - DECRETO 5608, DE 08 DE JANEIRO DE 2007: REGULAMENTO DOS ARTIGOS 124 E 125
2 - DECRETO Nº 5704, DE 13/06/2007
DECRETO Nº 6848/2010 - NOMEAÇÃO DE SERVIDORES DO GE - GRUPO EXECUTIVO
DECRETO Nº 6861/2010 - NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTES
DECRETO Nº 7185/2012 - NOMEAÇÃO DE SERVIDORES DO GE - GRUPO EXECUTIVO
DECRETO Nº 7186/2012 - NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTES
DECRETO Nº 7209/2012 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DA CIDADE
DECRETO Nº 7534/2013 - NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTES
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E ABRANGÊNCIA DO PLANO DIRETOR
Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor do Município de Ipatinga, na forma da presente lei, como instrumento básico de desenvolvimento do Município, nos seus múltiplos componentes de ordem física, econômica, social, institucional e administrativa, de forma a promover o progresso e o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do sistema de planejamento e gestão do Município, alcança a totalidade de seu território e suas regras subordinam todos os agentes públicos e privados.
§ 2º Compreende-se no sistema de planejamento e gestão, o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos que visem à coordenação dos setores público e privado, e da sociedade em geral, nos projetos e ações de desenvolvimento do Município.
§ 3° O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ORDENADORES DO PLANO DIRETOR
Art. 2º Regem o Plano Diretor os seguintes princípios:
I - o direito social à cidade, considerada esta como espaço capaz de proporcionar, aos seus habitantes, moradia digna, trabalho e renda, serviços de qualidade, conforto e cultura, em ambiente sadio;
II - a valorização das funções de planejamento e articulação, visando à eficiência e eficácia da ação da Administração Pública;
III - a consulta direta à população quanto a suas necessidades, desejos e opiniões, como instrumento democrático dos processos de decisão, planejamento, gestão, implementação e controle do desenvolvimento urbano;
IV - a consulta direta à população para decidir em plebiscito;
V - a aprovação da Câmara Municipal, na forma de lei, dos projetos de intervenção na propriedade urbana;
VI - a observância dos princípios basilares da República.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 3° A propriedade urbana cumpre sua função social quando, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos nesta Lei, o uso da propriedade atender às seguintes condições:
I - for compatível com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;
II - não prejudicar a qualidade do ambiente urbano e natural;
III - não oferecer riscos à segurança, bem-estar e saúde de seus moradores, usuários e vizinhos;
IV - cumprir função econômica ou social.
Art. 4° A propriedade urbana deve atender à função social mediante sua adequação às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta Lei, compreendendo:
I - a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade ou sobrecarga dos investimentos coletivos;
II - a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infra-estrutura;
III - a adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;
IV - a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;
V - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;
VI - o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de menor renda;
VII - a descentralização das fontes de emprego e o adensamento populacional das regiões com maior índice de oferta de trabalho;
VIII - a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a ampliar a oferta de habitação para a população de mais baixa renda;
IX - a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da cidade.
Art. 5° Para os fins estabelecidos no art. 182 da Constituição da República, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, não cumprem a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da cidade, os terrenos, glebas ou lotes, totalmente desocupados e não utilizados, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei federal 10.257, de 10 de Julho de 2001.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES BÁSICAS
Art. 6º Os objetivos estratégicos e as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidos nesta Lei se inserem e devem ter em consideração os seguintes fatores da realidade do Município:
I - a situação da cidade de Ipatinga, em face da Região Metropolitana do Vale do Aço e do colar de cidades de seu entorno, tendo o conjunto população da ordem de quinhentos mil habitantes;
II - a diminuta superfície de seu território, da ordem de cento e cinqüenta e dois quilômetros quadrados, cuja maior parte é constituída de terrenos de acentuada declividade;
III - a cidade, que já ocupa a quase totalidade das áreas planas e das colinas adequadas à urbanização;
IV - a cidade, cortada ao meio pela Estrada de Ferro Vitória-Minas e por trecho urbano das Rodovias BR-381 e BR-458 que ladeiam a Usina Siderúrgica Intendente Câmara, de propriedade das USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS (USIMINAS);
V - a existência, no meio da cidade, de usina siderúrgica de grande porte, um dos principais destinos de locomoção;
VI - a existência de poucas e pequenas áreas adequadas para urbanização, pertencentes, a maioria delas, à USIMINAS;
VII - a base econômica da cidade preponderantemente industrial, servida de importante eixo rodoviário e de transporte ferroviário de qualidade;
VIII - a área rural, montanhosa e de mínima representatividade econômica e populacional;
IX - o setor de comércio e serviços, como fonte de cerca de 60% (sessenta por cento) dos empregos;
X - a diferenciação dos bairros da Usiminas, historicamente denominados: Castelo, Cariru, das Águas, Bela Vista, Bom Retiro, Embaúbas, Areal, Horto, Santa Mônica e Bairro Ferroviários, situada, a maior parte, na bacia do Rio Piracicaba que, em comparação com os demais bairros da cidade, caracterizam-se pela uniformidade de urbanização e casario, a quase inexistência de lotes vagos e baixa densidade populacional, enquanto os demais, situados na Bacia do Ribeirão Ipanema, embora com idêntica infra-estrutura urbana, perdem em uniformidade e caminham para alta densidade populacional e degradação urbana.
XI - a existência de um eixo viário principal, de interligação obrigatória local, regional e com o país, constituído por trechos das rodovias BR-381 e BR-458, de intenso tráfego, com pico da ordem de 22 mil veículos/dia.
XII - a existência de cerca de 70.000 veículos cadastrados na cidade;
XIII - a existência de sistema viário de qualidade, mas com estrangulamentos e próximo da saturação;
XIV - a existência de loteamentos não regularizados, de assentamentos sub-normais e de moradias em áreas de risco potencial;
XV - a constatação da existência de alto índice de áreas verdes nos bairros da USIMINAS e de sua falta nos demais bairros da cidade;
XVI - a constatação do interesse de empresas do setor de construção civil na verticalização urbana nos bairros da USIMINAS;
XVII - o valor ambiental, cultural e turístico das áreas verdes, do Parque Ipanema e da área rural do Município na bacia do Ribeirão Ipanema;
XVIII - o valor ambiental e cultural do Rio Piracicaba, do Rio Doce e da Mata do Parque e seu potencial econômico, como pólo náutico e de turismo;
XIX - a USIMINAS, como origem histórica, maior fonte de emprego, renda e negócios e maior proprietária de terras da cidade;
XX - a cidade de Ipatinga, como vocacionada para a inserção da região no mercado internacional e de turismo de negócios, dada a potencialidade econômica da região, representada na USIMINAS, USIMEC, ACESITA e CENIBRA, e porque servida de importante eixo de transporte rodo-ferroviário;
XXI - a história da cidade, em que a expansão urbana se iniciou com a construção da Usina Intendente Câmara - USIMINAS em 1958, sua emancipação política em 29 de abril de 1964 e sua instalação como Município em 29 de junho de 1964.
CAPÍTULO II
DA REALIDADE MUNICIPAL
Art. 7º O planejamento urbano terá por base o conhecimento da realidade do Município, sob seus mais diversos aspectos, distinguindo-se, para os fins desta Lei, os seguintes universos de pesquisa, que foram considerados para a elaboração desta Lei:
I - o território;
II - a população;
III - a infra-estrutura urbana;
IV - a superestrutura de serviços;
V - as necessidades, desejos e opiniões da população.
Art. 8º A pesquisa do território abrangerá:
I - superfície, divisas e interligações viárias com os municípios vizinhos;
II - o clima, o regime de ventos e o regime de chuvas;
III - o estudo de sua geologia, incluídas jazidas minerais;
IV - as bacias e sub-bacias hidrográficas;
V - topografia;
VI - outros dados de interesse.
Parágrafo único. A pesquisa do território será feita com base nos estudos existentes de órgãos e empresas e pelos meios técnicos recomendáveis, em que se incluem fotos por satélite, restituição fotogramétrica, topografia convencional e a contratação de especialistas.
Art. 9º A pesquisa da população contemplará:
I - população residente, temporária e em trânsito;
II - faixas etárias;
III - origem;
IV - emprego e renda;
V - escolaridade;
VI - outros dados de interesse.
Parágrafo único. A pesquisa da população resultará de consulta e aferição de informações existentes nos órgãos oficiais, incluídos os dados cadastrais da Prefeitura, e será feita segundo metodologia técnica recomendável, em que se incluem as pesquisas de campo e a contratação de especialistas.
Art. 10. A pesquisa da infra-estrutura urbana incluirá:
I - equipamentos urbanos, tais como redes de energia, redes e sistemas de telefonia, o sistema viário, ruas e pistas de ciclistas, pavimentação, água potável, drenagem pluvial e sanitária, sinalização, estacionamento, pontos e/ou terminais de transporte coletivo, espaços de propaganda, áreas verdes, arborização e gramados, praças, parques e jardins e outros;
II - equipamentos comunitários sociais, tais como escolas, hospitais, igrejas e equipamentos esportivos, de recreação e culturais;
III - equipamentos econômicos de indústria, de comércio e de serviços.
§ 1º A pesquisa da infra-estrutura urbana distinguirá, de forma especial:
I - a área industrial da USIMINAS;
II - o Parque Ipanema;
III - áreas verdes existentes e respectivos proprietários;
IV - os espaços de loteamentos existentes destinados à implantação de áreas verdes, ou de possível aproveitamento para esse fim;
V - os espaços vazios da cidade, seus usos e potencialidades de utilização urbana;
VI - o cadastro dos moradores, imóveis, acessos, remanescentes florestais, nascentes e mananciais hídricos;
VII - as fontes de poluição de solo, água e ar;
VIII - banco de dados geo-referenciados de áreas públicas, garantindo a eficiência da fiscalização patrimonial, bem como a obtenção de informações atualizadas acerca da origem, do uso e da regularidade perante o registro público de imóveis, bem como separatas para imóveis aptos a viabilizar programas habitacionais de interesse social, implantar equipamentos públicos e comunitários e infra-estrutura e serviços urbanos.
§ 2º As informações serão traduzidas pelos meios usuais, notadamente, por lançamento individualizado em planta, relatórios e fotografias.
Art. 11. A pesquisa da superestrutura de serviços abrangerá:
I - os serviços de fornecimento de água tratada;
II - os serviços de transporte coletivo oficial, ônibus, taxis e outros veículos;
III - os serviços de transporte especial, escolar e outros;
IV - os serviços de transporte coletivo intermunicipal;
V - os serviços de transporte coletivo alternativo;
VI - os serviços de coleta domiciliar de lixos, entulhos e outros materiais;
VII - os serviços de manutenção da cidade, varrição, limpeza e desobstrução de redes, poda e jardinagem;
VIII - os serviços de sinalização de ruas e orientação do trânsito;
IX - os serviços de fornecimento de energia e luz;
X - os serviços de telefonia fixa e móvel;
XI - os serviços de comunicação por correio, jornais, rádio e televisão, locais e de longa distância;
XII - os serviços de abastecimento urbano, atacado e varejo, materiais diversos e especiais, e respectivas origens;
XIII - os serviços de saúde, clínicas médicas, clínicas cirúrgicas e clínicas de tratamento alternativo;
XIV - os serviços de ensino, cursos regulares, profissionalizantes e especiais;
XV - os serviços de informação turística, panfletos, fotografias, agendas e espaços de informação;
XVI - os serviços de divulgação e propaganda, mídia gráfica, sonora, visual e eletrônica;
XVII - outros serviços de interesse público.
§ 1º A pesquisa será feita com base nos dados cadastrais da Prefeitura e de empresas e por pesquisas de campo.
§ 2º Os resultados serão traduzidos em relatórios descritivos, numéricos e fotográficos, concluídos por avaliação e recomendações.
Art. 12. A pesquisa das necessidades, desejos e opiniões será conduzida de forma a obter:
I - o conhecimento particularizado da falta ou deficiência locais quanto aos diversos equipamentos urbanos, tais como redes de água, energia elétrica, drenagem e outros benefícios urbanos;
II - o conhecimento particularizado da falta ou deficiência locais quanto aos diversos serviços prestados à população, tais como o serviço de fornecimento de água, os serviços de ensino, saúde, educação, transporte e outros serviços públicos;
III - o conhecimento particularizado quanto às agressões ao meio ambiente ou às posturas urbanas;
IV - o conhecimento particularizado quanto aos desejos e oportunidades de melhoria das atividades da Prefeitura e das condições urbanas e ambientais do Município;
V - o conhecimento da opinião pública quanto às diversas hipóteses de exploração da realidade natural, urbana e social do Município.
§ 1º As pesquisas de campo devem ser conduzidas por setor específico da Prefeitura, por administração direta ou contratada.
§ 2º Os resultados serão traduzidos em meios técnicos adequados, concluídos por avaliação, recomendações ou teses confirmadas ou negadas.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR
Art. 13. São objetivos gerais do Plano Diretor:
I - ordenar o desenvolvimento do Município no plano social, adequando a ocupação e o uso do solo urbano à função social da propriedade;
II - melhorar a qualidade de vida urbana, garantindo o bem-estar dos munícipes;
III - preservar o meio ambiente e o patrimônio cultural do Município;
IV - promover a estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão urbana democratizado e integrado à região e a empreendimentos da iniciativa privada ou do setor público;
V - compatibilizar a política urbana municipal com a realidade sócio-econômica dos municípios de seu entorno;
VI - promover a integração e a complementaridade das atividades urbanas e rurais na região polarizada pelo Município.
Art. 14. Os objetivos do Plano Diretor compreendem ainda:
I - o desenvolvimento sustentado de atividades econômicas no Município, buscando sua diversificação com o objetivo de gerar emprego, trabalho e renda;
II - a preservação da qualidade e quantidade dos recursos hídricos, mediante o uso racional e a recuperação da vegetação junto às nascentes, nos topos de morros, áreas de reserva legal e das matas;
III - a ordenação da ocupação, parcelamento e uso do solo, impedindo a ampliação dos vazios urbanos e revertendo os existentes mediante à indução de ocupação compatível com a função social da propriedade urbana, incentivando a ocupação das áreas dotadas de infra-estrutura e reforçando a identidade da paisagem urbana;
IV - o acompanhamento e execução de melhorias nas condições de saneamento da cidade;
V - a compatibilização do desenvolvimento de atividades econômicas com a preservação ambiental;
VI - a manutenção permanente do processo de planejamento municipal mediante a articulação e a integração institucional e setorial;
VII - a implantação de políticas públicas adequadas aos problemas específicos do Município;
VIII - a divulgação permanente das diretrizes e programas do Plano Diretor, a fim de torná-lo efetivo instrumento de política urbana.
Art. 15. Para a consecução dos objetivos gerais, serão adotadas as seguintes diretrizes:
I - Promover ações que propiciem um sistema decisório eficaz, integração dos diversos órgãos municipais e racionalização dos processos e atividades administrativas, como instrumento de atendimento aos interesses do Município e de seus cidadãos;
II - manter e aprimorar o sistema de informações municipais, para fins de permanente processo de planejamento e gestão urbana, incluídas as decorrentes do sistema de geoprocessamento, das plantas oficiais de loteamentos, e das pesquisas de campo;
III - promover a preservação do patrimônio cultural, paisagístico e arquitetônico do Município;
IV - ampliar a oferta de espaços públicos qualificados de uso comum do povo, integrados ao ambiente natural, adequados à circulação de pedestres e ao convívio, lazer e cultura da comunidade local, buscando a inserção social e o uso qualificado do solo urbano;
V - fomentar a instalação de equipamentos destinados a reuniões corporativas e de cultura.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 16. São objetivos estratégicos para promoção do desenvolvimento urbano:
I - a articulação política com Prefeitos e Vereadores da região, com os Governos do Estado e da União, por seus setores de planejamento e fomento econômico, e com os Deputados Estaduais e os Deputados Federais;
II - a expansão do sistema viário local e sua integração com o da região metropolitana;
III - a implantação de políticas de incentivo fiscal, com vistas ao desejável crescimento econômico da cidade e da região;
IV - a articulação, fomento e participação na implantação de ensino profissionalizante, tais como SENAI e outras iniciativas de ensino técnico;
V - a articulação, apoio e cooperação com o ensino de nível superior;
VI - a articulação, participação e incentivos para a implantação de centro tecnológico, incubadoras de empresas, como unidade de interinfluência de pesquisa tecnológica e produção;
VII - a articulação junto ao Governo Federal para a implantação, no Município, de Estação Aduaneira de Interior (EADI) ou de Zona de Processamento de Exportação (ZPE);
VIII - a consolidação do Município como pólo regional de serviços, mediante o estabelecimento de condições para o estreitamento das relações entre:
a) as fontes de conhecimento científico, as de informação e as de capacitação tecnológica;
b) as empresas de serviços especializados e seus clientes e fornecedores;
c) as empresas de serviços especializados e os segmentos do mercado de mão-de-obra qualificada;
IX - a regularização fundiária, como instrumento de segurança e de melhoria urbana;
X - a implantação de projetos de melhoria da urbanização e das moradias de núcleos habitacionais;
XI - o controle e desocupação das áreas de risco;
XII - a implantação das áreas verdes nos diversos loteamentos e outros sítios do Município;
XIII - a fiscalização e controle das diversas atividades urbanas quanto ao impacto ambiental;
XIV - a articulação político-administrativa para a criação de órgão e/ou mecanismos para a coordenação de medidas e empreendimentos de escala metropolitana.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 17. O Município, por seus Poderes Executivo e Legislativo, deverá atuar como principal agente indutor do progresso e do bem-estar social, observados os princípios que regem a República e bem assim os valores da tradição e cultura nacionais.
§ 1º A diretriz estabelecida neste artigo compreende:
I - continuada consulta aos diversos atores do desenvolvimento local e regional, tais como a USIMINAS, a ACESITA, a CENIBRA e demais empresas da região, entidades de pesquisa, de fomento econômico, de articulação social e o público em geral, bem como uma continuada articulação com esses órgãos;
II - apoio às iniciativas de empresas, entidades e indivíduos, com a facilitação dos processos de aprovação e na busca de soluções;
III - criação de programas de incentivos fiscais, como prêmio às melhorias urbanas e como instrumento de desenvolvimento físico, econômico e social.
§ 2º As relações do Município com o Particular regem-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da solidariedade, vedado o enriquecimento sem causa.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 18. Para o desenvolvimento da atividade econômica, o Poder Executivo, pelo órgão municipal competente, promoverá a formulação do plano de desenvolvimento econômico, com abrangência de todos os setores produtivos.
§ 1º O plano de desenvolvimento econômico terá por finalidade melhorar a qualidade de vida da população de Ipatinga e de seu entorno, com a criação de oportunidades e mentalidade de apoio a iniciativas de produção de riquezas, emprego e renda.
§ 2º O plano de desenvolvimento econômico envolverá, em seus projetos e atividades, os valores sociais e a preservação do meio ambiente.
§ 3º O plano de desenvolvimento econômico envolverá a consulta e participação de todos os atores da economia local e regional, definindo seu respectivo papel na economia local, com o envolvimento de empresas, universidades e instituições de ensino, sindicatos e federações patronais e de empregados, entidades de classe, clubes e associações de serviço e o público em geral.
§ 4º O plano de desenvolvimento econômico envolverá também consulta e articulação local, regional e com outros centros de desenvolvimento, bem como os organismos de estudo, promoção, e implantação de novas tecnologias e produtos, citando-se em especial os órgãos estaduais de pesquisa e desenvolvimento.
§ 5º O plano de desenvolvimento econômico envolverá ainda o estabelecimento de metodologias de busca de recursos financeiros junto a órgãos e entidades, nacionais e estrangeiras, de financiamento e fomento e os diversos programas do Governo Federal.
§ 6º O plano de desenvolvimento econômico, na consecução de seus programas, projetos e atividades, buscará contar sempre com recursos políticos, mediante a articulação com governos e autoridades das diversas esferas e níveis de poder.
§ 7º O plano de desenvolvimento econômico se orientará nas seguintes diretrizes:
I - Estabelecer políticas de desenvolvimento sustentável que assegurem respeito ao meio ambiente, inserção social e que favoreçam a integração da região metropolitana do Vale do Aço;
II - fomentar atividades econômicas baseadas em tecnologia, pesquisa e desenvolvimento;
III - adequar a política econômica ao crescimento industrial e comercial do Município;
IV - incentivar a implantação de terminal alfandegário de uso público, de zona secundária, destinado à prestação de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;
V - implementar programas aliados à política fiscal e tributária com o objetivo de readequar a instalação das empresas nos devidos espaços a serem regulamentados;
VI - modernizar a administração tributária, gerar mecanismos setoriais de controle e racionalizar a fiscalização;
VII - promover e estimular o desenvolvimento econômico local, associando-o aos interesses do desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço e do leste do Estado de Minas Gerais;
VIII - atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a política de desenvolvimento regional;
IX - atrair e recuperar a atividade industrial, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;
X - fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral;
XI - estimular o associativismo e o empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho e renda;
XII - promover e estimular o acompanhamento e avaliação das atividades produtivas;
XIII - incentivar a articulação da economia local à regional, à nacional e à internacional;
XIV - ampliar e aprofundar as relações sociais e econômicas entre a área urbana e rural;
XV - implementar programas voltados para a formação de profissionais com qualidade técnica e credibilidade no mercado;
XVI - promover e estimular a criação de infra-estrutura e de programas que promovam o desenvolvimento sócio-econômico, o fomento à produção dos setores econômicos e a geração de trabalho e renda;
XVII - promover e estimular a criação de mecanismos que assegurem as práticas de fiscalização nas indústrias, comércios e serviços de forma criteriosa, garantindo a qualidade dos produtos e serviços prestados;
XVIII - incentivar e apoiar empresas de grande porte, de ramificações tais como vestuário, alimentação, entre outras, para que as mesmas venham a se instalar nesta cidade;
XIX - promover estudos técnicos quanto à concessão de incentivos fiscais para que os empresários invistam no Distrito Industrial;
XX - promover e estimular a expansão e melhoramento no Distrito Industrial;
XXI - promover a revisão da carga tributária do Município;
XXII - estimular a instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte, visando a reduzir a capacidade ociosa da infra-estrutura urbana e a diminuir deslocamentos dos Municípios;
XXIII - incentivar e promover condições de logística na região, voltadas para o comércio interno, exportação e importação;
XXIV - articular com os Municípios vizinhos a implantação de mecanismos de gestão metropolitana;
XXV - buscar e incentivar a instalação de empresas que agreguem valor aos produtos regionais, notadamente os setores metal-mecânico, de transformação de produtos agrícolas e de aproveitamento e reciclagem de escórias, entulhos e lixos;
XXVI - incentivar a instalação de indústrias no Distrito Industrial e a interação deste com universidades e centros de pesquisa, para seu desenvolvimento tecnológico e produção de novos produtos e serviços;
XXVII - promover a realização de estudos com vistas à implantação de infra-estrutura urbana nas áreas destinadas ao parque tecnológico, incluindo os espaços destinados à incubadora e às empresas agregadas;
XXVIII - promover e estimular a criação de espaços destinados às feiras de produtos regionais, aos pontos de apoio ao transporte, aos centros de convenção e a outros espaços favoráveis ao crescimento econômico da região;
XXIX - estabelecer, após estudo técnico, política fiscal de incentivo para atrair empresas de alta tecnologia e produção econômica em geral, nomeando-se, em especial, as atividades de exportação, de ensino de nível superior, cooperativas de produção, produção artesanal ou familiar;
XXX - promover e estimular a criação de programas de integração Escola/Empresa, Estudante/Trabalho;
XXXI - promover e estimular a criação de programas de articulação e concessão de estímulos à produção em cooperativas, ao artesanato e às empresas ou às atividades desenvolvidas por micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produção;
XXXII - apoiar a criação de espaços e de atividades de capacitação profissional para atividades destinadas à produção artística e cultural e à promoção do entretenimento, como fontes geradoras de emprego, renda e qualidade de vida;
XXXIII - apoiar as feiras de promoção de empresas e produtos, incluídas as de artesanato.
SUBSEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA RURAL
Art. 19. O Poder Executivo promoverá o desenvolvimento da economia rural, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - implantar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - promover programa de estímulo à produção rural do Município e da região, com a orientação da EMATER, e de curso de extensão agrícola na região;
III - realizar estudos sobre a oportunidade do cultivo de oleaginosas e da respectiva produção de bio-diesel;
IV - incentivar a agricultura familiar no meio rural e nos bairros com aptidão para o cultivo;
V - ampliar os programas comunitários de geração de renda com assessoria das faculdades, na área de assistência social, aprendizagem industrial e administração;
VI - promover e estimular a criação de escola agrícola na área rural;
VII - incentivar as festas locais e o turismo rural.
SUBSEÇÃO II
DO TURISMO
Art. 20. São diretrizes para o turismo:
I - ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo;
II - promover e estimular a criação de programa de desenvolvimento de turismo ecológico, em integração com as cidades vizinhas e com as lagoas e a Mata do Parque;
III - incentivar a produção de eventos de cultura, tais como palestras, congressos, seminários, exposições de arte, teatro, concertos, recitais, espetáculos de dança e de outros eventos culturais;
IV - estabelecer calendário de festas populares;
V - desenvolver programa de eventos esportivos, nas diversas modalidades, como meio de fortalecimento do turismo local;
VI - incentivar a realização de feiras de produtos e adotar outros mecanismos de desenvolvimento do turismo de negócios.
VII - apoiar as atividades de criação e preservação da fauna local;
VIII - promover e estimular a criação de sistema de informações sobre as condições turísticas;
IX - incentivar as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando ao aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo;
X - promover e orientar a adequada expansão de áreas, equipamentos, instalações, serviços e atividades de turismo;
XI - promover e estimular a criação de sistema permanente de animação turístico-cultural e de lazer, orientando a população para a prática de atividades em espaços livres e maximizando a utilização turística e recreativa dos recursos naturais, físicos, humanos e tecnológicos disponíveis;
XII - promover e estimular a criação de centro de informações turísticas, nos moldes e parâmetros turísticos internacionais;
XIII - colocar, após estudo técnico de viabilidade, placas de sinalização turística (com tradução em outras línguas) conforme legislação específica;
XIV - promover convênios entre municípios de estímulo ao intercâmbio social, político, cultural e ecológico.
SEÇÃO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 21. O Poder Executivo promoverá a valorização, o planejamento e o controle do meio ambiente de acordo com as seguintes diretrizes:
I - considerar o meio ambiente como elemento fundamental do sistema do planejamento e desenvolvimento sustentável do Município, áreas urbanas e terras rurais;
II - promover e estimular a criação de instrumentos necessários ao exercício das funções de planejamento, controle e fiscalização de todas as atividades que tenham interferência no meio ambiente do Município;
III - monitorar e controlar o uso do solo urbano e rural, a poluição do ar , água, solo e dos mananciais;
IV - ordenar e fiscalizar o sistema de telecomunicação, impedindo a locação de espaços, com exclusividade e, desse modo, reduzir a poluição ambiental e visual;
V - elaborar, em parceria com a CEMIG, estudo de substituição das redes aéreas por redes subterrâneas em áreas comerciais centrais, vias arteriais e áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
VI - estabelecer a integração dos órgãos municipais do meio ambiente com as entidades e os órgãos de controle ambiental estaduais e federais, visando o incremento de ações conjuntas eficazes de defesa, preservação, fiscalização, recuperação e controle da qualidade de vida e do meio ambiente;
VII - articular a política ambiental às demais políticas públicas de gestão e proteção ambiental, de áreas verdes, de recursos hídricos, de saneamento básico, de drenagem urbana e de coleta e destinação de resíduos sólidos;
VIII - garantir, ampliar e fiscalizar serviços de esgotamento sanitário para todo o Município;
IX - garantir, ampliar e fiscalizar serviços de abastecimento de água para todo o Município;
X - melhorar, ampliar e fiscalizar o sistema de gestão de resíduos sólidos, promover e estimular a criação do sistema de coleta seletiva e de reciclagem;
XI - melhorar, ampliar e fiscalizar o sistema de drenagem pluvial;
XII - promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
XIII - garantir a preservação das áreas de proteção e a recuperação dos mananciais, dos remanescentes de Mata Atlântica e das unidades de conservação;
XIV - promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
XV - promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
XVI - implementar sistema municipal de áreas verdes e de lazer;
XVII - promover e estimular a criação de plano de manejo ambiental, garantindo a qualidade dos recursos naturais do Município;
XVIII - manter base cartográfica atualizada do meio rural, contendo o cadastro dos moradores, imóveis, acessos, remanescentes florestais, nascentes e mananciais hídricos e fiscalizar a sua utilização.
XIX - identificar fontes poluidoras do solo, água e ar, criando condições para monitoramento e fiscalização da qualidade ambiental, estabelecendo prazos e metas para o cumprimento da legislação e disponibilizando as informações à população;
XX - promover e estimular a criação de programas de reciclagem, incluindo a capacitação dos catadores de resíduos;
XXI - promover e estimular a criação de plano de gerenciamento de resíduos da construção civil;
XXII - controlar e fiscalizar espaços urbanos, públicos e particulares utilizados para fins de publicidade e propaganda, objetivando reduzir a poluição visual e sonora;
XXIII - garantir a preservação dos cursos d'água do Município, existentes nas zonas rural e urbana;
XXIV - promover e fiscalizar o sistema de telecomunicações no Município.
SUBSEÇÃO I
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 22. São ações estratégicas de proteção do meio ambiente:
I - estabelecer zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para ocupação do solo;
II - controlar o uso e a ocupação de fundos de vale, áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
III - estabelecer política de ampliação das áreas permeáveis no território do Município;
IV - estabelecer programa de orientação e controle do manejo do solo nas atividades agrícolas;
V - fazer estudos, monitorar e definir programas e metas de redução de poluição;
VI - fazer estudos e estabelecer controles sobre a produção e circulação de produtos perigosos;
VII - promover e estimular a implantação de parques lineares dotados de equipamentos comunitários de lazer, como forma de uso adequado de fundos de vale e de obstáculo às invasões e ocupações;
VIII - controlar as fontes de poluição sonora;
IX - promover e estimular a implantação de programa de controle das emissões veiculares, considerando a hipótese de substituição da frota de transporte coletivo por veículos que utilizem tecnologia limpa;
X - promover e estimular a implantação de mecanismos de controle e fiscalização, na implantação e funcionamento das fontes emissoras de radiação eletromagnética.
XI - elaborar programa e projetos de recuperação de nascentes;
XII - incentivar a instalação de usina de compostagem de lixo;
XIII - promover e estimular a recuperação da vegetação nos morros onde for desaconselhável a construção de moradia;
XIV - proceder ao mapeamento do uso do solo a partir de fotografia de satélite, de maneira a gerar informações para a revisão do macrozoneamento e do zoneamento;
XV - mapear as áreas ambientais frágeis, de forma a especificar os usos adequados relativos ao solo, procurando preservar ou restabelecer a vegetação original;
XVI - especificar áreas com potencial agrícola e para a atividade pecuária;
XVII - delimitar as áreas de interesse para a preservação ecológica e as áreas de proteção aos mananciais de água;
XVIII - compatibilizar usos e conflitos de interesse nas áreas de preservação ambiental, agrícola e de pecuária, especialmente nas de proteção aos mananciais;
XIX - promover o zoneamento ambiental da área não urbanizada;
XX - capacitar funcionários para o exercício do licenciamento ambiental dos empreendimentos a serem implantados no Município, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade;
XXI - ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas, implantando equipamentos de lazer, esportes e infra-estrutura e criar praças nos bairros carentes de área verde com mobiliário urbano adequado e tratamento paisagístico, garantindo o acesso de toda a população;
XXII - preservar as áreas ambientalmente frágeis ocupadas e recuperar as degradadas, especialmente as margens dos córregos urbanos;
XXIII - desenvolver programa de educação ambiental junto às escolas da rede pública e particular;
XXIV - promover ações que assegurem a disposição adequada dos resíduos sólidos;
XXV - estimular iniciativas particulares de coleta seletiva de lixo, associadas a programas de reciclagem desenvolvidos eventualmente em consórcio com municípios vizinhos;
XXVI - desenvolver projeto e incentivar a reciclagem do entulho para a construção civil, adotando tecnologia já desenvolvida em outros municípios e possibilitando a redução de custos para os projetos de habitação popular;
XXVII - incrementar a arborização viária com espécies adequadas.
SUBSEÇÃO II
DO RIO DOCE E DO RIO PIRACICABA
Art. 23. O Município de Ipatinga adotará as seguintes diretrizes quanto ao Rio Doce e ao Rio Piracicaba:
I - promover estudos e envidar esforços no sentido de preservação de suas águas na região do Vale do Aço;
II - integrar-se aos estudos e projetos de organismos internacionais e de empresas nacionais para a revitalização de suas bacias hidrográficas;
III - promover estudos para o aproveitamento direto de suas águas para o abastecimento de água potável;
IV - promover estudos e articular iniciativas para o aproveitamento de seus cursos e das matas lindeiras para o turismo ecológico, contemplando iniciativas de recreação e de esportes náuticos;
V - integrar-se aos comitês de bacia hidrográfica, conforme legislação pertinente.
SUBSEÇÃO III
DO RIBEIRÃO IPANEMA
Art. 24. Com vistas à preservação da qualidade das águas e do sistema viário e da estética urbana, o Município adotará as seguintes diretrizes quanto ao Ribeirão Ipanema:
I - o estabelecimento de faixa non aedificandi na largura de 15 metros de ambas as margens, destinada à vegetação natural ou ao plantio de floresta, nos trechos à montante da Vila de Barra Alegre, até as nascentes, e à jusante do Bairro Vila Ipanema, até o seu encontro com o Rio Doce;
II - O Poder Executivo fará estudos e envidará esforços para povoar o Ribeirão Ipanema e seus córregos com peixes de pequeno porte e instalação de pontos para a pesca de recreação.
SEÇÃO IV
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
SUBSEÇÃO I
DO ZONEAMENTO BÁSICO
Art. 25. Para efeito desta Lei, o território do Município fica dividido nas zonas discriminadas neste artigo e delimitadas na Planta PD001, em anexo, sendo:
I - zona rural;
II - zona de expansão urbana;
III - zona urbana, definida pelo limite do perímetro urbano.
Art. 26. Na zona urbana, distinguem-se as seguintes áreas:
I - áreas de preservação permanente, as marginais do Rio Doce, do Rio Piracicaba e de seus afluentes, o Ribeirão Ipanema, o Córrego da USIPA e os demais ribeirões e córregos e as assim definidas nos títulos de propriedade;
II - áreas de uso industrial;
III - Parque Ipanema.
SUBSEÇÃO II
DA ORDENAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 27. O Poder Executivo promoverá a ordenação do parcelamento, uso e ocupação do solo de acordo com as seguintes diretrizes básicas:
I - planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a prevenir e a corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e outros serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
III - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico sustentável;
IV - adoção de padrões de produção e consumo compatíveis com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica;
V - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
VI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
VII - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socio-econômica da população e as normas ambientais;
VIII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
IX - gestão democrática por meio de participação da população, de modo a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração de áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental.
X - promover o uso e ocupação do solo da área urbana em conformidade com a capacidade da infra-estrutura pública existente e o interesse pela preservação de conjuntos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos de relevante importância histórica para os munícipes, a partir da indicação das áreas onde a ocupação possa ser intensificada ou restringida;
XI - promover o tratamento especial de áreas em função do seu interesse ambiental, paisagístico, histórico, cultural e social;
XII - estimular a convivência de usos não conflitantes, a fim de evitar a segregação dos espaços e os deslocamentos desnecessários;
XIII - estabelecer programas de desocupação de áreas de risco, especialmente quanto às áreas de preservação permanente;
XIV - implantar programas de regularização de loteamentos irregulares e clandestinos e de assentamentos sub-normais;
XV - garantir a acessibilidade aos equipamentos de uso coletivo público e/ou privado, conforme legislação pertinente;
XVI - regulamentar e monitorar o uso de logradouros públicos;
XVII - implementar instrumentos de política urbana que visem ao ordenamento do espaço urbano;
XVIII - propor parceria com a CEMIG, visando a remoção das linhas de transmissão e subestação de áreas urbanizadas;
XIX - promover e estimular a criação do Prêmio de Gentileza Urbana;
XX - promover estudos para regularização do mapeamento dos bairros do Município, preservados seus nomes históricos, com identificação de vias e numeração dos imóveis.
XXI - elaborar estudos com vistas ao tratamento urbanístico e paisagístico nos passeios, calçadas e calçadões da cidade.
XXII - promover e estimular a implantação de parques lineares ao longo dos cursos d'água.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 28. O Poder Executivo promoverá a melhoria das edificações e das habitações mediante a adoção das seguintes diretrizes:
I - implantar os instrumentos de política urbana previstos na legislação municipal, a saber: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; Direito de Preempção; Operações Urbanas Consorciadas; Transferência do Direito de Construir; Direito de Superfície, Consórcio Imobiliário; Concessão do Direito Real de Uso, Usucapião Especial de Imóvel Urbano (individual ou coletivo), e Concessão de Uso Especial;
II - promover a implantação de mecanismos de incentivo para garantir a qualidade das edificações;
III - incentivar empreendedores do setor imobiliário para a produção de lotes urbanizados e unidades habitacionais voltados ao mercado popular;
IV - implantar programas de regularização fundiária gratuita ou onerosa, do solo e das edificações, na forma da lei municipal;
V - promover e estimular a implantação de áreas verdes ou de lazer e recreação nas áreas de risco e margens dos córregos, a fim de evitar a ocorrência de ocupações irregulares;
VI - coibir a ocupação irregular de áreas públicas institucionais e de áreas de lazer e preservação, dando imediatamente o uso mais adequado a estas áreas;
VII - promover e estimular convênio com conselhos e entidades de classe, com o objetivo de garantir a qualidade das construções da população de baixa renda, mediante aplicação de programa de arquitetura pública, orientação à população quanto às normas técnicas e legais de construção, aprovação de projetos, qualidade de projeto e construção, de forma a alcançar qualidade da habitação e da paisagem urbana;
VIII - apoiar e desenvolver programas de cooperativas de habitação popular, mediante assessoramento para a obtenção de melhores padrões de assentamento, aperfeiçoamento técnico de suas equipes e a consecução dos objetivos de proporcionar moradia de qualidade e custo justo;
IX - priorizar a construção de habitação popular nos vazios existentes nas zonas de especial interesse social (ZEIS), conforme Planta PD-006, em anexo.
X - desenvolver programas de transferência das habitações localizadas em áreas de risco;
XI - desenvolver estudo de viabilidade de relegação da população da Vila da Paz, para fins de urbanização da área;
XII - promover e estimular a criação de programa de incentivo à melhoria das edificações quanto a fachadas, revestimentos, muros e passeios;
XIII - regulamentar e adequar os espaços públicos ao uso de pessoas com deficiências, conforme legislação pertinente;
XIV - especificar áreas para expansão urbana, preservando nascentes e resgatando as degradadas;
XV - promover e estimular a regularização fundiária do Centro da Cidade, incluídas as áreas do Novo Centro;
XVI - incentivar a remoção de torres de energia situadas em praças;
XVII - realizar estudos, em conjunto com as concessionárias, quanto à universalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotos sanitários e fornecimento de energia e de iluminação pública;
XVIII - promover e estimular a implantação de equipamentos urbanos e comunitários em todas as vias públicas da cidade.
SUBSEÇÃO I
DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 29. O Poder Executivo implantará programas de habitação de interesse social de acordo com as seguintes diretrizes:
I - assentamento preferencial da população de baixa renda em lotes já urbanizados, próximos de seus locais de trabalho, evitando a construção de grandes conjuntos habitacionais;
II - utilização preferencial de pequenas áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários;
III - priorização de conjuntos com até 50 (cinqüenta) unidades, preferencialmente próximos à origem da demanda;
IV - utilização preferencial de áreas cujo padrão das edificações seja compatível com o das já instaladas;
V - promover e estimular a implantação de infra-estrutura nas áreas destinadas à habitação de interesse social, a partir da elaboração de planos urbanísticos integrados;
VI - promover e estimular a implantação de programas de assistência, nas áreas de engenharia e arquitetura, para atendimento à população de baixa renda, através de parcerias com entidades de ensino e entidades profissionais;
VII - promover e estimular a implantação de programas de regularização fundiária nos assentamentos informais localizados em áreas públicas ou privadas para a população de baixa renda;
VIII - promover e estimular a implantação de programas habitacionais voltados ao reassentamento das populações residentes nas áreas de risco;
IX - promover e estimular a implantação do Sistema Municipal de Habitação, inclusive com a formulação da Política Municipal de Habitação;
X - viabilizar a obtenção de recursos para o desenvolvimento de programas integrados de urbanização das ZEIS - Zonas de Especial Interesse Social, que incluam as áreas de meio ambiente, o desenvolvimento comunitário e a regularização fundiária;
XI - promover e estimular a implantação de programas habitacionais voltados para a construção de novas unidades habitacionais, bem como para a melhoria de unidades precárias, com recursos das várias esferas do poder público e/ou da iniciativa privada;
XII - valorizar a produção de moradias e a execução de melhoria habitacional através de regime de mutirão e/ou autogestão;
XIII - ampliar e modernizar a fiscalização patrimonial, especialmente nas ZEIS - Zonas de Especial Interesse Social, para controle da ocupação espacial;
XIV - criar banco de dados dos beneficiários dos programas habitacionais nos últimos dez anos, bem como de futuros programas, visando ao controle do atendimento à moradia;
XV - promover e estimular a implantação de programa de fiscalização dos imóveis das periferias, principalmente nos morros, que muitas vezes se encontram em situação de risco;
XVI - buscar programas de financiamento habitacional acessível às pessoas de menor renda, através de parcerias entre governo municipal e federal;
XVII - promover e estimular a captação de recursos para a implantação de programa de construção de muros de arrimo para famílias carentes moradoras em locais de risco;
XVIII - promover e estimular a implantação de programa de reforma de residências de moradores de menor renda;
XIX - incentivar, após estudo técnico, a população a concluir a construção das casas que estão em fase de acabamento através de incentivos tributários;
XX - desapropriar, após estudo técnico de viabilidade, áreas ociosas para construção de moradias obedecendo a programa de mutirão habitacional.
SUBSEÇÃO II
DO CENTRO COMERCIAL E HISTÓRICO DE IPATINGA
Art. 30. Ao Centro Comercial de Ipatinga aplicam-se as seguintes diretrizes de intervenção urbana:
I - evitar a construção de prédios públicos e de edificações destinadas à concentração de grandes públicos, sem o devido estudo de impacto ambiental;
II - preservar os seus marcos históricos, incluídos a estação memória e o pontilhão da estrada de ferro;
III - promover e implantar estudo de recuperação urbana do “morro do cemitério”;
IV - promover o restabelecimento dos passeios públicos e das áreas de circulação de pedestres;
V - estimular o aumento e a melhoria do setor hoteleiro;
VI - incentivar a recuperação do Centro, restituindo-lhe a condição de moradia, lugar de permanência e ponto de encontro;
VII - priorizar a circulação de pedestres, garantindo-lhes segurança e conforto;
VIII - estabelecer condições urbanísticas para racionalizar a circulação do transporte coletivo e a reduzir o tráfego de transporte individual;
IX - implementar projetos de paisagismo;
X - promover a desobstrução das fachadas das edificações, reduzindo, padronizando e adequando engenhos, com preferência para a publicidade luminosa;
SUBSEÇÃO III
DAS ÁREAS VERDES
Art. 31. O Poder Executivo estabelecerá programa de implantação de áreas verdes com observância das seguintes diretrizes:
I - dar prioridade à implantação de áreas verdes nos bairros a norte e a oeste da cidade, de forma a suplantar os índices recomendados, iniciando pelas áreas dos loteamentos ribeirinhos, destinadas a esse fim;
II - criar condições de uso das áreas verdes para descanso, entretenimento e turismo, mediante a implantação de soluções paisagísticas e de equipamentos de cultura, recreação e lazer;
III - elaborar e implantar estudos quanto à escolha de espécimes de árvores que favoreçam a reinstalação da flora e da fauna originais;
IV - preservar, na implantação e conservação do Parque Ipanema, as diretrizes urbanísticas e de espécies vegetais constantes do projeto original do paisagista Burle Marx.
SUBSEÇÃO IV
DAS ÁREAS DE PROPRIEDADE DA USIMINAS
Art. 32. O Poder Executivo adotará as seguintes diretrizes quanto às áreas de propriedade da USIMINAS:
I - os projetos de edificações da área industrial não estão sujeitos à aprovação da Prefeitura, dada a complexidade, valor e responsabilidade econômica, preservados pelo sigilo da empresa e pelo poder de polícia do Município;
II - as áreas verdes não estão sujeitas a tributação, enquanto perdurar esse uso;
III - as demais áreas estão sujeitas às posturas da legislação municipal.
Parágrafo único. Quanto aos projetos de que trata o inciso I, para fins de atualização dos cadastros físicos e fiscais do Município, caberá à empresa a obrigação de apresentar à Prefeitura, anualmente, no mínimo, o lay-out das instalações, contendo superfícies, áreas construídas e volumes dos galpões.
SUBSEÇÃO V
DA ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS
Art. 33. O Município adotará as seguintes diretrizes quanto às áreas da Estrada de Ferro Vitória-Minas:
I - os projetos relacionados com a via férrea não se sujeitam à aprovação da Prefeitura:
II - os projetos de edificação deverão observar as posturas da legislação municipal;
Parágrafo único. O Poder Executivo envidará esforços com vistas aos seguintes objetivos:
I - elaborar estudos e examinar as perspectivas quanto ao aproveitamento da estrada de ferro para o transporte coletivo intermunicipal, incluída a hipótese de transporte através de metrô de superfície e/ou elevado;
II - buscar recursos financeiros da reserva social da empresa que explora a estrada de ferro Vitória-Minas, para projetos de transposição viária, aérea ou subterrânea, da estrada de ferro;
III - elaborar estudos visando à integração do terminal ferroviário existente ao sistema de transporte rodoviário.
SUBSEÇÃO VI
DAS ÁREAS DE RISCO GEOLÓGICO
Art. 34. As áreas de risco geológico são as sujeitas a ocorrência de evento geológico natural ou induzido ou a serem por ele atingidas, nas seguintes categorias de risco:
I - potencial, incidente em áreas não parceladas e desocupadas;
II - efetivo, incidente em áreas parceladas ou ocupadas.
§ 1º São as seguintes as modalidades de risco geológico:
I - deslizamento associado a escavações;
II - inundações;
III - erosão e assoreamento;
IV - contaminação do lençol freático.
Art. 35. São diretrizes para a ocupação de áreas de risco potencial:
I - adoção de medidas mitigadoras, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado;
II - destinação que impeça a ocupação nas áreas onde o risco não puder ser mitigado;
III - assentamento compatível com as modalidades de risco a que se refere o § 1º do artigo anterior;
IV - restrição às atividades de terraplanagem no período de chuvas;
V - adoção de mecanismos de incentivo à recuperação, pelos proprietários, das áreas degradadas;
VI - exigência de fixação, em projeto, de critérios construtivos adequados.
Art. 36. São diretrizes para o controle de áreas de risco efetivo:
I - monitorização permanente, para verificação de mudanças de suas condições;
II - execução de obras de consolidação de terrenos, após estudos de viabilidade técnica e financeira;
III - fixação de exigências especiais para construção, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado;
IV - controle de ocupação e adensamento;
V - orientação periódica à população envolvida em situações de risco.
Parágrafo único. Nas áreas de risco, deve-se estimular o plantio de espécies adequadas à consolidação dos terrenos.
SEÇÃO VI
DA INFRA-ESTRUTURA URBANA
SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 37. O Poder Executivo designará grupo de trabalho com a incumbência de elaborar o Plano Viário do Município, visto sob perspectivas de longo, médio e curto prazos, tendo em conta:
I - os objetivos de solução dos atuais estrangulamentos, a interligação dos eixos viários e rodoviários existentes e a construção de novas soluções viárias locais e de interligação com municípios vizinhos;
II - os índices históricos e atuais de crescimento populacional e econômico e sua projeção de longo prazo, consideradas as iniciativas e oportunidades de crescimento e as diretrizes estabelecidas nesta Lei;
III - os recursos e a capacidade financeira do Município;
IV - os desejos de qualidade e de modernidade da população;
V - os parâmetros existentes de empreendimentos notáveis e de avançada tecnologia, no País e no Exterior;
VI - a finalidade de prevenir estrangulamentos do tráfego e contribuir com as populações futuras.
§ 1º O plano viário terá, como expressão dos desejos e estudo piloto de solução, o atual sistema viário com os encaminhamentos lançados na Planta PD 003, em anexo.
§ 2º O Poder Executivo terá prazo de dois anos, contados desta Lei para a conclusão do plano viário, acompanhado do cronograma da elaboração dos estudos e projetos das interligações viárias e dos trechos contemplados a curto e médio prazos.
§ 3º As intervenções de porte significativo nos eixos viários principais devem ser precedidas de projeto completo de engenharia que contemple o sistema viário como um todo.
§ 4º Os estudos e projetos relacionados com o sistema viário deverão compreender e realizar o seu papel de instrumento e vetor de progresso e qualidade urbana.
Art. 38. O plano viário se orientará nas seguintes diretrizes:
I - reformular a atual estrutura viária radioconcêntrica, mediante interligações transversais que integrem os diversos bairros do Município, de modo a favorecer o acesso às principais áreas de adensamento populacional e aos pólos de emprego;
II - melhorar a acessibilidade da população aos locais de emprego, aos centros comerciais dos bairros e aos equipamentos de esporte e de lazer;
III - articular o sistema viário com as rodovias BR-381 e BR-458 na busca de ligação com o Distrito de Melo Viana, no Município de Coronel Fabriciano e com áreas do Município de Santana do Paraíso;
IV - promover melhorias no sistema viário, de forma a extirpar os pontos de conflito e de congestionamento;
V - realizar estudos contemplando a hipótese de criação de corredor de transporte coletivo;
VI - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres;
VII - estabelecer programa periódico de manutenção do sistema;
VIII - buscar soluções de permeabilização do solo nos canteiros centrais;
IX - promover a interligação do sistema de ciclovias a todos os pontos da cidade, considerando o disposto na Planta PD-004, em anexo;
X - promover e estimular a implantação de espaços de estacionamento;
XI - promover e incentivar a melhoria dos passeios sob os aspectos da utilização pelos pedestres e da estética urbana.
§ 1º A Planta PD003, em anexo, contém o atual sistema viário e bem assim o plano piloto do sistema viário futuro, contemplando propostas e desejos da população.
§ 2º A classificação das vias será feita no Plano Viário e de Transportes.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
Art. 39. São diretrizes relativas ao abastecimento de água potável:
I - assegurar o abastecimento de água a todas as populações do Município, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas;
II - acompanhar e fiscalizar o convênio firmado com a companhia concessionária do serviço, de forma a assegurar oferta de água às demandas futuras, com os acertos que couberem, notadamente, quanto às fontes de captação, estações de tratamento e qualidade final da água;
III - assegurar a qualidade da água dentro dos padrões sanitários;
IV - promover ações junto à concessionária, de forma a solucionar o problema de falta de água nas partes altas da cidade;
V - garantir, ampliar e fiscalizar serviços de abastecimento de água para todo o Município.
VI - fiscalizar o cumprimento dos contratos, acertando metas para um plano de extensão do serviço a todo o município.
VII - acompanhar, permanentemente, o monitoramento da qualidade da água fornecida.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL
Art. 40. São diretrizes relativas à drenagem urbana:
I - promover e estimular a implantação do serviço de drenagem pluvial em toda a área urbana;
II - elaborar o cadastro de todos os pontos de transbordamento do sistema em decorrência de chuvas, dando a solução devida por meio de ações de limpeza e desobstrução das redes ou de ampliação da drenagem existente;
III - implantar programas de limpeza e desobstrução das redes;
IV - elaborar estudos e implantar soluções de “bocas de lobo” favoráveis à eficiência do sistema de drenagem, sem prejuízo do meio ambiente;
V - implantar, em cooperação com a concessionária, processos de localização de redes de esgoto sanitário lançadas em redes de drenagem pluvial, pondo imediato termo ao problema, a fim de evitar a poluição do lençol freático e das águas fluviais;
VI - implementar alternativas de canalização, de forma a proteger os fundos de vale, evitando o aumento de áreas impermeabilizadas e favorecendo a conservação de recursos ambientais;
VII - estudar e implantar soluções alternativas de drenagem pluvial, incluída a solução por bacias de sedimentação e microdrenagem;
VIII - implementar política de microdrenagem.
SUBSEÇÃO IV
DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 41. São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário:
I - promover a extensão de redes sanitárias a toda zona urbana, com o respectivo lançamento no sistema de interceptores sanitários;
II - promover o tratamento dos esgotos sanitários;
III - criar condições urbanísticas para que a recuperação e a preservação dos fundos de vale sejam executadas, preferencialmente, mediante a criação de parques lineares adequadamente urbanizados, que permitam a implantação dos interceptores de esgoto sanitário;
IV - fiscalizar e impedir o lançamento, nos rios e córregos do Município, na zona urbana ou rural, de esgoto sanitário que não passe previamente por estação de tratamento;
V - elaborar estudos e implantar solução de esgotamento e tratamento sanitário nos diversos povoados da zona rural, incluído o uso do sistema de tanques sépticos para tratamento de rejeitos domésticos;
VI - envidar esforços para viabilizar o monitoramento e controle de contaminação do lençol freático;
VII - envidar esforços para viabilizar o monitoramento da qualidade das águas nas localidades em que são utilizadas, simultaneamente, fossas sanitárias e cisternas para captação de água;
VIII - rever, em coordenação com a concessionária do serviço, a política tarifária quanto às populações de baixa renda, de forma a garantir que a tarifa não seja empecilho para a prestação do serviço;
IX - examinar, em coordenação com a concessionária, a cobrança de taxa ou tarifa de esgoto sanitário, no eventual caso de áreas não integrantes do sistema de tratamento;
X - acompanhar e fiscalizar o convênio firmado com a companhia concessionária, de forma a assegurar oferta do serviço às demandas futuras;
XI - promover a realização de estudos quanto à capacidade do sistema instalado para atender demandas decorrentes do adensamento populacional, incluído o decorrente de verticalização.
SUBSEÇÃO V
DO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 42. São diretrizes relativas à utilização de energia:
I - assegurar-se de que o Município é servido de sistema de energia elétrica suficiente à expansão da cidade e da economia local;
II - promover a expansão das redes de energia elétrica, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas;
III - estudar e promover, em participação com a concessionária, a substituição das redes aéreas por redes subterrâneas em áreas comerciais centrais, vias arteriais e outras áreas de interesse;
IV - estudar formas alternativas de produção de energia, incluída a captação e a utilização do biogás proveniente de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgotos;
V - difundir a utilização de formas alternativas de energia, como a solar, a eólica e o gás natural;
VI - promover periodicamente campanhas educativas, visando ao uso racional de energia e a evitar o desperdício;
VII - rever situações de praças onde existem torres de alta tensão.
SUBSEÇÃO VI
DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. São diretrizes relativas ao Sistema de Comunicação:
I - regulamentar e delimitar os espaços destinados à instalação de torres e de equipamentos de comunicação, de forma a evitar ou reduzir a poluição visual;
II - ordenar e fiscalizar o sistema de telecomunicações, de forma a impedir a locação de espaços com exclusividade;
III - definir padrões e normas para a instalação de antenas para celulares;
IV - definir as condições da infra-estrutura das vias de acesso às torres e equipamentos do sistema.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA DE TRÂNSITO
Art. 44. Para promover a melhoria do sistema de trânsito, o Município adotará as seguintes diretrizes;
I - elaborar plano de tráfego da cidade, contemplando:
a) o sistema de mão única e de mão dupla;
b) a solução de tráfego em pontos conflituosos e de congestionamentos e tendo em conta os horários de “pico”;
c) o sistema de sinalização estatigráfica indicativa de destinos, tais como cidades, bairros, prédios públicos, hospitais e outros destinos de maior interesse;
d) o sistema de sinalização estatigráfica de trânsito, segundo as normas de trânsito brasileiras;
e) o sistema de semáforos e de equipamentos de fiscalização;
f) o sistema de velocidades máximas permitidas;
g) o sistema de ciclovias e sua acomodação com o sistema de trânsito de automóveis e de pedestres.
II - diagnosticar as condições da sinalização estatigráfica e de semáforos existentes no sistema viário, buscando uma otimização dos equipamentos atuais e a inclusão de novos pontos e tecnologias de sinalização de trânsito, visando a aumentar a fluidez e a segurança no trânsito;
III - avaliar as condições e envidar esforços para a criação de novas vias de trânsito e novos locais de estacionamento no Município, a partir da elaboração de um plano viário;
IV - apoiar e incentivar medidas que auxiliem o cumprimento à legislação para todos os modais de transporte e trânsito do Município;
V - regulamentar os horários e locais permitidos para trânsito de veículos de grande porte, para cargas e descargas, e veículos de tração animal;
VI - promover e estimular a reestruturação do órgão gestor de trânsito do Município;
VII - implementar políticas de segurança do tráfego urbano;
VIII - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres;
IX - aprimorar a sinalização e aumentar a segurança do tráfego, mediante a colocação de placas de orientação e localização;
X - implantar medidas para melhorar o desempenho do tráfego nas áreas de geração, armazenagem e transbordo de carga;
XI - estimular a implantação de terminais de carga em locais de fácil acesso às rodovias e compatíveis com o sistema de transporte;
XII - ampliar, após estudo técnico e de viabilidade econômica, o sistema de ciclovias, baseando-se na planta PD-004, em anexo;
XIII - promover e estimular, após estudo técnico e de viabilidade econômica, o tratamento de interseções conflitantes, e de pontos com alto índice de acidentes;
XIV - implantar situações em que opere o sistema de trânsito denominado “Onda Verde”;
XV - implantar semáforos com botoeiras para pedestres;
XVI - fiscalizar e coibir desrespeito ao trânsito por parte dos ciclistas, pedestres, motociclistas e motoristas;
XVII - realizar campanhas publicitárias para incentivar o respeito às leis de trânsito;
XVIII - estabelecer parcerias com o policiamento de trânsito para facilitar a circulação em pontos críticos.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 45. O Poder Executivo observará as seguintes diretrizes em relação ao transporte coletivo:
I - realizar estudos de origens e destinos da população, a fim de rever o sistema de linhas do transporte coletivo municipal;
II - rever os itinerários dos ônibus com o objetivo de garantir tanto a circulação centrípeta quanto a circulação entre bairros;
III - promover e estimular a implantação de sistema técnico de acompanhamento e cálculo do valor da tarifa do transporte coletivo, de modo a remunerar a(s) empresa(s) operadoras de acordo com os custos reais do serviço;
IV - promover estudos para a redução do custo da tarifa do transporte coletivo no Município;
V - avaliar as condições e envidar esforços para a construção de novos modais de trânsito no Município e a regularização dos modais de transportes não regulamentados;
VI - promover estudos e ações para melhorar o atendimento do transporte coletivo no Município em seus diversos modais, buscando aumentar a oferta de horários e itinerários nas rotas com maior volume de passageiros e a integração dos modais;
VII - avaliar as melhores alternativas para a implantação do sistema de bilhetagem eletrônica, a criação de novos terminais e a modernização dos atualmente existentes e o atendimento aos portadores de necessidades especiais, visando a propiciar maior agilidade no transporte coletivo de passageiros do Município e do seu colar metropolitano;
VIII - apoiar e incentivar medidas que auxiliem o cumprimento à legislação para todos os modais de transporte e trânsito do Município;
IX - elaborar estudos e estabelecer diretrizes e processos quanto aos pontos e terminais do transporte coletivo intermunicipal, rodoviário e ferroviário, e de sua interligação com o sistema municipal;
X - exigir que os veículos de transporte coletivo sejam adaptados ao uso de deficientes físicos, conforme legislação específica.
SUBSEÇÃO III
DA LIMPEZA URBANA
Art. 46. São diretrizes relativas à limpeza urbana:
I - assegurar a prestação do serviço de limpeza urbana a toda a população do Município, segundo sua distribuição espacial e das atividades sócio-econômicas;
II - estudar, em articulação com os municípios vizinhos, projetos comuns na área de limpeza urbana, notadamente quanto ao destino e tratamento dos resíduos sólidos;
III - implantar programas especiais de coleta e destinação final do lixo em áreas ocupadas por população de baixa renda;
IV - incentivar estudos e pesquisas direcionados à busca de alternativas tecnológicas e metodológicas para coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo;
V - monitorar a contaminação do lençol freático nas áreas de depósito de resíduos industriais e de aterros sanitários;
VI - permitir a coleta do lixo a indivíduos, cooperativas e empresas;
VII - elaborar programa de coleta especial do lixo nos diversos povoados do Município, com os necessários esclarecimentos às respectivas populações;
VIII - promover a elaboração de estudo global com seus respetivos lay-outs, fluxos, diagramas, caminhos, metodologias e propostas de solução quanto a todas as fases e produtos da limpeza urbana:
da coleta à disposição final e tratamento ou reciclagem;
do lixo residencial ao hospitalar;
restos orgânicos e sólidos;
recicláveis e não recicláveis;
unidades de recepção, triagem, processamento e aterros sanitários;
IX - Estimular a Coleta Seletiva em todo o município.
SUBSEÇÃO IV
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 47. O Poder Executivo observará as seguintes diretrizes em relação à iluminação pública:
I - assegurar o serviço de iluminação pública em todas as vias da cidade;
II - promover e estimular a implantação do serviço de iluminação pública nos diversos povoados da zona rural;
III - promover, por intermédio da concessionária, estudos sobre a melhoria da luminosidade e respectivos custos quanto a áreas e equipamentos urbanos especiais;
IV - promover a substituição do sistema atual de iluminação pública por sistema mais eficiente e econômico;
V - examinar, em conjunto com a concessionária, a adoção de energia alternativa para fins de iluminação pública.
SUBSEÇÃO V
DA ESTÉTICA URBANA
Art. 48. Para promover a melhoria estética da cidade de Ipatinga, o Município adotará as seguintes diretrizes:
I - promover e estimular a implantação de programa de incentivos, incluídos os de ordem fiscal, destinados à melhoria de edificações, nos aspectos de arquitetura, revestimento, pinturas, muros, gradis e passeios;
II - promover e estimular a implantação de programa de substituição de posteamentos por instalações subterrâneas;
III - promover e estimular a implantação de áreas verdes e jardins segundo projetos paisagísticos e contendo arranjos florais, águas e sistemas de irrigação e iluminação, com o objetivo de melhorar a estética urbana;
IV - promover e estimular a implantação de programa destinado à melhora da estética urbana, incluída a construção de monumentos, pórticos, mirantes e fontes luminosas;
V - promover e estimular a implantação de conjunto de placas indicativas dos diversos pontos de atração turística;
VI - fazer estudo visando a eliminar a poluição visual da cidade, incluída a adequação dos Out-Doors e outras formas de publicidade;
VII - elaborar estudo quanto a áreas especiais em que se estabelecerá incentivo para intensificar a propaganda luminosa;
VIII - elaborar estudo quanto a áreas que necessitam de iluminação especial.
SUBSEÇÃO VI
DA EDUCAÇÃO
Art. 49. São diretrizes da política educacional:
I - executar o Plano Decenal de Educação aprovado pela Lei Municipal nº 2.170, de 06 de março de 2006, bem como suas revisões;
II - promover e estimular a implantação de universidade pública;
III - melhorar a qualidade e a estrutura física do ensino fundamental;
IV - promover e estimular a implantação de cursos técnicos e profissionalizantes nas zonas urbana e rural;
V - realizar estudos visando a permanência dos alunos em tempo integral nas escolas;
VI - garantir transporte escolar na zona rural;
VII - investir na capacitação dos técnicos e profissionais da educação;
VIII - promover e estimular a implantação de bibliotecas públicas;
IX - promover e estimular a implantação de ensino municipal preparatório de vestibular;
X - permitir o funcionamento das escolas municipais nos finais de semana;
XI - promover e estimular a implantação de unidades destinadas à ampliação da educação infantil e do ensino pré-escolar;
XII - elaborar plano de formação e reciclagem de profissionais e metas de ensino, com o necessário acompanhamento e controle de resultados;
XIII - adotar medidas de valorização do professor;
XIV - implantar projetos culturais no ensino municipal, tais como música, artes plásticas, artes manuais, artesanato e outros;
XV - implantar programas de práticas esportivas nas escolas municipais;
XVI - implantar programas de incentivo aos alunos e escolas de nível superior, com a criação de fundo financeiro de apoio aos estudantes, na forma de estágio remunerado;
XVII - estabelecer programas de incentivo a cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado para professores da rede municipal;
XVIII - ampliar o tempo dos alunos na escola com projetos culturais, esportivos e pedagógicos;
XIX - ampliar o atendimento à “educação especial” no município;
XX - implantar política e programas de convivência aluno-escola-família;
XXI - promover o desenvolvimento de centro de excelência em educação, voltado para a modernização do padrão de ensino e a formação de recursos humanos.
SUBSEÇÃO VII
DA SAÚDE
Art. 50. São diretrizes da política de saúde:
I - elaborar plano decenal de saúde;
II - promover e estimular a implantação de hospital regional, em parceria com os municípios vizinhos, abrangendo ações integradas com profissionais da saúde;
III - promover e estimular a implantação de centros geriátricos, fisioterápicos e terapêuticos em todas as regionais do Município, utilizando a rede municipal de saúde;
IV - intensificar o fornecimento de medicamentos genéricos;
V - implementar a saúde pública, incluindo estudos e análise de viabilidade, para atendimento de saúde em todos os bairros do Município, melhorando a capacidade de atendimento e de resolução.
VI - buscar a universalização dos Programas de Saúde Preventiva, Saúde da Família e Médico da Família, abrangendo campanhas educativas;
VII - estabelecer parceria entre Prefeitura e Universidades, ampliando o atendimento médico;
VIII - promover e estimular a implantação de centros odontológicos regionais, com campanhas preventivas envolvendo todos os cidadãos;
IX - capacitar os profissionais da área de saúde, propiciando as especializações médicas e a qualificação de funcionários e agentes de saúde;
X - promover e estimular a implantação de unidade de saúde voltada para a saúde mental;
XI - articular-se com o Ministério da Saúde, de forma a definir o sistema de saúde municipal como pólo regional de serviços, informática na área de saúde e de treinamento médico-hospitalar;
XII - apoiar iniciativas voltadas para a implantação de clínicas de tratamento e cirurgia especiais, incluídas as que operam com tecnologias de ponta;
XIII - viabilizar a ampliação do atendimento 24 horas na rede municipal de saúde;
XIV - promover e estimular a implantação do hospital municipal;
XV - ampliar, após estudos de demanda e viabilidade técnica e financeira, a contratação de médicos, enfermeiros, dentistas e de outros profissionais da área da saúde;
XVI - promover e estimular o fornecimento de medicamentos, exames e aparelho medidor de glicemia aos portadores de diabetes;
XVII - promover e estimular a implantação de consultórios dentários (CEOs);
XVIII - promover e estimular a implantação do atendimento por unidade de saúde móvel, com veículo adaptado;
XIX - proporcionar atendimento adequado aos pacientes que necessitem de tratamento fora do município;
XX - promover e estimular programas sociais que visem a realização de exames de vista e de fornecimento gratuito de óculos;
XXI - ampliar os programas de medicina alternativa;
XXII - reestruturar o Programa Farmácia Verde;
XXIII - humanizar o atendimento em toda área de saúde;
XXIV - promover e estimular a implantação de programas de controle de peso.
SUBSEÇÃO VIII
DA CULTURA, HISTÓRIA E PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 51. São diretrizes de incentivo à cultura e de proteção da memória e do patrimônio cultural:
I - elaborar, em consulta aos diversos grupos culturais do município, o plano de incentivo à cultura, composto de programas e projetos em que se incluam:
a) promover e estimular a construção de espaços e equipamentos destinados à promoção cultural;
b) o calendário trienal de eventos de cultura, tais como congressos, palestras, peças de teatro, recitais e outras formas de cultura;
c) a criação de prêmios, medalhas e títulos de incentivo à literatura e às artes em geral, notadamente quanto à história da formação urbana de Ipatinga, bem como sobre a vida e a história de seus cidadãos ilustres;
d) o programa da memória fotográfica dos sítios e fatos municipais de valor histórico;
II - fazer o registro histórico dos Governos Municipais, Executivo e Legislativo, e suas realizações de natureza institucional, física e econômico-social;
III - definir e proteger os elementos paisagísticos, provendo meios para a visualização da paisagem e panorama em que estão inseridos;
IV - proteger o patrimônio cultural, por meio de pesquisas, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação admitidas em lei;
V - disciplinar o uso da comunicação visual para melhoria da qualidade da paisagem urbana;
VI - definir o mapeamento cultural das áreas históricas e de interesse de preservação da paisagem urbana;
VII - promover e estimular a implantação de incentivos fiscais de apoio à cultura;
VIII - promover e incentivar as iniciativas dos diversos grupos culturais do Município;
IX - apoiar o Conselho Municipal de Cultura, como órgão de recomendação quanto às atividades e iniciativas de cultura.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses governamentais específicos para patrimônio histórico, deverão ser aplicados, exclusivamente, na preservação do patrimônio histórico e paisagístico.
SUBSEÇÃO IX
DOS ESPORTES
Art. 52. O Executivo promoverá o esporte e a recreação de acordo com as seguintes diretrizes:
I - desenvolver programa de apoio ao esporte amador, com a participação das ligas esportivas e clubes, com a formulação de campeonatos e estabelecimento de calendário de jogos e festas esportivas, incluídos os esportes e festas da cultura rural;
II - apoiar as iniciativas relacionadas com os esportes olímpicos, notadamente às equipes que disputam campeonatos locais e regionais;
III - promover e estimular a implantação de centro esportivo municipal de preparação de atletas nas várias modalidades olímpicas;
IV - estabelecer programa destinado a equipar os espaços esportivos e de recreação;
V - incentivar as iniciativas relacionadas as diversas modalidades esportivas;
VI - fomentar nova cultura urbana voltada para o lazer e o prazer do convívio informal e espontâneo, com base nas seguintes ações:
a) ações que autorizem e incentivem o acesso da população ao uso de todas as praças esportivas municipais, incluídas as situadas nas escolas públicas;
b) a implantação de equipamentos de recreação em praças e áreas verdes em que não haja riscos e nem prejuízo para a segurança e fluidez do trânsito;
c) a criação de trilhas, águas, brinquedos, artes, engenhos, pórticos, mirantes e tudo o mais necessário à freqüência e uso das grandes áreas florestais da zona urbana e rural;
VII - estabelecer programa de atividades esportivas nas escolas, incluídos campeonatos locais e jogos regionais;
VIII - dar apoio a esportes especiais, tais como o motociclismo e ciclismo de trilhas e outros esportes de montanha;
IX - estudar e dar apoio a iniciativas que visem à prática de esportes náuticos na região;
X - estabelecer programa que promova, junto às populações dos bairros, a cultura e gosto pela prática recreativa e de utilização dos espaços e equipamentos locais;
XI - desenvolver programa de treinamento esportivo para populações de menor renda;
XII - criar e implantar campanhas de promoção do esporte e da recreação como instrumentos de bem-estar, qualidade de vida e higidez da população;
XIII - apoiar as equipes de futebol do município, notadamente quanto à implantação de “escolinha de futebol”;
XIV - incentivar e promover as práticas esportivas no Município, com a consciência de que esporte é cultura e instrumento de desenvolvimento econômico e social.
SUBSEÇÃO X
DO ABASTECIMENTO ALIMENTAR
Art. 53. São diretrizes da política de abastecimento alimentar:
I - a estruturação de um sistema de abastecimento destinado a melhorar as condições de atendimento à população, em termos de qualidade, quantidade e preços de produtos de primeira necessidade, mediante políticas de apoio à produção e à distribuição;
II - implantação de espaço destinado a equipamentos de comércio atacadista e de apoio à comercialização dos produtos agrícolas e dos artesãos do Município e da Região;
III - consolidação e a ampliação do sistema de abastecimento, por meio de:
a) criação de cooperativas de produção e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, de leite, de mel e de outros produtos regionais;
b) apoio e revitalização às feiras de bairros;
c) implantação de restaurantes populares;
d) implantação de mercado municipal;
IV - promoção da implantação de hortas comunitárias, principalmente em regiões nas quais possam representar suplementação da renda familiar;
V - pesquisa e implantação de programa de apoio alimentar a grupos sociais de menor renda;
VI - ampliação do programa de alimentação escolar.
SUBSEÇÃO XI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 54. São diretrizes da política de segurança pública:
I - elaborar estudos, em participação com a Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros, para melhoria da estrutura e condiçõs de trabalho;
II - implantar projetos especiais de segurança pública mediante convênio com a Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros;
III - articular-se com a Polícia Militar para a segurança de eventos específicos;
IV - estabelecer programa de prevenção e combate de incêndio nas áreas de vegetação;
V - divulgar os procedimentos necessários nos casos de incêndio ou outros sinistros;
VI - adotar sistema de comunicação de emergência com populações de áreas sujeitas a catástrofes, treinando-as quanto ao comportamento a ser adotado em caso de acidentes;
VII - incluir as áreas de risco geológico e as sujeitas a enchentes na programação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;
VIII - promover e estimular a implantação de sistema de guarda e proteção dos bens municipais, incluído o exame quanto à criação de Guarda Municipal.
SUBSEÇÃO XII
DA POLÍTICA DE AÇÃO SOCIAL
Art. 55. São diretrizes da política de ação social:
I - reduzir a pobreza absoluta, apoiar a família, a infância, a adolescência, a velhice, os portadoras de deficiência e os toxicômanos;
II - apoiar a ação dos grupos sociais organizados em suas atividades de promoção social;
III - apoiar e implantar creches destinadas a crianças de famílias de menor renda;
IV - promover programas de inclusão social por meio de habitação social, assistência social, direito ao trabalho dos catadores, oferta de equipamentos públicos de saúde, educação, cultura, lazer e respeito aos direitos humanos das pessoas em situação de rua, dos usuários de drogas, das crianças, dos idosos, dos profissionais do sexo e demais segmentos vulneráveis;
V - formular e implementar políticas sociais e urbanas de prevenção da violência e da criminalidade, através de investimentos na criação das guardas municipais e dos novos papéis que estas podem cumprir, de maneira articulada com outros setores da administração e da sociedade, na construção da paz e da segurança;
VI - elaborar estudo visando à implantação de equipamentos para o desenvolvimento comunitário;
VII - promover a implantação de centros de convivência para idosos, de triagem e encaminhamento social, de pesquisa e formação de educadores sociais e de apoio comunitário a portadores de AIDS e toxicômanos;
VIII - promover eventos nos bairros em parceria com associação de moradores, entidades filantrópicas, igrejas, escolas, creches, para proporcionar lazer, integração, divertimento e renda;
IX - estudar, juntamente com a concessionária, política diferenciada de taxas e tarifas dos serviços de saneamento básico e energia, de forma a beneficiar a população de menor renda.
SUBSEÇÃO XIII
DA DEFESA CIVIL
Art. 56. O Poder Executivo adotará as seguintes diretrizes quanto à defesa civil:
I - dotar a Unidade Municipal de Defesa Civil de estrutura e meios suficientes a operar nos casos de sinistros e de calamidades, a saber:
a) plantas, fotografias e localização precisa da cidade e dos pontos de riscos geológicos, tais como deslizamentos e enchentes;
b) infra-estrutura de transporte disponível;
c) indicação de recursos municipais imediatos de prestação de serviços usuais nos casos de sinistros e calamidades, tais como serviços de terraplanagem e outros;
d) sistema disponível de comunicação com a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Serviços de Saúde e Autoridades Municipais.
II - dotar a Defesa Civil de contingente de servidores públicos capacitados a agir nos casos de sinistros e calamidades;
III - apoiar o Conselho Municipal de Defesa Civil e promover a sua articulação com os diversos órgãos de defesa civil das esferas estadual e nacional;
IV - adotar, prover e coordenar iniciativas de obtenção dos recursos federais destinados à defesa civil.
SEÇÃO VIII
DA REVISÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 57. O Poder Executivo deverá elaborar projeto de lei em que estabeleça o zoneamento e as condições de uso e ocupação do solo urbano, abrangendo as seguintes zonas, diferenciadas segundo os potenciais de adensamento, necessidades de proteção e preservação ambiental, histórica, cultural, geológica ou paisagística:
I - Zona de Especial Interesse Social (ZEIS);
II - Zona de Proteção Ambiental (ZPA);
III - Zona de Equipamentos Urbanos Especiais (ZEUE);
IV - Zona de Expansão Urbana (ZEU);
V - Zona Urbana Consolidada (ZUC);
VI - Zona Rural (ZR);
VII - Zona Industrial da USIMINAS (ZIU).
VIII - Áreas de Especial Interesse de Preservação do Patrimônio Histórico (AEIS);
§ 1º O projeto de lei de que trata o artigo definirá:
I - a localização de usos e o funcionamento de atividades;
II - os parâmetros urbanísticos relacionados aos coeficientes de aproveitamento do solo, áreas mínimas de terreno por unidade de edificação; taxa de ocupação, gabarito, taxa de permeabilidade, afastamentos, altura na divisa, saliências e áreas de estacionamento e outros de interesse.
§ 2º A verticalização terá parâmetros urbanísticos distintos, de modo a privilegiar espaços amplos de circulação e de uso público e entre edifícios e sem obstrução da paisagem.
Art. 58. O Executivo terá o prazo de um ano, a contar da aprovação desta Lei, para o encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de lei de que trata o caput do artigo.
Art. 59. As regularizações fundiárias serão regulamentadas em lei, observadas as diretrizes deste Plano Diretor para o encaminhamento do projeto à Câmara Municipal, a contar da aprovação desta Lei;
Art. 60. O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aprovação desta Lei, para o encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de lei de que trata o Art 59.
Art. 61. A Lei Municipal nº 565, de 1º de junho de 1977, que estabelece as regras para o parcelamento urbano, deverá ser alterada, objetivando a sua adequação à legislação federal e às diretrizes desta Lei, devendo o respectivo projeto de lei ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei.
Art. 62. O Executivo, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da aprovação desta Lei, e orientado em suas disposições, deverá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei, de criação ou modificação, quanto aos seguintes diplomas legais:
I - Código de Obras ou de Edificações;
II - Código de Posturas ou de Polícia Administrativa;
III - Código Sanitário;
IV - Código do Meio Ambiente;
V - Lei do Solo Criado ou de Outorga de Potencial Construtivo;
VI - Lei de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;
VII - Código Tributário;
VIII - Lei Geral sobre Incentivos Fiscais.
TÍTULO III
DA GESTÃO URBANA E AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 63. São ações e projetos estratégicos o conjunto de medidas a serem adotadas pela Administração Municipal na aplicação dos instrumentos criados por esta Lei, de forma a dar execução ao Plano Diretor.
Art. 64. Além das atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, compete ao órgão de Planejamento Municipal:
I - dar continuidade ao processo de planejamento e controle do desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do Município, de modo a obter o desenvolvimento sustentável do Município;
II - garantir e promover a implantação dos projetos estratégicos do Plano Diretor;
III - desenvolver e, no que couber, implantar as diretrizes do Plano Diretor Estratégico;
IV - ordenar o desenvolvimento urbano para consecução das funções sociais da cidade, com a distribuição adequada das atividades urbanas, formando parcerias e fiscalizando o desenvolvimento urbano;
V - criar soluções integradas, visando a melhores condições sociais e econômicas da população;
VI - articular e integrar políticas e diretrizes setoriais, que interfiram na estruturação urbana;
VII - ter a iniciativa e coordenar projetos de obtenção de recursos financeiros especiais junto a órgãos, entidades e bancos;
VIII - implantar o Sistema de Informações do Município, abrangendo dados sobre o território, a população, a cidade e seus serviços e sobre programas, projetos e iniciativas de desenvolvimento;
IX - participar dos projetos de integração e desenvolvimento regional;
X - dar suporte administrativo e técnico ao Conselho da Cidade e ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA E AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Para o planejamento, controle, indução e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Ipatinga poderá adotar, dentre outros, os seguintes instrumentos de política e de intervenção urbana:
I - disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo;
II - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
III - imposto progressivo sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
IV - contribuição de melhoria;
V - desapropriação;
VI - servidão administrativa;
VII - tombamento;
VIII - limitação administrativa;
IX - direito de superfície;
X - consórcio imobiliário;
XI - concessão urbanística;
XII - operação urbana consorciada;
XIII - direito de preempção;
XIV - outorga onerosa de potencial construtivo;
XV - transferência de potencial construtivo;
XVI - concessão de direito real de uso;
XVII - usucapião especial coletivo de imóvel urbano;
XVIII - reurbanização e regularização fundiária;
XIX - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
XX - assistência técnica gratuita destinada a assegurar o direito à moradia para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
XXI - Assistência técnica gratuita a associações rurais e pequenos produtores, nos seus objetivos e atividades de produção rural;
XXII - referendo popular e plebiscito;
XXIII - iniciativa popular legislativa;
XXIV - iniciativa popular de planos, programas e projetos;
XXV - Fundo de Urbanização;
XXVI - Orçamentos Participativos;
XXVII - instituição de zonas especiais de interesse social;
XXVIII - Zoneamento Ambiental;
XXIX - criação de espaços territoriais, especialmente protegidos, como áreas de proteção ambiental e reservas ecológicas.
XXX - exigência de estudo prévio de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
XXXI - Termo de Compromisso Ambiental;
XXXII - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental;
§ 1º O IPTU por alíquotas progressivas será regulamentado em lei;
§ 2º As hipóteses de desapropriação e de servidão administrativa previstas nesta Lei serão executadas na forma da legislação pertinente.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
SUBSEÇÃO I
DAS ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 66. Para os fins desta Lei, as Zonas de Proteção Ambiental (ZPA), observadas as regras gerais da legislação federal, são:
I - APA IPANEMA, definida em lei existente;
II - Áreas 19 e 20 da Planta PD- 001, em anexo, (Macrozoneamento - Expansão Urbana).
Parágrafo único. São objetivos das Zonas de Proteção Ambiental (ZPA):
I - proteger os ecossistemas e recursos naturais e o patrimônio cultural como condição da ocupação do espaço urbano, promovendo a recuperação daqueles que se encontrem degradados;
II - incentivar, qualificar ou conter a ocupação do espaço urbano, compatibilizando-a com a capacidade de infra-estrutura, do sistema viário e com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a ocupação e o desenvolvimento de atividades sustentáveis compatíveis com a conservação de ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da paisagem urbana;
III - controlar a ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade ambiental;
IV - referenciar a elaboração de plano de manejo para os diversos ecossistemas preservados;
V - preservar amostras significativas das diversas formações ecológicas e dos recursos naturais;
VI - conservar os recursos hídricos;
VII - assegurar a qualidade ambiental;
VIII - conservar as belezas cênicas;
IX - proporcionar a recreação, educação ambiental e espaços propícios ao desenvolvimento de atividades de turismo sustentável ;
X - proteger a diversidade natural.
SUBSEÇÃO II
DAS ZONAS DE EXPANSÃO URBANA
Art. 67. Constituem Zonas de Expansão Urbana (ZEU):
I - ZONA RESIDENCIAL, onde se estimula a vida de bairro, com atividades complementares à habitação e demais atividades não residenciais controladas quanto a incômodo e impacto, composta das seguintes subzonas:
a) DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - OC, composta por áreas com uso misto, residencial e não residencial, e com infra-estrutura completa de saneamento básico, redes de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.
b) DE OCUPAÇÃO LIMITADA - OL, composta por áreas com predomínio do uso residencial, com grande demanda por infra-estrutura de coleta e tratamento de esgoto e com sistema viário apresentando limites ao incremento da ocupação urbana.
c) DE OCUPAÇÃO RESTRITA - OR, composta por áreas com restrições ao incremento da ocupação urbana impostas pelo sistema viário local caracterizado por vias sem saída ou com grande declividade.
§ 1º São objetivos quanto à Zona de Ocupação Controlada - OC, [de que trata a alínea “a”]:
I - controlar o incremento da ocupação urbana compatibilizando-a à infra-estrutura urbana instalada;
II - melhorar as condições de mobilidade urbana, em especial nos pontos problemáticos do sistema viário;
III - recuperar parte da valorização imobiliária decorrente do investimento público.
IV - preservar visuais de marcos significativos da paisagem urbana.
§ 2º São objetivos quanto à Zona de Ocupação Limitada - OL, [de que trata a alínea “b”]:
I - compatibilizar o adensamento construtivo com as características do sistema viário e com as limitações na oferta de infra-estrutura de saneamento básico;
II - preservar os locais de interesse ambiental e visuais de marcos significativos da paisagem urbana;
III - estender a infra-estrutura de saneamento básico e os melhoramentos urbanos aos locais com precariedade e riscos territoriais;
IV - melhorar as condições de mobilidade urbana em especial nos pontos problemáticos do sistema viário;
V - ampliar a oferta de áreas verdes e de lazer;
VI - conter a ocupação em áreas de proteção ambiental.
§ 3º São objetivos quanto à Zona de Ocupação Restrita - OR, [de que trata a alínea “c”]:
I - compatibilizar o adensamento construtivo com as características do sistema viário;
II - preservar os locais de interesse ambiental e visuais de marcos significativos da paisagem urbana.
SUBSEÇÃO III
DAS ZONAS NÃO RESIDENCIAIS
Art. 68. As zonas não residenciais se classificam em:
I - ZONA COMERCIAL, de maior diversidade urbana em relação às áreas predominantemente residenciais, onde se estimulem, principalmente, o comércio varejista, a prestação de serviços e demais atividades compatíveis, que representem apoio ao fortalecimento de centralidades;
II - ZONA INDUSTRIAL, de diversidade máxima, sem controle de porte, onde o uso habitacional somente é admitido para a atividade de zeladoria ou para as situações existentes na data da publicação desta Lei;
III - ZONAS DE TURISMO E PARQUES URBANOS, área em que se resguardem atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, de lazer e recreação e geração de emprego e renda.
IV - ZONA DE SERVIÇOS, áreas em que se estimulem, principalmente, a prestação de serviços e demais atividades compatíveis.
Parágrafo único. Os parâmetros, coeficientes de utilização e ocupação quanto às zonas descritas neste artigo serão definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
SUBSEÇÃO IV
DAS ZONAS DE EQUIPAMENTOS URBANOS ESPECIAIS (ZEUE)
Art. 69. São Zonas de Equipamentos Urbanos Especiais as áreas destinadas a equipamentos urbanos especiais, assim definidas pela administração municipal, conforme critérios e definições constantes da Planta PD-001, em anexo.
Parágrafo único. Os parâmetros, coeficientes de utilização e ocupação quanto à zona descrita neste artigo serão definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
SUBSEÇÃO V
DAS ZONAS URBANAS CONSOLIDADAS (ZUC)
Art. 70. As Zonas Urbanas Consolidadas são todas as áreas urbanas não relacionadas na Planta de Expansão Urbana PD-001, em anexo.
SUBSEÇÃO VI
DA ZONA RURAL (ZR)
Art. 71. Zona Rural é a definida em lei municipal.
SUBSEÇÃO VII
DAS ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (ZEIS)
Art. 72. As Zonas de Especial Interesse Social são:
I - áreas de intervenção urbana, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, visando a legalizar a permanência de populações nas áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei e objetivando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária;
II - áreas irregulares ocupadas por população de média e alta renda poderão ser objeto de regularização jurídica, mediante contrapartida financeira em favor da cidade, de acordo com a regulação a ser estabelecida em legislação específica.
Art. 73. As ZEIS classificam-se em quatro categorias:
I - ZEIS 1: áreas de conjuntos habitacionais populares;
II - ZEIS 2: áreas regularizadas através de Concessão de Direito Real de Uso;
III - ZEIS 3: áreas ribeirinhas ou localizadas sob a rede de alta tensão;
IV - ZEIS 4: áreas públicas ou privadas ocupadas desordenadamente e não regularizadas.
Art. 74. As áreas abaixo descritas, constantes da Planta PD-006, em anexo, são áreas de especial interesse social, que se regularão por esta Lei:
I - Barra Alegre;
II - Morro São Francisco 1 e 2;
III - Assentamento Pusco;
IV - Assentamento Turim;
V - Assentamento Bonn 1, 2, 3, 4, 5 e 6;
VI - Assentamento Guimarães;
VII - Assentamento Boston;
VIII - Assentamento Baltimore;
IX - Cauré / Canindé;
X - Monte Sinai;
XI - Vale do Sol;
XII - Limoeiro;
XII - A - Limoeiro;
XII - B - Limoeiro;
XIII - Ponte Vila Celeste - Cidade Nobre;
XIV - Nova Esperança;
XV - Mutirão Esperança;
XVI - Grota do Panorama;
XVII - Vila da Paz;
XVIII - Morro do Cemitério;
XIX - Ponte Iguaçu - Cidade Nobre;
XX - Amazonita;
XXI - Planalto II;
XXII - Morro do Sossego;
XXIII - Rua Nossa Senhora das Graças;
XXIV - Rua Belém;
XXV - Alto do Iguaçu;
XXV-A - Alto do Iguaçu;
XXVI - Morro do Zé Pedrinho;
XXVII - Serra Dourada;
XXVIII - Mutirões Bom Jardim;
XXIX - Vista Alegre;
XXX - Londrina - BR;
XXXI - Área Central (R. Varginha, Pouso Alegre, Belo Horizonte);
XXXII - Forquilha;
XXXIII - Parque das Águas;
XXXIV - Loteamento dos Marianos;
XXXV - Tucanuçu;
XXXVI - Morro do Cruzeiro (Bethânia);
XXXVII - Recanto;
XXXVIII - Rua Francisca Constâncio;
XXXIX - Rua Belgo Mineira.
SUBSEÇÃO VIII
DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE CULTURAL E PAISAGÍSTICO (AEIP)
Art. 75. Constituem Áreas de Especial Interesse de Preservação do Patrimônio Cultural:
I - AEIP 1, que corresponde às áreas onde se encontram os bens tombados e seu entorno. As intervenções e ações adotadas para estas áreas devem buscar a valorização dos bens tombados, de forma a respeitar os hábitos e costumes tradicionais do lugar, preservar sua ambiência e garantir usos compatíveis.
II - AEIP 2, que corresponde às áreas e lugares de interesse paisagístico. Por seus aspectos naturais integrados ao ambiente construído, formam ambiências e conformam paisagens que marcam o espaço urbano e servem de referência simbólica, sócio-cultural e geográfica para seus cidadãos. Tais áreas marcam e reforçam entradas, acessos, cruzamentos e limites na cidade e emolduram o espaço urbano, podendo também se constituir em áreas de preservação do meio ambiente natural e em espaços cênicos e/ou de suporte para atividades sócio-culturais tradicionais. Elas também se constituem em áreas de interesse para a pesquisa arqueológica na região. Por isso tudo, essas áreas são essenciais para configurar e reforçar a imagem da cidade para a população. As intervenções e ações adotadas para tais áreas devem buscar a preservação das ambiências e da cobertura vegetal ali existente, principalmente os remanescentes de mata nativa. Também devem respeitar os hábitos tradicionais que ali ocorrem e incentivar e implementar estudos arqueológicos. À área 3.1 descrita na planta PD-005, em anexo, será aplicado o direito de preempção pelo prazo de 20 anos.
III - AEIP 3, que corresponde às áreas de expressiva representatividade arquitetônica e urbanística não tombadas e que retratam uma determinada época de formação e ocupação do município através dos conjuntos e ambiências que ainda mantém certa homogeneidade e/ou características arquitetônicas, históricas e sócio-culturais próprias. Para estas áreas e para os hábitos e costumes peculiares e tradicionais que nelas ocorrem devem ser garantidas ações de reconhecimento, valorização e preservação. Estão incluídas na AEIP 3:
a) antigas sedes de fazendas, que remetem lembranças aos primeiros povoadores da região que deu origem ao Município de Ipatinga. Apesar da maioria dessas sedes apresentar alterações modernizantes e estarem incorporadas à malha urbana, ainda preservam características próprias, que expressam a essência da arquitetura e cultura rural.
b) Centro de Ipatinga e núcleo de Barra Alegre, áreas iniciais da formação e ocupação do território. Até a década de 50 se constituíam em povoados, conformados por traçado irregular e espontâneo e que originaram posteriormente o Município de Ipatinga. O centro, surgido em razão da povoação ao redor da antiga estação ferroviária de Ipatinga, até os dias atuais, se constitui no centro simbólico e administrativo do Município e concentra diversa gama de atividades comerciais e de serviços.
c) conjuntos urbanos e arquitetônicos integrantes originalmente do Plano Urbanístico da USIMINAS. Elaborado e executado a partir de 1958 para abrigar os funcionários da empresa, o Plano Urbanístico teve início com o projeto do arquiteto Rafael Hardy Filho, seguindo os conceitos modernistas vigentes até então, como o das “unidades de vizinhança”, que formaram um traçado e ambiências peculiares na malha urbana.
d) equipamentos urbanos, prédios de uso coletivo e bens integrados de referência simbólica e cultural para a população apontados pelo COMPHAI - Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga e/ou pelo Plano de Inventário.
e) conjuntos arquitetônicos e demais estruturas das estações e linhas da Estrada de Ferro Vitória-Minas, construídas originalmente pela CVRD - Companhia Vale do Rio Doce. Tais estruturas ainda mantém muitas características originais, como as casas que abrigaram em outras épocas os funcionários da CVRD;
f) conjuntos habitacionais construídos em regime de mutirão ou não, geridos de diferentes formas e em várias épocas por meio de programas de moradia para atender a população de baixa renda;
g) demais áreas, lugares e bens - isolados ou em conjunto - que dão suporte às manifestações locais de cunho imaterial ou identificados no Plano de Inventário. Tal Plano integra o conjunto de informes sobre a cultura local, que é enviado anualmente ao IEPHA-MG - Instituto de Preservação da Memória e inclui diretrizes que, gradualmente, virão a compor o Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais.
Art. 76. Poderão ser instituídas, a qualquer tempo, novas áreas e bens de especial interesse de preservação do patrimônio cultural.
§ 1º Devem ser estudadas e executadas ações de reconhecimento, valorização e preservação da cultura local relacionadas às AEIP's, como maneira de reforçar a identidade dos cidadãos, além de possibilitar a implantação do turismo sustentável e não predatório, que priorize sobretudo o bem-estar da população local. Tais ações e intervenções relacionadas às AEIP's devem ter como um dos objetivos principais a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, valorizando o coletivo e a função social da propriedade.
§ 2º Para definir as AEIP's dentro da zona rural, será feito estudo detalhado que resulte em uma proposta de valorização e preservação patrimonial que deverá ser prevista no Plano de Manejo da APA Ipanema e regulamentada em lei, com a participação do órgão municipal responsável pela preservação do Patrimônio Cultural.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 77. O Executivo, na forma da lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único. As áreas sujeitas à incidência da obrigação legal de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios são as delimitadas pela (Zona de Expansão Urbana) conforme Planta PD001, em anexo, e os critérios e prazos descritos na tabela abaixo:
Área Zona Descrição Densidade Tipo Condições
2 ZEU 1/OC-2-4 Parcelamento/Proteção Ambiental Controlada Parcelamento Compulsório 5 anos
4 ZEU 1/OC-2 Parcelamento Controlada Parcelamento Compulsório 5 anos
5 ZEU 1/OC-2-4 Parcelamento/ Equip. Urbanos Controlada Parcelamento Compulsório 5 anos
6 ZEUE Equipamentos Urbanos Parcelamento Compulsório 5 anos
7 ZEU 1/OC Parcelamento Controlada Parcelamento Compulsório 5 anos
8 ZEU 1/OR-4 Parcelamento/Proteção Ambiental Restrita Parcelamento Compulsório 5 anos
9 ZEU 1/OC-2 Parcelamento Controlada Parcelamento Compulsório 8 anos
10 ZEU 1/OC-2 Parcelamento Controlada Parcelamento Compulsório 5 anos
11 ZEU 1/OR Parcelamento Restrita Parcelamento Compulsório 5 anos
14 ZEU 1/OC-2 Parcelamento Controlada Parcelamento Compulsório 5 anos
16 ZEU2-5 Parcelamento Parcelamento Compulsório 5 anos
18 ZEU 1/OC-2 Parcelamento Controlada Parcelamento Compulsório 8 anos
Art. 78. O Poder Executivo promoverá a notificação dos proprietários dos imóveis sujeitos ao parcelamento, à edificação ou à utilização compulsórios, intimando-os a dar o aproveitamento adequado para os respectivos imóveis de acordo com esta Lei, dentro do prazo fixado na Planta PD001, em anexo, contados a partir da data de vigência desta Lei, sob pena de sujeitar-se o proprietário, sucessivamente, ao pagamento de IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos.
§ 1º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo consórcio imobiliário, de acordo com o disposto no art. 90 desta Lei.
§ 2º O proprietário de imóvel afetado pela obrigação legal mencionada no caput deste artigo pode propor sua doação integral ou parcial ao Poder Público para a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários; para preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; ou para servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social, em troca de autorização para transferência do respectivo potencial construtivo para outro imóvel situado em área de interesse estratégico, nos termos desta Lei, para aplicação do Plano Diretor.
Art. 79. No caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Executivo aplicará ao imóvel IPTU por alíquotas majoradas anualmente, pelo prazo de 4 (quatro) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar.
§ 1° A progressividade anual de alíquotas, de que trata o artigo, será estabelecida em lei.
§ 2° Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos, o Poder Executivo manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no art. 80 desta Lei.
§ 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 80. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento da indenização em títulos da dívida pública, observada a legislação federal.
§ 1º O valor real da indenização refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza;
§ 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para o pagamento de tributos.
§ 3º O Município, por si ou mediante alienação ou concessão, promoverá o adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 4º O adquirente de imóvel sujeito à incidência do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios fica sujeito às mesmas obrigações legalmente impostas ao proprietário mencionado no art. 80.
Art. 81. Aos imóveis objeto de parcelamento na forma do art. 77 serão aplicadas as seguintes regras quanto ao IPTU;
I - não haverá incidência tributária desde o protocolo do pedido de parcelamento até 1 (um) ano depois de esgotado o prazo de execução aprovado pela Prefeitura, considerado como interstício suficiente para a sua venda.
II - não poderá ser aplicado IPTU por alíquotas progressivas, por prazo a ser definido em lei.
SEÇÃO IV
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 82. Direito de preempção, na forma desta Lei, é o direito assegurado ao Município de preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Art. 83. O direito de preempção decorre de lei municipal que estabeleça:
I - a delimitação das áreas em que incidirá o direito de preempção;
II - o prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial;
§ 1º Além das exigências dos incisos I e II do artigo, será necessária a especificação expressa da destinação de cada área para um ou mais dos seguintes objetivos urbanos:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do inciso II, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
§ 3º O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
Art. 84. São objetos do direito de preempção previsto no arts. 82 e 83, os imóveis delimitados na Planta PD de nº. 001, em anexo, integrante desta Lei, que serão utilizados na construção de equipamentos urbanos e comunitários, descritos na tabela abaixo:
Área Zona Descrição Tipo
3 ZEUE Equipamentos Urbanos Preempção
12 ZEUE Equipamentos Urbanos Preempção
17 ZEUE Equipamentos Urbanos Preempção
Parágrafo único. O prazo de vigência do direito de preempção estabelecido no artigo fica fixado em 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 85. O proprietário alcançado pelo disposto no artigo anterior, quando houver terceiro interessado na aquisição do imóvel, deverá notificar sua intenção de aliená-lo, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em exercer a preferência de compra.
§ 1º A notificação citada no caput indicará o preço, condições de pagamento e prazo de validade do ajuste com o terceiro interessado, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos:
I - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
II - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
III - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 86. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Município poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer sua preferência, fazendo publicar no órgão oficial de imprensa e, em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições prometidas com o particular.
§ 1º Transcorrido o prazo de trinta dias sem a manifestação expressa do Município, fica facultado ao proprietário a venda do imóvel nas mesmas condições da notificação.
§ 2º Concretizada a venda, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias da assinatura, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
Art. 87. A alienação processada em condições diferentes das constantes da notificação ao Município será considerada nula.
Parágrafo único. No caso do caput, o Município promoverá medida judicial destinada à anulação da venda, podendo, se o quiser, postular a adjudicação do imóvel com base em seu direito de preferência.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 88. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro.
Parágrafo único. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de Julho de 2001.
SEÇÃO VI
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 89. Para o fim de viabilizar a implementação de diretrizes desta Lei, fica o Município autorizado a receber direito de superfície, bem como a conceder igual direito sobre seus bens dominiais.
§ 1º A concessão de que trata o caput será sempre onerosa.
§ 2º O disposto no caput, incluído o respectivo registro imobiliário, rege-se segundo o conceito e na forma da legislação federal.
SEÇÃO VII
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 90. O Município poderá receber por transferência imóveis que, a requerimento dos seus proprietários, lhe sejam oferecidos como forma de viabilização do melhor aproveitamento do imóvel.
§ 1° A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§ 2° O proprietário receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 3° O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
§ 4° O valor real desta indenização deverá:
I - refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza;
II - excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei.
SEÇÃO VIII
DA CONCESSÃO URBANÍSTICA
Art. 91. O Poder Executivo fica autorizado a delegar, mediante licitação, a realização de obras de urbanização ou de reurbanização de região da cidade, inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação de conjuntos de edificações para implementação de diretrizes desta Lei.
§ 1º A empresa concessionária obterá sua remuneração mediante exploração, por sua conta e risco, dos terrenos e edificações destinados a usos privados que resultarem da obra realizada, da renda proveniente da cobrança de contribuição de melhoria, da renda derivada da exploração de espaços públicos e de outras alternativas conexas, nos termos que forem fixados no respectivo edital de licitação e contrato de concessão urbanística.
§ 2° A empresa concessionária ficará responsável pelo pagamento, por sua conta e risco, das indenizações devidas em decorrência das desapropriações e pela aquisição dos imóveis que forem necessários à execução das obras, inclusive o pagamento do preço de imóvel no exercício do direito de preempção pela Prefeitura ou o recebimento de imóveis que forem doados à Municipalidade por seus proprietários para viabilização financeira do seu aproveitamento, nos termos do artigo 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, cabendo-lhe também a elaboração dos respectivos projetos básico e executivo, o gerenciamento e a execução das obras objeto da concessão urbanística.
§ 3° A concessão urbanística a que se refere este artigo reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com as modificações que lhe foram introduzidas posteriormente.
SEÇÃO IX
DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 92. A lei de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
Art. 93. A lei de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 94. Para a outorga do potencial construtivo adicional e alteração de uso mencionados nos artigos anteriores, a lei deverá estabelecer:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
Parágrafo único. A outorga onerosa de potencial construtivo adicional poderá ser aplicada na regularização fundiária, na forma da respectiva lei.
SEÇÃO X
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 95. O Poder Executivo, com base nas atribuições previstas no inciso VIII do artigo 30 da Constituição da República, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, e na legislação municipal, deverá promover, direta ou indiretamente, a melhoria dos assentamentos precários consolidados, assentamentos su-normais e loteamentos irregulares com ocupação existente, mediante, onde couber, a execução de sua reurbanização, reforma ou implantação ou melhoria de sua infra-estrutura urbana capaz de propiciar moradia digna, abrangendo sua regularização urbanística, ambiental e fundiária por meio da utilização de instrumentos urbanísticos próprios, tais como:
I - criação de Zonas Especiais de Interesse Social, previstas nesta Lei e na legislação dela decorrente;
II - concessão do direito real de uso, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos;
III - concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da legislação pertinente;
IV - autorização de uso, nos termos da legislação pertinente;
V - usucapião especial de imóvel urbano;
VI - direito de preempção, pelo prazo legal;
VII - direito de superfície;
VIII - doação de imóveis para entidades públicas ;
IX - contrato de compra e venda de imóveis;
X - assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
Parágrafo único. Serão objeto de regularização fundiária as áreas descritas na Planta PD-006, em anexo.
Art. 96. São diretrizes da política de regularização fundiária:
I - garantia do direito à moradia à população de baixa renda;
II - segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência das pessoas nos locais que ocupam;
III - inclusão social por meio de programas pós regularização fundiária;
IV - garantia de condições adequadas de habitabilidade;
V - participação da população beneficiada em todas as etapas do processo de regularização fundiária.
§ 1º O Poder Executivo deverá promover a articulação dos agentes envolvidos no processo de reurbanização e regularização dos assentamentos precários, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária;
§ 2º O Poder Executivo deverá envidar esforços que garantam a gratuidade do primeiro registro dos títulos de concessão de direito real de uso, cessão de posse; concessão especial para fins de moradia, direito de superfície e compra e venda, entre outros, no Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de população de baixa renda.
§ 3º O Executivo deverá promover e estimular a implantação de reurbanização e a regularização fundiária a que se refere esta Lei, conforme plano de organização a ser elaborado com a participação dos moradores e Associações Comunitárias.
Art. 97. É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito na hipótese de ocupação do imóvel:
I - localizado em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções;
II - área de uso comum do povo;
III - localizado em área destinada a projeto de urbanização;
IV - de comprovado interesse da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
V - situado em via de comunicação.
§ 1º Para atendimento do direito previsto no parágrafo anterior, a moradia poderá estar localizada próxima ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo em outro local desde que haja manifesta concordância do beneficiário.
§ 2º Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público recuperará o domínio pleno do área .
§ 3º É dever do Poder Público promover a viabilização de obras de urbanização nas áreas onde foi obtido título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art. 98. Havendo interesse público na regularização do imóvel, o município poderá outorgar a concessão de direito real de uso.
§ 1º A concessão de direito real de uso poderá ser concedida de forma individual ou coletiva nos casos em que não for possível individualizar os lotes.
§ 2º A concessão de direito real de uso será gratuita para a população de baixa renda.
Art. 99. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a outorgar a autorização de uso nos termos do artigo 9º da MP 2.220, de 04 de setembro de 2001.
Parágrafo único. Na utilização desse instrumento, o Poder Executivo deverá respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros.
Art. 100. As áreas adquiridas coletivamente mediante usucapião, com sentença transitado em julgado, poderão ser objeto de intervenção pública, desde que doadas ao poder público as áreas necessárias para a implantação de vias e logradouros públicos, garantida a participação dos moradores em todas as etapas da intervenção.
§ 1° Na hipótese de imóvel usucapido coletivamente, o Poder Executivo notificará os moradores ocupantes para apresentarem, no prazo de 1(um) ano, o respectivo plano de urbanização.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, se o plano de urbanização não for apresentado, o Poder Executivo procederá à sua elaboração com a participação dos moradores.
Art. 101. Cabe ao Poder Executivo viabilizar, dentro de suas possibilidades, assessoria técnica, urbanística, e social gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos nas áreas de Habitação de Interesse Social, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia digna, particularmente nas ações que visem à regularização fundiária e à qualificação dos assentamentos existentes.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES URBANAS E O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DAS ATIVIDADES URBANAS
Art. 102. Quanto à sua relação com o meio ambiente, o uso do solo urbano deve observar a seguinte classificação:
I - uso residencial, que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos;
II - uso não residencial, que envolve atividades de comércio, de prestação de serviços, de indústria e as repartições públicas e os equipamentos sociais;
Parágrafo único. As atividades citadas no inciso anterior deverão ser classificadas em:
a) não incômodas , que não causam impacto nocivo ao meio ambiente urbano;
b) incômodas , compatíveis com o uso residencial;
c) incômodas, incompatíveis com o uso residencial.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES INCÔMODAS
Art. 103. As atividades serão classificadas nas categorias de uso descritas no artigo anterior com base, de forma isolada ou cumulativa, nos seguintes parâmetros de incomodidade:
I - poluição sonora: geração de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, ou concentração de pessoas ou animais em recinto fechado;
II - poluição atmosférica: uso de combustíveis e outros processos de produção ou lançamento de material particulado na atmosfera acima dos parâmetros admissíveis;
III - poluição hídrica: geração de efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;
IV - poluição por resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V - vibração: uso de máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração sensível além dos limites da propriedade;
VI - periculosidade: atividades que apresentam risco ao meio ambiente e à saúde humana, em função da radiação emitida, da comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos compreendendo explosivos, gás liqüefeito de petróleo - GLP, infláveis e tóxicos, conforme normas que regulem o assunto;
VII - impacto urbanístico, em que há sobrecarga na capacidade de suporte da infra-estrutura instalada ou alteração negativa da paisagem urbana;
VIII - geração de tráfego: pela operação ou atração de veículos pesados, tais como caminhões, ônibus ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento exigidas.
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades referidos neste artigo, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação, serão definidos na legislação municipal.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 104. Ficam instituídos os seguintes instrumentos de gestão no que se refere às autorizações para empreendimentos e atividades que causem significativo impacto ambiental, respeitadas as atribuições Estaduais e Federais:
I - Plano de Controle Ambiental - PCA;
II - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
III - Relatório de Controle Ambiental - RCA;
IV - Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV;
V - Termo de Compromisso Ambiental - TCA;
VI - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC.
§ 1º O PCA e o RCA, de iniciativa do empreendedor, serão submetidos à Unidade do Meio Ambiente, para parecer técnico do mesmo órgão e precederão necessariamente a autorização dos empreendimentos e atividades incômodas de que tratam os incisos I a VI do art. 103, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas.
§ 2º O EIV, de iniciativa do empreendedor, e o RIV, a cargo da unidade de Meio Ambiente, precederão necessariamente a autorização dos empreendimentos e atividades incômodas de que tratam os incisos VII e VIII do art. 103, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas.
§ 3º O TCA é o acordo firmado entre o Município e pessoas físicas ou jurídicas, contendo cláusulas de negociação de contrapartidas para autorização de atividades incômodas.
§ 4º O TAC é o documento firmado entre o Município e pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo precípuo de recuperação do meio ambiente degradado, mediante a fixação de obrigações e condições técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
§ 5º O TCA e o TAC serão objeto de regulamentação na lei de zoneamento e de uso e ocupação do solo, observadas, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 105. O PCA a ser apresentado para a solicitação da licença urbanística e ambiental deverá contemplar, entre outros, os seguintes tópicos:
I - diagnóstico ambiental da área;
II - descrição da ação proposta e suas alternativas;
III - identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;
IV - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
Parágrafo único. Para o licenciamento ambiental serão analisados simultaneamente os aspectos urbanísticos e ambientais, de modo que o ato administrativo decorrente seja único, produzindo igualmente todos os efeitos jurídicos urbanísticos e ambientais.
Art. 106. O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, bem como a especificação das providências necessárias para evitar ou superar seus efeitos prejudiciais, incluindo a análise das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
Art. 107. O Município, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá exigir do empreendedor a execução, às suas expensas, das medidas adequadas para evitar ou superar os efeitos prejudiciais do empreendimento, bem como daquelas que venham atenuar e compensar os impactos negativos decorrentes da implantação da atividade.
SEÇÃO IV
DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 108. Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada área que não envolvam legislação de uso e ocupação do solo nem infrinjam lei vigente poderão ser resolvidos por meio de acordo de convivência, mediado e homologado por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Caso a composição dos conflitos a que se refere este artigo exija alteração legislativa, o Poder Executivo elaborará a respectiva proposta, debatendo-a previamente com interessados e órgãos competentes, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal para deliberação.
SEÇÃO V
DO IPTU PROGRESSIVO
Art. 109. O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ter alíquotas progressivas em razão do valor, da localização e do uso do imóvel também como instrumento de indução ao cumprimento de diretrizes constantes desta Lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, o Poder Executivo providenciará a revisão do Código Tributário Municipal e a atualização da Planta Genérica de Valores com base no cadastro unificado e na nova lei de zoneamento e a modernização de sua cobrança mediante a implantação de sistema informatizado de arrecadação e, eventualmente, georeferenciado para controle e cobrança da dívida ativa.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o acompanhamento deste Plano Diretor e os planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática para a concretização das funções sociais da cidade.
Art. 111. O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta Lei às atribuições dos diversos órgãos municipais, mediante a reformulação e aperfeiçoamento das suas competências institucionais.
Parágrafo único. Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos servidores municipais necessários para a implementação das diretrizes e aplicação desta Lei.
Art. 112. O Poder Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos de sua microrregião, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta Lei, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado de Minas Gerais para a integração, planejamento e organização de funções públicas de interesse comum.
Art. 113. Os planos, programas e projetos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas nesta Lei, bem como considerar os planos intermunicipais, microrregionais ou de bacias hidrográficas, de cuja elaboração a Prefeitura tenha participado.
Parágrafo único. As leis municipais do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 114. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao sistema municipal de informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Art.115. O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação deste Plano Diretor, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população.
Art.116. O sistema municipal de informações deverá ser estruturado em prazo a ser definido pelo Poder Executivo, que o regulamentará.
Art. 117. É assegurado a qualquer interessado o direito a ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, observadas as disposições e prazos da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO II
DO REFERENDO POPULAR E DO PLEBISCITO;
Art. 118. O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na Lei Orgânica Municipal, respeitadas as disposições da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
SEÇÃO III
DA INICIATIVA POPULAR LEGISLATIVA
Art. 119. O projeto de lei de iniciativa popular observará o disposto na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 120. O sistema e o processo municipal de planejamento urbano será integrado por:
I - órgãos da administração municipal, que serão responsáveis pelas informações e pelo suporte técnico;
II - planos, programas e projetos, gerais, setoriais, ou de bairros, orientadores das ações, intervenções e operações urbanas;
III - sistema municipal de informação;
IV - participação popular, por meio de conselhos municipais de política urbana, de conselhos setoriais de habitação, transportes, meio ambiente, paisagem urbana e de conferências ou assembléias municipais de política urbana.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 121. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana da cidade mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Assembléia de Política Urbana de Ipatinga;
II - audiências públicas;
III - conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
IV - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - assembléias e reuniões de elaboração participativa do orçamento municipal.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA URBANA
Art.122. As Assembléias de Política Urbana ocorrerão, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, quando convocadas, e serão compostas por delegados eleitos nos bairros, nas entidades e associações públicas e privadas setoriais ou representativas de classe, por associações de moradores e movimentos sociais organizados da sociedade civil, coordenadas pelo Conselho de Política Urbana.
Parágrafo único. Todos os munícipes poderão participar das assembléias e reuniões de bairros.
Art.123. A Assembléia de Política Urbana, entre outras funções, deverá:
I - apreciar e propor os objetivos e as diretrizes da política urbana;
II - debater os Relatórios Anuais de Gestão da Política Urbana, apresentando críticas e sugestões;
III - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV - sugerir propostas de alteração desta Lei a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Art. 124. Fica criado o Conselho da Cidade que será composto com 27 (vinte e sete) membros, sendo:
I - 9 (nove) do Poder Público;
II - 9 (nove) destinados a: Entidades e Associações de Classe, Sindicatos, Clubes de Serviço e Entidades de Ensino Superior, Indústria, Comércio, Prestação de Serviço e Ministério Público;
III - 9 (nove) destinadas aos representantes das regionais definidas em lei.
§ 1° O Prefeito Municipal indicará a Presidência do Conselho da Cidade.
§ 2° Dos membros do Conselho, pelo menos 50% (cinqüenta por cento), deverão ter graduação em curso superior.
§ 3° O Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho previsto no caput deste artigo, no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 4° Os membros do conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 125. Ao Conselho da Cidade compete:
I - debater relatórios anuais de Gestão da Política Urbana;
II - analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor;
III - debater propostas e emitir parecer sobre proposta de alteração desta Lei;
IV - acompanhar a implementação os objetivos e as diretrizes deste Plano Diretor e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;
V - debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Urbanização;
VI - acompanhar o planejamento e a implementação da política de desenvolvimento urbano do Município;
VII - coordenar a ação dos conselhos setoriais do Município, vinculados às políticas urbana e ambiental;
VIII - debater as diretrizes para áreas públicas municipais;
IX - debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
X - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais firmadas entre o município e a empresa concessionária dos serviços de tratamento de água e esgoto e as empresas concessionárias do transporte coletivo, de eletricidade e de coleta de lixo.
XI - analisar e dar parecer sobre estudos de impacto de vizinhança (EIV);
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho da Cidade deverão articular e compatibilizar as dos outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, em especial as de transporte, habitação e meio ambiente, garantindo a participação da sociedade em geral.
SEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 126. Serão promovidas pelo Poder Executivo as audiências públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em fase de projeto, de implantação, suscetíveis de impacto urbanístico ou ambiental, com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.
§ 1° Para atender ao disposto no caput serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal.
§ 2° Os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da respectiva audiência pública.
§ 3° As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicas.
§ 4° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das audiências públicas e os critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 127. Para efeito de aplicação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - DIRETRIZES: são opções estratégicas de longo prazo feitas nesta Lei sob a forma de restrições, prioridades e estímulos indutores no sentido de serem alcançados os objetivos gerais estratégicos de promoção do desenvolvimento urbano e das funções sociais da cidade;
II - OBJETIVOS ESTRATÉGICOS: são os resultados que se pretende alcançar dentro do menor prazo possível;
III - AÇÕES ESTRATÉGICAS: são os atos que criam meios ou desencadeiam processos destinados a alcançar os objetivos estratégicos;
IV - PROGRAMAS: são conjuntos de atividades que compõem uma ação estratégica;
V - PROJETOS: são partes detalhadas de um programa, compreendendo: levantamentos, detalhes construtivos ou funcionais, metas a alcançar, cronograma e fases, orçamentos, recursos necessários e acompanhamento de sua implantação;
VI - PLANO OU PROGRAMAS DE AÇÃO: é o conjunto de programas e projetos estabelecidos por uma gestão municipal;
VII - ORÇAMENTO: é a definição dos recursos alocados a cada projeto e atividade, assim como a discriminação das fontes desses recursos;
VIII - PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS: é a definição de recursos financeiros e dispêndios de investimentos para um triênio;
IX - PARCERIA: é o acordo de trabalho conjunto em face de um objetivo de interesse comum entre a Prefeitura e os eventuais parceiros, pessoas naturais, órgãos públicos de outras esferas de governo, empresas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, fundações, autarquias e organização não governamentais constituídas sob a forma de associações civis ou sociedades cooperativas.
X - Zonas são porções do território do Município delimitadas por lei para fins específicos;
XI - Área Edificada ou Construída é a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação;
XII - Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área edificada e a área do lote ou gleba. Excluída a área não computável, podendo ser básico, mínimo, adicional e máximo, na forma da lei de zoneamento e de uso e ocupação do solo.
XIII - Área não computável no Coeficiente de Aproveitamento é a parcela da área construída de uma edificação não considerada para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, nos termos dispostos na legislação pertinente;
XIV - Outorga Onerosa é uma concessão, pelo Poder Público, de potencial construtivo acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, ou de alteração de uso mediante pagamento de contrapartida pelo interessado;
XV - Contrapartida Financeira é um valor econômico pago ao Poder Público pelo proprietário de imóvel;
XVI - Áreas de Intervenção Urbana são porções do território de especial interesse para o desenvolvimento urbano nas quais aplicam-se os instrumentos de intervenção previstos na Lei Federal no 10.257, de 10 de Julho de 2001, para fins de regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
XVII - Taxa de Ocupação é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote ou gleba;
XVIII - Taxa de Permeabilidade é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e sua área total;
XIX - Índice de Cobertura Vegetal é a relação entre a parte permeável do lote ou gleba coberta por vegetação e sua área total;
XX - Potencial Construtivo de um lote ou gleba não edificados é o produto resultante da sua área multiplicada pelo coeficiente de aproveitamento;
XXI - Habitação de Interesse Social é aquela destinada à população que vive em condições precárias de habitabilidade ou de menor renda familiar;
xxii - Área Bruta de uma zona é a sua área total, incluídas ruas e espaços livres institucionais;
Art.128. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal o projeto de alteração desta Lei, adequando os programas e ações estratégicas nela previstas e, se for o caso, acrescentando áreas passíveis de aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 129. O Plano Diretor de Ipatinga será revisto em até 10 anos.
Art. 130. Fazem parte integrante desta lei:
I - Planta PD-001 - Expansão Urbana;
II - planta PD-002 - Sistema Viário - Classificação de Vias;
III - planta PD-003 - Sistema Viário - Proposta de Integração;
IV - planta PD-004 - Sistema Cicloviário;
V - planta PD-005 - Patrimônio Histórico/ Paisagístico;
VI - planta PD-006 - Zona de Especial Interesse Social.
Art. 131. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 06 de outubro de 2006.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E ABRANGÊNCIA DO PLANO DIRETOR
Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor do Município de Ipatinga, na forma da presente lei, como instrumento básico de desenvolvimento do Município, nos seus múltiplos componentes de ordem física, econômica, social, institucional e administrativa, de forma a promover o progresso e o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do sistema de planejamento e gestão do Município, alcança a totalidade de seu território e suas regras subordinam todos os agentes públicos e privados.
§ 2º Compreende-se no sistema de planejamento e gestão, o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos que visem à coordenação dos setores público e privado, e da sociedade em geral, nos projetos e ações de desenvolvimento do Município.
§ 3° O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ORDENADORES DO PLANO DIRETOR
Art. 2º Regem o Plano Diretor os seguintes princípios:
I - o direito social à cidade, considerada esta como espaço capaz de proporcionar, aos seus habitantes, moradia digna, trabalho e renda, serviços de qualidade, conforto e cultura, em ambiente sadio;
II - a valorização das funções de planejamento e articulação, visando à eficiência e eficácia da ação da Administração Pública;
III - a consulta direta à população quanto a suas necessidades, desejos e opiniões, como instrumento democrático dos processos de decisão, planejamento, gestão, implementação e controle do desenvolvimento urbano;
IV - a consulta direta à população para decidir em plebiscito;
V - a aprovação da Câmara Municipal, na forma de lei, dos projetos de intervenção na propriedade urbana;
VI - a observância dos princípios basilares da República.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 3° A propriedade urbana cumpre sua função social quando, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos nesta Lei, o uso da propriedade atender às seguintes condições:
I - for compatível com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;
II - não prejudicar a qualidade do ambiente urbano e natural;
III - não oferecer riscos à segurança, bem-estar e saúde de seus moradores, usuários e vizinhos;
IV - cumprir função econômica ou social.
Art. 4° A propriedade urbana deve atender à função social mediante sua adequação às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta Lei, compreendendo:
I - a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade ou sobrecarga dos investimentos coletivos;
II - a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infra-estrutura;
III - a adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;
IV - a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;
V - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;
VI - o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de menor renda;
VII - a descentralização das fontes de emprego e o adensamento populacional das regiões com maior índice de oferta de trabalho;
VIII - a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a ampliar a oferta de habitação para a população de mais baixa renda;
IX - a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da cidade.
Art. 5° Para os fins estabelecidos no art. 182 da Constituição da República, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, não cumprem a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da cidade, os terrenos, glebas ou lotes, totalmente desocupados e não utilizados, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei federal 10.257, de 10 de Julho de 2001.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES BÁSICAS
Art. 6º Os objetivos estratégicos e as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidos nesta Lei se inserem e devem ter em consideração os seguintes fatores da realidade do Município:
I - a situação da cidade de Ipatinga, em face da Região Metropolitana do Vale do Aço e do colar de cidades de seu entorno, tendo o conjunto população da ordem de quinhentos mil habitantes;
II - a diminuta superfície de seu território, da ordem de cento e cinqüenta e dois quilômetros quadrados, cuja maior parte é constituída de terrenos de acentuada declividade;
III - a cidade, que já ocupa a quase totalidade das áreas planas e das colinas adequadas à urbanização;
IV - a cidade, cortada ao meio pela Estrada de Ferro Vitória-Minas e por trecho urbano das Rodovias BR-381 e BR-458 que ladeiam a Usina Siderúrgica Intendente Câmara, de propriedade das USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS (USIMINAS);
V - a existência, no meio da cidade, de usina siderúrgica de grande porte, um dos principais destinos de locomoção;
VI - a existência de poucas e pequenas áreas adequadas para urbanização, pertencentes, a maioria delas, à USIMINAS;
VII - a base econômica da cidade preponderantemente industrial, servida de importante eixo rodoviário e de transporte ferroviário de qualidade;
VIII - a área rural, montanhosa e de mínima representatividade econômica e populacional;
IX - o setor de comércio e serviços, como fonte de cerca de 60% (sessenta por cento) dos empregos;
X - a diferenciação dos bairros da Usiminas, historicamente denominados: Castelo, Cariru, das Águas, Bela Vista, Bom Retiro, Embaúbas, Areal, Horto, Santa Mônica e Bairro Ferroviários, situada, a maior parte, na bacia do Rio Piracicaba que, em comparação com os demais bairros da cidade, caracterizam-se pela uniformidade de urbanização e casario, a quase inexistência de lotes vagos e baixa densidade populacional, enquanto os demais, situados na Bacia do Ribeirão Ipanema, embora com idêntica infra-estrutura urbana, perdem em uniformidade e caminham para alta densidade populacional e degradação urbana.
XI - a existência de um eixo viário principal, de interligação obrigatória local, regional e com o país, constituído por trechos das rodovias BR-381 e BR-458, de intenso tráfego, com pico da ordem de 22 mil veículos/dia.
XII - a existência de cerca de 70.000 veículos cadastrados na cidade;
XIII - a existência de sistema viário de qualidade, mas com estrangulamentos e próximo da saturação;
XIV - a existência de loteamentos não regularizados, de assentamentos sub-normais e de moradias em áreas de risco potencial;
XV - a constatação da existência de alto índice de áreas verdes nos bairros da USIMINAS e de sua falta nos demais bairros da cidade;
XVI - a constatação do interesse de empresas do setor de construção civil na verticalização urbana nos bairros da USIMINAS;
XVII - o valor ambiental, cultural e turístico das áreas verdes, do Parque Ipanema e da área rural do Município na bacia do Ribeirão Ipanema;
XVIII - o valor ambiental e cultural do Rio Piracicaba, do Rio Doce e da Mata do Parque e seu potencial econômico, como pólo náutico e de turismo;
XIX - a USIMINAS, como origem histórica, maior fonte de emprego, renda e negócios e maior proprietária de terras da cidade;
XX - a cidade de Ipatinga, como vocacionada para a inserção da região no mercado internacional e de turismo de negócios, dada a potencialidade econômica da região, representada na USIMINAS, USIMEC, ACESITA e CENIBRA, e porque servida de importante eixo de transporte rodo-ferroviário;
XXI - a história da cidade, em que a expansão urbana se iniciou com a construção da Usina Intendente Câmara - USIMINAS em 1958, sua emancipação política em 29 de abril de 1964 e sua instalação como Município em 29 de junho de 1964.
CAPÍTULO II
DA REALIDADE MUNICIPAL
Art. 7º O planejamento urbano terá por base o conhecimento da realidade do Município, sob seus mais diversos aspectos, distinguindo-se, para os fins desta Lei, os seguintes universos de pesquisa, que foram considerados para a elaboração desta Lei:
I - o território;
II - a população;
III - a infra-estrutura urbana;
IV - a superestrutura de serviços;
V - as necessidades, desejos e opiniões da população.
Art. 8º A pesquisa do território abrangerá:
I - superfície, divisas e interligações viárias com os municípios vizinhos;
II - o clima, o regime de ventos e o regime de chuvas;
III - o estudo de sua geologia, incluídas jazidas minerais;
IV - as bacias e sub-bacias hidrográficas;
V - topografia;
VI - outros dados de interesse.
Parágrafo único. A pesquisa do território será feita com base nos estudos existentes de órgãos e empresas e pelos meios técnicos recomendáveis, em que se incluem fotos por satélite, restituição fotogramétrica, topografia convencional e a contratação de especialistas.
Art. 9º A pesquisa da população contemplará:
I - população residente, temporária e em trânsito;
II - faixas etárias;
III - origem;
IV - emprego e renda;
V - escolaridade;
VI - outros dados de interesse.
Parágrafo único. A pesquisa da população resultará de consulta e aferição de informações existentes nos órgãos oficiais, incluídos os dados cadastrais da Prefeitura, e será feita segundo metodologia técnica recomendável, em que se incluem as pesquisas de campo e a contratação de especialistas.
Art. 10. A pesquisa da infra-estrutura urbana incluirá:
I - equipamentos urbanos, tais como redes de energia, redes e sistemas de telefonia, o sistema viário, ruas e pistas de ciclistas, pavimentação, água potável, drenagem pluvial e sanitária, sinalização, estacionamento, pontos e/ou terminais de transporte coletivo, espaços de propaganda, áreas verdes, arborização e gramados, praças, parques e jardins e outros;
II - equipamentos comunitários sociais, tais como escolas, hospitais, igrejas e equipamentos esportivos, de recreação e culturais;
III - equipamentos econômicos de indústria, de comércio e de serviços.
§ 1º A pesquisa da infra-estrutura urbana distinguirá, de forma especial:
I - a área industrial da USIMINAS;
II - o Parque Ipanema;
III - áreas verdes existentes e respectivos proprietários;
IV - os espaços de loteamentos existentes destinados à implantação de áreas verdes, ou de possível aproveitamento para esse fim;
V - os espaços vazios da cidade, seus usos e potencialidades de utilização urbana;
VI - o cadastro dos moradores, imóveis, acessos, remanescentes florestais, nascentes e mananciais hídricos;
VII - as fontes de poluição de solo, água e ar;
VIII - banco de dados geo-referenciados de áreas públicas, garantindo a eficiência da fiscalização patrimonial, bem como a obtenção de informações atualizadas acerca da origem, do uso e da regularidade perante o registro público de imóveis, bem como separatas para imóveis aptos a viabilizar programas habitacionais de interesse social, implantar equipamentos públicos e comunitários e infra-estrutura e serviços urbanos.
§ 2º As informações serão traduzidas pelos meios usuais, notadamente, por lançamento individualizado em planta, relatórios e fotografias.
Art. 11. A pesquisa da superestrutura de serviços abrangerá:
I - os serviços de fornecimento de água tratada;
II - os serviços de transporte coletivo oficial, ônibus, taxis e outros veículos;
III - os serviços de transporte especial, escolar e outros;
IV - os serviços de transporte coletivo intermunicipal;
V - os serviços de transporte coletivo alternativo;
VI - os serviços de coleta domiciliar de lixos, entulhos e outros materiais;
VII - os serviços de manutenção da cidade, varrição, limpeza e desobstrução de redes, poda e jardinagem;
VIII - os serviços de sinalização de ruas e orientação do trânsito;
IX - os serviços de fornecimento de energia e luz;
X - os serviços de telefonia fixa e móvel;
XI - os serviços de comunicação por correio, jornais, rádio e televisão, locais e de longa distância;
XII - os serviços de abastecimento urbano, atacado e varejo, materiais diversos e especiais, e respectivas origens;
XIII - os serviços de saúde, clínicas médicas, clínicas cirúrgicas e clínicas de tratamento alternativo;
XIV - os serviços de ensino, cursos regulares, profissionalizantes e especiais;
XV - os serviços de informação turística, panfletos, fotografias, agendas e espaços de informação;
XVI - os serviços de divulgação e propaganda, mídia gráfica, sonora, visual e eletrônica;
XVII - outros serviços de interesse público.
§ 1º A pesquisa será feita com base nos dados cadastrais da Prefeitura e de empresas e por pesquisas de campo.
§ 2º Os resultados serão traduzidos em relatórios descritivos, numéricos e fotográficos, concluídos por avaliação e recomendações.
Art. 12. A pesquisa das necessidades, desejos e opiniões será conduzida de forma a obter:
I - o conhecimento particularizado da falta ou deficiência locais quanto aos diversos equipamentos urbanos, tais como redes de água, energia elétrica, drenagem e outros benefícios urbanos;
II - o conhecimento particularizado da falta ou deficiência locais quanto aos diversos serviços prestados à população, tais como o serviço de fornecimento de água, os serviços de ensino, saúde, educação, transporte e outros serviços públicos;
III - o conhecimento particularizado quanto às agressões ao meio ambiente ou às posturas urbanas;
IV - o conhecimento particularizado quanto aos desejos e oportunidades de melhoria das atividades da Prefeitura e das condições urbanas e ambientais do Município;
V - o conhecimento da opinião pública quanto às diversas hipóteses de exploração da realidade natural, urbana e social do Município.
§ 1º As pesquisas de campo devem ser conduzidas por setor específico da Prefeitura, por administração direta ou contratada.
§ 2º Os resultados serão traduzidos em meios técnicos adequados, concluídos por avaliação, recomendações ou teses confirmadas ou negadas.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR
Art. 13. São objetivos gerais do Plano Diretor:
I - ordenar o desenvolvimento do Município no plano social, adequando a ocupação e o uso do solo urbano à função social da propriedade;
II - melhorar a qualidade de vida urbana, garantindo o bem-estar dos munícipes;
III - preservar o meio ambiente e o patrimônio cultural do Município;
IV - promover a estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão urbana democratizado e integrado à região e a empreendimentos da iniciativa privada ou do setor público;
V - compatibilizar a política urbana municipal com a realidade sócio-econômica dos municípios de seu entorno;
VI - promover a integração e a complementaridade das atividades urbanas e rurais na região polarizada pelo Município.
Art. 14. Os objetivos do Plano Diretor compreendem ainda:
I - o desenvolvimento sustentado de atividades econômicas no Município, buscando sua diversificação com o objetivo de gerar emprego, trabalho e renda;
II - a preservação da qualidade e quantidade dos recursos hídricos, mediante o uso racional e a recuperação da vegetação junto às nascentes, nos topos de morros, áreas de reserva legal e das matas;
III - a ordenação da ocupação, parcelamento e uso do solo, impedindo a ampliação dos vazios urbanos e revertendo os existentes mediante à indução de ocupação compatível com a função social da propriedade urbana, incentivando a ocupação das áreas dotadas de infra-estrutura e reforçando a identidade da paisagem urbana;
IV - o acompanhamento e execução de melhorias nas condições de saneamento da cidade;
V - a compatibilização do desenvolvimento de atividades econômicas com a preservação ambiental;
VI - a manutenção permanente do processo de planejamento municipal mediante a articulação e a integração institucional e setorial;
VII - a implantação de políticas públicas adequadas aos problemas específicos do Município;
VIII - a divulgação permanente das diretrizes e programas do Plano Diretor, a fim de torná-lo efetivo instrumento de política urbana.
Art. 15. Para a consecução dos objetivos gerais, serão adotadas as seguintes diretrizes:
I - Promover ações que propiciem um sistema decisório eficaz, integração dos diversos órgãos municipais e racionalização dos processos e atividades administrativas, como instrumento de atendimento aos interesses do Município e de seus cidadãos;
II - manter e aprimorar o sistema de informações municipais, para fins de permanente processo de planejamento e gestão urbana, incluídas as decorrentes do sistema de geoprocessamento, das plantas oficiais de loteamentos, e das pesquisas de campo;
III - promover a preservação do patrimônio cultural, paisagístico e arquitetônico do Município;
IV - ampliar a oferta de espaços públicos qualificados de uso comum do povo, integrados ao ambiente natural, adequados à circulação de pedestres e ao convívio, lazer e cultura da comunidade local, buscando a inserção social e o uso qualificado do solo urbano;
V - fomentar a instalação de equipamentos destinados a reuniões corporativas e de cultura.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 16. São objetivos estratégicos para promoção do desenvolvimento urbano:
I - a articulação política com Prefeitos e Vereadores da região, com os Governos do Estado e da União, por seus setores de planejamento e fomento econômico, e com os Deputados Estaduais e os Deputados Federais;
II - a expansão do sistema viário local e sua integração com o da região metropolitana;
III - a implantação de políticas de incentivo fiscal, com vistas ao desejável crescimento econômico da cidade e da região;
IV - a articulação, fomento e participação na implantação de ensino profissionalizante, tais como SENAI e outras iniciativas de ensino técnico;
V - a articulação, apoio e cooperação com o ensino de nível superior;
VI - a articulação, participação e incentivos para a implantação de centro tecnológico, incubadoras de empresas, como unidade de interinfluência de pesquisa tecnológica e produção;
VII - a articulação junto ao Governo Federal para a implantação, no Município, de Estação Aduaneira de Interior (EADI) ou de Zona de Processamento de Exportação (ZPE);
VIII - a consolidação do Município como pólo regional de serviços, mediante o estabelecimento de condições para o estreitamento das relações entre:
a) as fontes de conhecimento científico, as de informação e as de capacitação tecnológica;
b) as empresas de serviços especializados e seus clientes e fornecedores;
c) as empresas de serviços especializados e os segmentos do mercado de mão-de-obra qualificada;
IX - a regularização fundiária, como instrumento de segurança e de melhoria urbana;
X - a implantação de projetos de melhoria da urbanização e das moradias de núcleos habitacionais;
XI - o controle e desocupação das áreas de risco;
XII - a implantação das áreas verdes nos diversos loteamentos e outros sítios do Município;
XIII - a fiscalização e controle das diversas atividades urbanas quanto ao impacto ambiental;
XIV - a articulação político-administrativa para a criação de órgão e/ou mecanismos para a coordenação de medidas e empreendimentos de escala metropolitana.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 17. O Município, por seus Poderes Executivo e Legislativo, deverá atuar como principal agente indutor do progresso e do bem-estar social, observados os princípios que regem a República e bem assim os valores da tradição e cultura nacionais.
§ 1º A diretriz estabelecida neste artigo compreende:
I - continuada consulta aos diversos atores do desenvolvimento local e regional, tais como a USIMINAS, a ACESITA, a CENIBRA e demais empresas da região, entidades de pesquisa, de fomento econômico, de articulação social e o público em geral, bem como uma continuada articulação com esses órgãos;
II - apoio às iniciativas de empresas, entidades e indivíduos, com a facilitação dos processos de aprovação e na busca de soluções;
III - criação de programas de incentivos fiscais, como prêmio às melhorias urbanas e como instrumento de desenvolvimento físico, econômico e social.
§ 2º As relações do Município com o Particular regem-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da solidariedade, vedado o enriquecimento sem causa.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 18. Para o desenvolvimento da atividade econômica, o Poder Executivo, pelo órgão municipal competente, promoverá a formulação do plano de desenvolvimento econômico, com abrangência de todos os setores produtivos.
§ 1º O plano de desenvolvimento econômico terá por finalidade melhorar a qualidade de vida da população de Ipatinga e de seu entorno, com a criação de oportunidades e mentalidade de apoio a iniciativas de produção de riquezas, emprego e renda.
§ 2º O plano de desenvolvimento econômico envolverá, em seus projetos e atividades, os valores sociais e a preservação do meio ambiente.
§ 3º O plano de desenvolvimento econômico envolverá a consulta e participação de todos os atores da economia local e regional, definindo seu respectivo papel na economia local, com o envolvimento de empresas, universidades e instituições de ensino, sindicatos e federações patronais e de empregados, entidades de classe, clubes e associações de serviço e o público em geral.
§ 4º O plano de desenvolvimento econômico envolverá também consulta e articulação local, regional e com outros centros de desenvolvimento, bem como os organismos de estudo, promoção, e implantação de novas tecnologias e produtos, citando-se em especial os órgãos estaduais de pesquisa e desenvolvimento.
§ 5º O plano de desenvolvimento econômico envolverá ainda o estabelecimento de metodologias de busca de recursos financeiros junto a órgãos e entidades, nacionais e estrangeiras, de financiamento e fomento e os diversos programas do Governo Federal.
§ 6º O plano de desenvolvimento econômico, na consecução de seus programas, projetos e atividades, buscará contar sempre com recursos políticos, mediante a articulação com governos e autoridades das diversas esferas e níveis de poder.
§ 7º O plano de desenvolvimento econômico se orientará nas seguintes diretrizes:
I - Estabelecer políticas de desenvolvimento sustentável que assegurem respeito ao meio ambiente, inserção social e que favoreçam a integração da região metropolitana do Vale do Aço;
II - fomentar atividades econômicas baseadas em tecnologia, pesquisa e desenvolvimento;
III - adequar a política econômica ao crescimento industrial e comercial do Município;
IV - incentivar a implantação de terminal alfandegário de uso público, de zona secundária, destinado à prestação de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;
V - implementar programas aliados à política fiscal e tributária com o objetivo de readequar a instalação das empresas nos devidos espaços a serem regulamentados;
VI - modernizar a administração tributária, gerar mecanismos setoriais de controle e racionalizar a fiscalização;
VII - promover e estimular o desenvolvimento econômico local, associando-o aos interesses do desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço e do leste do Estado de Minas Gerais;
VIII - atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a política de desenvolvimento regional;
IX - atrair e recuperar a atividade industrial, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;
X - fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral;
XI - estimular o associativismo e o empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho e renda;
XII - promover e estimular o acompanhamento e avaliação das atividades produtivas;
XIII - incentivar a articulação da economia local à regional, à nacional e à internacional;
XIV - ampliar e aprofundar as relações sociais e econômicas entre a área urbana e rural;
XV - implementar programas voltados para a formação de profissionais com qualidade técnica e credibilidade no mercado;
XVI - promover e estimular a criação de infra-estrutura e de programas que promovam o desenvolvimento sócio-econômico, o fomento à produção dos setores econômicos e a geração de trabalho e renda;
XVII - promover e estimular a criação de mecanismos que assegurem as práticas de fiscalização nas indústrias, comércios e serviços de forma criteriosa, garantindo a qualidade dos produtos e serviços prestados;
XVIII - incentivar e apoiar empresas de grande porte, de ramificações tais como vestuário, alimentação, entre outras, para que as mesmas venham a se instalar nesta cidade;
XIX - promover estudos técnicos quanto à concessão de incentivos fiscais para que os empresários invistam no Distrito Industrial;
XX - promover e estimular a expansão e melhoramento no Distrito Industrial;
XXI - promover a revisão da carga tributária do Município;
XXII - estimular a instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte, visando a reduzir a capacidade ociosa da infra-estrutura urbana e a diminuir deslocamentos dos Municípios;
XXIII - incentivar e promover condições de logística na região, voltadas para o comércio interno, exportação e importação;
XXIV - articular com os Municípios vizinhos a implantação de mecanismos de gestão metropolitana;
XXV - buscar e incentivar a instalação de empresas que agreguem valor aos produtos regionais, notadamente os setores metal-mecânico, de transformação de produtos agrícolas e de aproveitamento e reciclagem de escórias, entulhos e lixos;
XXVI - incentivar a instalação de indústrias no Distrito Industrial e a interação deste com universidades e centros de pesquisa, para seu desenvolvimento tecnológico e produção de novos produtos e serviços;
XXVII - promover a realização de estudos com vistas à implantação de infra-estrutura urbana nas áreas destinadas ao parque tecnológico, incluindo os espaços destinados à incubadora e às empresas agregadas;
XXVIII - promover e estimular a criação de espaços destinados às feiras de produtos regionais, aos pontos de apoio ao transporte, aos centros de convenção e a outros espaços favoráveis ao crescimento econômico da região;
XXIX - estabelecer, após estudo técnico, política fiscal de incentivo para atrair empresas de alta tecnologia e produção econômica em geral, nomeando-se, em especial, as atividades de exportação, de ensino de nível superior, cooperativas de produção, produção artesanal ou familiar;
XXX - promover e estimular a criação de programas de integração Escola/Empresa, Estudante/Trabalho;
XXXI - promover e estimular a criação de programas de articulação e concessão de estímulos à produção em cooperativas, ao artesanato e às empresas ou às atividades desenvolvidas por micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produção;
XXXII - apoiar a criação de espaços e de atividades de capacitação profissional para atividades destinadas à produção artística e cultural e à promoção do entretenimento, como fontes geradoras de emprego, renda e qualidade de vida;
XXXIII - apoiar as feiras de promoção de empresas e produtos, incluídas as de artesanato.
SUBSEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA RURAL
Art. 19. O Poder Executivo promoverá o desenvolvimento da economia rural, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - implantar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - promover programa de estímulo à produção rural do Município e da região, com a orientação da EMATER, e de curso de extensão agrícola na região;
III - realizar estudos sobre a oportunidade do cultivo de oleaginosas e da respectiva produção de bio-diesel;
IV - incentivar a agricultura familiar no meio rural e nos bairros com aptidão para o cultivo;
V - ampliar os programas comunitários de geração de renda com assessoria das faculdades, na área de assistência social, aprendizagem industrial e administração;
VI - promover e estimular a criação de escola agrícola na área rural;
VII - incentivar as festas locais e o turismo rural.
SUBSEÇÃO II
DO TURISMO
Art. 20. São diretrizes para o turismo:
I - ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo;
II - promover e estimular a criação de programa de desenvolvimento de turismo ecológico, em integração com as cidades vizinhas e com as lagoas e a Mata do Parque;
III - incentivar a produção de eventos de cultura, tais como palestras, congressos, seminários, exposições de arte, teatro, concertos, recitais, espetáculos de dança e de outros eventos culturais;
IV - estabelecer calendário de festas populares;
V - desenvolver programa de eventos esportivos, nas diversas modalidades, como meio de fortalecimento do turismo local;
VI - incentivar a realização de feiras de produtos e adotar outros mecanismos de desenvolvimento do turismo de negócios.
VII - apoiar as atividades de criação e preservação da fauna local;
VIII - promover e estimular a criação de sistema de informações sobre as condições turísticas;
IX - incentivar as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando ao aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo;
X - promover e orientar a adequada expansão de áreas, equipamentos, instalações, serviços e atividades de turismo;
XI - promover e estimular a criação de sistema permanente de animação turístico-cultural e de lazer, orientando a população para a prática de atividades em espaços livres e maximizando a utilização turística e recreativa dos recursos naturais, físicos, humanos e tecnológicos disponíveis;
XII - promover e estimular a criação de centro de informações turísticas, nos moldes e parâmetros turísticos internacionais;
XIII - colocar, após estudo técnico de viabilidade, placas de sinalização turística (com tradução em outras línguas) conforme legislação específica;
XIV - promover convênios entre municípios de estímulo ao intercâmbio social, político, cultural e ecológico.
SEÇÃO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 21. O Poder Executivo promoverá a valorização, o planejamento e o controle do meio ambiente de acordo com as seguintes diretrizes:
I - considerar o meio ambiente como elemento fundamental do sistema do planejamento e desenvolvimento sustentável do Município, áreas urbanas e terras rurais;
II - promover e estimular a criação de instrumentos necessários ao exercício das funções de planejamento, controle e fiscalização de todas as atividades que tenham interferência no meio ambiente do Município;
III - monitorar e controlar o uso do solo urbano e rural, a poluição do ar , água, solo e dos mananciais;
IV - ordenar e fiscalizar o sistema de telecomunicação, impedindo a locação de espaços, com exclusividade e, desse modo, reduzir a poluição ambiental e visual;
V - elaborar, em parceria com a CEMIG, estudo de substituição das redes aéreas por redes subterrâneas em áreas comerciais centrais, vias arteriais e áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
VI - estabelecer a integração dos órgãos municipais do meio ambiente com as entidades e os órgãos de controle ambiental estaduais e federais, visando o incremento de ações conjuntas eficazes de defesa, preservação, fiscalização, recuperação e controle da qualidade de vida e do meio ambiente;
VII - articular a política ambiental às demais políticas públicas de gestão e proteção ambiental, de áreas verdes, de recursos hídricos, de saneamento básico, de drenagem urbana e de coleta e destinação de resíduos sólidos;
VIII - garantir, ampliar e fiscalizar serviços de esgotamento sanitário para todo o Município;
IX - garantir, ampliar e fiscalizar serviços de abastecimento de água para todo o Município;
X - melhorar, ampliar e fiscalizar o sistema de gestão de resíduos sólidos, promover e estimular a criação do sistema de coleta seletiva e de reciclagem;
XI - melhorar, ampliar e fiscalizar o sistema de drenagem pluvial;
XII - promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
XIII - garantir a preservação das áreas de proteção e a recuperação dos mananciais, dos remanescentes de Mata Atlântica e das unidades de conservação;
XIV - promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
XV - promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
XVI - implementar sistema municipal de áreas verdes e de lazer;
XVII - promover e estimular a criação de plano de manejo ambiental, garantindo a qualidade dos recursos naturais do Município;
XVIII - manter base cartográfica atualizada do meio rural, contendo o cadastro dos moradores, imóveis, acessos, remanescentes florestais, nascentes e mananciais hídricos e fiscalizar a sua utilização.
XIX - identificar fontes poluidoras do solo, água e ar, criando condições para monitoramento e fiscalização da qualidade ambiental, estabelecendo prazos e metas para o cumprimento da legislação e disponibilizando as informações à população;
XX - promover e estimular a criação de programas de reciclagem, incluindo a capacitação dos catadores de resíduos;
XXI - promover e estimular a criação de plano de gerenciamento de resíduos da construção civil;
XXII - controlar e fiscalizar espaços urbanos, públicos e particulares utilizados para fins de publicidade e propaganda, objetivando reduzir a poluição visual e sonora;
XXIII - garantir a preservação dos cursos d'água do Município, existentes nas zonas rural e urbana;
XXIV - promover e fiscalizar o sistema de telecomunicações no Município.
SUBSEÇÃO I
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 22. São ações estratégicas de proteção do meio ambiente:
I - estabelecer zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para ocupação do solo;
II - controlar o uso e a ocupação de fundos de vale, áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
III - estabelecer política de ampliação das áreas permeáveis no território do Município;
IV - estabelecer programa de orientação e controle do manejo do solo nas atividades agrícolas;
V - fazer estudos, monitorar e definir programas e metas de redução de poluição;
VI - fazer estudos e estabelecer controles sobre a produção e circulação de produtos perigosos;
VII - promover e estimular a implantação de parques lineares dotados de equipamentos comunitários de lazer, como forma de uso adequado de fundos de vale e de obstáculo às invasões e ocupações;
VIII - controlar as fontes de poluição sonora;
IX - promover e estimular a implantação de programa de controle das emissões veiculares, considerando a hipótese de substituição da frota de transporte coletivo por veículos que utilizem tecnologia limpa;
X - promover e estimular a implantação de mecanismos de controle e fiscalização, na implantação e funcionamento das fontes emissoras de radiação eletromagnética.
