Lei Nº2425 de 28/03/2008
"Reorganiza e consolida o Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos Administrativos da Câmara Municipal de Ipatinga, estabelece padrões e valores de vencimentos e de remuneração para os mesmos e dá outras providências."
Os Anexos integrantes desta Lei, perderam a configuração, ao serem transferidos para o Banco de dados. Portanto, caso seja necessário, solicite-os à Gerência de Informações Técnicas - Fone: (31) 2829-1225 ou (31) 3829-1200 - RAMAL 1286
ERRATA PUBLICADA EM 30/03/2008
LEI Nº 2532/2009 - Reajusta Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, dispõe sobre auxílio alimentação e dá outras providências. (12% (doze por cento); Altera o inciso II do art. 34 da Lei Municipal nº 2.425/2008 - valor dos pontos).
LEI Nº 2560/2009 - Altera o Anexo III da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008 que "Reorganiza e consolida o Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos Administrativos da Câmara Municipal de Ipatinga, estabelece padrões e valores de vencimentos e de remuneração para os mesmos e dá outras providências". (Acersce 01 (um) Cargo de Provimento Efetivo, na Carreira E, da Série de Classe de Analista do Legislativo).
LEI Nº 2663/2010 - Altera a Lei nº 2.425, de 28 de março de 2008. (Altera os incisos II, III, VI e parágrafo único do art. 34 da Lei nº 2.425/2008).
LEI Nº 2668/2010 - Reajusta Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, dispõe sobre auxílio alimentação e dá outras providências. (4,11% (quatro vírgula onze por cento))
LEI Nº 2675/2010 - Altera a Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008, e dá outras providências. (Os Anexos VIII, IX e XI da Lei Municipal nº 2.425/2008, passam a viger acrescido dos cargos de provimento em comissão de Consultor do Legislativo, Nível I, Assessor Técnico, Nível II e da função gratificada de Coordenador de Comissões, conforme anexos I, II, III e IV desta lei).
LEI Nº 2720/2010 - Altera o Anexo III da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008. (Acréscimo um cargo de Motorista Oficial do Legislativo ao Anexo III da Lei Municipal nº 2.425/2008).
LEI Nº 2738/2010 - Altera a Lei Municipal nº 2.675, de 13 de abril de 2010. (Consultor do Legislativo, Nível I, Assessor Técnico, Nível II e da função gratificada de Coordenador de Comissões).
LEI Nº 2833/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL (VALOR DOS PONTOS)
LEI Nº 2851/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL (VALOR DOS PONTOS)
LEI Nº 2858/2011 - Altera a Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008. Consultor Jurídico, Nível I; e Assessor Especial, Nível II)
LEI Nº 2895/2011 - Altera a Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008. (ANEXO VIII - Gerente de Almoxarifado e Patrimônio, Gerente de Compras e Suprimentos e Gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos; Fica extinto o cargo de Gerente de Material e Patrimônio; Anexo IX - Funções Gratificadas”; O § 6º do art. 5º; Fica extinto o Anexo X da Lei Municipal nº 2.425)
LEI Nº 2914/2011 - Altera o Anexo IX da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008.
LEI Nº 2940/2011 - Altera a Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008. (Os Anexos VIII e XI passam a viger acrescidos dos cargos de provimento em comissão de Consultor Especial, Nível I; e Assessor Especial, Nível II, conforme Anexos I e II desta Lei - CPI)
LEI Nº 2954/2011 - Altera a Lei Municipal nº 2.940, de 13 de outubro de 2011, que ‘Altera a Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008’. (O Anexo I da Lei nº 2.940/2011 passa a viger com a seguinte redação: ANEXO I (ACRESCE NO "ANEXO VIII - CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO" DA LEI MUNICIPAL Nº 2.425/2008, OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CONSULTOR ESPECIAL E ASSESSOR ESPECIAL)
LEI Nº 3067/2012 - Altera os Anexos II, VI e IX da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008 e dá outras providências.
LEI Nº 3121/2012 - Institui o Quadro de Assessoria Parlamentar e dá outras providências.” Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.834, de 05 de março de 2001, os artigos 34, 35, 36, 37, 40, 41 e 42 e os Anexos I e V da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008 - REVOGADA
LEI Nº 3164/2013 - Altera a Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008. (Art. 1º O art. 23 da Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008, passa a viger com a seguinte redação:; Os arts. 20 e 21 da Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008, passam a viger com a seguinte redação: ; O ANEXO IX - FUNÇÕES GRATIFICADAS da Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008, com as modificações atribuídas pelas Leis de nº 2.914, de 25 de agosto de 2011 e nº 3.067, de 22 de junho de 2.012, passa a viger com a redação dos Anexos IX-A e IX-B, respectivamente Anexos I e II desta Lei.; Aos servidores nomeados para compor a Comissão de Controle Interno, Comissão de Licitação e Pregoeiro poderá, a critério do Presidente da Câmara, e mediante a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, ser atribuída gratificação de função, no valor constante do Anexo IX-A (Anexo I desta Lei).; O § 4º do art. 10 da Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008, com a redação conferida pela Lei de nº 3.067, de 22 de junho de 2.012, passa a viger com a seguinte redação:; Ficam revogados a Resolução de nº 323, de 21 de fevereiro de 2003; e os arts. 43 e 44 da Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008.
LEI Nº 3237/2013 - Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008.
LEI Nº 3292/2013 - Institui o Quadro de Assessoria Parlamentar e dá outras providências. (REVOGADA)
LEI Nº 3340/2014 - Reajusta Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, dispõe sobre auxílio alimentação e dá outras providências. (6,78% (seis inteiros e setenta e oito centésimos por cento))
LEI Nº 3425/2015 - Altera o Anexo VIII da Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008. (Altera a qualificação exigida no Anexo VIII - CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - da Lei de nº 2.425/2008, para os cargos de Superintendente Geral do Legislativo, Chefe da Assessoria Técnica e Assessor Jurídico.)
LEI Nº 3441/2015 - Recompõe a Tabela de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, dispõe sobre auxílio alimentação e dá outras providências. (6,2283% (seis inteiros, dois mil e duzentos e oitenta e três décimos de milésimos por cento).(6,2283% (seis inteiros, dois mil e duzentos e oitenta e três décimos de milésimos por cento)
LEI Nº 3668/2017 - Altera o inciso II do art. 23 a Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008. (Altera o inciso II do art. 23 da Lei de nº 2.425/2008 - Banco de Horas)
LEI Nº 3684/2017 - Dispõe sobre auxílio alimentação dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga.
LEI Nº 3885/2018 - Reajusta o auxílio alimentação dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga.
LEI Nº 3969/2019 - Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos integrantes do Poder Legislativo do Município de Ipatinga, e dá outras providências. (2,06% (dois inteiros e seis centésimos) + 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos)) - ALTERADA PELA LEI Nº 3970/2019
LEI Nº 3970/2019 - Altera a Lei nº 3.969, de 21 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos integrantes do Poder Legislativo do Município de Ipatinga, e dá outras providências.
LEI Nº 4032/2020 - Altera a Lei 2.425, de 28 de março de 2008, que ‘Reorganiza e consolida o Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos Administrativos da Câmara Municipal de Ipatinga, estabelece padrões e valores de vencimentos e de remuneração e dá outras providências’. (Extingue O cargo de Assessor de Políticas Públicas constante no ANEXO VIII - CLASSES DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - com a exoneração de seus atuais ocupantes.; Acrescenta o cargo de provimento em comissão de Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão, conforme Anexos I e II desta lei.
LEI Nº 4079/2020 - Dispõe sobre a regulamentação do sistema de ponto eletrônico para registro de frequência dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga e dá outras providências. (REVOGA O ART. 45)
LEI Nº 4248/2021 - Altera dispositivo da Lei Municipal 3.684 de 24 de maio de 2017 que dispõe sobre auxilio alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga. (Implementação de cartão-refeição e cartão-alimentação)
LEI Nº 4250/2021 - Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos e pensionistas integrantes do Poder Legislativo do Município de Ipatinga, e dá outras providências. (5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento))
LEI Nº 4324/2022 - Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos e pensionistas integrantes do Poder Legislativo do Município de Ipatinga, e dá outras providências. (10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento)
LEI Nº 4356/2022 - Altera dispositivo da Lei Municipal 3.684 de 24 de maio de 2017 que dispõe sobre auxílio alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga. (R$470,00)
LEI Nº 4410/2022 - Acrescenta parágrafo 9º ao Artigo 10 da Lei nº 2.425, de 28 de março de 2008Ddispensa aos servidores nomeados para exercer a função no Tribunal do Júri)
LEI Nº 4464/2022 - Os Anexos III, IV e VI da Lei nº 2.425/2008 passam a viger acrescidos do cargo de provimento efetivo de Agente de Controle Interno, Carreira E, Nível I, conforme Anexos I, II e III desta Lei. Extingue a Comissão de Controle Interno, de que trata o Anexo IX - FUNÇÕES GRATIFICADAS, da Lei nº 2.425/2008, quando do preenchimento do cargo efetivo de Agente de Controle Interno.; O Anexo VIII - CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO e o Anexo XI - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, da Lei nº 2.425/2008 passam a viger, conforme Anexos IV e V, respectivamente, desta Lei.; O Anexo IX - FUNÇÕES GRATIFICADAS, da Lei nº 2.425/2008 passa a viger, conforme Anexo VI desta Lei.; As atribuições das funções gratificadas serão as constantes do Anexo VII desta Lei.; Altera a redação do §6º do art. 5º da Lei nº 2.425/2008, estabelecendo o percentual de 10% (dez por cento) do total de cargos em comissão, indicados no Anexo VIII desta Lei, a serem preenchidos por servidor efetivo da Câmara Municipal de Ipatinga.; Os artigos 2º ao 5º entrarão em vigor em 31 de dezembro de 2023.
LEI Nº 4563/2023 - Institui a Comissão de Contratação na Câmara Municipal de Ipatinga; Cria as funções gratificadas de Agente de Contratação e Membro da Equipe de Apoio; Acresce as funções gratificadas de Membro da Equipe de Apoio e Agente de Contratação, ao Anexo IX; Estabelece as atribuições e requisitos das funções gratificadas de Membro da Equipe de Apoio e Agente de Contratação.
LEI Nº 4586/2023 - Reajuste Salarial 7,92%
LEI Nº 4587/2023 - Reajuste do Auxílio Alimentação para R$ 600,00 (seiscentos reais)
LEI Nº 4622/2023 - Fica criado o cargo em comissão de Procurador Adjunto da Câmara Municipal de Ipatinga; Acresce o cargo em comissão de Procurador Adjunto da Câmara Municipal de Ipatinga, conforme Anexo I desta Lei ao Anexo VIII da Lei nº 2425/2008,
LEI Nº 4811/2024 - Revoga os art. 3° e 4º e anexos VI e VII da Lei Municipal nº. 4.464, de 19 de outubro de 2022.
LEI Nº 4863/2024 - Reajuste Salarial 3,40%
LEI Nº 4893/2024 - Altera os Anexos VIII e XI da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008. (SUPERINTENDENTE GERAL, PROCURADOR-GERAL, PROCURADOR-ADJUNTO, ASSESSOR JURÍDICO, ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS, DIRETOR, COORDENADOR DO CENTRO DE ATENÇÃO AO CIDADÃO - CAC).
LEI Nº 2532/2009 - Reajusta Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, dispõe sobre auxílio alimentação e dá outras providências. (12% (doze por cento); Altera o inciso II do art. 34 da Lei Municipal nº 2.425/2008 - valor dos pontos).
LEI Nº 2560/2009 - Altera o Anexo III da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008 que "Reorganiza e consolida o Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos Administrativos da Câmara Municipal de Ipatinga, estabelece padrões e valores de vencimentos e de remuneração para os mesmos e dá outras providências". (Acersce 01 (um) Cargo de Provimento Efetivo, na Carreira E, da Série de Classe de Analista do Legislativo).
LEI Nº 2663/2010 - Altera a Lei nº 2.425, de 28 de março de 2008. (Altera os incisos II, III, VI e parágrafo único do art. 34 da Lei nº 2.425/2008).
LEI Nº 2668/2010 - Reajusta Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, dispõe sobre auxílio alimentação e dá outras providências. (4,11% (quatro vírgula onze por cento))
LEI Nº 2675/2010 - Altera a Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008, e dá outras providências. (Os Anexos VIII, IX e XI da Lei Municipal nº 2.425/2008, passam a viger acrescido dos cargos de provimento em comissão de Consultor do Legislativo, Nível I, Assessor Técnico, Nível II e da função gratificada de Coordenador de Comissões, conforme anexos I, II, III e IV desta lei).
LEI Nº 2720/2010 - Altera o Anexo III da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008. (Acréscimo um cargo de Motorista Oficial do Legislativo ao Anexo III da Lei Municipal nº 2.425/2008).
LEI Nº 2738/2010 - Altera a Lei Municipal nº 2.675, de 13 de abril de 2010. (Consultor do Legislativo, Nível I, Assessor Técnico, Nível II e da função gratificada de Coordenador de Comissões).
LEI Nº 2833/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL (VALOR DOS PONTOS)
LEI Nº 2851/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL (VALOR DOS PONTOS)
LEI Nº 2858/2011 - Altera a Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008. Consultor Jurídico, Nível I; e Assessor Especial, Nível II)
LEI Nº 2895/2011 - Altera a Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008. (ANEXO VIII - Gerente de Almoxarifado e Patrimônio, Gerente de Compras e Suprimentos e Gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos; Fica extinto o cargo de Gerente de Material e Patrimônio; Anexo IX - Funções Gratificadas”; O § 6º do art. 5º; Fica extinto o Anexo X da Lei Municipal nº 2.425)
LEI Nº 2914/2011 - Altera o Anexo IX da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008.
LEI Nº 2940/2011 - Altera a Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008. (Os Anexos VIII e XI passam a viger acrescidos dos cargos de provimento em comissão de Consultor Especial, Nível I; e Assessor Especial, Nível II, conforme Anexos I e II desta Lei - CPI)
LEI Nº 2954/2011 - Altera a Lei Municipal nº 2.940, de 13 de outubro de 2011, que ‘Altera a Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008’. (O Anexo I da Lei nº 2.940/2011 passa a viger com a seguinte redação: ANEXO I (ACRESCE NO "ANEXO VIII - CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO" DA LEI MUNICIPAL Nº 2.425/2008, OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CONSULTOR ESPECIAL E ASSESSOR ESPECIAL)
LEI Nº 3067/2012 - Altera os Anexos II, VI e IX da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008 e dá outras providências.
LEI Nº 3121/2012 - Institui o Quadro de Assessoria Parlamentar e dá outras providências.” Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.834, de 05 de março de 2001, os artigos 34, 35, 36, 37, 40, 41 e 42 e os Anexos I e V da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008 - REVOGADA
LEI Nº 3164/2013 - Altera a Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008. (Art. 1º O art. 23 da Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008, passa a viger com a seguinte redação:; Os arts. 20 e 21 da Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008, passam a viger com a seguinte redação: ; O ANEXO IX - FUNÇÕES GRATIFICADAS da Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008, com as modificações atribuídas pelas Leis de nº 2.914, de 25 de agosto de 2011 e nº 3.067, de 22 de junho de 2.012, passa a viger com a redação dos Anexos IX-A e IX-B, respectivamente Anexos I e II desta Lei.; Aos servidores nomeados para compor a Comissão de Controle Interno, Comissão de Licitação e Pregoeiro poderá, a critério do Presidente da Câmara, e mediante a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, ser atribuída gratificação de função, no valor constante do Anexo IX-A (Anexo I desta Lei).; O § 4º do art. 10 da Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008, com a redação conferida pela Lei de nº 3.067, de 22 de junho de 2.012, passa a viger com a seguinte redação:; Ficam revogados a Resolução de nº 323, de 21 de fevereiro de 2003; e os arts. 43 e 44 da Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008.
LEI Nº 3237/2013 - Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008.
LEI Nº 3292/2013 - Institui o Quadro de Assessoria Parlamentar e dá outras providências. (REVOGADA)
LEI Nº 3340/2014 - Reajusta Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, dispõe sobre auxílio alimentação e dá outras providências. (6,78% (seis inteiros e setenta e oito centésimos por cento))
LEI Nº 3425/2015 - Altera o Anexo VIII da Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008. (Altera a qualificação exigida no Anexo VIII - CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - da Lei de nº 2.425/2008, para os cargos de Superintendente Geral do Legislativo, Chefe da Assessoria Técnica e Assessor Jurídico.)
