Lei Nº69 de 15/06/1967
"Determina o muramento de lotes e terrenos."
A Câmara Municipal de Ipatinga, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Todos os lotes e terrenos vagos situados no perímetro urbano de Ipatinga deverão ter os lados que fazem frente para as ruas, murados.
§ 1º - Para efeito desta lei é considerado perímetro urbano somente as ruas calçadas e com rede de água, luz e esgoto.
§ 2º - O muramento deverá ser feito de alvenaria ou de muros pré-fabricados.
Art. 2º - Para o cumprimento do artigo 1º desta lei, os proprietários terão 90 (noventa) dias de prazo, após a conclusão do calçamento das respectivas ruas.
Parágrafo único - Nas ruas já calçadas e urbanizadas, os proprietários terão 90 (noventa) dias de prazo a partir da data de publicação da presente lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 15 de Junho de 1967.
Jamill Selim de Sales - Prefeito Municipal
José Ferreira Bicalho - Secretário
Art. 1º - Todos os lotes e terrenos vagos situados no perímetro urbano de Ipatinga deverão ter os lados que fazem frente para as ruas, murados.
§ 1º - Para efeito desta lei é considerado perímetro urbano somente as ruas calçadas e com rede de água, luz e esgoto.
§ 2º - O muramento deverá ser feito de alvenaria ou de muros pré-fabricados.
Art. 2º - Para o cumprimento do artigo 1º desta lei, os proprietários terão 90 (noventa) dias de prazo, após a conclusão do calçamento das respectivas ruas.
Parágrafo único - Nas ruas já calçadas e urbanizadas, os proprietários terão 90 (noventa) dias de prazo a partir da data de publicação da presente lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 15 de Junho de 1967.
Jamill Selim de Sales - Prefeito Municipal
José Ferreira Bicalho - Secretário