XI - elaborar programa e projetos de recuperação de nascentes;
XII - incentivar a instalação de usina de compostagem de lixo;
XIII - promover e estimular a recuperação da vegetação nos morros onde for desaconselhável a construção de moradia;
XIV - proceder ao mapeamento do uso do solo a partir de fotografia de satélite, de maneira a gerar informações para a revisão do macrozoneamento e do zoneamento;
XV - mapear as áreas ambientais frágeis, de forma a especificar os usos adequados relativos ao solo, procurando preservar ou restabelecer a vegetação original;
XVI - especificar áreas com potencial agrícola e para a atividade pecuária;
XVII - delimitar as áreas de interesse para a preservação ecológica e as áreas de proteção aos mananciais de água;
XVIII - compatibilizar usos e conflitos de interesse nas áreas de preservação ambiental, agrícola e de pecuária, especialmente nas de proteção aos mananciais;
XIX - promover o zoneamento ambiental da área não urbanizada;
XX - capacitar funcionários para o exercício do licenciamento ambiental dos empreendimentos a serem implantados no Município, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade;
XXI - ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas, implantando equipamentos de lazer, esportes e infra-estrutura e criar praças nos bairros carentes de área verde com mobiliário urbano adequado e tratamento paisagístico, garantindo o acesso de toda a população;
XXII - preservar as áreas ambientalmente frágeis ocupadas e recuperar as degradadas, especialmente as margens dos córregos urbanos;
XXIII - desenvolver programa de educação ambiental junto às escolas da rede pública e particular;
XXIV - promover ações que assegurem a disposição adequada dos resíduos sólidos;
XXV - estimular iniciativas particulares de coleta seletiva de lixo, associadas a programas de reciclagem desenvolvidos eventualmente em consórcio com municípios vizinhos;
XXVI - desenvolver projeto e incentivar a reciclagem do entulho para a construção civil, adotando tecnologia já desenvolvida em outros municípios e possibilitando a redução de custos para os projetos de habitação popular;
XXVII - incrementar a arborização viária com espécies adequadas.
SUBSEÇÃO II
DO RIO DOCE E DO RIO PIRACICABA
Art. 23. O Município de Ipatinga adotará as seguintes diretrizes quanto ao Rio Doce e ao Rio Piracicaba:
I - promover estudos e envidar esforços no sentido de preservação de suas águas na região do Vale do Aço;
II - integrar-se aos estudos e projetos de organismos internacionais e de empresas nacionais para a revitalização de suas bacias hidrográficas;
III - promover estudos para o aproveitamento direto de suas águas para o abastecimento de água potável;
IV - promover estudos e articular iniciativas para o aproveitamento de seus cursos e das matas lindeiras para o turismo ecológico, contemplando iniciativas de recreação e de esportes náuticos;
V - integrar-se aos comitês de bacia hidrográfica, conforme legislação pertinente.
SUBSEÇÃO III
DO RIBEIRÃO IPANEMA
Art. 24. Com vistas à preservação da qualidade das águas e do sistema viário e da estética urbana, o Município adotará as seguintes diretrizes quanto ao Ribeirão Ipanema:
I - o estabelecimento de faixa non aedificandi na largura de 15 metros de ambas as margens, destinada à vegetação natural ou ao plantio de floresta, nos trechos à montante da Vila de Barra Alegre, até as nascentes, e à jusante do Bairro Vila Ipanema, até o seu encontro com o Rio Doce;
II - O Poder Executivo fará estudos e envidará esforços para povoar o Ribeirão Ipanema e seus córregos com peixes de pequeno porte e instalação de pontos para a pesca de recreação.
SEÇÃO IV
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
SUBSEÇÃO I
DO ZONEAMENTO BÁSICO
Art. 25. Para efeito desta Lei, o território do Município fica dividido nas zonas discriminadas neste artigo e delimitadas na Planta PD001, em anexo, sendo:
I - zona rural;
II - zona de expansão urbana;
III - zona urbana, definida pelo limite do perímetro urbano.
Art. 26. Na zona urbana, distinguem-se as seguintes áreas:
I - áreas de preservação permanente, as marginais do Rio Doce, do Rio Piracicaba e de seus afluentes, o Ribeirão Ipanema, o Córrego da USIPA e os demais ribeirões e córregos e as assim definidas nos títulos de propriedade;
II - áreas de uso industrial;
III - Parque Ipanema.
SUBSEÇÃO II
DA ORDENAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 27. O Poder Executivo promoverá a ordenação do parcelamento, uso e ocupação do solo de acordo com as seguintes diretrizes básicas:
I - planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a prevenir e a corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e outros serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
III - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico sustentável;
IV - adoção de padrões de produção e consumo compatíveis com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica;
V - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
VI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
VII - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socio-econômica da população e as normas ambientais;
VIII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
IX - gestão democrática por meio de participação da população, de modo a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração de áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental.
X - promover o uso e ocupação do solo da área urbana em conformidade com a capacidade da infra-estrutura pública existente e o interesse pela preservação de conjuntos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos de relevante importância histórica para os munícipes, a partir da indicação das áreas onde a ocupação possa ser intensificada ou restringida;
XI - promover o tratamento especial de áreas em função do seu interesse ambiental, paisagístico, histórico, cultural e social;
XII - estimular a convivência de usos não conflitantes, a fim de evitar a segregação dos espaços e os deslocamentos desnecessários;
XIII - estabelecer programas de desocupação de áreas de risco, especialmente quanto às áreas de preservação permanente;
XIV - implantar programas de regularização de loteamentos irregulares e clandestinos e de assentamentos sub-normais;
XV - garantir a acessibilidade aos equipamentos de uso coletivo público e/ou privado, conforme legislação pertinente;
XVI - regulamentar e monitorar o uso de logradouros públicos;
XVII - implementar instrumentos de política urbana que visem ao ordenamento do espaço urbano;
XVIII - propor parceria com a CEMIG, visando a remoção das linhas de transmissão e subestação de áreas urbanizadas;
XIX - promover e estimular a criação do Prêmio de Gentileza Urbana;
XX - promover estudos para regularização do mapeamento dos bairros do Município, preservados seus nomes históricos, com identificação de vias e numeração dos imóveis.
XXI - elaborar estudos com vistas ao tratamento urbanístico e paisagístico nos passeios, calçadas e calçadões da cidade.
XXII - promover e estimular a implantação de parques lineares ao longo dos cursos d'água.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 28. O Poder Executivo promoverá a melhoria das edificações e das habitações mediante a adoção das seguintes diretrizes:
I - implantar os instrumentos de política urbana previstos na legislação municipal, a saber: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; Direito de Preempção; Operações Urbanas Consorciadas; Transferência do Direito de Construir; Direito de Superfície, Consórcio Imobiliário; Concessão do Direito Real de Uso, Usucapião Especial de Imóvel Urbano (individual ou coletivo), e Concessão de Uso Especial;
II - promover a implantação de mecanismos de incentivo para garantir a qualidade das edificações;
III - incentivar empreendedores do setor imobiliário para a produção de lotes urbanizados e unidades habitacionais voltados ao mercado popular;
IV - implantar programas de regularização fundiária gratuita ou onerosa, do solo e das edificações, na forma da lei municipal;
V - promover e estimular a implantação de áreas verdes ou de lazer e recreação nas áreas de risco e margens dos córregos, a fim de evitar a ocorrência de ocupações irregulares;
VI - coibir a ocupação irregular de áreas públicas institucionais e de áreas de lazer e preservação, dando imediatamente o uso mais adequado a estas áreas;
VII - promover e estimular convênio com conselhos e entidades de classe, com o objetivo de garantir a qualidade das construções da população de baixa renda, mediante aplicação de programa de arquitetura pública, orientação à população quanto às normas técnicas e legais de construção, aprovação de projetos, qualidade de projeto e construção, de forma a alcançar qualidade da habitação e da paisagem urbana;
VIII - apoiar e desenvolver programas de cooperativas de habitação popular, mediante assessoramento para a obtenção de melhores padrões de assentamento, aperfeiçoamento técnico de suas equipes e a consecução dos objetivos de proporcionar moradia de qualidade e custo justo;
IX - priorizar a construção de habitação popular nos vazios existentes nas zonas de especial interesse social (ZEIS), conforme Planta PD-006, em anexo.
X - desenvolver programas de transferência das habitações localizadas em áreas de risco;
XI - desenvolver estudo de viabilidade de relegação da população da Vila da Paz, para fins de urbanização da área;
XII - promover e estimular a criação de programa de incentivo à melhoria das edificações quanto a fachadas, revestimentos, muros e passeios;
XIII - regulamentar e adequar os espaços públicos ao uso de pessoas com deficiências, conforme legislação pertinente;
XIV - especificar áreas para expansão urbana, preservando nascentes e resgatando as degradadas;
XV - promover e estimular a regularização fundiária do Centro da Cidade, incluídas as áreas do Novo Centro;
XVI - incentivar a remoção de torres de energia situadas em praças;
XVII - realizar estudos, em conjunto com as concessionárias, quanto à universalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotos sanitários e fornecimento de energia e de iluminação pública;
XVIII - promover e estimular a implantação de equipamentos urbanos e comunitários em todas as vias públicas da cidade.
SUBSEÇÃO I
DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 29. O Poder Executivo implantará programas de habitação de interesse social de acordo com as seguintes diretrizes:
I - assentamento preferencial da população de baixa renda em lotes já urbanizados, próximos de seus locais de trabalho, evitando a construção de grandes conjuntos habitacionais;
II - utilização preferencial de pequenas áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários;
III - priorização de conjuntos com até 50 (cinqüenta) unidades, preferencialmente próximos à origem da demanda;
IV - utilização preferencial de áreas cujo padrão das edificações seja compatível com o das já instaladas;
V - promover e estimular a implantação de infra-estrutura nas áreas destinadas à habitação de interesse social, a partir da elaboração de planos urbanísticos integrados;
VI - promover e estimular a implantação de programas de assistência, nas áreas de engenharia e arquitetura, para atendimento à população de baixa renda, através de parcerias com entidades de ensino e entidades profissionais;
VII - promover e estimular a implantação de programas de regularização fundiária nos assentamentos informais localizados em áreas públicas ou privadas para a população de baixa renda;
VIII - promover e estimular a implantação de programas habitacionais voltados ao reassentamento das populações residentes nas áreas de risco;
IX - promover e estimular a implantação do Sistema Municipal de Habitação, inclusive com a formulação da Política Municipal de Habitação;
X - viabilizar a obtenção de recursos para o desenvolvimento de programas integrados de urbanização das ZEIS - Zonas de Especial Interesse Social, que incluam as áreas de meio ambiente, o desenvolvimento comunitário e a regularização fundiária;
XI - promover e estimular a implantação de programas habitacionais voltados para a construção de novas unidades habitacionais, bem como para a melhoria de unidades precárias, com recursos das várias esferas do poder público e/ou da iniciativa privada;
XII - valorizar a produção de moradias e a execução de melhoria habitacional através de regime de mutirão e/ou autogestão;
XIII - ampliar e modernizar a fiscalização patrimonial, especialmente nas ZEIS - Zonas de Especial Interesse Social, para controle da ocupação espacial;
XIV - criar banco de dados dos beneficiários dos programas habitacionais nos últimos dez anos, bem como de futuros programas, visando ao controle do atendimento à moradia;
XV - promover e estimular a implantação de programa de fiscalização dos imóveis das periferias, principalmente nos morros, que muitas vezes se encontram em situação de risco;
XVI - buscar programas de financiamento habitacional acessível às pessoas de menor renda, através de parcerias entre governo municipal e federal;
XVII - promover e estimular a captação de recursos para a implantação de programa de construção de muros de arrimo para famílias carentes moradoras em locais de risco;
XVIII - promover e estimular a implantação de programa de reforma de residências de moradores de menor renda;
XIX - incentivar, após estudo técnico, a população a concluir a construção das casas que estão em fase de acabamento através de incentivos tributários;
XX - desapropriar, após estudo técnico de viabilidade, áreas ociosas para construção de moradias obedecendo a programa de mutirão habitacional.
SUBSEÇÃO II
DO CENTRO COMERCIAL E HISTÓRICO DE IPATINGA
Art. 30. Ao Centro Comercial de Ipatinga aplicam-se as seguintes diretrizes de intervenção urbana:
I - evitar a construção de prédios públicos e de edificações destinadas à concentração de grandes públicos, sem o devido estudo de impacto ambiental;
II - preservar os seus marcos históricos, incluídos a estação memória e o pontilhão da estrada de ferro;
III - promover e implantar estudo de recuperação urbana do “morro do cemitério”;
IV - promover o restabelecimento dos passeios públicos e das áreas de circulação de pedestres;
V - estimular o aumento e a melhoria do setor hoteleiro;
VI - incentivar a recuperação do Centro, restituindo-lhe a condição de moradia, lugar de permanência e ponto de encontro;
VII - priorizar a circulação de pedestres, garantindo-lhes segurança e conforto;
VIII - estabelecer condições urbanísticas para racionalizar a circulação do transporte coletivo e a reduzir o tráfego de transporte individual;
IX - implementar projetos de paisagismo;
X - promover a desobstrução das fachadas das edificações, reduzindo, padronizando e adequando engenhos, com preferência para a publicidade luminosa;
SUBSEÇÃO III
DAS ÁREAS VERDES
Art. 31. O Poder Executivo estabelecerá programa de implantação de áreas verdes com observância das seguintes diretrizes:
I - dar prioridade à implantação de áreas verdes nos bairros a norte e a oeste da cidade, de forma a suplantar os índices recomendados, iniciando pelas áreas dos loteamentos ribeirinhos, destinadas a esse fim;
II - criar condições de uso das áreas verdes para descanso, entretenimento e turismo, mediante a implantação de soluções paisagísticas e de equipamentos de cultura, recreação e lazer;
III - elaborar e implantar estudos quanto à escolha de espécimes de árvores que favoreçam a reinstalação da flora e da fauna originais;
IV - preservar, na implantação e conservação do Parque Ipanema, as diretrizes urbanísticas e de espécies vegetais constantes do projeto original do paisagista Burle Marx.
SUBSEÇÃO IV
DAS ÁREAS DE PROPRIEDADE DA USIMINAS
Art. 32. O Poder Executivo adotará as seguintes diretrizes quanto às áreas de propriedade da USIMINAS:
I - os projetos de edificações da área industrial não estão sujeitos à aprovação da Prefeitura, dada a complexidade, valor e responsabilidade econômica, preservados pelo sigilo da empresa e pelo poder de polícia do Município;
II - as áreas verdes não estão sujeitas a tributação, enquanto perdurar esse uso;
III - as demais áreas estão sujeitas às posturas da legislação municipal.
Parágrafo único. Quanto aos projetos de que trata o inciso I, para fins de atualização dos cadastros físicos e fiscais do Município, caberá à empresa a obrigação de apresentar à Prefeitura, anualmente, no mínimo, o lay-out das instalações, contendo superfícies, áreas construídas e volumes dos galpões.
SUBSEÇÃO V
DA ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS
Art. 33. O Município adotará as seguintes diretrizes quanto às áreas da Estrada de Ferro Vitória-Minas:
I - os projetos relacionados com a via férrea não se sujeitam à aprovação da Prefeitura:
II - os projetos de edificação deverão observar as posturas da legislação municipal;
Parágrafo único. O Poder Executivo envidará esforços com vistas aos seguintes objetivos:
I - elaborar estudos e examinar as perspectivas quanto ao aproveitamento da estrada de ferro para o transporte coletivo intermunicipal, incluída a hipótese de transporte através de metrô de superfície e/ou elevado;
II - buscar recursos financeiros da reserva social da empresa que explora a estrada de ferro Vitória-Minas, para projetos de transposição viária, aérea ou subterrânea, da estrada de ferro;
III - elaborar estudos visando à integração do terminal ferroviário existente ao sistema de transporte rodoviário.
SUBSEÇÃO VI
DAS ÁREAS DE RISCO GEOLÓGICO
Art. 34. As áreas de risco geológico são as sujeitas a ocorrência de evento geológico natural ou induzido ou a serem por ele atingidas, nas seguintes categorias de risco:
I - potencial, incidente em áreas não parceladas e desocupadas;
II - efetivo, incidente em áreas parceladas ou ocupadas.
§ 1º São as seguintes as modalidades de risco geológico:
I - deslizamento associado a escavações;
II - inundações;
III - erosão e assoreamento;
IV - contaminação do lençol freático.
Art. 35. São diretrizes para a ocupação de áreas de risco potencial:
I - adoção de medidas mitigadoras, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado;
II - destinação que impeça a ocupação nas áreas onde o risco não puder ser mitigado;
III - assentamento compatível com as modalidades de risco a que se refere o § 1º do artigo anterior;
IV - restrição às atividades de terraplanagem no período de chuvas;
V - adoção de mecanismos de incentivo à recuperação, pelos proprietários, das áreas degradadas;
VI - exigência de fixação, em projeto, de critérios construtivos adequados.
Art. 36. São diretrizes para o controle de áreas de risco efetivo:
I - monitorização permanente, para verificação de mudanças de suas condições;
II - execução de obras de consolidação de terrenos, após estudos de viabilidade técnica e financeira;
III - fixação de exigências especiais para construção, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado;
IV - controle de ocupação e adensamento;
V - orientação periódica à população envolvida em situações de risco.
Parágrafo único. Nas áreas de risco, deve-se estimular o plantio de espécies adequadas à consolidação dos terrenos.
SEÇÃO VI
DA INFRA-ESTRUTURA URBANA
SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 37. O Poder Executivo designará grupo de trabalho com a incumbência de elaborar o Plano Viário do Município, visto sob perspectivas de longo, médio e curto prazos, tendo em conta:
I - os objetivos de solução dos atuais estrangulamentos, a interligação dos eixos viários e rodoviários existentes e a construção de novas soluções viárias locais e de interligação com municípios vizinhos;
II - os índices históricos e atuais de crescimento populacional e econômico e sua projeção de longo prazo, consideradas as iniciativas e oportunidades de crescimento e as diretrizes estabelecidas nesta Lei;
III - os recursos e a capacidade financeira do Município;
IV - os desejos de qualidade e de modernidade da população;
V - os parâmetros existentes de empreendimentos notáveis e de avançada tecnologia, no País e no Exterior;
VI - a finalidade de prevenir estrangulamentos do tráfego e contribuir com as populações futuras.
§ 1º O plano viário terá, como expressão dos desejos e estudo piloto de solução, o atual sistema viário com os encaminhamentos lançados na Planta PD 003, em anexo.
§ 2º O Poder Executivo terá prazo de dois anos, contados desta Lei para a conclusão do plano viário, acompanhado do cronograma da elaboração dos estudos e projetos das interligações viárias e dos trechos contemplados a curto e médio prazos.
§ 3º As intervenções de porte significativo nos eixos viários principais devem ser precedidas de projeto completo de engenharia que contemple o sistema viário como um todo.
§ 4º Os estudos e projetos relacionados com o sistema viário deverão compreender e realizar o seu papel de instrumento e vetor de progresso e qualidade urbana.
Art. 38. O plano viário se orientará nas seguintes diretrizes:
I - reformular a atual estrutura viária radioconcêntrica, mediante interligações transversais que integrem os diversos bairros do Município, de modo a favorecer o acesso às principais áreas de adensamento populacional e aos pólos de emprego;
II - melhorar a acessibilidade da população aos locais de emprego, aos centros comerciais dos bairros e aos equipamentos de esporte e de lazer;
III - articular o sistema viário com as rodovias BR-381 e BR-458 na busca de ligação com o Distrito de Melo Viana, no Município de Coronel Fabriciano e com áreas do Município de Santana do Paraíso;
IV - promover melhorias no sistema viário, de forma a extirpar os pontos de conflito e de congestionamento;
V - realizar estudos contemplando a hipótese de criação de corredor de transporte coletivo;
VI - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres;
VII - estabelecer programa periódico de manutenção do sistema;
VIII - buscar soluções de permeabilização do solo nos canteiros centrais;
IX - promover a interligação do sistema de ciclovias a todos os pontos da cidade, considerando o disposto na Planta PD-004, em anexo;
X - promover e estimular a implantação de espaços de estacionamento;
XI - promover e incentivar a melhoria dos passeios sob os aspectos da utilização pelos pedestres e da estética urbana.
§ 1º A Planta PD003, em anexo, contém o atual sistema viário e bem assim o plano piloto do sistema viário futuro, contemplando propostas e desejos da população.
§ 2º A classificação das vias será feita no Plano Viário e de Transportes.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
Art. 39. São diretrizes relativas ao abastecimento de água potável:
I - assegurar o abastecimento de água a todas as populações do Município, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas;
II - acompanhar e fiscalizar o convênio firmado com a companhia concessionária do serviço, de forma a assegurar oferta de água às demandas futuras, com os acertos que couberem, notadamente, quanto às fontes de captação, estações de tratamento e qualidade final da água;
III - assegurar a qualidade da água dentro dos padrões sanitários;
IV - promover ações junto à concessionária, de forma a solucionar o problema de falta de água nas partes altas da cidade;
V - garantir, ampliar e fiscalizar serviços de abastecimento de água para todo o Município.
VI - fiscalizar o cumprimento dos contratos, acertando metas para um plano de extensão do serviço a todo o município.
VII - acompanhar, permanentemente, o monitoramento da qualidade da água fornecida.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL
Art. 40. São diretrizes relativas à drenagem urbana:
I - promover e estimular a implantação do serviço de drenagem pluvial em toda a área urbana;
II - elaborar o cadastro de todos os pontos de transbordamento do sistema em decorrência de chuvas, dando a solução devida por meio de ações de limpeza e desobstrução das redes ou de ampliação da drenagem existente;
III - implantar programas de limpeza e desobstrução das redes;
IV - elaborar estudos e implantar soluções de “bocas de lobo” favoráveis à eficiência do sistema de drenagem, sem prejuízo do meio ambiente;
V - implantar, em cooperação com a concessionária, processos de localização de redes de esgoto sanitário lançadas em redes de drenagem pluvial, pondo imediato termo ao problema, a fim de evitar a poluição do lençol freático e das águas fluviais;
VI - implementar alternativas de canalização, de forma a proteger os fundos de vale, evitando o aumento de áreas impermeabilizadas e favorecendo a conservação de recursos ambientais;
VII - estudar e implantar soluções alternativas de drenagem pluvial, incluída a solução por bacias de sedimentação e microdrenagem;
VIII - implementar política de microdrenagem.
SUBSEÇÃO IV
DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 41. São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário:
I - promover a extensão de redes sanitárias a toda zona urbana, com o respectivo lançamento no sistema de interceptores sanitários;
II - promover o tratamento dos esgotos sanitários;
III - criar condições urbanísticas para que a recuperação e a preservação dos fundos de vale sejam executadas, preferencialmente, mediante a criação de parques lineares adequadamente urbanizados, que permitam a implantação dos interceptores de esgoto sanitário;
IV - fiscalizar e impedir o lançamento, nos rios e córregos do Município, na zona urbana ou rural, de esgoto sanitário que não passe previamente por estação de tratamento;
V - elaborar estudos e implantar solução de esgotamento e tratamento sanitário nos diversos povoados da zona rural, incluído o uso do sistema de tanques sépticos para tratamento de rejeitos domésticos;
VI - envidar esforços para viabilizar o monitoramento e controle de contaminação do lençol freático;
VII - envidar esforços para viabilizar o monitoramento da qualidade das águas nas localidades em que são utilizadas, simultaneamente, fossas sanitárias e cisternas para captação de água;
VIII - rever, em coordenação com a concessionária do serviço, a política tarifária quanto às populações de baixa renda, de forma a garantir que a tarifa não seja empecilho para a prestação do serviço;
IX - examinar, em coordenação com a concessionária, a cobrança de taxa ou tarifa de esgoto sanitário, no eventual caso de áreas não integrantes do sistema de tratamento;
X - acompanhar e fiscalizar o convênio firmado com a companhia concessionária, de forma a assegurar oferta do serviço às demandas futuras;
XI - promover a realização de estudos quanto à capacidade do sistema instalado para atender demandas decorrentes do adensamento populacional, incluído o decorrente de verticalização.
SUBSEÇÃO V
DO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 42. São diretrizes relativas à utilização de energia:
I - assegurar-se de que o Município é servido de sistema de energia elétrica suficiente à expansão da cidade e da economia local;
II - promover a expansão das redes de energia elétrica, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas;
III - estudar e promover, em participação com a concessionária, a substituição das redes aéreas por redes subterrâneas em áreas comerciais centrais, vias arteriais e outras áreas de interesse;
IV - estudar formas alternativas de produção de energia, incluída a captação e a utilização do biogás proveniente de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgotos;
V - difundir a utilização de formas alternativas de energia, como a solar, a eólica e o gás natural;
VI - promover periodicamente campanhas educativas, visando ao uso racional de energia e a evitar o desperdício;
VII - rever situações de praças onde existem torres de alta tensão.
SUBSEÇÃO VI
DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. São diretrizes relativas ao Sistema de Comunicação:
I - regulamentar e delimitar os espaços destinados à instalação de torres e de equipamentos de comunicação, de forma a evitar ou reduzir a poluição visual;
II - ordenar e fiscalizar o sistema de telecomunicações, de forma a impedir a locação de espaços com exclusividade;
III - definir padrões e normas para a instalação de antenas para celulares;
IV - definir as condições da infra-estrutura das vias de acesso às torres e equipamentos do sistema.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA DE TRÂNSITO
Art. 44. Para promover a melhoria do sistema de trânsito, o Município adotará as seguintes diretrizes;
I - elaborar plano de tráfego da cidade, contemplando:
a) o sistema de mão única e de mão dupla;
b) a solução de tráfego em pontos conflituosos e de congestionamentos e tendo em conta os horários de “pico”;
c) o sistema de sinalização estatigráfica indicativa de destinos, tais como cidades, bairros, prédios públicos, hospitais e outros destinos de maior interesse;
d) o sistema de sinalização estatigráfica de trânsito, segundo as normas de trânsito brasileiras;
e) o sistema de semáforos e de equipamentos de fiscalização;
f) o sistema de velocidades máximas permitidas;
g) o sistema de ciclovias e sua acomodação com o sistema de trânsito de automóveis e de pedestres.
II - diagnosticar as condições da sinalização estatigráfica e de semáforos existentes no sistema viário, buscando uma otimização dos equipamentos atuais e a inclusão de novos pontos e tecnologias de sinalização de trânsito, visando a aumentar a fluidez e a segurança no trânsito;
III - avaliar as condições e envidar esforços para a criação de novas vias de trânsito e novos locais de estacionamento no Município, a partir da elaboração de um plano viário;
IV - apoiar e incentivar medidas que auxiliem o cumprimento à legislação para todos os modais de transporte e trânsito do Município;
V - regulamentar os horários e locais permitidos para trânsito de veículos de grande porte, para cargas e descargas, e veículos de tração animal;
VI - promover e estimular a reestruturação do órgão gestor de trânsito do Município;
VII - implementar políticas de segurança do tráfego urbano;
VIII - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres;
IX - aprimorar a sinalização e aumentar a segurança do tráfego, mediante a colocação de placas de orientação e localização;
X - implantar medidas para melhorar o desempenho do tráfego nas áreas de geração, armazenagem e transbordo de carga;
XI - estimular a implantação de terminais de carga em locais de fácil acesso às rodovias e compatíveis com o sistema de transporte;
XII - ampliar, após estudo técnico e de viabilidade econômica, o sistema de ciclovias, baseando-se na planta PD-004, em anexo;
XIII - promover e estimular, após estudo técnico e de viabilidade econômica, o tratamento de interseções conflitantes, e de pontos com alto índice de acidentes;
XIV - implantar situações em que opere o sistema de trânsito denominado “Onda Verde”;
XV - implantar semáforos com botoeiras para pedestres;
XVI - fiscalizar e coibir desrespeito ao trânsito por parte dos ciclistas, pedestres, motociclistas e motoristas;
XVII - realizar campanhas publicitárias para incentivar o respeito às leis de trânsito;
XVIII - estabelecer parcerias com o policiamento de trânsito para facilitar a circulação em pontos críticos.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 45. O Poder Executivo observará as seguintes diretrizes em relação ao transporte coletivo:
I - realizar estudos de origens e destinos da população, a fim de rever o sistema de linhas do transporte coletivo municipal;
II - rever os itinerários dos ônibus com o objetivo de garantir tanto a circulação centrípeta quanto a circulação entre bairros;
III - promover e estimular a implantação de sistema técnico de acompanhamento e cálculo do valor da tarifa do transporte coletivo, de modo a remunerar a(s) empresa(s) operadoras de acordo com os custos reais do serviço;
IV - promover estudos para a redução do custo da tarifa do transporte coletivo no Município;
V - avaliar as condições e envidar esforços para a construção de novos modais de trânsito no Município e a regularização dos modais de transportes não regulamentados;
VI - promover estudos e ações para melhorar o atendimento do transporte coletivo no Município em seus diversos modais, buscando aumentar a oferta de horários e itinerários nas rotas com maior volume de passageiros e a integração dos modais;
VII - avaliar as melhores alternativas para a implantação do sistema de bilhetagem eletrônica, a criação de novos terminais e a modernização dos atualmente existentes e o atendimento aos portadores de necessidades especiais, visando a propiciar maior agilidade no transporte coletivo de passageiros do Município e do seu colar metropolitano;
VIII - apoiar e incentivar medidas que auxiliem o cumprimento à legislação para todos os modais de transporte e trânsito do Município;
IX - elaborar estudos e estabelecer diretrizes e processos quanto aos pontos e terminais do transporte coletivo intermunicipal, rodoviário e ferroviário, e de sua interligação com o sistema municipal;
X - exigir que os veículos de transporte coletivo sejam adaptados ao uso de deficientes físicos, conforme legislação específica.
SUBSEÇÃO III
DA LIMPEZA URBANA
Art. 46. São diretrizes relativas à limpeza urbana:
I - assegurar a prestação do serviço de limpeza urbana a toda a população do Município, segundo sua distribuição espacial e das atividades sócio-econômicas;
II - estudar, em articulação com os municípios vizinhos, projetos comuns na área de limpeza urbana, notadamente quanto ao destino e tratamento dos resíduos sólidos;
III - implantar programas especiais de coleta e destinação final do lixo em áreas ocupadas por população de baixa renda;
IV - incentivar estudos e pesquisas direcionados à busca de alternativas tecnológicas e metodológicas para coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo;
V - monitorar a contaminação do lençol freático nas áreas de depósito de resíduos industriais e de aterros sanitários;
VI - permitir a coleta do lixo a indivíduos, cooperativas e empresas;
VII - elaborar programa de coleta especial do lixo nos diversos povoados do Município, com os necessários esclarecimentos às respectivas populações;
VIII - promover a elaboração de estudo global com seus respetivos lay-outs, fluxos, diagramas, caminhos, metodologias e propostas de solução quanto a todas as fases e produtos da limpeza urbana:
da coleta à disposição final e tratamento ou reciclagem;
do lixo residencial ao hospitalar;
restos orgânicos e sólidos;
recicláveis e não recicláveis;
unidades de recepção, triagem, processamento e aterros sanitários;
IX - Estimular a Coleta Seletiva em todo o município.
SUBSEÇÃO IV
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 47. O Poder Executivo observará as seguintes diretrizes em relação à iluminação pública:
I - assegurar o serviço de iluminação pública em todas as vias da cidade;
II - promover e estimular a implantação do serviço de iluminação pública nos diversos povoados da zona rural;
III - promover, por intermédio da concessionária, estudos sobre a melhoria da luminosidade e respectivos custos quanto a áreas e equipamentos urbanos especiais;
IV - promover a substituição do sistema atual de iluminação pública por sistema mais eficiente e econômico;
V - examinar, em conjunto com a concessionária, a adoção de energia alternativa para fins de iluminação pública.
SUBSEÇÃO V
DA ESTÉTICA URBANA
Art. 48. Para promover a melhoria estética da cidade de Ipatinga, o Município adotará as seguintes diretrizes:
I - promover e estimular a implantação de programa de incentivos, incluídos os de ordem fiscal, destinados à melhoria de edificações, nos aspectos de arquitetura, revestimento, pinturas, muros, gradis e passeios;
II - promover e estimular a implantação de programa de substituição de posteamentos por instalações subterrâneas;
III - promover e estimular a implantação de áreas verdes e jardins segundo projetos paisagísticos e contendo arranjos florais, águas e sistemas de irrigação e iluminação, com o objetivo de melhorar a estética urbana;
IV - promover e estimular a implantação de programa destinado à melhora da estética urbana, incluída a construção de monumentos, pórticos, mirantes e fontes luminosas;
V - promover e estimular a implantação de conjunto de placas indicativas dos diversos pontos de atração turística;
VI - fazer estudo visando a eliminar a poluição visual da cidade, incluída a adequação dos Out-Doors e outras formas de publicidade;
VII - elaborar estudo quanto a áreas especiais em que se estabelecerá incentivo para intensificar a propaganda luminosa;
VIII - elaborar estudo quanto a áreas que necessitam de iluminação especial.
SUBSEÇÃO VI
DA EDUCAÇÃO
Art. 49. São diretrizes da política educacional:
I - executar o Plano Decenal de Educação aprovado pela Lei Municipal nº 2.170, de 06 de março de 2006, bem como suas revisões;
II - promover e estimular a implantação de universidade pública;
III - melhorar a qualidade e a estrutura física do ensino fundamental;
IV - promover e estimular a implantação de cursos técnicos e profissionalizantes nas zonas urbana e rural;
V - realizar estudos visando a permanência dos alunos em tempo integral nas escolas;
VI - garantir transporte escolar na zona rural;
VII - investir na capacitação dos técnicos e profissionais da educação;
VIII - promover e estimular a implantação de bibliotecas públicas;
IX - promover e estimular a implantação de ensino municipal preparatório de vestibular;
X - permitir o funcionamento das escolas municipais nos finais de semana;
XI - promover e estimular a implantação de unidades destinadas à ampliação da educação infantil e do ensino pré-escolar;
XII - elaborar plano de formação e reciclagem de profissionais e metas de ensino, com o necessário acompanhamento e controle de resultados;
XIII - adotar medidas de valorização do professor;
XIV - implantar projetos culturais no ensino municipal, tais como música, artes plásticas, artes manuais, artesanato e outros;
XV - implantar programas de práticas esportivas nas escolas municipais;
XVI - implantar programas de incentivo aos alunos e escolas de nível superior, com a criação de fundo financeiro de apoio aos estudantes, na forma de estágio remunerado;
XVII - estabelecer programas de incentivo a cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado para professores da rede municipal;
XVIII - ampliar o tempo dos alunos na escola com projetos culturais, esportivos e pedagógicos;
XIX - ampliar o atendimento à “educação especial” no município;
XX - implantar política e programas de convivência aluno-escola-família;
XXI - promover o desenvolvimento de centro de excelência em educação, voltado para a modernização do padrão de ensino e a formação de recursos humanos.
SUBSEÇÃO VII
DA SAÚDE
Art. 50. São diretrizes da política de saúde:
I - elaborar plano decenal de saúde;
II - promover e estimular a implantação de hospital regional, em parceria com os municípios vizinhos, abrangendo ações integradas com profissionais da saúde;
III - promover e estimular a implantação de centros geriátricos, fisioterápicos e terapêuticos em todas as regionais do Município, utilizando a rede municipal de saúde;
IV - intensificar o fornecimento de medicamentos genéricos;
V - implementar a saúde pública, incluindo estudos e análise de viabilidade, para atendimento de saúde em todos os bairros do Município, melhorando a capacidade de atendimento e de resolução.
VI - buscar a universalização dos Programas de Saúde Preventiva, Saúde da Família e Médico da Família, abrangendo campanhas educativas;
VII - estabelecer parceria entre Prefeitura e Universidades, ampliando o atendimento médico;
VIII - promover e estimular a implantação de centros odontológicos regionais, com campanhas preventivas envolvendo todos os cidadãos;
IX - capacitar os profissionais da área de saúde, propiciando as especializações médicas e a qualificação de funcionários e agentes de saúde;
X - promover e estimular a implantação de unidade de saúde voltada para a saúde mental;
XI - articular-se com o Ministério da Saúde, de forma a definir o sistema de saúde municipal como pólo regional de serviços, informática na área de saúde e de treinamento médico-hospitalar;
XII - apoiar iniciativas voltadas para a implantação de clínicas de tratamento e cirurgia especiais, incluídas as que operam com tecnologias de ponta;
XIII - viabilizar a ampliação do atendimento 24 horas na rede municipal de saúde;
XIV - promover e estimular a implantação do hospital municipal;
XV - ampliar, após estudos de demanda e viabilidade técnica e financeira, a contratação de médicos, enfermeiros, dentistas e de outros profissionais da área da saúde;
XVI - promover e estimular o fornecimento de medicamentos, exames e aparelho medidor de glicemia aos portadores de diabetes;
XVII - promover e estimular a implantação de consultórios dentários (CEOs);
XVIII - promover e estimular a implantação do atendimento por unidade de saúde móvel, com veículo adaptado;
XIX - proporcionar atendimento adequado aos pacientes que necessitem de tratamento fora do município;
XX - promover e estimular programas sociais que visem a realização de exames de vista e de fornecimento gratuito de óculos;
XXI - ampliar os programas de medicina alternativa;
XXII - reestruturar o Programa Farmácia Verde;
XXIII - humanizar o atendimento em toda área de saúde;
XXIV - promover e estimular a implantação de programas de controle de peso.
SUBSEÇÃO VIII
DA CULTURA, HISTÓRIA E PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 51. São diretrizes de incentivo à cultura e de proteção da memória e do patrimônio cultural:
I - elaborar, em consulta aos diversos grupos culturais do município, o plano de incentivo à cultura, composto de programas e projetos em que se incluam:
a) promover e estimular a construção de espaços e equipamentos destinados à promoção cultural;
b) o calendário trienal de eventos de cultura, tais como congressos, palestras, peças de teatro, recitais e outras formas de cultura;
c) a criação de prêmios, medalhas e títulos de incentivo à literatura e às artes em geral, notadamente quanto à história da formação urbana de Ipatinga, bem como sobre a vida e a história de seus cidadãos ilustres;
d) o programa da memória fotográfica dos sítios e fatos municipais de valor histórico;
II - fazer o registro histórico dos Governos Municipais, Executivo e Legislativo, e suas realizações de natureza institucional, física e econômico-social;
III - definir e proteger os elementos paisagísticos, provendo meios para a visualização da paisagem e panorama em que estão inseridos;
IV - proteger o patrimônio cultural, por meio de pesquisas, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação admitidas em lei;
V - disciplinar o uso da comunicação visual para melhoria da qualidade da paisagem urbana;
VI - definir o mapeamento cultural das áreas históricas e de interesse de preservação da paisagem urbana;
VII - promover e estimular a implantação de incentivos fiscais de apoio à cultura;
VIII - promover e incentivar as iniciativas dos diversos grupos culturais do Município;
IX - apoiar o Conselho Municipal de Cultura, como órgão de recomendação quanto às atividades e iniciativas de cultura.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses governamentais específicos para patrimônio histórico, deverão ser aplicados, exclusivamente, na preservação do patrimônio histórico e paisagístico.
SUBSEÇÃO IX
DOS ESPORTES
Art. 52. O Executivo promoverá o esporte e a recreação de acordo com as seguintes diretrizes:
I - desenvolver programa de apoio ao esporte amador, com a participação das ligas esportivas e clubes, com a formulação de campeonatos e estabelecimento de calendário de jogos e festas esportivas, incluídos os esportes e festas da cultura rural;
II - apoiar as iniciativas relacionadas com os esportes olímpicos, notadamente às equipes que disputam campeonatos locais e regionais;
III - promover e estimular a implantação de centro esportivo municipal de preparação de atletas nas várias modalidades olímpicas;
IV - estabelecer programa destinado a equipar os espaços esportivos e de recreação;
V - incentivar as iniciativas relacionadas as diversas modalidades esportivas;
VI - fomentar nova cultura urbana voltada para o lazer e o prazer do convívio informal e espontâneo, com base nas seguintes ações:
a) ações que autorizem e incentivem o acesso da população ao uso de todas as praças esportivas municipais, incluídas as situadas nas escolas públicas;
b) a implantação de equipamentos de recreação em praças e áreas verdes em que não haja riscos e nem prejuízo para a segurança e fluidez do trânsito;
c) a criação de trilhas, águas, brinquedos, artes, engenhos, pórticos, mirantes e tudo o mais necessário à freqüência e uso das grandes áreas florestais da zona urbana e rural;
VII - estabelecer programa de atividades esportivas nas escolas, incluídos campeonatos locais e jogos regionais;
VIII - dar apoio a esportes especiais, tais como o motociclismo e ciclismo de trilhas e outros esportes de montanha;
IX - estudar e dar apoio a iniciativas que visem à prática de esportes náuticos na região;
X - estabelecer programa que promova, junto às populações dos bairros, a cultura e gosto pela prática recreativa e de utilização dos espaços e equipamentos locais;
XI - desenvolver programa de treinamento esportivo para populações de menor renda;
XII - criar e implantar campanhas de promoção do esporte e da recreação como instrumentos de bem-estar, qualidade de vida e higidez da população;
XIII - apoiar as equipes de futebol do município, notadamente quanto à implantação de “escolinha de futebol”;
XIV - incentivar e promover as práticas esportivas no Município, com a consciência de que esporte é cultura e instrumento de desenvolvimento econômico e social.
SUBSEÇÃO X
DO ABASTECIMENTO ALIMENTAR
Art. 53. São diretrizes da política de abastecimento alimentar:
I - a estruturação de um sistema de abastecimento destinado a melhorar as condições de atendimento à população, em termos de qualidade, quantidade e preços de produtos de primeira necessidade, mediante políticas de apoio à produção e à distribuição;
II - implantação de espaço destinado a equipamentos de comércio atacadista e de apoio à comercialização dos produtos agrícolas e dos artesãos do Município e da Região;
III - consolidação e a ampliação do sistema de abastecimento, por meio de:
a) criação de cooperativas de produção e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, de leite, de mel e de outros produtos regionais;
b) apoio e revitalização às feiras de bairros;
c) implantação de restaurantes populares;
d) implantação de mercado municipal;
IV - promoção da implantação de hortas comunitárias, principalmente em regiões nas quais possam representar suplementação da renda familiar;
V - pesquisa e implantação de programa de apoio alimentar a grupos sociais de menor renda;
VI - ampliação do programa de alimentação escolar.
SUBSEÇÃO XI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 54. São diretrizes da política de segurança pública:
I - elaborar estudos, em participação com a Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros, para melhoria da estrutura e condiçõs de trabalho;
II - implantar projetos especiais de segurança pública mediante convênio com a Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros;
III - articular-se com a Polícia Militar para a segurança de eventos específicos;
IV - estabelecer programa de prevenção e combate de incêndio nas áreas de vegetação;
V - divulgar os procedimentos necessários nos casos de incêndio ou outros sinistros;
VI - adotar sistema de comunicação de emergência com populações de áreas sujeitas a catástrofes, treinando-as quanto ao comportamento a ser adotado em caso de acidentes;
VII - incluir as áreas de risco geológico e as sujeitas a enchentes na programação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;
VIII - promover e estimular a implantação de sistema de guarda e proteção dos bens municipais, incluído o exame quanto à criação de Guarda Municipal.
SUBSEÇÃO XII
DA POLÍTICA DE AÇÃO SOCIAL
Art. 55. São diretrizes da política de ação social:
I - reduzir a pobreza absoluta, apoiar a família, a infância, a adolescência, a velhice, os portadoras de deficiência e os toxicômanos;
II - apoiar a ação dos grupos sociais organizados em suas atividades de promoção social;
III - apoiar e implantar creches destinadas a crianças de famílias de menor renda;
IV - promover programas de inclusão social por meio de habitação social, assistência social, direito ao trabalho dos catadores, oferta de equipamentos públicos de saúde, educação, cultura, lazer e respeito aos direitos humanos das pessoas em situação de rua, dos usuários de drogas, das crianças, dos idosos, dos profissionais do sexo e demais segmentos vulneráveis;
V - formular e implementar políticas sociais e urbanas de prevenção da violência e da criminalidade, através de investimentos na criação das guardas municipais e dos novos papéis que estas podem cumprir, de maneira articulada com outros setores da administração e da sociedade, na construção da paz e da segurança;
VI - elaborar estudo visando à implantação de equipamentos para o desenvolvimento comunitário;
VII - promover a implantação de centros de convivência para idosos, de triagem e encaminhamento social, de pesquisa e formação de educadores sociais e de apoio comunitário a portadores de AIDS e toxicômanos;
VIII - promover eventos nos bairros em parceria com associação de moradores, entidades filantrópicas, igrejas, escolas, creches, para proporcionar lazer, integração, divertimento e renda;
IX - estudar, juntamente com a concessionária, política diferenciada de taxas e tarifas dos serviços de saneamento básico e energia, de forma a beneficiar a população de menor renda.
SUBSEÇÃO XIII
DA DEFESA CIVIL
Art. 56. O Poder Executivo adotará as seguintes diretrizes quanto à defesa civil:
I - dotar a Unidade Municipal de Defesa Civil de estrutura e meios suficientes a operar nos casos de sinistros e de calamidades, a saber:
a) plantas, fotografias e localização precisa da cidade e dos pontos de riscos geológicos, tais como deslizamentos e enchentes;
b) infra-estrutura de transporte disponível;
c) indicação de recursos municipais imediatos de prestação de serviços usuais nos casos de sinistros e calamidades, tais como serviços de terraplanagem e outros;
d) sistema disponível de comunicação com a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Serviços de Saúde e Autoridades Municipais.
II - dotar a Defesa Civil de contingente de servidores públicos capacitados a agir nos casos de sinistros e calamidades;
III - apoiar o Conselho Municipal de Defesa Civil e promover a sua articulação com os diversos órgãos de defesa civil das esferas estadual e nacional;
IV - adotar, prover e coordenar iniciativas de obtenção dos recursos federais destinados à defesa civil.
SEÇÃO VIII
DA REVISÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 57. O Poder Executivo deverá elaborar projeto de lei em que estabeleça o zoneamento e as condições de uso e ocupação do solo urbano, abrangendo as seguintes zonas, diferenciadas segundo os potenciais de adensamento, necessidades de proteção e preservação ambiental, histórica, cultural, geológica ou paisagística:
I - Zona de Especial Interesse Social (ZEIS);
II - Zona de Proteção Ambiental (ZPA);
III - Zona de Equipamentos Urbanos Especiais (ZEUE);
IV - Zona de Expansão Urbana (ZEU);
V - Zona Urbana Consolidada (ZUC);
VI - Zona Rural (ZR);
VII - Zona Industrial da USIMINAS (ZIU).
VIII - Áreas de Especial Interesse de Preservação do Patrimônio Histórico (AEIS);
§ 1º O projeto de lei de que trata o artigo definirá:
I - a localização de usos e o funcionamento de atividades;
II - os parâmetros urbanísticos relacionados aos coeficientes de aproveitamento do solo, áreas mínimas de terreno por unidade de edificação; taxa de ocupação, gabarito, taxa de permeabilidade, afastamentos, altura na divisa, saliências e áreas de estacionamento e outros de interesse.
§ 2º A verticalização terá parâmetros urbanísticos distintos, de modo a privilegiar espaços amplos de circulação e de uso público e entre edifícios e sem obstrução da paisagem.
Art. 58. O Executivo terá o prazo de um ano, a contar da aprovação desta Lei, para o encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de lei de que trata o caput do artigo.
Art. 59. As regularizações fundiárias serão regulamentadas em lei, observadas as diretrizes deste Plano Diretor para o encaminhamento do projeto à Câmara Municipal, a contar da aprovação desta Lei;
Art. 60. O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aprovação desta Lei, para o encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de lei de que trata o Art 59.
Art. 61. A Lei Municipal nº 565, de 1º de junho de 1977, que estabelece as regras para o parcelamento urbano, deverá ser alterada, objetivando a sua adequação à legislação federal e às diretrizes desta Lei, devendo o respectivo projeto de lei ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei.
Art. 62. O Executivo, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da aprovação desta Lei, e orientado em suas disposições, deverá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei, de criação ou modificação, quanto aos seguintes diplomas legais:
I - Código de Obras ou de Edificações;
II - Código de Posturas ou de Polícia Administrativa;
III - Código Sanitário;
IV - Código do Meio Ambiente;
V - Lei do Solo Criado ou de Outorga de Potencial Construtivo;
VI - Lei de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;
VII - Código Tributário;
VIII - Lei Geral sobre Incentivos Fiscais.
TÍTULO III
DA GESTÃO URBANA E AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 63. São ações e projetos estratégicos o conjunto de medidas a serem adotadas pela Administração Municipal na aplicação dos instrumentos criados por esta Lei, de forma a dar execução ao Plano Diretor.
Art. 64. Além das atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, compete ao órgão de Planejamento Municipal:
I - dar continuidade ao processo de planejamento e controle do desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do Município, de modo a obter o desenvolvimento sustentável do Município;
II - garantir e promover a implantação dos projetos estratégicos do Plano Diretor;
III - desenvolver e, no que couber, implantar as diretrizes do Plano Diretor Estratégico;
IV - ordenar o desenvolvimento urbano para consecução das funções sociais da cidade, com a distribuição adequada das atividades urbanas, formando parcerias e fiscalizando o desenvolvimento urbano;
V - criar soluções integradas, visando a melhores condições sociais e econômicas da população;
VI - articular e integrar políticas e diretrizes setoriais, que interfiram na estruturação urbana;
VII - ter a iniciativa e coordenar projetos de obtenção de recursos financeiros especiais junto a órgãos, entidades e bancos;
VIII - implantar o Sistema de Informações do Município, abrangendo dados sobre o território, a população, a cidade e seus serviços e sobre programas, projetos e iniciativas de desenvolvimento;
IX - participar dos projetos de integração e desenvolvimento regional;
X - dar suporte administrativo e técnico ao Conselho da Cidade e ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA E AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Para o planejamento, controle, indução e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Ipatinga poderá adotar, dentre outros, os seguintes instrumentos de política e de intervenção urbana:
I - disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo;
II - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
III - imposto progressivo sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
IV - contribuição de melhoria;
V - desapropriação;
VI - servidão administrativa;
VII - tombamento;
VIII - limitação administrativa;
IX - direito de superfície;
X - consórcio imobiliário;
XI - concessão urbanística;
XII - operação urbana consorciada;
XIII - direito de preempção;
XIV - outorga onerosa de potencial construtivo;
XV - transferência de potencial construtivo;
XVI - concessão de direito real de uso;
XVII - usucapião especial coletivo de imóvel urbano;
XVIII - reurbanização e regularização fundiária;
XIX - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
XX - assistência técnica gratuita destinada a assegurar o direito à moradia para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
XXI - Assistência técnica gratuita a associações rurais e pequenos produtores, nos seus objetivos e atividades de produção rural;
XXII - referendo popular e plebiscito;
XXIII - iniciativa popular legislativa;
XXIV - iniciativa popular de planos, programas e projetos;
XXV - Fundo de Urbanização;
XXVI - Orçamentos Participativos;
XXVII - instituição de zonas especiais de interesse social;
XXVIII - Zoneamento Ambiental;
XXIX - criação de espaços territoriais, especialmente protegidos, como áreas de proteção ambiental e reservas ecológicas.
XXX - exigência de estudo prévio de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
XXXI - Termo de Compromisso Ambiental;
XXXII - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental;
§ 1º O IPTU por alíquotas progressivas será regulamentado em lei;
§ 2º As hipóteses de desapropriação e de servidão administrativa previstas nesta Lei serão executadas na forma da legislação pertinente.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
SUBSEÇÃO I
DAS ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 66. Para os fins desta Lei, as Zonas de Proteção Ambiental (ZPA), observadas as regras gerais da legislação federal, são:
I - APA IPANEMA, definida em lei existente;
II - Áreas 19 e 20 da Planta PD- 001, em anexo, (Macrozoneamento - Expansão Urbana).
Parágrafo único. São objetivos das Zonas de Proteção Ambiental (ZPA):
I - proteger os ecossistemas e recursos naturais e o patrimônio cultural como condição da ocupação do espaço urbano, promovendo a recuperação daqueles que se encontrem degradados;
II - incentivar, qualificar ou conter a ocupação do espaço urbano, compatibilizando-a com a capacidade de infra-estrutura, do sistema viário e com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a ocupação e o desenvolvimento de atividades sustentáveis compatíveis com a conservação de ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da paisagem urbana;
III - controlar a ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade ambiental;
IV - referenciar a elaboração de plano de manejo para os diversos ecossistemas preservados;
V - preservar amostras significativas das diversas formações ecológicas e dos recursos naturais;
VI - conservar os recursos hídricos;
VII - assegurar a qualidade ambiental;
VIII - conservar as belezas cênicas;
IX - proporcionar a recreação, educação ambiental e espaços propícios ao desenvolvimento de atividades de turismo sustentável ;
X - proteger a diversidade natural.
SUBSEÇÃO II
DAS ZONAS DE EXPANSÃO URBANA
Art. 67. Constituem Zonas de Expansão Urbana (ZEU):
I - ZONA RESIDENCIAL, onde se estimula a vida de bairro, com atividades complementares à habitação e demais atividades não residenciais controladas quanto a incômodo e impacto, composta das seguintes subzonas:
a) DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - OC, composta por áreas com uso misto, residencial e não residencial, e com infra-estrutura completa de saneamento básico, redes de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.
b) DE OCUPAÇÃO LIMITADA - OL, composta por áreas com predomínio do uso residencial, com grande demanda por infra-estrutura de coleta e tratamento de esgoto e com sistema viário apresentando limites ao incremento da ocupação urbana.
c) DE OCUPAÇÃO RESTRITA - OR, composta por áreas com restrições ao incremento da ocupação urbana impostas pelo sistema viário local caracterizado por vias sem saída ou com grande declividade.
§ 1º São objetivos quanto à Zona de Ocupação Controlada - OC, [de que trata a alínea “a”]:
I - controlar o incremento da ocupação urbana compatibilizando-a à infra-estrutura urbana instalada;
II - melhorar as condições de mobilidade urbana, em especial nos pontos problemáticos do sistema viário;
III - recuperar parte da valorização imobiliária decorrente do investimento público.
IV - preservar visuais de marcos significativos da paisagem urbana.
§ 2º São objetivos quanto à Zona de Ocupação Limitada - OL, [de que trata a alínea “b”]:
I - compatibilizar o adensamento construtivo com as características do sistema viário e com as limitações na oferta de infra-estrutura de saneamento básico;
II - preservar os locais de interesse ambiental e visuais de marcos significativos da paisagem urbana;
III - estender a infra-estrutura de saneamento básico e os melhoramentos urbanos aos locais com precariedade e riscos territoriais;
IV - melhorar as condições de mobilidade urbana em especial nos pontos problemáticos do sistema viário;
V - ampliar a oferta de áreas verdes e de lazer;
VI - conter a ocupação em áreas de proteção ambiental.
§ 3º São objetivos quanto à Zona de Ocupação Restrita - OR, [de que trata a alínea “c”]:
I - compatibilizar o adensamento construtivo com as características do sistema viário;
II - preservar os locais de interesse ambiental e visuais de marcos significativos da paisagem urbana.
SUBSEÇÃO III
DAS ZONAS NÃO RESIDENCIAIS
Art. 68. As zonas não residenciais se classificam em:
I - ZONA COMERCIAL, de maior diversidade urbana em relação às áreas predominantemente residenciais, onde se estimulem, principalmente, o comércio varejista, a prestação de serviços e demais atividades compatíveis, que representem apoio ao fortalecimento de centralidades;
II - ZONA INDUSTRIAL, de diversidade máxima, sem controle de porte, onde o uso habitacional somente é admitido para a atividade de zeladoria ou para as situações existentes na data da publicação desta Lei;
III - ZONAS DE TURISMO E PARQUES URBANOS, área em que se resguardem atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, de lazer e recreação e geração de emprego e renda.
IV - ZONA DE SERVIÇOS, áreas em que se estimulem, principalmente, a prestação de serviços e demais atividades compatíveis.
Parágrafo único. Os parâmetros, coeficientes de utilização e ocupação quanto às zonas descritas neste artigo serão definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
SUBSEÇÃO IV
DAS ZONAS DE EQUIPAMENTOS URBANOS ESPECIAIS (ZEUE)
Art. 69. São Zonas de Equipamentos Urbanos Especiais as áreas destinadas a equipamentos urbanos especiais, assim definidas pela administração municipal, conforme critérios e definições constantes da Planta PD-001, em anexo.
Parágrafo único. Os parâmetros, coeficientes de utilização e ocupação quanto à zona descrita neste artigo serão definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
SUBSEÇÃO V
DAS ZONAS URBANAS CONSOLIDADAS (ZUC)
Art. 70. As Zonas Urbanas Consolidadas são todas as áreas urbanas não relacionadas na Planta de Expansão Urbana PD-001, em anexo.
SUBSEÇÃO VI
DA ZONA RURAL (ZR)
Art. 71. Zona Rural é a definida em lei municipal.
SUBSEÇÃO VII
DAS ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (ZEIS)
Art. 72. As Zonas de Especial Interesse Social são:
I - áreas de intervenção urbana, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, visando a legalizar a permanência de populações nas áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei e objetivando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária;
II - áreas irregulares ocupadas por população de média e alta renda poderão ser objeto de regularização jurídica, mediante contrapartida financeira em favor da cidade, de acordo com a regulação a ser estabelecida em legislação específica.
Art. 73. As ZEIS classificam-se em quatro categorias:
I - ZEIS 1: áreas de conjuntos habitacionais populares;
II - ZEIS 2: áreas regularizadas através de Concessão de Direito Real de Uso;
III - ZEIS 3: áreas ribeirinhas ou localizadas sob a rede de alta tensão;
IV - ZEIS 4: áreas públicas ou privadas ocupadas desordenadamente e não regularizadas.
Art. 74. As áreas abaixo descritas, constantes da Planta PD-006, em anexo, são áreas de especial interesse social, que se regularão por esta Lei:
I - Barra Alegre;
II - Morro São Francisco 1 e 2;
III - Assentamento Pusco;
IV - Assentamento Turim;
V - Assentamento Bonn 1, 2, 3, 4, 5 e 6;
VI - Assentamento Guimarães;
VII - Assentamento Boston;
VIII - Assentamento Baltimore;
IX - Cauré / Canindé;
X - Monte Sinai;
XI - Vale do Sol;
XII - Limoeiro;
XII - A - Limoeiro;
XII - B - Limoeiro;
XIII - Ponte Vila Celeste - Cidade Nobre;
XIV - Nova Esperança;
XV - Mutirão Esperança;
XVI - Grota do Panorama;
XVII - Vila da Paz;
XVIII - Morro do Cemitério;
XIX - Ponte Iguaçu - Cidade Nobre;
XX - Amazonita;
XXI - Planalto II;
XXII - Morro do Sossego;
XXIII - Rua Nossa Senhora das Graças;
XXIV - Rua Belém;
XXV - Alto do Iguaçu;
XXV-A - Alto do Iguaçu;
XXVI - Morro do Zé Pedrinho;
XXVII - Serra Dourada;
XXVIII - Mutirões Bom Jardim;
XXIX - Vista Alegre;
XXX - Londrina - BR;
XXXI - Área Central (R. Varginha, Pouso Alegre, Belo Horizonte);
XXXII - Forquilha;
XXXIII - Parque das Águas;
XXXIV - Loteamento dos Marianos;
XXXV - Tucanuçu;
XXXVI - Morro do Cruzeiro (Bethânia);
XXXVII - Recanto;
XXXVIII - Rua Francisca Constâncio;
XXXIX - Rua Belgo Mineira.
SUBSEÇÃO VIII
DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE CULTURAL E PAISAGÍSTICO (AEIP)
Art. 75. Constituem Áreas de Especial Interesse de Preservação do Patrimônio Cultural:
I - AEIP 1, que corresponde às áreas onde se encontram os bens tombados e seu entorno. As intervenções e ações adotadas para estas áreas devem buscar a valorização dos bens tombados, de forma a respeitar os hábitos e costumes tradicionais do lugar, preservar sua ambiência e garantir usos compatíveis.
II - AEIP 2, que corresponde às áreas e lugares de interesse paisagístico. Por seus aspectos naturais integrados ao ambiente construído, formam ambiências e conformam paisagens que marcam o espaço urbano e servem de referência simbólica, sócio-cultural e geográfica para seus cidadãos. Tais áreas marcam e reforçam entradas, acessos, cruzamentos e limites na cidade e emolduram o espaço urbano, podendo também se constituir em áreas de preservação do meio ambiente natural e em espaços cênicos e/ou de suporte para atividades sócio-culturais tradicionais. Elas também se constituem em áreas de interesse para a pesquisa arqueológica na região. Por isso tudo, essas áreas são essenciais para configurar e reforçar a imagem da cidade para a população. As intervenções e ações adotadas para tais áreas devem buscar a preservação das ambiências e da cobertura vegetal ali existente, principalmente os remanescentes de mata nativa. Também devem respeitar os hábitos tradicionais que ali ocorrem e incentivar e implementar estudos arqueológicos. À área 3.1 descrita na planta PD-005, em anexo, será aplicado o direito de preempção pelo prazo de 20 anos.
III - AEIP 3, que corresponde às áreas de expressiva representatividade arquitetônica e urbanística não tombadas e que retratam uma determinada época de formação e ocupação do município através dos conjuntos e ambiências que ainda mantém certa homogeneidade e/ou características arquitetônicas, históricas e sócio-culturais próprias. Para estas áreas e para os hábitos e costumes peculiares e tradicionais que nelas ocorrem devem ser garantidas ações de reconhecimento, valorização e preservação. Estão incluídas na AEIP 3:
a) antigas sedes de fazendas, que remetem lembranças aos primeiros povoadores da região que deu origem ao Município de Ipatinga. Apesar da maioria dessas sedes apresentar alterações modernizantes e estarem incorporadas à malha urbana, ainda preservam características próprias, que expressam a essência da arquitetura e cultura rural.
b) Centro de Ipatinga e núcleo de Barra Alegre, áreas iniciais da formação e ocupação do território. Até a década de 50 se constituíam em povoados, conformados por traçado irregular e espontâneo e que originaram posteriormente o Município de Ipatinga. O centro, surgido em razão da povoação ao redor da antiga estação ferroviária de Ipatinga, até os dias atuais, se constitui no centro simbólico e administrativo do Município e concentra diversa gama de atividades comerciais e de serviços.
c) conjuntos urbanos e arquitetônicos integrantes originalmente do Plano Urbanístico da USIMINAS. Elaborado e executado a partir de 1958 para abrigar os funcionários da empresa, o Plano Urbanístico teve início com o projeto do arquiteto Rafael Hardy Filho, seguindo os conceitos modernistas vigentes até então, como o das “unidades de vizinhança”, que formaram um traçado e ambiências peculiares na malha urbana.
d) equipamentos urbanos, prédios de uso coletivo e bens integrados de referência simbólica e cultural para a população apontados pelo COMPHAI - Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga e/ou pelo Plano de Inventário.
e) conjuntos arquitetônicos e demais estruturas das estações e linhas da Estrada de Ferro Vitória-Minas, construídas originalmente pela CVRD - Companhia Vale do Rio Doce. Tais estruturas ainda mantém muitas características originais, como as casas que abrigaram em outras épocas os funcionários da CVRD;
f) conjuntos habitacionais construídos em regime de mutirão ou não, geridos de diferentes formas e em várias épocas por meio de programas de moradia para atender a população de baixa renda;
g) demais áreas, lugares e bens - isolados ou em conjunto - que dão suporte às manifestações locais de cunho imaterial ou identificados no Plano de Inventário. Tal Plano integra o conjunto de informes sobre a cultura local, que é enviado anualmente ao IEPHA-MG - Instituto de Preservação da Memória e inclui diretrizes que, gradualmente, virão a compor o Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais.
Art. 76. Poderão ser instituídas, a qualquer tempo, novas áreas e bens de especial interesse de preservação do patrimônio cultural.
§ 1º Devem ser estudadas e executadas ações de reconhecimento, valorização e preservação da cultura local relacionadas às AEIP's, como maneira de reforçar a identidade dos cidadãos, além de possibilitar a implantação do turismo sustentável e não predatório, que priorize sobretudo o bem-estar da população local. Tais ações e intervenções relacionadas às AEIP's devem ter como um dos objetivos principais a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, valorizando o coletivo e a função social da propriedade.
§ 2º Para definir as AEIP's dentro da zona rural, será feito estudo detalhado que resulte em uma proposta de valorização e preservação patrimonial que deverá ser prevista no Plano de Manejo da APA Ipanema e regulamentada em lei, com a participação do órgão municipal responsável pela preservação do Patrimônio Cultural.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 77. O Executivo, na forma da lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único. As áreas sujeitas à incidência da obrigação legal de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios são as delimitadas pela (Zona de Expansão Urbana) conforme Planta PD001, em anexo, e os critérios e prazos descritos na tabela abaixo:
Área Zona Descrição Densidade Tipo Condições
2 ZEU 1/OC-2-4 Parcelamento/Proteção Ambiental Controlada Parcelamento Compulsório 5 anos
4 ZEU 1/OC-2 Parcelamento Controlada Parcelamento Compulsório 5 anos
5 ZEU 1/OC-2-4 Parcelamento/ Equip. Urbanos Controlada Parcelamento Compulsório 5 anos
6 ZEUE Equipamentos Urbanos Parcelamento Compulsório 5 anos
7 ZEU 1/OC Parcelamento Controlada Parcelamento Compulsório 5 anos
8 ZEU 1/OR-4 Parcelamento/Proteção Ambiental Restrita Parcelamento Compulsório 5 anos
9 ZEU 1/OC-2 Parcelamento Controlada Parcelamento Compulsório 8 anos
10 ZEU 1/OC-2 Parcelamento Controlada Parcelamento Compulsório 5 anos
11 ZEU 1/OR Parcelamento Restrita Parcelamento Compulsório 5 anos
14 ZEU 1/OC-2 Parcelamento Controlada Parcelamento Compulsório 5 anos
16 ZEU2-5 Parcelamento Parcelamento Compulsório 5 anos
18 ZEU 1/OC-2 Parcelamento Controlada Parcelamento Compulsório 8 anos
Art. 78. O Poder Executivo promoverá a notificação dos proprietários dos imóveis sujeitos ao parcelamento, à edificação ou à utilização compulsórios, intimando-os a dar o aproveitamento adequado para os respectivos imóveis de acordo com esta Lei, dentro do prazo fixado na Planta PD001, em anexo, contados a partir da data de vigência desta Lei, sob pena de sujeitar-se o proprietário, sucessivamente, ao pagamento de IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos.
§ 1º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo consórcio imobiliário, de acordo com o disposto no art. 90 desta Lei.
§ 2º O proprietário de imóvel afetado pela obrigação legal mencionada no caput deste artigo pode propor sua doação integral ou parcial ao Poder Público para a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários; para preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; ou para servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social, em troca de autorização para transferência do respectivo potencial construtivo para outro imóvel situado em área de interesse estratégico, nos termos desta Lei, para aplicação do Plano Diretor.
Art. 79. No caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Executivo aplicará ao imóvel IPTU por alíquotas majoradas anualmente, pelo prazo de 4 (quatro) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar.
§ 1° A progressividade anual de alíquotas, de que trata o artigo, será estabelecida em lei.
§ 2° Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos, o Poder Executivo manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no art. 80 desta Lei.
§ 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 80. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento da indenização em títulos da dívida pública, observada a legislação federal.
§ 1º O valor real da indenização refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza;
§ 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para o pagamento de tributos.
§ 3º O Município, por si ou mediante alienação ou concessão, promoverá o adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 4º O adquirente de imóvel sujeito à incidência do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios fica sujeito às mesmas obrigações legalmente impostas ao proprietário mencionado no art. 80.
Art. 81. Aos imóveis objeto de parcelamento na forma do art. 77 serão aplicadas as seguintes regras quanto ao IPTU;
I - não haverá incidência tributária desde o protocolo do pedido de parcelamento até 1 (um) ano depois de esgotado o prazo de execução aprovado pela Prefeitura, considerado como interstício suficiente para a sua venda.
II - não poderá ser aplicado IPTU por alíquotas progressivas, por prazo a ser definido em lei.
SEÇÃO IV
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 82. Direito de preempção, na forma desta Lei, é o direito assegurado ao Município de preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Art. 83. O direito de preempção decorre de lei municipal que estabeleça:
I - a delimitação das áreas em que incidirá o direito de preempção;
II - o prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial;
§ 1º Além das exigências dos incisos I e II do artigo, será necessária a especificação expressa da destinação de cada área para um ou mais dos seguintes objetivos urbanos:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do inciso II, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
§ 3º O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
Art. 84. São objetos do direito de preempção previsto no arts. 82 e 83, os imóveis delimitados na Planta PD de nº. 001, em anexo, integrante desta Lei, que serão utilizados na construção de equipamentos urbanos e comunitários, descritos na tabela abaixo:
Área Zona Descrição Tipo
3 ZEUE Equipamentos Urbanos Preempção
12 ZEUE Equipamentos Urbanos Preempção
17 ZEUE Equipamentos Urbanos Preempção
Parágrafo único. O prazo de vigência do direito de preempção estabelecido no artigo fica fixado em 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 85. O proprietário alcançado pelo disposto no artigo anterior, quando houver terceiro interessado na aquisição do imóvel, deverá notificar sua intenção de aliená-lo, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em exercer a preferência de compra.
§ 1º A notificação citada no caput indicará o preço, condições de pagamento e prazo de validade do ajuste com o terceiro interessado, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos:
I - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
II - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
III - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 86. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Município poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer sua preferência, fazendo publicar no órgão oficial de imprensa e, em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições prometidas com o particular.
§ 1º Transcorrido o prazo de trinta dias sem a manifestação expressa do Município, fica facultado ao proprietário a venda do imóvel nas mesmas condições da notificação.
§ 2º Concretizada a venda, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias da assinatura, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
Art. 87. A alienação processada em condições diferentes das constantes da notificação ao Município será considerada nula.
Parágrafo único. No caso do caput, o Município promoverá medida judicial destinada à anulação da venda, podendo, se o quiser, postular a adjudicação do imóvel com base em seu direito de preferência.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 88. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro.
Parágrafo único. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de Julho de 2001.
SEÇÃO VI
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 89. Para o fim de viabilizar a implementação de diretrizes desta Lei, fica o Município autorizado a receber direito de superfície, bem como a conceder igual direito sobre seus bens dominiais.
§ 1º A concessão de que trata o caput será sempre onerosa.
§ 2º O disposto no caput, incluído o respectivo registro imobiliário, rege-se segundo o conceito e na forma da legislação federal.
SEÇÃO VII
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 90. O Município poderá receber por transferência imóveis que, a requerimento dos seus proprietários, lhe sejam oferecidos como forma de viabilização do melhor aproveitamento do imóvel.
§ 1° A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§ 2° O proprietário receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 3° O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
§ 4° O valor real desta indenização deverá:
I - refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza;
II - excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei.
SEÇÃO VIII
DA CONCESSÃO URBANÍSTICA
Art. 91. O Poder Executivo fica autorizado a delegar, mediante licitação, a realização de obras de urbanização ou de reurbanização de região da cidade, inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação de conjuntos de edificações para implementação de diretrizes desta Lei.
§ 1º A empresa concessionária obterá sua remuneração mediante exploração, por sua conta e risco, dos terrenos e edificações destinados a usos privados que resultarem da obra realizada, da renda proveniente da cobrança de contribuição de melhoria, da renda derivada da exploração de espaços públicos e de outras alternativas conexas, nos termos que forem fixados no respectivo edital de licitação e contrato de concessão urbanística.
§ 2° A empresa concessionária ficará responsável pelo pagamento, por sua conta e risco, das indenizações devidas em decorrência das desapropriações e pela aquisição dos imóveis que forem necessários à execução das obras, inclusive o pagamento do preço de imóvel no exercício do direito de preempção pela Prefeitura ou o recebimento de imóveis que forem doados à Municipalidade por seus proprietários para viabilização financeira do seu aproveitamento, nos termos do artigo 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, cabendo-lhe também a elaboração dos respectivos projetos básico e executivo, o gerenciamento e a execução das obras objeto da concessão urbanística.
§ 3° A concessão urbanística a que se refere este artigo reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com as modificações que lhe foram introduzidas posteriormente.
SEÇÃO IX
DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 92. A lei de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
Art. 93. A lei de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 94. Para a outorga do potencial construtivo adicional e alteração de uso mencionados nos artigos anteriores, a lei deverá estabelecer:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
Parágrafo único. A outorga onerosa de potencial construtivo adicional poderá ser aplicada na regularização fundiária, na forma da respectiva lei.
SEÇÃO X
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 95. O Poder Executivo, com base nas atribuições previstas no inciso VIII do artigo 30 da Constituição da República, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, e na legislação municipal, deverá promover, direta ou indiretamente, a melhoria dos assentamentos precários consolidados, assentamentos su-normais e loteamentos irregulares com ocupação existente, mediante, onde couber, a execução de sua reurbanização, reforma ou implantação ou melhoria de sua infra-estrutura urbana capaz de propiciar moradia digna, abrangendo sua regularização urbanística, ambiental e fundiária por meio da utilização de instrumentos urbanísticos próprios, tais como:
I - criação de Zonas Especiais de Interesse Social, previstas nesta Lei e na legislação dela decorrente;
II - concessão do direito real de uso, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos;
III - concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da legislação pertinente;
IV - autorização de uso, nos termos da legislação pertinente;
V - usucapião especial de imóvel urbano;
VI - direito de preempção, pelo prazo legal;
VII - direito de superfície;
VIII - doação de imóveis para entidades públicas ;
IX - contrato de compra e venda de imóveis;
X - assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
Parágrafo único. Serão objeto de regularização fundiária as áreas descritas na Planta PD-006, em anexo.
Art. 96. São diretrizes da política de regularização fundiária:
I - garantia do direito à moradia à população de baixa renda;
II - segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência das pessoas nos locais que ocupam;
III - inclusão social por meio de programas pós regularização fundiária;
IV - garantia de condições adequadas de habitabilidade;
V - participação da população beneficiada em todas as etapas do processo de regularização fundiária.
§ 1º O Poder Executivo deverá promover a articulação dos agentes envolvidos no processo de reurbanização e regularização dos assentamentos precários, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária;
§ 2º O Poder Executivo deverá envidar esforços que garantam a gratuidade do primeiro registro dos títulos de concessão de direito real de uso, cessão de posse; concessão especial para fins de moradia, direito de superfície e compra e venda, entre outros, no Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de população de baixa renda.
§ 3º O Executivo deverá promover e estimular a implantação de reurbanização e a regularização fundiária a que se refere esta Lei, conforme plano de organização a ser elaborado com a participação dos moradores e Associações Comunitárias.
Art. 97. É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito na hipótese de ocupação do imóvel:
I - localizado em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções;
II - área de uso comum do povo;
III - localizado em área destinada a projeto de urbanização;
IV - de comprovado interesse da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
V - situado em via de comunicação.
§ 1º Para atendimento do direito previsto no parágrafo anterior, a moradia poderá estar localizada próxima ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo em outro local desde que haja manifesta concordância do beneficiário.
§ 2º Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público recuperará o domínio pleno do área .
§ 3º É dever do Poder Público promover a viabilização de obras de urbanização nas áreas onde foi obtido título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art. 98. Havendo interesse público na regularização do imóvel, o município poderá outorgar a concessão de direito real de uso.
§ 1º A concessão de direito real de uso poderá ser concedida de forma individual ou coletiva nos casos em que não for possível individualizar os lotes.
§ 2º A concessão de direito real de uso será gratuita para a população de baixa renda.
Art. 99. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a outorgar a autorização de uso nos termos do artigo 9º da MP 2.220, de 04 de setembro de 2001.
Parágrafo único. Na utilização desse instrumento, o Poder Executivo deverá respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros.
Art. 100. As áreas adquiridas coletivamente mediante usucapião, com sentença transitado em julgado, poderão ser objeto de intervenção pública, desde que doadas ao poder público as áreas necessárias para a implantação de vias e logradouros públicos, garantida a participação dos moradores em todas as etapas da intervenção.
§ 1° Na hipótese de imóvel usucapido coletivamente, o Poder Executivo notificará os moradores ocupantes para apresentarem, no prazo de 1(um) ano, o respectivo plano de urbanização.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, se o plano de urbanização não for apresentado, o Poder Executivo procederá à sua elaboração com a participação dos moradores.
Art. 101. Cabe ao Poder Executivo viabilizar, dentro de suas possibilidades, assessoria técnica, urbanística, e social gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos nas áreas de Habitação de Interesse Social, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia digna, particularmente nas ações que visem à regularização fundiária e à qualificação dos assentamentos existentes.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES URBANAS E O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DAS ATIVIDADES URBANAS
Art. 102. Quanto à sua relação com o meio ambiente, o uso do solo urbano deve observar a seguinte classificação:
I - uso residencial, que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos;
II - uso não residencial, que envolve atividades de comércio, de prestação de serviços, de indústria e as repartições públicas e os equipamentos sociais;
Parágrafo único. As atividades citadas no inciso anterior deverão ser classificadas em:
a) não incômodas , que não causam impacto nocivo ao meio ambiente urbano;
b) incômodas , compatíveis com o uso residencial;
c) incômodas, incompatíveis com o uso residencial.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES INCÔMODAS
Art. 103. As atividades serão classificadas nas categorias de uso descritas no artigo anterior com base, de forma isolada ou cumulativa, nos seguintes parâmetros de incomodidade:
I - poluição sonora: geração de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, ou concentração de pessoas ou animais em recinto fechado;
II - poluição atmosférica: uso de combustíveis e outros processos de produção ou lançamento de material particulado na atmosfera acima dos parâmetros admissíveis;
III - poluição hídrica: geração de efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;
IV - poluição por resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V - vibração: uso de máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração sensível além dos limites da propriedade;
VI - periculosidade: atividades que apresentam risco ao meio ambiente e à saúde humana, em função da radiação emitida, da comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos compreendendo explosivos, gás liqüefeito de petróleo - GLP, infláveis e tóxicos, conforme normas que regulem o assunto;
VII - impacto urbanístico, em que há sobrecarga na capacidade de suporte da infra-estrutura instalada ou alteração negativa da paisagem urbana;
VIII - geração de tráfego: pela operação ou atração de veículos pesados, tais como caminhões, ônibus ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento exigidas.
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades referidos neste artigo, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação, serão definidos na legislação municipal.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 104. Ficam instituídos os seguintes instrumentos de gestão no que se refere às autorizações para empreendimentos e atividades que causem significativo impacto ambiental, respeitadas as atribuições Estaduais e Federais:
I - Plano de Controle Ambiental - PCA;
II - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
III - Relatório de Controle Ambiental - RCA;
IV - Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV;
V - Termo de Compromisso Ambiental - TCA;
VI - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC.
§ 1º O PCA e o RCA, de iniciativa do empreendedor, serão submetidos à Unidade do Meio Ambiente, para parecer técnico do mesmo órgão e precederão necessariamente a autorização dos empreendimentos e atividades incômodas de que tratam os incisos I a VI do art. 103, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas.
§ 2º O EIV, de iniciativa do empreendedor, e o RIV, a cargo da unidade de Meio Ambiente, precederão necessariamente a autorização dos empreendimentos e atividades incômodas de que tratam os incisos VII e VIII do art. 103, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas.
§ 3º O TCA é o acordo firmado entre o Município e pessoas físicas ou jurídicas, contendo cláusulas de negociação de contrapartidas para autorização de atividades incômodas.
§ 4º O TAC é o documento firmado entre o Município e pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo precípuo de recuperação do meio ambiente degradado, mediante a fixação de obrigações e condições técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
§ 5º O TCA e o TAC serão objeto de regulamentação na lei de zoneamento e de uso e ocupação do solo, observadas, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 105. O PCA a ser apresentado para a solicitação da licença urbanística e ambiental deverá contemplar, entre outros, os seguintes tópicos:
I - diagnóstico ambiental da área;
II - descrição da ação proposta e suas alternativas;
III - identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;
IV - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
Parágrafo único. Para o licenciamento ambiental serão analisados simultaneamente os aspectos urbanísticos e ambientais, de modo que o ato administrativo decorrente seja único, produzindo igualmente todos os efeitos jurídicos urbanísticos e ambientais.
Art. 106. O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, bem como a especificação das providências necessárias para evitar ou superar seus efeitos prejudiciais, incluindo a análise das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
Art. 107. O Município, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá exigir do empreendedor a execução, às suas expensas, das medidas adequadas para evitar ou superar os efeitos prejudiciais do empreendimento, bem como daquelas que venham atenuar e compensar os impactos negativos decorrentes da implantação da atividade.
SEÇÃO IV
DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 108. Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada área que não envolvam legislação de uso e ocupação do solo nem infrinjam lei vigente poderão ser resolvidos por meio de acordo de convivência, mediado e homologado por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Caso a composição dos conflitos a que se refere este artigo exija alteração legislativa, o Poder Executivo elaborará a respectiva proposta, debatendo-a previamente com interessados e órgãos competentes, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal para deliberação.
SEÇÃO V
DO IPTU PROGRESSIVO
Art. 109. O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ter alíquotas progressivas em razão do valor, da localização e do uso do imóvel também como instrumento de indução ao cumprimento de diretrizes constantes desta Lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, o Poder Executivo providenciará a revisão do Código Tributário Municipal e a atualização da Planta Genérica de Valores com base no cadastro unificado e na nova lei de zoneamento e a modernização de sua cobrança mediante a implantação de sistema informatizado de arrecadação e, eventualmente, georeferenciado para controle e cobrança da dívida ativa.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o acompanhamento deste Plano Diretor e os planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática para a concretização das funções sociais da cidade.
Art. 111. O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta Lei às atribuições dos diversos órgãos municipais, mediante a reformulação e aperfeiçoamento das suas competências institucionais.
Parágrafo único. Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos servidores municipais necessários para a implementação das diretrizes e aplicação desta Lei.
Art. 112. O Poder Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos de sua microrregião, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta Lei, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado de Minas Gerais para a integração, planejamento e organização de funções públicas de interesse comum.
Art. 113. Os planos, programas e projetos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas nesta Lei, bem como considerar os planos intermunicipais, microrregionais ou de bacias hidrográficas, de cuja elaboração a Prefeitura tenha participado.
Parágrafo único. As leis municipais do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 114. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao sistema municipal de informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Art.115. O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação deste Plano Diretor, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população.
Art.116. O sistema municipal de informações deverá ser estruturado em prazo a ser definido pelo Poder Executivo, que o regulamentará.
Art. 117. É assegurado a qualquer interessado o direito a ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, observadas as disposições e prazos da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO II
DO REFERENDO POPULAR E DO PLEBISCITO;
Art. 118. O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na Lei Orgânica Municipal, respeitadas as disposições da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
SEÇÃO III
DA INICIATIVA POPULAR LEGISLATIVA
Art. 119. O projeto de lei de iniciativa popular observará o disposto na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 120. O sistema e o processo municipal de planejamento urbano será integrado por:
I - órgãos da administração municipal, que serão responsáveis pelas informações e pelo suporte técnico;
II - planos, programas e projetos, gerais, setoriais, ou de bairros, orientadores das ações, intervenções e operações urbanas;
III - sistema municipal de informação;
IV - participação popular, por meio de conselhos municipais de política urbana, de conselhos setoriais de habitação, transportes, meio ambiente, paisagem urbana e de conferências ou assembléias municipais de política urbana.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 121. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana da cidade mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Assembléia de Política Urbana de Ipatinga;
II - audiências públicas;
III - conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
IV - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - assembléias e reuniões de elaboração participativa do orçamento municipal.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA URBANA
Art.122. As Assembléias de Política Urbana ocorrerão, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, quando convocadas, e serão compostas por delegados eleitos nos bairros, nas entidades e associações públicas e privadas setoriais ou representativas de classe, por associações de moradores e movimentos sociais organizados da sociedade civil, coordenadas pelo Conselho de Política Urbana.
Parágrafo único. Todos os munícipes poderão participar das assembléias e reuniões de bairros.
Art.123. A Assembléia de Política Urbana, entre outras funções, deverá:
I - apreciar e propor os objetivos e as diretrizes da política urbana;
II - debater os Relatórios Anuais de Gestão da Política Urbana, apresentando críticas e sugestões;
III - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV - sugerir propostas de alteração desta Lei a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Art. 124. Fica criado o Conselho da Cidade que será composto com 27 (vinte e sete) membros, sendo:
I - 9 (nove) do Poder Público;
II - 9 (nove) destinados a: Entidades e Associações de Classe, Sindicatos, Clubes de Serviço e Entidades de Ensino Superior, Indústria, Comércio, Prestação de Serviço e Ministério Público;
III - 9 (nove) destinadas aos representantes das regionais definidas em lei.
§ 1° O Prefeito Municipal indicará a Presidência do Conselho da Cidade.
§ 2° Dos membros do Conselho, pelo menos 50% (cinqüenta por cento), deverão ter graduação em curso superior.
§ 3° O Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho previsto no caput deste artigo, no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 4° Os membros do conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 125. Ao Conselho da Cidade compete:
I - debater relatórios anuais de Gestão da Política Urbana;
II - analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor;
III - debater propostas e emitir parecer sobre proposta de alteração desta Lei;
IV - acompanhar a implementação os objetivos e as diretrizes deste Plano Diretor e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;
V - debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Urbanização;
VI - acompanhar o planejamento e a implementação da política de desenvolvimento urbano do Município;
VII - coordenar a ação dos conselhos setoriais do Município, vinculados às políticas urbana e ambiental;
VIII - debater as diretrizes para áreas públicas municipais;
IX - debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
X - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais firmadas entre o município e a empresa concessionária dos serviços de tratamento de água e esgoto e as empresas concessionárias do transporte coletivo, de eletricidade e de coleta de lixo.
XI - analisar e dar parecer sobre estudos de impacto de vizinhança (EIV);
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho da Cidade deverão articular e compatibilizar as dos outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, em especial as de transporte, habitação e meio ambiente, garantindo a participação da sociedade em geral.
SEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 126. Serão promovidas pelo Poder Executivo as audiências públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em fase de projeto, de implantação, suscetíveis de impacto urbanístico ou ambiental, com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.
§ 1° Para atender ao disposto no caput serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal.
§ 2° Os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da respectiva audiência pública.
§ 3° As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicas.
§ 4° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das audiências públicas e os critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 127. Para efeito de aplicação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - DIRETRIZES: são opções estratégicas de longo prazo feitas nesta Lei sob a forma de restrições, prioridades e estímulos indutores no sentido de serem alcançados os objetivos gerais estratégicos de promoção do desenvolvimento urbano e das funções sociais da cidade;
II - OBJETIVOS ESTRATÉGICOS: são os resultados que se pretende alcançar dentro do menor prazo possível;
III - AÇÕES ESTRATÉGICAS: são os atos que criam meios ou desencadeiam processos destinados a alcançar os objetivos estratégicos;
IV - PROGRAMAS: são conjuntos de atividades que compõem uma ação estratégica;
V - PROJETOS: são partes detalhadas de um programa, compreendendo: levantamentos, detalhes construtivos ou funcionais, metas a alcançar, cronograma e fases, orçamentos, recursos necessários e acompanhamento de sua implantação;
VI - PLANO OU PROGRAMAS DE AÇÃO: é o conjunto de programas e projetos estabelecidos por uma gestão municipal;
VII - ORÇAMENTO: é a definição dos recursos alocados a cada projeto e atividade, assim como a discriminação das fontes desses recursos;
VIII - PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS: é a definição de recursos financeiros e dispêndios de investimentos para um triênio;
IX - PARCERIA: é o acordo de trabalho conjunto em face de um objetivo de interesse comum entre a Prefeitura e os eventuais parceiros, pessoas naturais, órgãos públicos de outras esferas de governo, empresas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, fundações, autarquias e organização não governamentais constituídas sob a forma de associações civis ou sociedades cooperativas.
X - Zonas são porções do território do Município delimitadas por lei para fins específicos;
XI - Área Edificada ou Construída é a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação;
XII - Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área edificada e a área do lote ou gleba. Excluída a área não computável, podendo ser básico, mínimo, adicional e máximo, na forma da lei de zoneamento e de uso e ocupação do solo.
XIII - Área não computável no Coeficiente de Aproveitamento é a parcela da área construída de uma edificação não considerada para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, nos termos dispostos na legislação pertinente;
XIV - Outorga Onerosa é uma concessão, pelo Poder Público, de potencial construtivo acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, ou de alteração de uso mediante pagamento de contrapartida pelo interessado;
XV - Contrapartida Financeira é um valor econômico pago ao Poder Público pelo proprietário de imóvel;
XVI - Áreas de Intervenção Urbana são porções do território de especial interesse para o desenvolvimento urbano nas quais aplicam-se os instrumentos de intervenção previstos na Lei Federal no 10.257, de 10 de Julho de 2001, para fins de regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
XVII - Taxa de Ocupação é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote ou gleba;
XVIII - Taxa de Permeabilidade é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e sua área total;
XIX - Índice de Cobertura Vegetal é a relação entre a parte permeável do lote ou gleba coberta por vegetação e sua área total;
XX - Potencial Construtivo de um lote ou gleba não edificados é o produto resultante da sua área multiplicada pelo coeficiente de aproveitamento;
XXI - Habitação de Interesse Social é aquela destinada à população que vive em condições precárias de habitabilidade ou de menor renda familiar;
xxii - Área Bruta de uma zona é a sua área total, incluídas ruas e espaços livres institucionais;
Art.128. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal o projeto de alteração desta Lei, adequando os programas e ações estratégicas nela previstas e, se for o caso, acrescentando áreas passíveis de aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 129. O Plano Diretor de Ipatinga será revisto em até 10 anos.
Art. 130. Fazem parte integrante desta lei:
I - Planta PD-001 - Expansão Urbana;
II - planta PD-002 - Sistema Viário - Classificação de Vias;
III - planta PD-003 - Sistema Viário - Proposta de Integração;
IV - planta PD-004 - Sistema Cicloviário;
V - planta PD-005 - Patrimônio Histórico/ Paisagístico;
VI - planta PD-006 - Zona de Especial Interesse Social.
Art. 131. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 06 de outubro de 2006.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL