Lei Nº739 de 30/12/1981
"Dispõe sobre concessão de bolsas de estudo."
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As bolsas de estudo serão distribuídas pelo Legislativo e pelo Executivo, mediante a adoção dos seguintes critérios:
I . Cinquenta por cento (50%) da verba será destinada à Câmara Municipal, cabendo ao Presidente efetuar a distribuição dos formulários, de forma igualitária, entre os vereadores, para concessão aos alunos que preencherem os requisitos do item III deste artigo.
II . Cinquenta por cento (50%) serão distribuídos pelo Executivo.
III. Somente serão concedidas bolsas de estudos a alunos que preencherem formulários previamente repartidos pelo Executivo e pela Câmara e comprovarem o seguinte:
a. Ser aluno necessitado, em virtude de baixa renda familiar;
b. Residir ou trabalhar no Município;
c. Estar matriculado em estabelecimento de ensino no Município, cursando o 2º grau ou o Curso técnico da universidade Católica de Minas Gerais, Campus de Coronel Fabriciano;
d. Ser o aluno ou seu responsável, eleitor do Município de Ipatinga;
e. Estar matriculado e apresentar comprovante de frequência em estabelecimento de ensino de nível superior.
Art. 2º - Os pagamentos das bolsas de estudos serão feitos diretamente aos alunos, mediante assinatura de recibo comprobatório, assinado pelo aluno ou pelo responsável, e entregue ao concedente.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 dias do mês de Dezembro de 1.981.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - As bolsas de estudo serão distribuídas pelo Legislativo e pelo Executivo, mediante a adoção dos seguintes critérios:
I . Cinquenta por cento (50%) da verba será destinada à Câmara Municipal, cabendo ao Presidente efetuar a distribuição dos formulários, de forma igualitária, entre os vereadores, para concessão aos alunos que preencherem os requisitos do item III deste artigo.
II . Cinquenta por cento (50%) serão distribuídos pelo Executivo.
III. Somente serão concedidas bolsas de estudos a alunos que preencherem formulários previamente repartidos pelo Executivo e pela Câmara e comprovarem o seguinte:
a. Ser aluno necessitado, em virtude de baixa renda familiar;
b. Residir ou trabalhar no Município;
c. Estar matriculado em estabelecimento de ensino no Município, cursando o 2º grau ou o Curso técnico da universidade Católica de Minas Gerais, Campus de Coronel Fabriciano;
d. Ser o aluno ou seu responsável, eleitor do Município de Ipatinga;
e. Estar matriculado e apresentar comprovante de frequência em estabelecimento de ensino de nível superior.
Art. 2º - Os pagamentos das bolsas de estudos serão feitos diretamente aos alunos, mediante assinatura de recibo comprobatório, assinado pelo aluno ou pelo responsável, e entregue ao concedente.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 dias do mês de Dezembro de 1.981.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL