Lei Nº2270 de 02/02/2007
"Torna obrigatório o controle público de emissão de fontes poluentes e de monitoramento do ar em locais de risco de contaminação atmosférica."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no parágrafo único do art. 207 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei n.º 2.270, de 02 de fevereiro de 2007:
Art. 1º - Todos os empreendimentos de impactos ambientais, instalados ou a serem instalados em Ipatinga, estão subordinados ao controle público, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, da emissão de fontes poluidoras e de monitoramento da qualidade do ar.
Art. 2º - A instalação e manutenção dos equipamentos de Controle de Emissão (CE) dos Postos de Coletas para Monitoramento do Ar (PCMA) constituem-se passivos ambientais, a serem custeados pela empresa geradora de impacto ambiental.
Art. 3º - A coleta, verificação de resultados e gerenciamento do Controle de Emissão (CE) e dos Postos de Coletas (PCMA) ficarão sob exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, que tornará público os resultados imediatamente após obtê-los.
Art. 4º - Os atuais postos de coletas das empresas em operação devem ser atualizados tecnologicamente pela própria empresa e passam a ser gerenciados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 5º - Além dos parâmetros (elementos) atuais controlados, os postos de coleta (PCMA) de poluentes do ar originados em siderurgia passam, a partir de 16/02/07 a ser equipados para medir a concentração (em partes por milhão) do benzeno e seus compostos tóxicos e de demais Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos por serem considerados cancerígenos.
Art. 6º - Para obtenção ou renovação de licença provisória e alvarás ou de certidão de conformidade, junto à Prefeitura Municipal, tornam-se obrigatórios os seguintes documentos:
I - Redimensionamento de rede de monitoramento do ar, em conformidade com as exigências do FEAM/COPOM;
II - Estudo de Impacto Ambiental - EIA
III - Relatório de Impacto do Meio-Ambiente - RIMA.
IV - Estudo epidemiológico dos efeitos proporcionados pelos hidrocarbonetos na produção.
Parágrafo único - A localização dos Postos de Coletas, definição dos elementos a serem medidos e limites de tolerância diária, serão definidos pelo estudo de redimensionamento de Rede de Monitoramento do Ar, referendado tecnicamente pelo FEAM.
Art. 7º - As medições de concentração (em ppm) de Benzeno e seus compostos tóxicos e de demais Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos serão feitas no interior da Usina e nos locais de concentração de pessoas, tendo como ponto central as seguintes fontes de emissões:
I - topo das coquerias;
II - chaminés de emissão de indústria siderúrgica;
III - gasômetro siderúrgico;
IV - recozimento de bobinas de aço.
Art. 8º - Sempre que for ocorrer paradas programadas dos equipamentos, a Prefeitura Municipal e o FEAM/COPAM devem ser comunicados formalmente, por ofício ou internet, com no mínimo cinco dias de antecedência da parada.
Art. 9º - Nos casos de parada não programada, ou acidental, a Prefeitura Municipal e o FEAM/COPAM devem ser comunicados formalmente, por ofício ou internet, até 01 hora após a ocorrência do fato imprevisto.
Art. 10 - Caso a concentração de hidrocarbonetos aromáticos do ar ultrapasse o Padrão Diário de Tolerância, a empresa sofrerá penalização de pagamento de multa no valor da maior penalidade (I-4) prevista na NR-28 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.
§ 1º - No caso de reincidência a multa dobrará de valor.
§ 2º - O valor arrecadado será destinado a fundo específico para o Fundo Municipal de Meio-Ambiente.
Art. 11 - A Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal exercerá as competências previstas na Instrução Normativa nº 1, de 07/03/2005, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único - O controle epidemiológico das doenças e agravos à saúde humana associados a contaminações deve ser feita diariamente através de amostragem em pessoas que permanecem em residência ou trabalho, em locais de potencial risco.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 02 de fevereiro de 2007.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE
Art. 1º - Todos os empreendimentos de impactos ambientais, instalados ou a serem instalados em Ipatinga, estão subordinados ao controle público, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, da emissão de fontes poluidoras e de monitoramento da qualidade do ar.
Art. 2º - A instalação e manutenção dos equipamentos de Controle de Emissão (CE) dos Postos de Coletas para Monitoramento do Ar (PCMA) constituem-se passivos ambientais, a serem custeados pela empresa geradora de impacto ambiental.
Art. 3º - A coleta, verificação de resultados e gerenciamento do Controle de Emissão (CE) e dos Postos de Coletas (PCMA) ficarão sob exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, que tornará público os resultados imediatamente após obtê-los.
Art. 4º - Os atuais postos de coletas das empresas em operação devem ser atualizados tecnologicamente pela própria empresa e passam a ser gerenciados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 5º - Além dos parâmetros (elementos) atuais controlados, os postos de coleta (PCMA) de poluentes do ar originados em siderurgia passam, a partir de 16/02/07 a ser equipados para medir a concentração (em partes por milhão) do benzeno e seus compostos tóxicos e de demais Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos por serem considerados cancerígenos.
Art. 6º - Para obtenção ou renovação de licença provisória e alvarás ou de certidão de conformidade, junto à Prefeitura Municipal, tornam-se obrigatórios os seguintes documentos:
I - Redimensionamento de rede de monitoramento do ar, em conformidade com as exigências do FEAM/COPOM;
II - Estudo de Impacto Ambiental - EIA
III - Relatório de Impacto do Meio-Ambiente - RIMA.
IV - Estudo epidemiológico dos efeitos proporcionados pelos hidrocarbonetos na produção.
Parágrafo único - A localização dos Postos de Coletas, definição dos elementos a serem medidos e limites de tolerância diária, serão definidos pelo estudo de redimensionamento de Rede de Monitoramento do Ar, referendado tecnicamente pelo FEAM.
Art. 7º - As medições de concentração (em ppm) de Benzeno e seus compostos tóxicos e de demais Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos serão feitas no interior da Usina e nos locais de concentração de pessoas, tendo como ponto central as seguintes fontes de emissões:
I - topo das coquerias;
II - chaminés de emissão de indústria siderúrgica;
III - gasômetro siderúrgico;
IV - recozimento de bobinas de aço.
Art. 8º - Sempre que for ocorrer paradas programadas dos equipamentos, a Prefeitura Municipal e o FEAM/COPAM devem ser comunicados formalmente, por ofício ou internet, com no mínimo cinco dias de antecedência da parada.
Art. 9º - Nos casos de parada não programada, ou acidental, a Prefeitura Municipal e o FEAM/COPAM devem ser comunicados formalmente, por ofício ou internet, até 01 hora após a ocorrência do fato imprevisto.
Art. 10 - Caso a concentração de hidrocarbonetos aromáticos do ar ultrapasse o Padrão Diário de Tolerância, a empresa sofrerá penalização de pagamento de multa no valor da maior penalidade (I-4) prevista na NR-28 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.
§ 1º - No caso de reincidência a multa dobrará de valor.
§ 2º - O valor arrecadado será destinado a fundo específico para o Fundo Municipal de Meio-Ambiente.
Art. 11 - A Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal exercerá as competências previstas na Instrução Normativa nº 1, de 07/03/2005, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único - O controle epidemiológico das doenças e agravos à saúde humana associados a contaminações deve ser feita diariamente através de amostragem em pessoas que permanecem em residência ou trabalho, em locais de potencial risco.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 02 de fevereiro de 2007.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE