Lei Nº764 de 15/07/1982
"Determina autorização legislativa para vinculação de cotas do ICM."
Promulgada pelo Presidente da Câmara.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente, nos termos do art. 166, § 5º da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 62, § 5º da Lei Complementar Estadual nº 03, de 28 de dezembro de 1972, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Passa a depender de autorização legislativa e vinculação das cotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ( ICM) no Município, para pagamento de débitos pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de julho de 1982.
José Orozimbo da Silva
PRESIDENTE
Art. 1º - Passa a depender de autorização legislativa e vinculação das cotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ( ICM) no Município, para pagamento de débitos pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de julho de 1982.
José Orozimbo da Silva
PRESIDENTE