Lei Nº67 de 15/06/1967
"Concede, nas condições que menciona estímulos às atividades horti-granjeiras, através de isenção de impostos."
A Câmara Municipal de Ipatinga, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Nos termos e sob as condições fixadas nesta lei aos empreendimentos horti-granjeiros que se instalarem ao território do Município, é assegurada isenção total de quaisquer impostos municipais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sanção desta lei.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, é considerado empreendimento horti-granjeiro aquele que se dedica à criação de aves e animais de pequeno porte, ou à produção de ovos, frutas, hortaliças e legumes.
Art. 2º - Os empreendimentos de que cogita esta lei, se já existentes ou em fase de instalação, serão deferidos idênticos estímulos, desde que satisfaçam a todas as exigências da mesma.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 15 de Junho de 1967.
Jamill Selim de Sales - Prefeito Municipal
José Ferreira Bicalho - Secretário
Art. 1º - Nos termos e sob as condições fixadas nesta lei aos empreendimentos horti-granjeiros que se instalarem ao território do Município, é assegurada isenção total de quaisquer impostos municipais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sanção desta lei.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, é considerado empreendimento horti-granjeiro aquele que se dedica à criação de aves e animais de pequeno porte, ou à produção de ovos, frutas, hortaliças e legumes.
Art. 2º - Os empreendimentos de que cogita esta lei, se já existentes ou em fase de instalação, serão deferidos idênticos estímulos, desde que satisfaçam a todas as exigências da mesma.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 15 de Junho de 1967.
Jamill Selim de Sales - Prefeito Municipal
José Ferreira Bicalho - Secretário