LEI Nº 3441/2015 - Recompõe a Tabela de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, dispõe sobre auxílio alimentação e dá outras providências. (6,2283% (seis inteiros, dois mil e duzentos e oitenta e três décimos de milésimos por cento).(6,2283% (seis inteiros, dois mil e duzentos e oitenta e três décimos de milésimos por cento)
LEI Nº 3668/2017 - Altera o inciso II do art. 23 a Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008. (Altera o inciso II do art. 23 da Lei de nº 2.425/2008 - Banco de Horas)
LEI Nº 3684/2017 - Dispõe sobre auxílio alimentação dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga.
LEI Nº 3885/2018 - Reajusta o auxílio alimentação dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga.
LEI Nº 3969/2019 - Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos integrantes do Poder Legislativo do Município de Ipatinga, e dá outras providências. (2,06% (dois inteiros e seis centésimos) + 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos)) - ALTERADA PELA LEI Nº 3970/2019
LEI Nº 3970/2019 - Altera a Lei nº 3.969, de 21 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos integrantes do Poder Legislativo do Município de Ipatinga, e dá outras providências.
LEI Nº 4032/2020 - Altera a Lei 2.425, de 28 de março de 2008, que ‘Reorganiza e consolida o Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos Administrativos da Câmara Municipal de Ipatinga, estabelece padrões e valores de vencimentos e de remuneração e dá outras providências’. (Extingue O cargo de Assessor de Políticas Públicas constante no ANEXO VIII - CLASSES DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - com a exoneração de seus atuais ocupantes.; Acrescenta o cargo de provimento em comissão de Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão, conforme Anexos I e II desta lei.
LEI Nº 4079/2020 - Dispõe sobre a regulamentação do sistema de ponto eletrônico para registro de frequência dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga e dá outras providências. (REVOGA O ART. 45)
LEI Nº 4248/2021 - Altera dispositivo da Lei Municipal 3.684 de 24 de maio de 2017 que dispõe sobre auxilio alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga. (Implementação de cartão-refeição e cartão-alimentação)
LEI Nº 4250/2021 - Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos e pensionistas integrantes do Poder Legislativo do Município de Ipatinga, e dá outras providências. (5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento))
LEI Nº 4324/2022 - Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos e pensionistas integrantes do Poder Legislativo do Município de Ipatinga, e dá outras providências. (10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento)
LEI Nº 4356/2022 - Altera dispositivo da Lei Municipal 3.684 de 24 de maio de 2017 que dispõe sobre auxílio alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga. (R$470,00)
LEI Nº 4410/2022 - Acrescenta parágrafo 9º ao Artigo 10 da Lei nº 2.425, de 28 de março de 2008Ddispensa aos servidores nomeados para exercer a função no Tribunal do Júri)
LEI Nº 4464/2022 - Os Anexos III, IV e VI da Lei nº 2.425/2008 passam a viger acrescidos do cargo de provimento efetivo de Agente de Controle Interno, Carreira E, Nível I, conforme Anexos I, II e III desta Lei. Extingue a Comissão de Controle Interno, de que trata o Anexo IX - FUNÇÕES GRATIFICADAS, da Lei nº 2.425/2008, quando do preenchimento do cargo efetivo de Agente de Controle Interno.; O Anexo VIII - CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO e o Anexo XI - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, da Lei nº 2.425/2008 passam a viger, conforme Anexos IV e V, respectivamente, desta Lei.; O Anexo IX - FUNÇÕES GRATIFICADAS, da Lei nº 2.425/2008 passa a viger, conforme Anexo VI desta Lei.; As atribuições das funções gratificadas serão as constantes do Anexo VII desta Lei.; Altera a redação do §6º do art. 5º da Lei nº 2.425/2008, estabelecendo o percentual de 10% (dez por cento) do total de cargos em comissão, indicados no Anexo VIII desta Lei, a serem preenchidos por servidor efetivo da Câmara Municipal de Ipatinga.; Os artigos 2º ao 5º entrarão em vigor em 31 de dezembro de 2023.
LEI Nº 4563/2023 - Institui a Comissão de Contratação na Câmara Municipal de Ipatinga; Cria as funções gratificadas de Agente de Contratação e Membro da Equipe de Apoio; Acresce as funções gratificadas de Membro da Equipe de Apoio e Agente de Contratação, ao Anexo IX; Estabelece as atribuições e requisitos das funções gratificadas de Membro da Equipe de Apoio e Agente de Contratação.
LEI Nº 4586/2023 - Reajuste Salarial 7,92%
LEI Nº 4587/2023 - Reajuste do Auxílio Alimentação para R$ 600,00 (seiscentos reais)
LEI Nº 4622/2023 - Fica criado o cargo em comissão de Procurador Adjunto da Câmara Municipal de Ipatinga; Acresce o cargo em comissão de Procurador Adjunto da Câmara Municipal de Ipatinga, conforme Anexo I desta Lei ao Anexo VIII da Lei nº 2425/2008,
LEI Nº 4811/2024 - Revoga os art. 3° e 4º e anexos VI e VII da Lei Municipal nº. 4.464, de 19 de outubro de 2022.
LEI Nº 4863/2024 - Reajuste Salarial 3,40%
LEI Nº 4893/2024 - Altera os Anexos VIII e XI da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008. (SUPERINTENDENTE GERAL, PROCURADOR-GERAL, PROCURADOR-ADJUNTO, ASSESSOR JURÍDICO, ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS, DIRETOR, COORDENADOR DO CENTRO DE ATENÇÃO AO CIDADÃO - CAC).
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei reorganiza e consolida o Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ipatinga e estabelece para os mesmos padrões e valores de vencimentos e de remuneração, bem como dispõe sobre outras providências concernentes, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e respectivas Emendas.
§ 1º Integram esta Lei os Anexos de I a XI, cada um com denominação própria e finalidade específica compatível para cumprimento de seus propósitos.
§ 2º Para os efeitos desta Lei a expressão por extenso Câmara Municipal de Ipatinga, Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal e, simplesmente, as expressões Câmara Municipal e Sistema de Carreiras, bem como os vocábulos Câmara, Sistema e Servidor se equivalem.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CARREIRAS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º. O Sistema de Carreiras da Câmara Municipal reorganizado e consolidado por esta Lei e o estabelecimento dos respectivos padrões e valores de vencimento e de remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ipatinga obedecem aos princípios norteadores inscritos no art. 122, incisos I a V da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 3º O Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ipatinga estrutura-se da seguinte forma:
I - Quadro Permanente: constituído de cargos efetivos e respectivas séries de classe;
II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão : constituído de cargos de livre nomeação e exoneração com atribuições de direção, chefia e assessoramento;
III - Quadro de Atividades de Representação Político-Parlamentar : constituído de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com atribuições de assistência e assessoramento ao Vereador.
Parágrafo único. O provimento, a nomeação e a exoneração inerentes aos cargos indicados nos incisos I a III deste artigo dar-se-ão por ato da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - Quadro de Pessoal : o conjunto de cargos públicos, estabelecidos por esta Lei, em número certo e com as atribuições nela definidas;
II - Cargo Público : aquele criado por lei, representado pelo conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, que devem ser cometidos ao servidor, com denominação própria, número certo, nível de vencimento pago pelos cofres públicos e atribuições descritas nos Anexos V, VI e XI;
III - Servidor é a pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - Classe de Cargos Públicos : conjunto de atribuições de cargos da mesma natureza, de denominação idêntica, de vencimento e mesmo grau de complexidade e responsabilidade, escalonada em níveis;
V - Nível: é o escalonamento identificado por algarismos romanos de I a V, com vencimento próprio, visando à movimentação dos cargos na classe;
VI - Carreira: é a organização em classe de cargos de idêntica natureza, com o mesmo grau de complexidade das atribuições que a compõem, escalonados em níveis para promoção do servidor que a integra;
VI - Nível de Vencimento: é o símbolo atribuído ao conjunto de classe de cargos equivalentes, visando determinar a faixa de vencimento a elas correspondentes;
VII - Faixas de Vencimento: é a escala horizontal de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;
VIII - Padrão de Vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor, dentro da faixa de vencimento da classe de cargo que ocupa.
Art. 5º Os cargos públicos, acessíveis a quantos preencham os requisitos estabelecidos em lei, são providos em caráter efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos públicos de provimento efetivo, com a mesma denominação e descrição, para cujo exercício se exija a mesma escolaridade, formam uma classe.
§ 2º O número de cargos de uma classe é o estabelecido no seu nível inicial, de forma que as vagas previstas para os níveis subseqüentes da promoção na classe, sejam limitadas a este número, conforme especificado no Anexo III.
§ 3º A criação de vagas somente ocorrerá no nível I da classe de cargos, observando-se rigorosamente a limitação, de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Os cargos públicos de provimento em comissão, de recrutamento amplo ou limitado, são de livre nomeação e exoneração, por ato da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 5º Cargo em comissão de recrutamento limitado é o provido por servidor, titular de cargo em caráter efetivo na Câmara Municipal de Ipatinga.
§ 6º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) do total de cargos em comissão, indicados no Anexo VIII desta Lei a serem preenchidos por servidor efetivo da Câmara Municipal ocupante de cargo efetivo.
SEÇÃO III
DO QUADRO PERMANENTE
Art. 6º Quadro Permanente é o conjunto de cargos públicos da Câmara Municipal de Ipatinga de caráter efetivo constante do Anexo III.
Parágrafo único. Os cargos públicos, de que trata o caput deste artigo, suas respectivas atribuições, requisitos de qualificação e de desenvolvimento funcional em carreira, são os constantes nos Anexos IV e VI.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA
SEÇÃO I
DAS CARREIRAS
Art. 7º A toda série de classe de cargos de provimento efetivo corresponde uma carreira, com número certo de cargos, conforme estabelecido no nível inicial de provimento da classe.
Parágrafo único. O Sistema de Carreiras, objeto desta Lei visa a assegurar ao servidor da Câmara Municipal de Ipatinga, ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito, objetivamente apurado e de tempo de serviço, nas escalas dos padrões de vencimento dos diversos níveis da série de classe a que pertença o mencionado cargo.
Art. 8º A cada série de classe de cargos de provimento efetivo correspondem 05 (cinco) níveis de vencimento, em que o servidor ingressa quando nomeado ou por promoção, nos termos dos requisitos exigidos no art. 14 desta lei.
§ 1º Cada nível de vencimento desenvolve-se em 14 (quatorze) padrões, identificados por letras, de A a N, observada a relação de 5% (cinco por cento) entre um padrão, a partir do inicial, e o subseqüente, desde que atendidos os requisitos do art. 10 desta Lei.
§ 2º O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial do nível I da classe.
Art. 9º A movimentação do servidor no cargo de que seja titular em caráter efetivo, dar-se-á na carreira, por meio de progressão horizontal e promoção.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art 10. Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo, do padrão de vencimento no qual esteja posicionado, ao padrão subseqüente do mesmo nível da classe.
§ 1º Para obter direito à progressão horizontal, nos termos deste artigo, deverá o servidor:
I - haver cumprido o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, contados do ingresso na classe ou no último padrão de vencimento;
II - haver obtido conceito favorável no processo de Avaliação de Desempenho do cargo, durante o interstício a que se refere o inciso I.
§ 2º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para a concessão do disposto no artigo, exceto nos seguintes casos:
I - gozo de férias regulamentares;
II - casamento, por 08 (oito) dias consecutivos, contados da data de sua realização;
III - luto, por 08 (oito) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, padrasto, madrasta, filho(a) e irmão(ã) ou enteado(a) ou menor sob guarda ou tutela;
IV - luto, por 02 (dois) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de parentes ou afins, ambos até terceiro grau;
V - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
VI - licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VII - licença de adoção conforme o disposto na legislação da previdência social a que estiver inscrito e para o qual contribua;
VIII - júri, prestação de Serviço Militar, neste incluído o de Preparação de Oficiais de Reserva, doação de sangue e outros serviços obrigatórios pela legislação pertinente;
IX - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
X - licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação previdenciária aplicável;
XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que remunerada e não superior a 60 (sessenta) dias, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal de Ipatinga, objeto da Lei nº 494 de 27 de dezembro de 1974 e legislação posterior;
XII - afastamento por processo administrativo disciplinar, se o servidor for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
XIII - prisão, se ocorrer a soltura do servidor, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida, a improcedência da imputação, ou se houver declaração de inocência mediante processo transitado em julgado;
XIV - exercício de mandato eletivo, cooperativo e sindical, para o Presidente e 01 (um) Diretor.
§ 3º A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 4º A contagem de interstício aquisitivo não será interrompida no caso do servidor estar em exercício de cargo em comissão.
§ 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal por meio de Resolução disporá sobre a disciplina das seguintes matérias :
I - às exigências documentais cabíveis;
II - as formas processuais inerentes à concessão dos direitos e benefícios estabelecidos neste artigo;
III - a instituição de Comissão Especial de Avaliação de Desempenho para, mediante informação da unidade administrativa do pessoal da Câmara Municipal, proceder de modo a que o termino do interstício coincida com a apuração da avaliação de desempenho do servidor efetivo;
§ 6º Na aplicação dos incisos XI a XIV deste artigo observar-se-ão, no que couber, o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Ipatinga, objeto da Lei nº 494 de 27 de dezembro de 1974 e legislação posterior;
§ 7º Perderá o direito à progressão horizontal o servidor efetivo que no curso do período aquisitivo :
I - sofrer penalidade de suspensão prevista na legislação estatutária do servidor público municipal;
II - faltar ao serviço por mais de 15 (quinze) dias contínuos ou alternados, ressalvado o disposto no § 2º e incisos deste artigo.
§ 8º O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, uma vez deferida, será devido a partir do mês em que o servidor efetivo tiver cumprido o interstício, desde que tenha obtido conceito favorável na última avaliação de desempenho do cargo.
Art. 11. Para o posicionamento do servidor efetivo na Tabela de Vencimento objeto desta Lei, observar-se-á o número de graus atualmente percebidos pelo mesmo, assegurado o período de interstício que houver transcorrido para aquisição de novo padrão de vencimento.
Parágrafo único. Ao servidor, com vencimento superior ao previsto na Tabela de Vencimento vigente é assegurada a sua percepção como vantagem pessoal até que ocorra a respectiva equalização posterior.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 12. Promoção é a passagem do servidor efetivo ao nível subseqüente, na série de classe de cargos, dentro da mesma carreira.
Art. 13. Para fazer jus à promoção, o servidor efetivo deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter cumprido o interstício de tempo de efetivo exercício, previsto no Anexo IV, no cargo de nível precedente da série de classe, admitidos os afastamentos previstos no § 2º do art. 10 desta Lei;
II - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão no período aquisitivo;
III - ter obtido conceito favorável na avaliação do desempenho de seu cargo, no último padrão a ele atribuído, no nível precedente;
IV - houver participado, com aproveitamento, em curso de treinamento relacionado com o cargo, realizado após o ingresso do servidor no nível em que esteja posicionado.
§ 1º A promoção para as classes de cargos dar-se-á em 5 (cinco) níveis.
§ 2º A promoção será determinada por Portaria de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal e dependerá de aprovação favorável do servidor em avaliação de desempenho periódica, conforme disposto no Anexo IV.
§ 3º Efetivada a promoção de que trata este artigo fica assegurado ao servidor o direito de dar continuidade à contagem de tempo para obtenção do novo padrão de vencimento.
§ 4º Ao servidor promovido será atribuído o vencimento correspondente ao padrão para o qual tiver alcançado em sua classe anterior.
§ 5º Ao servidor que não for deferido participação em cursos relacionados no inciso IV, não haverá privação do direito à promoção, desde que tenha atendido aos demais requisitos determinados neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 14. A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, a apurar a eficiência do servidor efetivo e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo e nos termos regulamentares previstos no art. 10, § 5º, inciso III desta Lei.
§ 1º Caberá à chefia imediata proceder à avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da Comissão Especial de Avaliação, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre 3 (três) servidores efetivos, a revisão da avaliação, requerida por servidor.
§ 2º Será concedido ao servidor o direito de recorrer, junto à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho prevista no art. 10, § 5º, inciso III, caso não concorde com o resultado da avaliação,
§ 3º Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e às condições em que as mesmas são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do serviço público da Câmara Municipal;
IV - comportamento observável do servidor público;
V - conhecimento prévio dos critérios de avaliação pelos servidores públicos;
VI - conhecimento, pelo servidor do resultado da avaliação procedida.
§ 4º A Mesa Diretora da Câmara Municipal instituirá, por meio de Resolução, Comissão de Desenvolvimento Funcional para coordenar e supervisionar, periodicamente, as atividades de aferição do desempenho, para fins de desenvolvimento dos servidores na carreira.
§ 5º O servidor sem avaliação no interstício de desenvolvimento funcional, não poderá ser privado do direito à progressão horizontal ou de promoção, desde que tenha atendido aos demais requisitos determinados neste artigo.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Vencimento: a retribuição pecuniária mensal pelo exercício efetivo do cargo público na Câmara Municipal, correspondente ao nível e padrão referente à progressão horizontal, fixada em lei, nunca inferior a um salário mínimo, com carga horária mensal de trabalho prevista para o cargo.
II - Vencimentos: a retribuição correspondente ao nível fixado em lei, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes;
III - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, conforme estabelecidas em lei.
Art. 16. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da Câmara Municipal de Ipatinga são irredutíveis, nos termos do art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
Art. 17. A revisão geral dos vencimentos e da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal deverá ser efetuada anualmente por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, de conformidade com o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal (EC 19/98).
§ 1º Sempre que a Câmara Municipal de Ipatinga reajustar o vencimento dos seus servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data.
§ 2º Os proventos de aposentadoria do servidor efetivo serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo público em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 3º A remuneração dos ocupantes de cargos e das funções públicas da Câmara Municipal de Ipatinga e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, observado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 18. As classes de cargos de provimento efetivo do quadro dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga são as que integram o Anexo III.
Art. 19. Os valores mensais dos níveis e graus de vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga são os constantes do Anexo II.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 20. O servidor efetivo designado para ocupar função gratificada, além do vencimento de seu cargo efetivo, fará jus a uma gratificação calculada conforme previsto no artigo 21.
§ 1º A denominação, o número, o órgão de lotação e o percentual da gratificação são as designadas no Anexo IX desta Lei.
§ 2º É vedada a acumulação remunerada de função gratificada.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo, não será incorporada aos vencimentos ou aos proventos de aposentadoria, assegurados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 21. O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada ou de cargo em comissão fará jus, independentemente de opção ao maior valor, entre:
I - Remuneração do cargo comissionado, constante do Anexo VII, ou:
II - Remuneração do servidor acrescido da gratificação de 60% (sessenta por cento) do valor do nível XV, constante do Anexo II do Sistema de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, ou;
III - Remuneração do servidor acrescido da gratificação de 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 22. O servidor efetivo perceberá, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias, sem prejuízo do pagamento dos direitos sociais previstos no art. 7º combinado com art. 39, § 3º da Constituição Federal:
I - retribuição pela prestação de serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão ou função gratificada;
II - abono-família;
III - adicional por serviço noturno;
IV - incentivo de aperfeiçoamento profissional;
V - qüinqüênio;
VI - gratificações:
a) pela participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário habitual de trabalho;
b) pela elaboração de trabalho técnico e de especial interesse da Câmara Municipal de Ipatinga;
c) natalina ou décimo terceiro vencimento;
d) de função conforme disposto no art. 20 desta Lei e Anexo IX.
VII - adicional de férias;
VIII - Vale-transporte;
IX - férias-prêmio.
Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários previstos neste artigo, percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, conforme disposto no art. 37, inciso XIV da Constituição Federal (EC nº 19/98).
Art. 23. A retribuição pecuniária pelo serviço extraordinário será de 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal para dias úteis de trabalho e de 100% (cem por cento) para os dias de repouso semanal e feriados, observada a legislação aplicável.
§ 1º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias devidamente justificado.
§ 2º A prestação de serviço extraordinário depende de prévia e expressa autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 24. Será concedido abono-família ao servidor efetivo, mediante processamento junto à unidade administrativa de pessoal da Câmara Municipal de Ipatinga, no percentual de 5% (cinco por cento) do Nível I da Tabela de Vencimento, constante do Anexo II:
I - por filho ou menor sob guarda ou tutela judicial, até 14 (quatorze anos) de idade e que não exerça atividade remunerada, nem tiver renda própria;
II - por filho inválido, sem renda própria.
Art. 25. O serviço noturno, prestado pelo servidor efetivo em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 26. Ao servidor efetivo será concedido incentivo de aperfeiçoamento profissional, nos seguintes percentuais a serem calculados sobre o vencimento do cargo efetivo:
I - 10% (dez por cento), desde que comprove ter concluído curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC;
II - 15% (quinze por cento), desde que comprove a conclusão em curso de especialização, pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC;
III - 20% (vinte por cento), desde que comprove a conclusão em curso de mestrado, pós-graduação stricto sensu, credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
IV - 25% (vinte e cinco por cento), desde que comprove a conclusão em curso de doutorado, pós-graduação stricto sensu, credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Art. 27. Os incentivos de que tratam o artigo anterior não serão cumulativos e não será concedido quando o nível de escolaridade for requisito para investidura no cargo.
Parágrafo único. Será deferido apenas o pagamento de um dos incentivos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior.
Art. 28. O qüinqüênio por tempo de serviço é devido ao servidor efetivo a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e corresponderá a 10% (dez por cento) dos vencimentos limitado a 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. O qüinqüênio referido neste artigo é devido a partir do dia imediatamente após àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
Art. 29. As gratificações previstas nas alíneas a e b do inciso VI do art. 22 desta Lei, serão atribuídas aos servidores nos termos de Resolução regulamentar baixada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 30. Será paga anualmente ao servidor público, a gratificação natalina ou décimo terceiro vencimento, no valor da remuneração integral do cargo ou função que estiver exercendo, devida no mês de dezembro, excetuando a retribuição pela prestação de serviço extraordinário e o adicional por serviço noturno.
§ 1º Nos casos de exoneração ou demissão do servidor, a gratificação natalina, será proporcionalizada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço.
§ 2º Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será havida como mês integral.
§ 3º O pagamento da gratificação, a que se refere este artigo, será efetuado até o dia vinte de dezembro de cada ano.
§ 4º Fica a Câmara Municipal de Ipatinga autorizada a efetuar o pagamento da gratificação em duas parcelas, correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração.
Art. 31. O adicional de férias será pago ao servidor, quando em gozo de férias anuais remuneradas e corresponderá à integralidade da remuneração auferida no mês de início da fruição.
§ 1º Na hipótese da exoneração ou demissão do servidor, o pagamento do adicional de férias será estabelecido de conformidade com o previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
§ 2º Caracterizada imperiosa relevância do serviço para a convocação do servidor em gozo de férias, os dias trabalhados serão considerados tão somente dias de créditos a serem compensados conforme a necessidade administrativa da Câmara Municipal.
Art. 32. Ao servidor será concedido vale-transporte nos termos da Resolução nº. 206, de 19 de agosto de 1991, até que a Mesa Diretora consolide legislação referente à matéria.
Art. 33. Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de Ipatinga, conceder-se-á ao servidor efetivo férias-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão ou função gratificada quando se tratar de servidor efetivo, que esteja no exercício dos mesmos.
§ 2º Não se concederá férias-prêmio ao servidor efetivo que no período aquisitivo, houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
III - gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias;
b) para tratar de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
c) por motivo de afastamento do cônjuge, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não
§ 3º As férias-prêmio poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, não inferior, qualquer deles, a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 4º Ao servidor que preferir, será assegurado o direito, mediante expressa e irretratável declaração, de optar:
I - pelo gozo de metade do tempo das férias-prêmio e a concessão da outra metade em pecúnia;
II - ela concessão integral de férias-prêmio em pecúnia.
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DE ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA E DE REPRESENTAÇÃO
POLÍTICO - PARLAMENTAR
Art. 34. O Grupo Específico de Apoio às Atividades de Assistência e de Representação Político-Parlamentar - CM-GARPP constituído de cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, sob regime jurídico estatutário, distribuídos na forma do Anexo I submeter-se-á aos seguintes regramentos:
I - os cargos em comissão, constantes do Anexo I, estão relacionados com o número de pontos e o valor de sua remuneração;
II - cada ponto terá o valor de R$160,38.(cento e sessenta reais e trinta e oito centavos);
III - o conjunto de cargos de comissão em cada Gabinete de Vereador não pode ultrapassar a soma de 68 (sessenta e oito) pontos e ao limite total de R$ 10.905,84 (dez mil novecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), vedada qualquer outra forma de lotação;
IV - a indicação para os cargos em comissão do Gabinete é de competência do Vereador e sua nomeação dar-se-á por meio de ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
V - não serão compensadas diferenças remuneratórias sob o fundamento de não ter atingido o limite de pontos;
VI - em caso de reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, o valor atribuído aos pontos será reajustado na mesma data e percentual, ficando alterado automaticamente o total, de que trata o inciso III deste artigo.
Parágrafo único. O Gabinete da Presidência terá como limite máximo a soma de 105 (cento e cinco) pontos, equivalente a R$16.839,90 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
Art. 35. A lotação numérica do Gabinete do Vereador será estabelecida no mínimo de 04 (quatro) e no máximo de 10 (dez) servidores.
Parágrafo único. A lotação numérica do Gabinete da Presidência ficará limitada no mínimo de 05 (cinco) e no máximo de 14 (quatorze) servidores.
Art. 36. O controle de freqüência, realizado por meio de folha de presença, deverá ser encaminhado, quinzenalmente, ao órgão de pessoal da Câmara Municipal, devidamente assinada pelo servidor e ratificada pelo Vereador.
Art. 37. As atribuições dos cargos constantes do Anexo I serão aquelas especificadas no Anexo V.
Art. 38. O servidor pertencente ao Quadro de Apoio às Atividades de Assistência e de Representação Político-Parlamentar, uma vez exonerado, só poderá ser novamente nomeado, transcorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados de sua exoneração, ressalvadas as exonerações sem caráter indenizatório e para nomeação em cargo diverso do anteriormente ocupado.
Art. 39. Os ocupantes de cargo em comissão, de que trata esta Lei, ficam automaticamente exonerados, por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal em decorrência do seguinte:
I - encerramento da legislatura, excetuada a hipótese de reeleição do Vereador;
II - afastamento do Vereador, nas hipóteses dos arts. 30 e 31 da Lei Orgânica do Município;
III - ocorrência de vaga no Gabinete, em razão de falecimento, renúncia ou perda de mandato do titular.
Art. 40. A exoneração do servidor faz cessar o gozo de férias ou licença, em qualquer das modalidades.
Art. 41. As atribuições dos ocupantes dos cargos do Gabinete são desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança do Vereador a que esteja imediatamente subordinado o servidor.
Art. 42. O número total de cargos, da classe de Assistente Parlamentar será fixado de conformidade com o Anexo I, observado o número máximo de que trata o art. 35 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTO
DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR
Art. 43. Fica mantido o regime de estágio para estudante regularmente matriculado e freqüente em curso vinculado à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis de ensino médio e superior, nas áreas de ciências sociais, humanas e exatas como instituído nos termos de Resolução nº 288, de 31 de maio de 2000 e alterações posteriores.
Art. 44. O estudante estagiário de nível superior poderá receber, como forma de contraprestação, uma bolsa mensal de duas vezes o valor do nível I da tabela de vencimentos dos servidores do Município de Ipatinga e o estagiário de ensino médio uma bolsa mensal no valor do nível I da mesma tabela.
Parágrafo único. Compete à Câmara Municipal, como parte concedente do estágio ao estudante, o dever de contratação de seguros contra acidentes pessoais para o mesmo, correndo os ônus à sua conta, e observada a legislação federal aplicável.
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 45. A jornada normal de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga passa a coincidir com o horário de funcionamento dessa instituição, sendo de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A jornada normal de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Assessor Parlamentar, equivalente a, no mínimo, 30 (trinta) horas semanais, será determinada pelo Gabinete do Vereador, segundo os interesses do trabalho por ele desenvolvido.
CAPÍTULO XI
DO POSICIONAMENTO NA TABELA DE VENCIMENTO
Art. 46. Para o posicionamento do servidor efetivo na respectiva Tabela de Vencimentos, de que trata esta Lei, deve-se considerar a progressão horizontal, mantendo-se o número de graus atualmente percebidos, assegurado o período de interstício que houver transcorrido para aquisição de novo padrão de vencimento, na forma do Anexo II.
§ 1º Quando o vencimento atual do servidor for maior que o proposto, será mantido o seu nível e alterado o número do padrão de vencimento para o imediatamente superior, evitando qualquer redução para o mesmo.
§ 2º Posicionado o servidor, este terá de submeter-se aos mesmos requisitos previstos no Capítulo II, Seção II para concorrer à promoção na classe.
§ 3º Ao servidor que, por força da irredutibilidade de vencimento, não estiver posicionado na Tabela de Vencimentos objeto do Anexo II, será garantido o direito à percepção do mesmo grau de vencimento, até que seja cumprido o disposto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal, assegurada a recomposição do valor nominal da moeda nacional.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Ao servidor efetivo nomeado em substituição para ocupar cargo comissionado, por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, aplicar-se-á o disposto no artigo 21.
Art. 48. É vedado o desvio de função, sendo dever das chefias evitá-lo, sob pena de responsabilidade nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga objeto da Lei Municipal nº 494, de 27 de dezembro de 1974 e legislação posterior.
Art. 49. Ficam mantidos:
I - os dispositivos inerentes às funções públicas referidos no Anexo II da Resolução nº. 278, de 02 de julho de 1997, e alterações posteriores, quanto ao número e aos níveis remuneratórios, conforme Anexo X desta lei, bem como quanto aos atuais ocupantes até que ocorra a sua demissão, aposentadoria ou falecimento;
II - a Ajuda de Custo de que trata a Lei nº 714, de 10 de junho de 1981 e legislação posterior.
Art. 50. Consideram-se revogados a partir desta Lei os dispositivos da Lei 1161, de 28 de dezembro de 1990, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 51. Para ocorrer às despesas resultantes desta Lei, serão utilizadas as dotações pertinentes do Orçamento da Câmara Municipal, assegurados os recursos previstos, com observância da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação posterior.
Art. 52. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de Resolução regulamentará, como couber, a presente Lei.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se todas as disposições em contrário, especificamente a Resolução n.º 466, de 29 de março de 2007, a Resolução n.º 436, de 31 de março de 2006, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução n.º 462, de 30 de janeiro de 2007, a Resolução n.º 430, de 23 de dezembro de 2005, a Resolução n.º 408, de 24 de fevereiro de 2005, a Resolução n.º 389, de 22 de março de 2004, a Resolução n.º 302, de 26 de outubro de 2001, a Resolução 293, de 22 de fevereiro de 2001, a Resolução n.º 262, de 21 de setembro de 1994 e a Resolução n.º 204, de 19 de agosto de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de março de 2008.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA
CLASSE DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Valor de cada ponto = 160,38
Valor do abono para o cargo de Assessor Parlamentar I = R$ 112,00
CLASSE DE CARGOS PONTOS DO CARGO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO
NOMENCLATURA (R$)
Assessor Parlamentar I 02 320,76
Assessor Parlamentar II 03 481,14
Assessor Parlamentar III 04 641,52
Assessor Parlamentar IV 05 801,90
Assessor Parlamentar V 06 962,28
Assessor Parlamentar VI 07 1.122,66
Assessor Parlamentar VII 08 1.283,04
Assessor Parlamentar VIII 09 1.443,42
Assessor Parlamentar IX 10 1.603,80
Assessor Parlamentar X 11 1.764,18
Assessor Parlamentar XI 12 1.924,56
Assessor Parlamentar XII 13 2.084,94
Assessor Parlamentar XIII 14 2.245,32
Assessor Parlamentar XIV 15 2.405,70
Assessor Parlamentar XV 16 2.566,08
Assessor Parlamentar XVI 17 2.726,46
Assessor Parlamentar XVII 18 2.886,84
Assessor Parlamentar XVIII 19 3.047,22
Assessor Parlamentar XIX 20 3.207,60
Assessor Parlamentar XX 21 3.367,98
Assessor Parlamentar XXI 22 3.528,36
ANEXO II
QUADRO DE COMPOSIÇÃO DE NÍVEIS, VENCIMENTO
NÍVEIS VENCI-MENTO INICIAL GRAUS
A B C D E F G H I J K L M N
I 553,28 580,94 609,99 640,49 672,52 706,14 741,45 778,52 817,45 858,32 901,23 946,30 993,61 1.043,29 1.095,46
II 630,76 662,30 695,41 730,18 766,69 805,03 845,28 887,54 931,92 978,52 1.027,44 1.078,81 1.132,75 1.189,39 1.248,86
III 719,05 755,00 792,75 832,39 874,01 917,71 963,60 1.011,78 1.062,36 1.115,48 1.171,26 1.229,82 1.291,31 1.355,88 1.423,67
IV 819,71 860,70 903,73 948,92 996,36 1.046,18 1.098,49 1.153,41 1.211,09 1.271,64 1.335,22 1.401,98 1.472,08 1.545,69 1.622,97
V 934,46 981,18 1.030,24 1.081,75 1.135,84 1.192,63 1.252,27 1.314,88 1.380,62 1.449,65 1.522,14 1.598,24 1.678,16 1.762,06 1.850,17
VI 1.065,30 1.118,57 1.174,49 1.233,22 1.294,88 1.359,62 1.427,60 1.498,98 1.573,93 1.652,63 1.735,26 1.822,02 1.913,13 2.008,78 2.109,22
VII 1.214,45 1.275,17 1.338,93 1.405,88 1.476,17 1.549,98 1.627,48 1.708,85 1.794,30 1.884,01 1.978,21 2.077,12 2.180,98 2.290,03 2.404,53
VIII 1.384,46 1.453,68 1.526,37 1.602,69 1.682,82 1.766,96 1.855,31 1.948,07 2.045,48 2.147,75 2.255,14 2.367,90 2.486,29 2.610,61 2.741,14
IX 1.578,27 1.657,18 1.740,04 1.827,04 1.918,40 2.014,32 2.115,03 2.220,78 2.331,82 2.448,41 2.570,84 2.699,38 2.834,35 2.976,06 3.124,87
X 1.799,24 1.889,20 1.983,66 2.082,85 2.186,99 2.296,34 2.411,15 2.531,71 2.658,30 2.791,21 2.930,77 3.077,31 3.231,18 3.392,74 3.562,37
XI 2.051,15 2.153,71 2.261,39 2.374,46 2.493,19 2.617,84 2.748,74 2.886,17 3.030,48 3.182,01 3.341,11 3.508,16 3.683,57 3.867,75 4.061,14
XII 2.153,69 2.261,37 2.374,44 2.493,17 2.617,82 2.748,71 2.886,15 3.030,46 3.181,98 3.341,08 3.508,13 3.683,54 3.867,72 4.061,10 4.264,16
XIII 2.261,38 2.374,45 2.493,17 2.617,83 2.748,72 2.886,16 3.030,47 3.181,99 3.341,09 3.508,14 3.683,55 3.867,73 4.061,11 4.264,17 4.477,38
XIV 2.374,44 2.493,16 2.617,82 2.748,71 2.886,15 3.030,45 3.181,98 3.341,08 3.508,13 3.683,54 3.867,71 4.061,10 4.264,15 4.477,36 4.701,23
XV 2.493,16 2.617,82 2.748,71 2.886,14 3.030,45 3.181,97 3.341,07 3.508,13 3.683,53 3.867,71 4.061,09 4.264,15 4.477,36 4.701,23 4.936,29
ANEXO III
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA SÉRIES DE CLASSE NÍVEL CARREIRA NÍVEL VENCIMENTO NÚMERO DE CARGOS
A Assistente do Legislativo Assistente do Legislativo Assistente do Legislativo Assistente do Legislativo Assistente do Legislativo I II III IV V I II III IV V 06
B Assistente Técnico do Legislativo Assistente Técnico do Legislativo Assistente Técnico do Legislativo Assistente Técnico do Legislativo Assistente Técnico do Legislativo I II III IV V IV V VI VII VIII 19
C Motorista Oficial do Legislativo Motorista Oficial do Legislativo Motorista Oficial do Legislativo Motorista Oficial do Legislativo Motorista Oficial do Legislativo I II III IV V III IV V VI VII 04
D Téc. do Legislativo de Nível Médio Téc. do Legislativo de Nível Médio Téc. do Legislativo de Nível Médio Téc. do Legislativo de Nível Médio Téc. do Legislativo de Nível Médio I II III IV V VII VIII IX X XI 28
E Analista do Legislativo Analista do Legislativo Analista do Legislativo Analista do Legislativo Analista do Legislativo I II III IV V XI XII XIII XIV XV 13
ANEXO IV
QUADRO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DO LEGISLATIVO
CARREIRA A
Série de classe FORMA DE PROVIMENTO PRÉ-REQUISITO REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
Assistente do Legislativo I Concurso Público Ensino Fundamental _
Assistente do Legislativo II Promoção Ensino Fundamental Ter cumprido o interstício de 3 (três) anos no cargo de Assistente do Legislativo I, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Assistente do Legislativo III Promoção Ensino Fundamental Estar 2 (dois) anos no cargo de Assistente do Legislativo II, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Assistente do Legislativo IV Promoção Ensino Fundamental Estar 2 (dois) anos no cargo de Assistente do Legislativo III, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Assistente do Legislativo V Promoção Ensino Fundamental Estar 2 (dois) anos no cargo de Assistente do Legislativo IV, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
CARREIRA B
Série de classe FORMA DE PROVIMENTO PRÉ-REQUISITO REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
Assistente Técnico do Legislativo I Concurso Público Ensino Médio _
Assistente Técnico do Legislativo II Promoção Ensino Médio Ter cumprido o interstício de 3 (três) anos no cargo de Assistente Técnico do Legislativo I, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Assistente Técnico do Legislativo III Promoção Ensino Médio Estar 2 (dois) anos no cargo de Assistente Técnico do Legislativo II, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Assistente Técnico do Legislativo IV Promoção Ensino Médio Estar 2 (dois) anos no cargo de Assistente Técnico do Legislativo III, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Assistente Técnico do Legislativo V Promoção Ensino Médio Estar 2 (dois) anos no cargo de Assistente Técnico do Legislativo IV, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
CARREIRA C
Série de classe FORMA DE PROVIMENTO PRÉ-REQUISITO REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
Motorista Oficial do Legislativo I Concurso Público Ter concluído a 5ª série do Ensino Fundamental e carteira de habilitação profissional. -
Motorista Oficial do Legislativo II Promoção Ter concluído a 5ª série do Ensino Fundamental e carteira de habilitação profissional. Ter concluído o interstício de 3 (três) anos no cargo de Motorista Oficial do Legislativo I, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Motorista Oficial do Legislativo III Promoção Ter concluído a 5ª série do Ensino Fundamental e carteira de habilitação profissional. Estar 2 (dois) anos no cargo de Motorista Oficial do Legislativo II, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Motorista Oficial do Legislativo IV Promoção Ter concluído a 5ª série do Ensino Fundamental e carteira de habilitação profissional. Estar 2 (dois) anos no cargo de Motorista Oficial do Legislativo III, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Motorista Oficial do Legislativo V Concurso Público Ter concluído a 5ª série do Ensino Fundamental e carteira de habilitação profissional. Estar 2 (dois) anos no cargo de Motorista Oficial do Legislativo IV, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
CARREIRA D
Série de classe FORMA DE PROVIMENTO PRÉ-REQUISITO REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
Técnico do Legislativo de Nível Médio I Concurso Público Ensino Médio conforme interesse da CMI _
Técnico do Legislativo de Nível Médio II Promoção Ensino Médio conforme interesse da CMI Ter cumprido o interstício de 3 (três) anos no cargo de Técnico do Legislativo Nível Médio I, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Técnico do Legislativo de Nível Médio III Promoção Ensino Médio conforme interesse da CMI Estar no cargo de Técnico do Legislativo II por 2 (dois) anos, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Técnico do Legislativo de Nível Médio IV Promoção Ensino Médio conforme interesse da CMI Estar 2 (dois) anos no cargo de Assistente Técnico do Legislativo de Nível Médio III, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Técnico do Legislativo de Nível Médio V Promoção Ensino Médio conforme interesse da CMI Estar 2 (dois) anos no cargo de Assistente Técnico do Legislativo de Nível Médio IV, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
CARREIRA E
Série de classe FORMA DE PROVIMENTO PRÉ-REQUISITO REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
Analista do Legislativo I Concurso Público Curso Superior em área de interesse da Câmara com registro nos órgãos de classe respectivos. _
Analista do Legislativo II Promoção Curso Superior em área de interesse da Câmara com registro nos órgãos de classe respectivos. Ter cumprido o interstício de 3 (três) anos no cargo de Técnico e Analista do Legislativo I, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Analista do Legislativo III Promoção Curso Superior em área de interesse da Câmara com registro nos órgãos de classe respectivos. Estar 2 (dois) anos no cargo de Técnico e Analista do Legislativo II, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Analista do Legislativo IV Promoção Curso Superior em área de interesse da Câmara com registro nos órgãos de classe respectivos. Estar 2 (dois) anos no cargo de Técnico e Analista do Legislativo III, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Analista do Legislativo V Promoção Curso Superior em área de interesse da Câmara com registro nos órgãos de classe respectivos. Estar 2 (dois) anos no cargo de Técnico e Analista do Legislativo IV, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
ANEXO V
QUADRO DE ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO
POLÍTICO-PARLAMENTAR
Atribuições das Classes de Cargos em Comissão
Classe de Cargos: Assessor Parlamentar I
Forma de Recrutamento: Amplo
- dar assistência ao Gabinete do Vereador;
- assessorar o Vereador em parlamentares externas, inclusive em projetos sociais;
- realizar pesquisas e levantamentos necessários às atividades do Gabinete;
Classe de cargos: Assessor Parlamentar II
Forma de Recrutamento: Amplo
- dar assistência ao Gabinete do Vereador;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- realizar pesquisas e levantamentos necessários às atividades do Gabinete;
- elaborar planilhas e relatórios;
- exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Vereador.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar III
Forma de Recrutamento: Amplo
- recepcionar e encaminhar pessoas aos órgãos competentes;
- atender ao público em geral, prestando informações e procedendo aos encaminhamentos;
- exercer outras atribuições relacionadas às atividades do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais.
Classe de Cargos: Assessor Parlamentar IV
Forma de Recrutamento: Amplo
- digitar correspondências relacionadas às atividades do Gabinete;
- controlar, receber e distribuir correspondências e outros documentos de interesse das bancadas;
- controlar as cotas de xerox e telefonemas interurbanos dos Vereadores;
- exercer outras atribuições relacionadas do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar V
Forma de Recrutamento: Amplo
- digitar e redigir correspondências relacionadas às atividades do Gabinete;
- controlar, receber e distribuir correspondências e outros documentos de interesse das bancadas;
- controlar as cotas de xerox e telefonemas interurbanos dos Vereadores;
- exercer outras atribuições relacionadas do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar VI
Forma de Recrutamento: Amplo
- digitar e redigir correspondências relacionadas às atividades do Gabinete;
- controlar, receber e distribuir correspondências e outros documentos de interesse das bancadas;
- recepcionar e encaminhar as pessoas que demandam os serviços do Gabinete;
- controlar as cotas de xerox e telefonemas interurbanos dos Vereadores;
- exercer outras atribuições relacionadas do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar VII
Forma de Recrutamento: Amplo
- digitar ofícios, circulares, memorandos, boletins, relatórios, requisições e outros documentos pré-redigidos para atender a necessidades do Gabinete do Vereador;
- recepcionar e encaminhar pessoas aos órgãos competentes;
- efetuar preenchimentos de requisições e outros impressos;
- atender ao público, prestando informações;
- executar outras atividades correlacionadas às atividades de Secretaria junto aos gabinetes dos Vereadores;
- exercer outras atribuições relacionadas do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar VIII
Forma de Recrutamento: Amplo
- redigir e digitar correspondências e outros documentos;
- controlar, receber e distribuir correspondências e outros documentos;
- preencher requisições e formulários, encaminhando-os aos setores competentes;
- organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle político-administrativos;
- requisitar, controlar e zelar pela conservação do material sob sua responsabilidade;
- recepcionar, atender e encaminhar pessoas aos órgãos competentes;
- controlar as cotas de xérox e telefonemas interurbanos do Gabinetes;
- exercer outras atribuições relacionadas do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar IX
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar política e administrativamente o Vereador;
- exercer atividades externas de interesse do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar X
Forma de Recrutamento: Amplo
- Coordenar as atividades políticas e administrativas do Gabinete;
- assessorar o Vereador nas atividades políticas e administrativas do Gabinete em assuntos de média complexidade;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XI
Forma de Recrutamento: Amplo
- redigir e digitar documentos de interesse do Gabinete;
- elaborar relatórios, planilhas, cadastros e adquirir documentos;
- elaborar planilhas e outros serviços demonstrativos computadorizados capazes de nortear as ações do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XII
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar política e administrativamente o Vereador;
- coordenar as atividades do Gabinete;
- operar sistemas de computador;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XIII
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar o Vereador nas atividades político e administrativamente de maior complexidade;
- manter atualizado o arquivo de avulsos e proposições;
- auxiliar nas tarefas administrativas do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XIV
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar o Vereador nas atividades político e administrativamente de complexidade;
- manter contato com órgãos municipais, estatais e federais em assuntos de interesse público;
- operar sistemas de computador;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe de Cargos: Assessor Parlamentar XV
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar o Vereador em suas atividades político-parlamentar;
- manter contatos com os órgãos da Casa visando viabilizar o adequado suporte técnico à atividade político-parlamentar;
- acompanhar as matérias de interesse do Vereador e tramitação na Casa;
- representar, por delegação, o Vereador em eventos e outros de interesse do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XVI
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar o Gabinete organizando e orientando visando o adequado funcionamento do Gabinete e de suas atividades;
- supervisionar os trabalhos de suporte administrativo de arquivo e digitação;
- controlar material de consumo, fazendo as necessárias requisições;
- organizar e manter atualizados dados pessoais, funcionais e profissionais dos servidores lotados no Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XVII
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar o Vereador em assuntos complexo de interesse do Gabinete;
- responsabilizar-se pela guarda e remessa à Gerência de Pessoal de Folha de Controle de freqüência e de requerimentos;
- supervisionar atividades e programas de trabalho executadas pelo Gabinete;
- executar outras tarefas atribuídas pelo titular;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XVIII
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar o Vereador em suas atividades de apoio político-parlamentar ou legislativo;
- elaboração de pesquisa e informações;
- acompanhar publicações de interesse do titular;
- dar atendimento as pessoas que demandam o Gabinete;
- redigir documentos;
- realizar trabalhos de protocolo, registro e arquivamento de documentos;
- executar outras tarefas correlatas atribuídas pelo titular;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
Classe de Cargos: Assessor Parlamentar XIX
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar parlamentar ou legislativo;
- articular-se co os órgãos técnicos da Casa para viabilizar o adequado suporte técnico à atividade político-parlamentar;
- responsabilizar-se pela qualidade dos documentos parlamentares elaborados pelo Gabinete;
- acompanhar as matérias de interesse do titular em tramitação em Casa;
- assessorar o Vereador sobre organizações dos serviços do Gabinete apresentando soluções;
- representar, por deliberação o titular em eventos administrativos e políticos;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras tarefas atribuídas pelo titular.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XX
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar o Vereador em atividades de apoio político-parlamentar ou legislativo;
- coordenar os serviços do Gabinete cuidando da divisão de tarefas;
- acompanhar as reuniões da Câmara e outras de interesse do titular;
- acompanhar as reuniões do Plenário e matérias em tramitação;
- representar, por delegação, o titular em eventos administrativos e políticos;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras tarefas correlatas atribuídas pelo titular.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XXI
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar o Vereador nas atividades político e administrativamente de maior complexidade;
- manter atualizado o arquivo de avulsos e proposições;
- auxiliar nas tarefas administrativas do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
ANEXO VI
QUADRO PERMANENTE
ATRIBUIÇÕES DAS CLASSES DE CARGOS EFETIVOS
Classe: Assistente do Legislativo
- Realizar trabalho de protocolo, preparo, seleção, classificação, registros de documentos e arquivamento de documentação;
- controle e arquivamento de periódicos e outras publicações;
- preenchimento de formulários de controle administrativos;
- executar atividades administrativas de pessoal, material, finanças e outras atividades legislativas;
- classificar e conferir documentos e promover o seu arquivamento;
- atender ao público prestando informações relativas ä sua área de atuação;
- digitar ofícios, circulares, comunicações internas e relatórios administrativos;
- auxiliar no trabalho de pesquisas, com o objetivo de promover a fiscalização das atividades inerentes ao Poder Executivo;
- recepcionar e encaminhar pessoas aos órgãos competentes;
- auxiliar os órgãos de apoio dos Gabinetes dos vereadores;
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Ensino Fundamental.
Classe: Assistente Técnico do Legislativo
- Participar de estudos de projetos, prestando assistência político-administrativa específica, de acordo com as competências da unidade administrativa onde atua;
- efetuar pesquisas, estudos, levantamentos de dados, análise e interpretação com o propósito de auxiliar no processo de fiscalização;
- administrar o trabalho de pesquisas, com o objetivo de promover a fiscalização das atividades do Poder Executivo;
- auxiliar no desenvolvimento de novos métodos de trabalho a serem implantados na Câmara Municipal, visando a modernização das atividades legislativas;
- executar atividades vinculadas à ação e o processo legislativo, envolvendo serviços de digitação de caráter institucional;
- executar atividades administrativas como digitação e redação de correspondências e atos administrativos da área de atuação;
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Ensino Médio.
Classe: Técnico do Legislativo de Nível Médio
- Desenvolver sistemas de computação para serem implantados nos serviços administrativos e nas atividades legislativas de fiscalização, acompanhamento e controle;
- auxiliar os trabalhos do sistema de computadores, prestando assistência aos usuários e manutenção dos equipamentos da rede;
- manutenção preventiva dos computadores e impressoras;
- auxiliar na criação e manutenção das rotinas de programação;
- executar outras tarefas correlatas ao sistema de informática que lhe forem atribuídas;
- executar atividades de manutenção nas áreas de elétrica, hidráulica e sonorização;
- executar pequenos reparos em móveis e equipamentos da Câmara Municipal;
- prestar assistência técnica visando o perfeito funcionamento dos equipamentos elétricos e de som da Câmara;
- coordenar e fiscalizar os serviços de manutenção controlados pela Câmara na área de elétrica, hidráulica e de som;
- redigir relatórios, textos e outras atribuições correlatas;
- executar outras atividades correlatas as áreas: elétrica, hidráulica e sonorização que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Ensino Médio conforme interesse da Câmara Municipal.
Classe: Motorista Oficial do Legislativo
- Dirigir veículos de passageiros de propriedade da Câmara, de acordo com itinerário pré-estabelecido, observando as normas de trânsito;
- Cuidar da conservação do veículo, mantendo-o em condições de funcionamento;
- Providenciar o abastecimento, limpeza, troca de óleo e peças;
- Efetuar os reparos mecânicos de urgência;
- Preencher diariamente as fichas de controle de serviços realizados;
- Prestar bom atendimento aos passageiros;
- Manter, quando encarregado pelo seu superior, contatos com órgãos do governo do Estado;
- Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: 5ª série do Ensino Fundamental e carteira de habilitação profissional.
Classe: Analista do Legislativo
- Assessorar os vereadores, a Mesa Diretora e a Presidência, bem como as unidades administrativas da estrutura organizacional da Câmara;
- planejar e analisar projetos e outros documentos, quando solicitado pelo seu superior;
- elaborar proposições, relatórios e outros documentos inerentes ao processo legislativo;
- emitir pareceres, quando solicitado, em assuntos de natureza técnica em sua área de atuação profissional;
- assessorar as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais da Câmara;
- assessorar as Comissões Permanentes de Controle Externo, promovendo a auditoria jurídica, contábil, de pessoal, de engenharia e de finanças;
- assessorar as Comissões e aos vereadores para o desenvolvimento do sistema de fiscalização dos atos e fatos do Poder Executivo;
- auxiliar o Controle Interno da Câmara Municipal;
- assessorar os órgãos de apoio dos Gabinetes dos vereadores;
- executar outras atividades correlatas a cada área de atuação profissional que lhe forem atribuídas;
- emitir pareceres técnicos em assuntos de natureza jurídica solicitados pela Presidência, vereadores e unidades administrativas da Câmara;
- redigir matérias parlamentares envolvendo especialmente redação de projetos de lei, resoluções e outras proposições de maior complexidade;
- assessorar as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, especialmente a de redação final;
- redigir discursos, trabalhos jurídicos e outros documentos solicitados pelos vereadores;
- elaborar teses;
- desenvolver atividades inerentes a área de Comunicação, Relações Públicas e outras pertinentes;
- desenvolver atividades na área de sistemas de informação, gerenciamento de rede e outros correlatas
- atender consultas dos vereadores em assuntos de natureza jurídica;
- representar a Câmara em juízo ou fora dele;
- assessorar a Comissão incumbida de fiscalizar os atos do Poder Executivo;
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Curso Superior em área de interesse da Câmara com registro nos órgãos da classe respectivas.
ANEXO VII
COMPOSIÇÃO DE NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NÍVEL REMUNERAÇÃO R$
I 5.343,73
II 4.055,13
III 2.051,15
ANEXO VIII
CLASSES DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NÍVEL CARGOS Nº PROVIMENTO QUALIFICAÇÃO gratificação %
I ANEXO VII Superintendente Geral do Legislativo 01 Amplo Curso superior e experiência profissional comprovada de 5 (cinco) anos na área de Administração Pública. Art. 21
Chefe da Assessoria Técnica 01 Amplo Curso superior em Direito e experiência profissional comprovada de 5 (cinco) anos na área de Direito Público e inscrição no órgão de classe. Art. 21
II ANEXO VII Gerente do CAC 01 Amplo Curso superior e experiência profissional de 2 (dois) anos na Administração Pública. Art. 21
Assessor Jurídico 03 Amplo Curso superior em Direito e experiência profissional comprovada de 3 (três) anos na área de Direito Público e inscrição no órgão de classe. Art. 21
Gerente de Contabilidade 01 Amplo Curso superior em Ciências Contábeis e experiência profissional de 2 (dois) anos e registro definitivo no CRC. Art. 21
Gerente de Pessoal 01 Amplo Experiência profissional de 2 (dois) anos. Art. 21
Gerente de Informações Técnicas 01 Amplo Experiência profissional de 2 (dois) anos. Art. 21
Gerente de Serviços Gerais 01 Amplo Experiência profissional de 2 (dois) anos. Art. 21
Gerente de Secretaria Geral 01 Amplo Experiência profissional de 2 (dois) anos. Art. 21
Gerente de Material e Patrimônio 01 Amplo Experiência profissional de 2 (dois) anos. Art. 21
Gerente de Informática 01 Amplo Experiência profissional de 2 (dois) anos Art. 21
Gerente de Integração com a Comunidade 01 Amplo Experiência profissional na área afim. Art. 21
Gerente de Comunicação Social 01 Amplo Experiência profissional de 2 (dois) anos na área de jornalismo Art. 21
Assessor de Relações Públicas 01 Amplo Curso superior em Comunicação Art. 21
III ANEXO VII Assessor de Políticas Públicas 08 Amplo Curso superior na área de Ciências Humanas Art. 21
* VIDE § 6º DO ART. 5º
ANEXO IX
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO Nº ÓRGÃO DE LOTAÇÃO GRATIFICAÇÃO
Revisor de textos Supervisor de Serviços 01 01 Assessoria Técnica Art. 21
Coordenador dos serviços de Informações Técnicas e Sociais 01 Gerência de Informações Técnicas e Sociais Art. 21
Coordenador da Secretaria Geral 01 Gerência de Secretaria Geral Art. 21
Coordenador de Recursos Humanos 01 Gerência de Pessoal Art. 21
Coordenador de Tesouraria 01 Gerência de Contabilidade Art. 21
Coordenador de Serviços Gerais 02 Gerência de Serviços Gerais Art. 21
Coordenador de Almoxarifado 01 Gerência de Material e Patrimônio Art. 21
Coordenador dos Serviços de Integração com Comunidade 01 Gerência de Integração com a Comunidade Art. 21
Coordenador de Jornalismo 01 Gerência de Comunicação Social Art. 21
Coordenador de Informática 01 Gerência de Informática Art. 21
Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão 02 CAC Art. 21
Pregoeiro 03 - Art. 21
Comissão de Licitação 05 - Art. 21
Comissão Especial de Controle Interno 03 - Art. 21
Coordenador de Controle de Qualidade 01 - Art. 21
ANEXO X
FUNÇÕES PÚBLICAS (RESOLUÇÃO Nº 278/97)
DENOMINAÇÃO REMUNERAÇÃO NÚMERO
Assistente Parlamentar R$3.046,01 03
ANEXO XI
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ATRIBUIÇÕES DAS CLASSES DE CARGOS EM COMISSÃO
Classe: Superintendente Geral do Legislativo
- Supervisionar, controlar e coordenar os trabalhos das unidades administrativas subordinadas à Superintendência;
- estabelecer contatos com empresas, órgãos nas áreas de interesse da Câmara Municipal de Ipatinga;
- coordenar e providenciar as ações e diretrizes relacionadas com as atividades administrativas e legislativas;
- participar das atividades de planejamento e controle da Câmara;
- Auxiliar a Presidência e vereadores em assuntos de interesse da instituição;
- colaborar com as Comissões Temporárias e Especiais tomando as providências necessárias para o bom funcionamento dos trabalhos determinados;
- tomar as iniciativas para o processo de licitação e aquisição de bens para a Câmara, bem como autorizar o processo e assinar conjuntamente com o Presidente os cheques da Câmara;
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe: Gerente
- Planejar, executar, controlar e avaliar as atividades da unidade administrativa em cada área de atuação, observado o que dispõe as competências do órgão;
- executar, administrar e estabelecer contatos sobre assuntos específicos da unidade administrativa;
- elaborar relatório das atividades desenvolvidas pela Gerência;
- administrar atividades específicas da unidade administrativa;
- executar outras correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe: Chefe da Assessoria Técnica
- Supervisor, controlar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelo cargo técnico da assessoria;
- participar das atividades de planejamento e controle das atividades legislativas;
- Auxiliar a Presidência e vereadores em assuntos de interesse da instituição;
- assessorar as unidades administrativas, bem como a Superintendência Geral em assuntos ligados as suas atividades administrativas;
- determinar aos assessores que auxiliem as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais em assuntos específicos de cada;
- promover a representação jurídico e administrativa da Câmara;
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe: Assessor Jurídico
- Emitir pareceres técnicos em assuntos de natureza jurídica, solicitados pela presidência, vereadores, órgãos e unidades integrantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Ipatinga;
- redigir matérias parlamentares que envolvam maior complexidades;
- Assessorar a Presidência, vereadores e as Comissões da Câmara;
- elaborar projetos de lei, resoluções e outras proposições legislativas;
- elaborar redação final de proposições, adaptando-as às técnicas legislativas;
- atender as consultas de vereadores em assuntos de natureza jurídica;
- elaborar projetos de natureza organizacional da Câmara Municipal;
- elaborar as minutas de edital de licitação e contratos administrativos;
- prestar assessoria ao Presidente da Câmara, aos órgãos e unidades administrativas da Câmara;
- planejar e analisar projetos em geral, especialmente Prestações de Contas, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos;
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe: Assessor de Políticas Públicas
- Promover ações visando á realização de Câmaras Itinerantes, audiências públicas, esclarecendo a população da necessidade do exercício contínuo da cidadania;
- promover ações visando à realização de Câmaras Itinerantes, audiências públicas, esclarecendo a população da necessidade do exercício contínuo da cidadania;
- estimular a implantação da Escola de Cidadania do Legislativo Municipal, mediante convênios com entidades públicas ou privadas;
- desenvolver ações voltadas para a promoção dos direitos e deveres sociais, políticos, econômicos, culturais, étnicos, religiosos e humanos dos cidadãos, orientando-lhes sobre as formas de acesso aos bens e serviços públicos, na forma da legislação em vigor, que lhes são essenciais para a vida com liberdade, igualdade e dignidade humana;
- prestar serviço de assistência social direta aos que dela necessitarem, mediante consulta pessoal e encaminhamento para os órgãos públicos ou privados competentes;
- prestar serviço de assistência jurídica direta aos que dela necessitarem, mediante consulta pessoal e encaminhamento para os órgãos públicos ou privados competentes;
- prestar assessoria técnica para a constituição, organização e apoio das atividades próprias das entidades civis de caráter público e sem fins lucrativos, voltada para a defesa dos direitos humanos e da cidadania.
- prestar assessoria técnica a todos os grupos sociais sem fins lucrativos, na participação e formulação de proposições de política pública nas diversas áreas de interesse público;
- promover e apoiar a realização de debates, encontros, seminários e fóruns sobre políticas e programas de direitos humanos e cidadania;
- criar e manter o banco de dados municipais sobre cidadania e direitos humanos;
- estimular a formação de Rede Municipal de Cidadania, com a criação de núcleos locais de defesa dos direitos humanos e da cidadania, incluindo a formação de Agentes da Cidadania e a celebração de convênios visando à prestação de serviços gratuitos de assistência jurídica e social;
- propor ações sociais que visem à proteção dos direitos dos estrangeiros residentes na cidade;
- desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Classe: Assessor de Relações Públicas
- Elaborar matéria divulgando as ações da Administração da Câmara;
- Manter relacionamento com os veículos de comunicação locais e regionais, para criar vínculo de integração e para envio de matérias jornalísticas e de comunicação;
- Fotografar eventos, reuniões da Câmara, de relevância para a posterior divulgação junto à comunidade;
- Manter murais internos na Câmara e atualizá-los para a divulgação junto ao público interno.
- Produzir clipp eletrônico para acompanhamento e manutenção de acervo das informações divulgadas;
- Elaborar breafing para agências, visando à produção de campanhas diversas de interesse da comunidade;
- Planejar e programar campanhas diversas para sua implementação e sucesso junto à comunidade;
- Participar da elaboração de programas de treinamento de pessoal para aprimorar o atendimento ao público;
- Participar de eventos, recebendo convidados, autoridades para garantir o sucesso dos mesmos;
- Atuar eventualmente como mestre de cerimônias para a condução de eventos;
- Aprovar peças de campanhas para serem veiculadas junto à comunidade;
- Atender a demandas dos diversos Órgãos na elaboração de planos, projetos e programas de seu interesse;
- Planejar ações de endomarketing visando à criação de um ambiente de trabalho favorável e com qualidade.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei reorganiza e consolida o Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ipatinga e estabelece para os mesmos padrões e valores de vencimentos e de remuneração, bem como dispõe sobre outras providências concernentes, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e respectivas Emendas.
§ 1º Integram esta Lei os Anexos de I a XI, cada um com denominação própria e finalidade específica compatível para cumprimento de seus propósitos.
§ 2º Para os efeitos desta Lei a expressão por extenso Câmara Municipal de Ipatinga, Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal e, simplesmente, as expressões Câmara Municipal e Sistema de Carreiras, bem como os vocábulos Câmara, Sistema e Servidor se equivalem.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CARREIRAS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º. O Sistema de Carreiras da Câmara Municipal reorganizado e consolidado por esta Lei e o estabelecimento dos respectivos padrões e valores de vencimento e de remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ipatinga obedecem aos princípios norteadores inscritos no art. 122, incisos I a V da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 3º O Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ipatinga estrutura-se da seguinte forma:
I - Quadro Permanente: constituído de cargos efetivos e respectivas séries de classe;
II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão : constituído de cargos de livre nomeação e exoneração com atribuições de direção, chefia e assessoramento;
III - Quadro de Atividades de Representação Político-Parlamentar : constituído de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com atribuições de assistência e assessoramento ao Vereador.
Parágrafo único. O provimento, a nomeação e a exoneração inerentes aos cargos indicados nos incisos I a III deste artigo dar-se-ão por ato da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - Quadro de Pessoal : o conjunto de cargos públicos, estabelecidos por esta Lei, em número certo e com as atribuições nela definidas;
II - Cargo Público : aquele criado por lei, representado pelo conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, que devem ser cometidos ao servidor, com denominação própria, número certo, nível de vencimento pago pelos cofres públicos e atribuições descritas nos Anexos V, VI e XI;
III - Servidor é a pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - Classe de Cargos Públicos : conjunto de atribuições de cargos da mesma natureza, de denominação idêntica, de vencimento e mesmo grau de complexidade e responsabilidade, escalonada em níveis;
V - Nível: é o escalonamento identificado por algarismos romanos de I a V, com vencimento próprio, visando à movimentação dos cargos na classe;
VI - Carreira: é a organização em classe de cargos de idêntica natureza, com o mesmo grau de complexidade das atribuições que a compõem, escalonados em níveis para promoção do servidor que a integra;
VI - Nível de Vencimento: é o símbolo atribuído ao conjunto de classe de cargos equivalentes, visando determinar a faixa de vencimento a elas correspondentes;
VII - Faixas de Vencimento: é a escala horizontal de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;
VIII - Padrão de Vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor, dentro da faixa de vencimento da classe de cargo que ocupa.
Art. 5º Os cargos públicos, acessíveis a quantos preencham os requisitos estabelecidos em lei, são providos em caráter efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos públicos de provimento efetivo, com a mesma denominação e descrição, para cujo exercício se exija a mesma escolaridade, formam uma classe.
§ 2º O número de cargos de uma classe é o estabelecido no seu nível inicial, de forma que as vagas previstas para os níveis subseqüentes da promoção na classe, sejam limitadas a este número, conforme especificado no Anexo III.
§ 3º A criação de vagas somente ocorrerá no nível I da classe de cargos, observando-se rigorosamente a limitação, de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Os cargos públicos de provimento em comissão, de recrutamento amplo ou limitado, são de livre nomeação e exoneração, por ato da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 5º Cargo em comissão de recrutamento limitado é o provido por servidor, titular de cargo em caráter efetivo na Câmara Municipal de Ipatinga.
§ 6º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) do total de cargos em comissão, indicados no Anexo VIII desta Lei a serem preenchidos por servidor efetivo da Câmara Municipal ocupante de cargo efetivo.
SEÇÃO III
DO QUADRO PERMANENTE
Art. 6º Quadro Permanente é o conjunto de cargos públicos da Câmara Municipal de Ipatinga de caráter efetivo constante do Anexo III.
Parágrafo único. Os cargos públicos, de que trata o caput deste artigo, suas respectivas atribuições, requisitos de qualificação e de desenvolvimento funcional em carreira, são os constantes nos Anexos IV e VI.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA
SEÇÃO I
DAS CARREIRAS
Art. 7º A toda série de classe de cargos de provimento efetivo corresponde uma carreira, com número certo de cargos, conforme estabelecido no nível inicial de provimento da classe.
Parágrafo único. O Sistema de Carreiras, objeto desta Lei visa a assegurar ao servidor da Câmara Municipal de Ipatinga, ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito, objetivamente apurado e de tempo de serviço, nas escalas dos padrões de vencimento dos diversos níveis da série de classe a que pertença o mencionado cargo.
Art. 8º A cada série de classe de cargos de provimento efetivo correspondem 05 (cinco) níveis de vencimento, em que o servidor ingressa quando nomeado ou por promoção, nos termos dos requisitos exigidos no art. 14 desta lei.
§ 1º Cada nível de vencimento desenvolve-se em 14 (quatorze) padrões, identificados por letras, de A a N, observada a relação de 5% (cinco por cento) entre um padrão, a partir do inicial, e o subseqüente, desde que atendidos os requisitos do art. 10 desta Lei.
§ 2º O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial do nível I da classe.
Art. 9º A movimentação do servidor no cargo de que seja titular em caráter efetivo, dar-se-á na carreira, por meio de progressão horizontal e promoção.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art 10. Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo, do padrão de vencimento no qual esteja posicionado, ao padrão subseqüente do mesmo nível da classe.
§ 1º Para obter direito à progressão horizontal, nos termos deste artigo, deverá o servidor:
I - haver cumprido o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, contados do ingresso na classe ou no último padrão de vencimento;
II - haver obtido conceito favorável no processo de Avaliação de Desempenho do cargo, durante o interstício a que se refere o inciso I.
§ 2º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para a concessão do disposto no artigo, exceto nos seguintes casos:
I - gozo de férias regulamentares;
II - casamento, por 08 (oito) dias consecutivos, contados da data de sua realização;
III - luto, por 08 (oito) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, padrasto, madrasta, filho(a) e irmão(ã) ou enteado(a) ou menor sob guarda ou tutela;
IV - luto, por 02 (dois) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de parentes ou afins, ambos até terceiro grau;
V - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
VI - licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VII - licença de adoção conforme o disposto na legislação da previdência social a que estiver inscrito e para o qual contribua;
VIII - júri, prestação de Serviço Militar, neste incluído o de Preparação de Oficiais de Reserva, doação de sangue e outros serviços obrigatórios pela legislação pertinente;
IX - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
X - licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação previdenciária aplicável;
XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que remunerada e não superior a 60 (sessenta) dias, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal de Ipatinga, objeto da Lei nº 494 de 27 de dezembro de 1974 e legislação posterior;
XII - afastamento por processo administrativo disciplinar, se o servidor for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
XIII - prisão, se ocorrer a soltura do servidor, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida, a improcedência da imputação, ou se houver declaração de inocência mediante processo transitado em julgado;
XIV - exercício de mandato eletivo, cooperativo e sindical, para o Presidente e 01 (um) Diretor.
§ 3º A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 4º A contagem de interstício aquisitivo não será interrompida no caso do servidor estar em exercício de cargo em comissão.
§ 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal por meio de Resolução disporá sobre a disciplina das seguintes matérias :
I - às exigências documentais cabíveis;
II - as formas processuais inerentes à concessão dos direitos e benefícios estabelecidos neste artigo;
III - a instituição de Comissão Especial de Avaliação de Desempenho para, mediante informação da unidade administrativa do pessoal da Câmara Municipal, proceder de modo a que o termino do interstício coincida com a apuração da avaliação de desempenho do servidor efetivo;
§ 6º Na aplicação dos incisos XI a XIV deste artigo observar-se-ão, no que couber, o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Ipatinga, objeto da Lei nº 494 de 27 de dezembro de 1974 e legislação posterior;
§ 7º Perderá o direito à progressão horizontal o servidor efetivo que no curso do período aquisitivo :
I - sofrer penalidade de suspensão prevista na legislação estatutária do servidor público municipal;
II - faltar ao serviço por mais de 15 (quinze) dias contínuos ou alternados, ressalvado o disposto no § 2º e incisos deste artigo.
§ 8º O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, uma vez deferida, será devido a partir do mês em que o servidor efetivo tiver cumprido o interstício, desde que tenha obtido conceito favorável na última avaliação de desempenho do cargo.
Art. 11. Para o posicionamento do servidor efetivo na Tabela de Vencimento objeto desta Lei, observar-se-á o número de graus atualmente percebidos pelo mesmo, assegurado o período de interstício que houver transcorrido para aquisição de novo padrão de vencimento.
Parágrafo único. Ao servidor, com vencimento superior ao previsto na Tabela de Vencimento vigente é assegurada a sua percepção como vantagem pessoal até que ocorra a respectiva equalização posterior.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 12. Promoção é a passagem do servidor efetivo ao nível subseqüente, na série de classe de cargos, dentro da mesma carreira.
Art. 13. Para fazer jus à promoção, o servidor efetivo deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter cumprido o interstício de tempo de efetivo exercício, previsto no Anexo IV, no cargo de nível precedente da série de classe, admitidos os afastamentos previstos no § 2º do art. 10 desta Lei;
II - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão no período aquisitivo;
III - ter obtido conceito favorável na avaliação do desempenho de seu cargo, no último padrão a ele atribuído, no nível precedente;
IV - houver participado, com aproveitamento, em curso de treinamento relacionado com o cargo, realizado após o ingresso do servidor no nível em que esteja posicionado.
§ 1º A promoção para as classes de cargos dar-se-á em 5 (cinco) níveis.
§ 2º A promoção será determinada por Portaria de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal e dependerá de aprovação favorável do servidor em avaliação de desempenho periódica, conforme disposto no Anexo IV.
§ 3º Efetivada a promoção de que trata este artigo fica assegurado ao servidor o direito de dar continuidade à contagem de tempo para obtenção do novo padrão de vencimento.
§ 4º Ao servidor promovido será atribuído o vencimento correspondente ao padrão para o qual tiver alcançado em sua classe anterior.
§ 5º Ao servidor que não for deferido participação em cursos relacionados no inciso IV, não haverá privação do direito à promoção, desde que tenha atendido aos demais requisitos determinados neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 14. A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, a apurar a eficiência do servidor efetivo e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo e nos termos regulamentares previstos no art. 10, § 5º, inciso III desta Lei.
§ 1º Caberá à chefia imediata proceder à avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da Comissão Especial de Avaliação, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre 3 (três) servidores efetivos, a revisão da avaliação, requerida por servidor.
§ 2º Será concedido ao servidor o direito de recorrer, junto à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho prevista no art. 10, § 5º, inciso III, caso não concorde com o resultado da avaliação,
§ 3º Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e às condições em que as mesmas são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do serviço público da Câmara Municipal;
IV - comportamento observável do servidor público;
V - conhecimento prévio dos critérios de avaliação pelos servidores públicos;
VI - conhecimento, pelo servidor do resultado da avaliação procedida.
§ 4º A Mesa Diretora da Câmara Municipal instituirá, por meio de Resolução, Comissão de Desenvolvimento Funcional para coordenar e supervisionar, periodicamente, as atividades de aferição do desempenho, para fins de desenvolvimento dos servidores na carreira.
§ 5º O servidor sem avaliação no interstício de desenvolvimento funcional, não poderá ser privado do direito à progressão horizontal ou de promoção, desde que tenha atendido aos demais requisitos determinados neste artigo.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Vencimento: a retribuição pecuniária mensal pelo exercício efetivo do cargo público na Câmara Municipal, correspondente ao nível e padrão referente à progressão horizontal, fixada em lei, nunca inferior a um salário mínimo, com carga horária mensal de trabalho prevista para o cargo.
II - Vencimentos: a retribuição correspondente ao nível fixado em lei, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes;
III - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, conforme estabelecidas em lei.
Art. 16. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da Câmara Municipal de Ipatinga são irredutíveis, nos termos do art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
Art. 17. A revisão geral dos vencimentos e da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal deverá ser efetuada anualmente por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, de conformidade com o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal (EC 19/98).
§ 1º Sempre que a Câmara Municipal de Ipatinga reajustar o vencimento dos seus servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data.
§ 2º Os proventos de aposentadoria do servidor efetivo serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo público em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 3º A remuneração dos ocupantes de cargos e das funções públicas da Câmara Municipal de Ipatinga e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, observado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 18. As classes de cargos de provimento efetivo do quadro dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga são as que integram o Anexo III.
Art. 19. Os valores mensais dos níveis e graus de vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga são os constantes do Anexo II.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 20. O servidor efetivo designado para ocupar função gratificada, além do vencimento de seu cargo efetivo, fará jus a uma gratificação calculada conforme previsto no artigo 21.
§ 1º A denominação, o número, o órgão de lotação e o percentual da gratificação são as designadas no Anexo IX desta Lei.
§ 2º É vedada a acumulação remunerada de função gratificada.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo, não será incorporada aos vencimentos ou aos proventos de aposentadoria, assegurados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 21. O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada ou de cargo em comissão fará jus, independentemente de opção ao maior valor, entre:
I - Remuneração do cargo comissionado, constante do Anexo VII, ou:
II - Remuneração do servidor acrescido da gratificação de 60% (sessenta por cento) do valor do nível XV, constante do Anexo II do Sistema de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, ou;
III - Remuneração do servidor acrescido da gratificação de 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 22. O servidor efetivo perceberá, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias, sem prejuízo do pagamento dos direitos sociais previstos no art. 7º combinado com art. 39, § 3º da Constituição Federal:
I - retribuição pela prestação de serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão ou função gratificada;
II - abono-família;
III - adicional por serviço noturno;
IV - incentivo de aperfeiçoamento profissional;
V - qüinqüênio;
VI - gratificações:
a) pela participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário habitual de trabalho;
b) pela elaboração de trabalho técnico e de especial interesse da Câmara Municipal de Ipatinga;
c) natalina ou décimo terceiro vencimento;
d) de função conforme disposto no art. 20 desta Lei e Anexo IX.
VII - adicional de férias;
VIII - Vale-transporte;
IX - férias-prêmio.
Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários previstos neste artigo, percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, conforme disposto no art. 37, inciso XIV da Constituição Federal (EC nº 19/98).
Art. 23. A retribuição pecuniária pelo serviço extraordinário será de 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal para dias úteis de trabalho e de 100% (cem por cento) para os dias de repouso semanal e feriados, observada a legislação aplicável.
§ 1º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias devidamente justificado.
§ 2º A prestação de serviço extraordinário depende de prévia e expressa autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 24. Será concedido abono-família ao servidor efetivo, mediante processamento junto à unidade administrativa de pessoal da Câmara Municipal de Ipatinga, no percentual de 5% (cinco por cento) do Nível I da Tabela de Vencimento, constante do Anexo II:
I - por filho ou menor sob guarda ou tutela judicial, até 14 (quatorze anos) de idade e que não exerça atividade remunerada, nem tiver renda própria;
II - por filho inválido, sem renda própria.
Art. 25. O serviço noturno, prestado pelo servidor efetivo em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 26. Ao servidor efetivo será concedido incentivo de aperfeiçoamento profissional, nos seguintes percentuais a serem calculados sobre o vencimento do cargo efetivo:
I - 10% (dez por cento), desde que comprove ter concluído curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC;
II - 15% (quinze por cento), desde que comprove a conclusão em curso de especialização, pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC;
III - 20% (vinte por cento), desde que comprove a conclusão em curso de mestrado, pós-graduação stricto sensu, credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
IV - 25% (vinte e cinco por cento), desde que comprove a conclusão em curso de doutorado, pós-graduação stricto sensu, credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Art. 27. Os incentivos de que tratam o artigo anterior não serão cumulativos e não será concedido quando o nível de escolaridade for requisito para investidura no cargo.
Parágrafo único. Será deferido apenas o pagamento de um dos incentivos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior.
Art. 28. O qüinqüênio por tempo de serviço é devido ao servidor efetivo a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e corresponderá a 10% (dez por cento) dos vencimentos limitado a 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. O qüinqüênio referido neste artigo é devido a partir do dia imediatamente após àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
Art. 29. As gratificações previstas nas alíneas a e b do inciso VI do art. 22 desta Lei, serão atribuídas aos servidores nos termos de Resolução regulamentar baixada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 30. Será paga anualmente ao servidor público, a gratificação natalina ou décimo terceiro vencimento, no valor da remuneração integral do cargo ou função que estiver exercendo, devida no mês de dezembro, excetuando a retribuição pela prestação de serviço extraordinário e o adicional por serviço noturno.
§ 1º Nos casos de exoneração ou demissão do servidor, a gratificação natalina, será proporcionalizada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço.
§ 2º Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será havida como mês integral.
§ 3º O pagamento da gratificação, a que se refere este artigo, será efetuado até o dia vinte de dezembro de cada ano.
§ 4º Fica a Câmara Municipal de Ipatinga autorizada a efetuar o pagamento da gratificação em duas parcelas, correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração.
Art. 31. O adicional de férias será pago ao servidor, quando em gozo de férias anuais remuneradas e corresponderá à integralidade da remuneração auferida no mês de início da fruição.
§ 1º Na hipótese da exoneração ou demissão do servidor, o pagamento do adicional de férias será estabelecido de conformidade com o previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
§ 2º Caracterizada imperiosa relevância do serviço para a convocação do servidor em gozo de férias, os dias trabalhados serão considerados tão somente dias de créditos a serem compensados conforme a necessidade administrativa da Câmara Municipal.
Art. 32. Ao servidor será concedido vale-transporte nos termos da Resolução nº. 206, de 19 de agosto de 1991, até que a Mesa Diretora consolide legislação referente à matéria.
Art. 33. Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de Ipatinga, conceder-se-á ao servidor efetivo férias-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão ou função gratificada quando se tratar de servidor efetivo, que esteja no exercício dos mesmos.
§ 2º Não se concederá férias-prêmio ao servidor efetivo que no período aquisitivo, houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
III - gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias;
b) para tratar de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
c) por motivo de afastamento do cônjuge, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não
§ 3º As férias-prêmio poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, não inferior, qualquer deles, a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 4º Ao servidor que preferir, será assegurado o direito, mediante expressa e irretratável declaração, de optar:
I - pelo gozo de metade do tempo das férias-prêmio e a concessão da outra metade em pecúnia;
II - ela concessão integral de férias-prêmio em pecúnia.
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DE ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA E DE REPRESENTAÇÃO
POLÍTICO - PARLAMENTAR
Art. 34. O Grupo Específico de Apoio às Atividades de Assistência e de Representação Político-Parlamentar - CM-GARPP constituído de cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, sob regime jurídico estatutário, distribuídos na forma do Anexo I submeter-se-á aos seguintes regramentos:
I - os cargos em comissão, constantes do Anexo I, estão relacionados com o número de pontos e o valor de sua remuneração;
II - cada ponto terá o valor de R$160,38.(cento e sessenta reais e trinta e oito centavos);
III - o conjunto de cargos de comissão em cada Gabinete de Vereador não pode ultrapassar a soma de 68 (sessenta e oito) pontos e ao limite total de R$ 10.905,84 (dez mil novecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), vedada qualquer outra forma de lotação;
IV - a indicação para os cargos em comissão do Gabinete é de competência do Vereador e sua nomeação dar-se-á por meio de ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
V - não serão compensadas diferenças remuneratórias sob o fundamento de não ter atingido o limite de pontos;
VI - em caso de reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, o valor atribuído aos pontos será reajustado na mesma data e percentual, ficando alterado automaticamente o total, de que trata o inciso III deste artigo.
Parágrafo único. O Gabinete da Presidência terá como limite máximo a soma de 105 (cento e cinco) pontos, equivalente a R$16.839,90 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
Art. 35. A lotação numérica do Gabinete do Vereador será estabelecida no mínimo de 04 (quatro) e no máximo de 10 (dez) servidores.
Parágrafo único. A lotação numérica do Gabinete da Presidência ficará limitada no mínimo de 05 (cinco) e no máximo de 14 (quatorze) servidores.
Art. 36. O controle de freqüência, realizado por meio de folha de presença, deverá ser encaminhado, quinzenalmente, ao órgão de pessoal da Câmara Municipal, devidamente assinada pelo servidor e ratificada pelo Vereador.
Art. 37. As atribuições dos cargos constantes do Anexo I serão aquelas especificadas no Anexo V.
Art. 38. O servidor pertencente ao Quadro de Apoio às Atividades de Assistência e de Representação Político-Parlamentar, uma vez exonerado, só poderá ser novamente nomeado, transcorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados de sua exoneração, ressalvadas as exonerações sem caráter indenizatório e para nomeação em cargo diverso do anteriormente ocupado.
Art. 39. Os ocupantes de cargo em comissão, de que trata esta Lei, ficam automaticamente exonerados, por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal em decorrência do seguinte:
I - encerramento da legislatura, excetuada a hipótese de reeleição do Vereador;
II - afastamento do Vereador, nas hipóteses dos arts. 30 e 31 da Lei Orgânica do Município;
III - ocorrência de vaga no Gabinete, em razão de falecimento, renúncia ou perda de mandato do titular.
Art. 40. A exoneração do servidor faz cessar o gozo de férias ou licença, em qualquer das modalidades.
Art. 41. As atribuições dos ocupantes dos cargos do Gabinete são desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança do Vereador a que esteja imediatamente subordinado o servidor.
Art. 42. O número total de cargos, da classe de Assistente Parlamentar será fixado de conformidade com o Anexo I, observado o número máximo de que trata o art. 35 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTO
DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR
Art. 43. Fica mantido o regime de estágio para estudante regularmente matriculado e freqüente em curso vinculado à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis de ensino médio e superior, nas áreas de ciências sociais, humanas e exatas como instituído nos termos de Resolução nº 288, de 31 de maio de 2000 e alterações posteriores.
Art. 44. O estudante estagiário de nível superior poderá receber, como forma de contraprestação, uma bolsa mensal de duas vezes o valor do nível I da tabela de vencimentos dos servidores do Município de Ipatinga e o estagiário de ensino médio uma bolsa mensal no valor do nível I da mesma tabela.
Parágrafo único. Compete à Câmara Municipal, como parte concedente do estágio ao estudante, o dever de contratação de seguros contra acidentes pessoais para o mesmo, correndo os ônus à sua conta, e observada a legislação federal aplicável.
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 45. A jornada normal de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga passa a coincidir com o horário de funcionamento dessa instituição, sendo de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A jornada normal de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Assessor Parlamentar, equivalente a, no mínimo, 30 (trinta) horas semanais, será determinada pelo Gabinete do Vereador, segundo os interesses do trabalho por ele desenvolvido.
CAPÍTULO XI
DO POSICIONAMENTO NA TABELA DE VENCIMENTO
Art. 46. Para o posicionamento do servidor efetivo na respectiva Tabela de Vencimentos, de que trata esta Lei, deve-se considerar a progressão horizontal, mantendo-se o número de graus atualmente percebidos, assegurado o período de interstício que houver transcorrido para aquisição de novo padrão de vencimento, na forma do Anexo II.
§ 1º Quando o vencimento atual do servidor for maior que o proposto, será mantido o seu nível e alterado o número do padrão de vencimento para o imediatamente superior, evitando qualquer redução para o mesmo.
§ 2º Posicionado o servidor, este terá de submeter-se aos mesmos requisitos previstos no Capítulo II, Seção II para concorrer à promoção na classe.
§ 3º Ao servidor que, por força da irredutibilidade de vencimento, não estiver posicionado na Tabela de Vencimentos objeto do Anexo II, será garantido o direito à percepção do mesmo grau de vencimento, até que seja cumprido o disposto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal, assegurada a recomposição do valor nominal da moeda nacional.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Ao servidor efetivo nomeado em substituição para ocupar cargo comissionado, por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, aplicar-se-á o disposto no artigo 21.
Art. 48. É vedado o desvio de função, sendo dever das chefias evitá-lo, sob pena de responsabilidade nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga objeto da Lei Municipal nº 494, de 27 de dezembro de 1974 e legislação posterior.
Art. 49. Ficam mantidos:
I - os dispositivos inerentes às funções públicas referidos no Anexo II da Resolução nº. 278, de 02 de julho de 1997, e alterações posteriores, quanto ao número e aos níveis remuneratórios, conforme Anexo X desta lei, bem como quanto aos atuais ocupantes até que ocorra a sua demissão, aposentadoria ou falecimento;
II - a Ajuda de Custo de que trata a Lei nº 714, de 10 de junho de 1981 e legislação posterior.
Art. 50. Consideram-se revogados a partir desta Lei os dispositivos da Lei 1161, de 28 de dezembro de 1990, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 51. Para ocorrer às despesas resultantes desta Lei, serão utilizadas as dotações pertinentes do Orçamento da Câmara Municipal, assegurados os recursos previstos, com observância da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação posterior.
Art. 52. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de Resolução regulamentará, como couber, a presente Lei.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se todas as disposições em contrário, especificamente a Resolução n.º 466, de 29 de março de 2007, a Resolução n.º 436, de 31 de março de 2006, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução n.º 462, de 30 de janeiro de 2007, a Resolução n.º 430, de 23 de dezembro de 2005, a Resolução n.º 408, de 24 de fevereiro de 2005, a Resolução n.º 389, de 22 de março de 2004, a Resolução n.º 302, de 26 de outubro de 2001, a Resolução 293, de 22 de fevereiro de 2001, a Resolução n.º 262, de 21 de setembro de 1994 e a Resolução n.º 204, de 19 de agosto de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de março de 2008.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA
CLASSE DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Valor de cada ponto = 160,38
Valor do abono para o cargo de Assessor Parlamentar I = R$ 112,00
CLASSE DE CARGOS PONTOS DO CARGO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO
NOMENCLATURA (R$)
Assessor Parlamentar I 02 320,76
Assessor Parlamentar II 03 481,14
Assessor Parlamentar III 04 641,52
Assessor Parlamentar IV 05 801,90
Assessor Parlamentar V 06 962,28
Assessor Parlamentar VI 07 1.122,66
Assessor Parlamentar VII 08 1.283,04
Assessor Parlamentar VIII 09 1.443,42
Assessor Parlamentar IX 10 1.603,80
Assessor Parlamentar X 11 1.764,18
Assessor Parlamentar XI 12 1.924,56
Assessor Parlamentar XII 13 2.084,94
Assessor Parlamentar XIII 14 2.245,32
Assessor Parlamentar XIV 15 2.405,70
Assessor Parlamentar XV 16 2.566,08
Assessor Parlamentar XVI 17 2.726,46
Assessor Parlamentar XVII 18 2.886,84
Assessor Parlamentar XVIII 19 3.047,22
Assessor Parlamentar XIX 20 3.207,60
Assessor Parlamentar XX 21 3.367,98
Assessor Parlamentar XXI 22 3.528,36
ANEXO II
QUADRO DE COMPOSIÇÃO DE NÍVEIS, VENCIMENTO
NÍVEIS VENCI-MENTO INICIAL GRAUS
A B C D E F G H I J K L M N
I 553,28 580,94 609,99 640,49 672,52 706,14 741,45 778,52 817,45 858,32 901,23 946,30 993,61 1.043,29 1.095,46
II 630,76 662,30 695,41 730,18 766,69 805,03 845,28 887,54 931,92 978,52 1.027,44 1.078,81 1.132,75 1.189,39 1.248,86
III 719,05 755,00 792,75 832,39 874,01 917,71 963,60 1.011,78 1.062,36 1.115,48 1.171,26 1.229,82 1.291,31 1.355,88 1.423,67
IV 819,71 860,70 903,73 948,92 996,36 1.046,18 1.098,49 1.153,41 1.211,09 1.271,64 1.335,22 1.401,98 1.472,08 1.545,69 1.622,97
V 934,46 981,18 1.030,24 1.081,75 1.135,84 1.192,63 1.252,27 1.314,88 1.380,62 1.449,65 1.522,14 1.598,24 1.678,16 1.762,06 1.850,17
VI 1.065,30 1.118,57 1.174,49 1.233,22 1.294,88 1.359,62 1.427,60 1.498,98 1.573,93 1.652,63 1.735,26 1.822,02 1.913,13 2.008,78 2.109,22
VII 1.214,45 1.275,17 1.338,93 1.405,88 1.476,17 1.549,98 1.627,48 1.708,85 1.794,30 1.884,01 1.978,21 2.077,12 2.180,98 2.290,03 2.404,53
VIII 1.384,46 1.453,68 1.526,37 1.602,69 1.682,82 1.766,96 1.855,31 1.948,07 2.045,48 2.147,75 2.255,14 2.367,90 2.486,29 2.610,61 2.741,14
IX 1.578,27 1.657,18 1.740,04 1.827,04 1.918,40 2.014,32 2.115,03 2.220,78 2.331,82 2.448,41 2.570,84 2.699,38 2.834,35 2.976,06 3.124,87
X 1.799,24 1.889,20 1.983,66 2.082,85 2.186,99 2.296,34 2.411,15 2.531,71 2.658,30 2.791,21 2.930,77 3.077,31 3.231,18 3.392,74 3.562,37
XI 2.051,15 2.153,71 2.261,39 2.374,46 2.493,19 2.617,84 2.748,74 2.886,17 3.030,48 3.182,01 3.341,11 3.508,16 3.683,57 3.867,75 4.061,14
XII 2.153,69 2.261,37 2.374,44 2.493,17 2.617,82 2.748,71 2.886,15 3.030,46 3.181,98 3.341,08 3.508,13 3.683,54 3.867,72 4.061,10 4.264,16
XIII 2.261,38 2.374,45 2.493,17 2.617,83 2.748,72 2.886,16 3.030,47 3.181,99 3.341,09 3.508,14 3.683,55 3.867,73 4.061,11 4.264,17 4.477,38
XIV 2.374,44 2.493,16 2.617,82 2.748,71 2.886,15 3.030,45 3.181,98 3.341,08 3.508,13 3.683,54 3.867,71 4.061,10 4.264,15 4.477,36 4.701,23
XV 2.493,16 2.617,82 2.748,71 2.886,14 3.030,45 3.181,97 3.341,07 3.508,13 3.683,53 3.867,71 4.061,09 4.264,15 4.477,36 4.701,23 4.936,29
ANEXO III
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA SÉRIES DE CLASSE NÍVEL CARREIRA NÍVEL VENCIMENTO NÚMERO DE CARGOS
A Assistente do Legislativo Assistente do Legislativo Assistente do Legislativo Assistente do Legislativo Assistente do Legislativo I II III IV V I II III IV V 06
B Assistente Técnico do Legislativo Assistente Técnico do Legislativo Assistente Técnico do Legislativo Assistente Técnico do Legislativo Assistente Técnico do Legislativo I II III IV V IV V VI VII VIII 19
C Motorista Oficial do Legislativo Motorista Oficial do Legislativo Motorista Oficial do Legislativo Motorista Oficial do Legislativo Motorista Oficial do Legislativo I II III IV V III IV V VI VII 04
D Téc. do Legislativo de Nível Médio Téc. do Legislativo de Nível Médio Téc. do Legislativo de Nível Médio Téc. do Legislativo de Nível Médio Téc. do Legislativo de Nível Médio I II III IV V VII VIII IX X XI 28
E Analista do Legislativo Analista do Legislativo Analista do Legislativo Analista do Legislativo Analista do Legislativo I II III IV V XI XII XIII XIV XV 13
ANEXO IV
QUADRO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES DO LEGISLATIVO
CARREIRA A
Série de classe FORMA DE PROVIMENTO PRÉ-REQUISITO REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
Assistente do Legislativo I Concurso Público Ensino Fundamental _
Assistente do Legislativo II Promoção Ensino Fundamental Ter cumprido o interstício de 3 (três) anos no cargo de Assistente do Legislativo I, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Assistente do Legislativo III Promoção Ensino Fundamental Estar 2 (dois) anos no cargo de Assistente do Legislativo II, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Assistente do Legislativo IV Promoção Ensino Fundamental Estar 2 (dois) anos no cargo de Assistente do Legislativo III, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Assistente do Legislativo V Promoção Ensino Fundamental Estar 2 (dois) anos no cargo de Assistente do Legislativo IV, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
CARREIRA B
Série de classe FORMA DE PROVIMENTO PRÉ-REQUISITO REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
Assistente Técnico do Legislativo I Concurso Público Ensino Médio _
Assistente Técnico do Legislativo II Promoção Ensino Médio Ter cumprido o interstício de 3 (três) anos no cargo de Assistente Técnico do Legislativo I, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Assistente Técnico do Legislativo III Promoção Ensino Médio Estar 2 (dois) anos no cargo de Assistente Técnico do Legislativo II, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Assistente Técnico do Legislativo IV Promoção Ensino Médio Estar 2 (dois) anos no cargo de Assistente Técnico do Legislativo III, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Assistente Técnico do Legislativo V Promoção Ensino Médio Estar 2 (dois) anos no cargo de Assistente Técnico do Legislativo IV, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
CARREIRA C
Série de classe FORMA DE PROVIMENTO PRÉ-REQUISITO REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
Motorista Oficial do Legislativo I Concurso Público Ter concluído a 5ª série do Ensino Fundamental e carteira de habilitação profissional. -
Motorista Oficial do Legislativo II Promoção Ter concluído a 5ª série do Ensino Fundamental e carteira de habilitação profissional. Ter concluído o interstício de 3 (três) anos no cargo de Motorista Oficial do Legislativo I, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Motorista Oficial do Legislativo III Promoção Ter concluído a 5ª série do Ensino Fundamental e carteira de habilitação profissional. Estar 2 (dois) anos no cargo de Motorista Oficial do Legislativo II, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Motorista Oficial do Legislativo IV Promoção Ter concluído a 5ª série do Ensino Fundamental e carteira de habilitação profissional. Estar 2 (dois) anos no cargo de Motorista Oficial do Legislativo III, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Motorista Oficial do Legislativo V Concurso Público Ter concluído a 5ª série do Ensino Fundamental e carteira de habilitação profissional. Estar 2 (dois) anos no cargo de Motorista Oficial do Legislativo IV, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
CARREIRA D
Série de classe FORMA DE PROVIMENTO PRÉ-REQUISITO REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
Técnico do Legislativo de Nível Médio I Concurso Público Ensino Médio conforme interesse da CMI _
Técnico do Legislativo de Nível Médio II Promoção Ensino Médio conforme interesse da CMI Ter cumprido o interstício de 3 (três) anos no cargo de Técnico do Legislativo Nível Médio I, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Técnico do Legislativo de Nível Médio III Promoção Ensino Médio conforme interesse da CMI Estar no cargo de Técnico do Legislativo II por 2 (dois) anos, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Técnico do Legislativo de Nível Médio IV Promoção Ensino Médio conforme interesse da CMI Estar 2 (dois) anos no cargo de Assistente Técnico do Legislativo de Nível Médio III, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Técnico do Legislativo de Nível Médio V Promoção Ensino Médio conforme interesse da CMI Estar 2 (dois) anos no cargo de Assistente Técnico do Legislativo de Nível Médio IV, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
CARREIRA E
Série de classe FORMA DE PROVIMENTO PRÉ-REQUISITO REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
Analista do Legislativo I Concurso Público Curso Superior em área de interesse da Câmara com registro nos órgãos de classe respectivos. _
Analista do Legislativo II Promoção Curso Superior em área de interesse da Câmara com registro nos órgãos de classe respectivos. Ter cumprido o interstício de 3 (três) anos no cargo de Técnico e Analista do Legislativo I, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Analista do Legislativo III Promoção Curso Superior em área de interesse da Câmara com registro nos órgãos de classe respectivos. Estar 2 (dois) anos no cargo de Técnico e Analista do Legislativo II, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Analista do Legislativo IV Promoção Curso Superior em área de interesse da Câmara com registro nos órgãos de classe respectivos. Estar 2 (dois) anos no cargo de Técnico e Analista do Legislativo III, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
Analista do Legislativo V Promoção Curso Superior em área de interesse da Câmara com registro nos órgãos de classe respectivos. Estar 2 (dois) anos no cargo de Técnico e Analista do Legislativo IV, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho, observado o art. 12.
ANEXO V
QUADRO DE ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO
POLÍTICO-PARLAMENTAR
Atribuições das Classes de Cargos em Comissão
Classe de Cargos: Assessor Parlamentar I
Forma de Recrutamento: Amplo
- dar assistência ao Gabinete do Vereador;
- assessorar o Vereador em parlamentares externas, inclusive em projetos sociais;
- realizar pesquisas e levantamentos necessários às atividades do Gabinete;
Classe de cargos: Assessor Parlamentar II
Forma de Recrutamento: Amplo
- dar assistência ao Gabinete do Vereador;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- realizar pesquisas e levantamentos necessários às atividades do Gabinete;
- elaborar planilhas e relatórios;
- exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Vereador.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar III
Forma de Recrutamento: Amplo
- recepcionar e encaminhar pessoas aos órgãos competentes;
- atender ao público em geral, prestando informações e procedendo aos encaminhamentos;
- exercer outras atribuições relacionadas às atividades do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais.
Classe de Cargos: Assessor Parlamentar IV
Forma de Recrutamento: Amplo
- digitar correspondências relacionadas às atividades do Gabinete;
- controlar, receber e distribuir correspondências e outros documentos de interesse das bancadas;
- controlar as cotas de xerox e telefonemas interurbanos dos Vereadores;
- exercer outras atribuições relacionadas do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar V
Forma de Recrutamento: Amplo
- digitar e redigir correspondências relacionadas às atividades do Gabinete;
- controlar, receber e distribuir correspondências e outros documentos de interesse das bancadas;
- controlar as cotas de xerox e telefonemas interurbanos dos Vereadores;
- exercer outras atribuições relacionadas do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar VI
Forma de Recrutamento: Amplo
- digitar e redigir correspondências relacionadas às atividades do Gabinete;
- controlar, receber e distribuir correspondências e outros documentos de interesse das bancadas;
- recepcionar e encaminhar as pessoas que demandam os serviços do Gabinete;
- controlar as cotas de xerox e telefonemas interurbanos dos Vereadores;
- exercer outras atribuições relacionadas do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar VII
Forma de Recrutamento: Amplo
- digitar ofícios, circulares, memorandos, boletins, relatórios, requisições e outros documentos pré-redigidos para atender a necessidades do Gabinete do Vereador;
- recepcionar e encaminhar pessoas aos órgãos competentes;
- efetuar preenchimentos de requisições e outros impressos;
- atender ao público, prestando informações;
- executar outras atividades correlacionadas às atividades de Secretaria junto aos gabinetes dos Vereadores;
- exercer outras atribuições relacionadas do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar VIII
Forma de Recrutamento: Amplo
- redigir e digitar correspondências e outros documentos;
- controlar, receber e distribuir correspondências e outros documentos;
- preencher requisições e formulários, encaminhando-os aos setores competentes;
- organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle político-administrativos;
- requisitar, controlar e zelar pela conservação do material sob sua responsabilidade;
- recepcionar, atender e encaminhar pessoas aos órgãos competentes;
- controlar as cotas de xérox e telefonemas interurbanos do Gabinetes;
- exercer outras atribuições relacionadas do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar IX
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar política e administrativamente o Vereador;
- exercer atividades externas de interesse do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar X
Forma de Recrutamento: Amplo
- Coordenar as atividades políticas e administrativas do Gabinete;
- assessorar o Vereador nas atividades políticas e administrativas do Gabinete em assuntos de média complexidade;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XI
Forma de Recrutamento: Amplo
- redigir e digitar documentos de interesse do Gabinete;
- elaborar relatórios, planilhas, cadastros e adquirir documentos;
- elaborar planilhas e outros serviços demonstrativos computadorizados capazes de nortear as ações do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XII
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar política e administrativamente o Vereador;
- coordenar as atividades do Gabinete;
- operar sistemas de computador;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XIII
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar o Vereador nas atividades político e administrativamente de maior complexidade;
- manter atualizado o arquivo de avulsos e proposições;
- auxiliar nas tarefas administrativas do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XIV
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar o Vereador nas atividades político e administrativamente de complexidade;
- manter contato com órgãos municipais, estatais e federais em assuntos de interesse público;
- operar sistemas de computador;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe de Cargos: Assessor Parlamentar XV
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar o Vereador em suas atividades político-parlamentar;
- manter contatos com os órgãos da Casa visando viabilizar o adequado suporte técnico à atividade político-parlamentar;
- acompanhar as matérias de interesse do Vereador e tramitação na Casa;
- representar, por delegação, o Vereador em eventos e outros de interesse do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XVI
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar o Gabinete organizando e orientando visando o adequado funcionamento do Gabinete e de suas atividades;
- supervisionar os trabalhos de suporte administrativo de arquivo e digitação;
- controlar material de consumo, fazendo as necessárias requisições;
- organizar e manter atualizados dados pessoais, funcionais e profissionais dos servidores lotados no Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XVII
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar o Vereador em assuntos complexo de interesse do Gabinete;
- responsabilizar-se pela guarda e remessa à Gerência de Pessoal de Folha de Controle de freqüência e de requerimentos;
- supervisionar atividades e programas de trabalho executadas pelo Gabinete;
- executar outras tarefas atribuídas pelo titular;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XVIII
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar o Vereador em suas atividades de apoio político-parlamentar ou legislativo;
- elaboração de pesquisa e informações;
- acompanhar publicações de interesse do titular;
- dar atendimento as pessoas que demandam o Gabinete;
- redigir documentos;
- realizar trabalhos de protocolo, registro e arquivamento de documentos;
- executar outras tarefas correlatas atribuídas pelo titular;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
Classe de Cargos: Assessor Parlamentar XIX
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar parlamentar ou legislativo;
- articular-se co os órgãos técnicos da Casa para viabilizar o adequado suporte técnico à atividade político-parlamentar;
- responsabilizar-se pela qualidade dos documentos parlamentares elaborados pelo Gabinete;
- acompanhar as matérias de interesse do titular em tramitação em Casa;
- assessorar o Vereador sobre organizações dos serviços do Gabinete apresentando soluções;
- representar, por deliberação o titular em eventos administrativos e políticos;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras tarefas atribuídas pelo titular.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XX
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar o Vereador em atividades de apoio político-parlamentar ou legislativo;
- coordenar os serviços do Gabinete cuidando da divisão de tarefas;
- acompanhar as reuniões da Câmara e outras de interesse do titular;
- acompanhar as reuniões do Plenário e matérias em tramitação;
- representar, por delegação, o titular em eventos administrativos e políticos;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras tarefas correlatas atribuídas pelo titular.
Classe de cargos: Assessor Parlamentar XXI
Forma de Recrutamento: Amplo
- assessorar o Vereador nas atividades político e administrativamente de maior complexidade;
- manter atualizado o arquivo de avulsos e proposições;
- auxiliar nas tarefas administrativas do Gabinete;
- assessorar o Vereador em atividades parlamentar externas, inclusive em projetos sociais;
- executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
ANEXO VI
QUADRO PERMANENTE
ATRIBUIÇÕES DAS CLASSES DE CARGOS EFETIVOS
Classe: Assistente do Legislativo
- Realizar trabalho de protocolo, preparo, seleção, classificação, registros de documentos e arquivamento de documentação;
- controle e arquivamento de periódicos e outras publicações;
- preenchimento de formulários de controle administrativos;
- executar atividades administrativas de pessoal, material, finanças e outras atividades legislativas;
- classificar e conferir documentos e promover o seu arquivamento;
- atender ao público prestando informações relativas ä sua área de atuação;
- digitar ofícios, circulares, comunicações internas e relatórios administrativos;
- auxiliar no trabalho de pesquisas, com o objetivo de promover a fiscalização das atividades inerentes ao Poder Executivo;
- recepcionar e encaminhar pessoas aos órgãos competentes;
- auxiliar os órgãos de apoio dos Gabinetes dos vereadores;
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Ensino Fundamental.
Classe: Assistente Técnico do Legislativo
- Participar de estudos de projetos, prestando assistência político-administrativa específica, de acordo com as competências da unidade administrativa onde atua;
- efetuar pesquisas, estudos, levantamentos de dados, análise e interpretação com o propósito de auxiliar no processo de fiscalização;
- administrar o trabalho de pesquisas, com o objetivo de promover a fiscalização das atividades do Poder Executivo;
- auxiliar no desenvolvimento de novos métodos de trabalho a serem implantados na Câmara Municipal, visando a modernização das atividades legislativas;
- executar atividades vinculadas à ação e o processo legislativo, envolvendo serviços de digitação de caráter institucional;
- executar atividades administrativas como digitação e redação de correspondências e atos administrativos da área de atuação;
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Ensino Médio.
Classe: Técnico do Legislativo de Nível Médio
- Desenvolver sistemas de computação para serem implantados nos serviços administrativos e nas atividades legislativas de fiscalização, acompanhamento e controle;
- auxiliar os trabalhos do sistema de computadores, prestando assistência aos usuários e manutenção dos equipamentos da rede;
- manutenção preventiva dos computadores e impressoras;
- auxiliar na criação e manutenção das rotinas de programação;
- executar outras tarefas correlatas ao sistema de informática que lhe forem atribuídas;
- executar atividades de manutenção nas áreas de elétrica, hidráulica e sonorização;
- executar pequenos reparos em móveis e equipamentos da Câmara Municipal;
- prestar assistência técnica visando o perfeito funcionamento dos equipamentos elétricos e de som da Câmara;
- coordenar e fiscalizar os serviços de manutenção controlados pela Câmara na área de elétrica, hidráulica e de som;
- redigir relatórios, textos e outras atribuições correlatas;
- executar outras atividades correlatas as áreas: elétrica, hidráulica e sonorização que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Ensino Médio conforme interesse da Câmara Municipal.
Classe: Motorista Oficial do Legislativo
- Dirigir veículos de passageiros de propriedade da Câmara, de acordo com itinerário pré-estabelecido, observando as normas de trânsito;
- Cuidar da conservação do veículo, mantendo-o em condições de funcionamento;
- Providenciar o abastecimento, limpeza, troca de óleo e peças;
- Efetuar os reparos mecânicos de urgência;
- Preencher diariamente as fichas de controle de serviços realizados;
- Prestar bom atendimento aos passageiros;
- Manter, quando encarregado pelo seu superior, contatos com órgãos do governo do Estado;
- Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: 5ª série do Ensino Fundamental e carteira de habilitação profissional.
Classe: Analista do Legislativo
- Assessorar os vereadores, a Mesa Diretora e a Presidência, bem como as unidades administrativas da estrutura organizacional da Câmara;
- planejar e analisar projetos e outros documentos, quando solicitado pelo seu superior;
- elaborar proposições, relatórios e outros documentos inerentes ao processo legislativo;
- emitir pareceres, quando solicitado, em assuntos de natureza técnica em sua área de atuação profissional;
- assessorar as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais da Câmara;
- assessorar as Comissões Permanentes de Controle Externo, promovendo a auditoria jurídica, contábil, de pessoal, de engenharia e de finanças;
- assessorar as Comissões e aos vereadores para o desenvolvimento do sistema de fiscalização dos atos e fatos do Poder Executivo;
- auxiliar o Controle Interno da Câmara Municipal;
- assessorar os órgãos de apoio dos Gabinetes dos vereadores;
- executar outras atividades correlatas a cada área de atuação profissional que lhe forem atribuídas;
- emitir pareceres técnicos em assuntos de natureza jurídica solicitados pela Presidência, vereadores e unidades administrativas da Câmara;
- redigir matérias parlamentares envolvendo especialmente redação de projetos de lei, resoluções e outras proposições de maior complexidade;
- assessorar as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, especialmente a de redação final;
- redigir discursos, trabalhos jurídicos e outros documentos solicitados pelos vereadores;
- elaborar teses;
- desenvolver atividades inerentes a área de Comunicação, Relações Públicas e outras pertinentes;
- desenvolver atividades na área de sistemas de informação, gerenciamento de rede e outros correlatas
- atender consultas dos vereadores em assuntos de natureza jurídica;
- representar a Câmara em juízo ou fora dele;
- assessorar a Comissão incumbida de fiscalizar os atos do Poder Executivo;
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Curso Superior em área de interesse da Câmara com registro nos órgãos da classe respectivas.
ANEXO VII
COMPOSIÇÃO DE NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NÍVEL REMUNERAÇÃO R$
I 5.343,73
II 4.055,13
III 2.051,15
ANEXO VIII
CLASSES DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NÍVEL CARGOS Nº PROVIMENTO QUALIFICAÇÃO gratificação %
I ANEXO VII Superintendente Geral do Legislativo 01 Amplo Curso superior e experiência profissional comprovada de 5 (cinco) anos na área de Administração Pública. Art. 21
Chefe da Assessoria Técnica 01 Amplo Curso superior em Direito e experiência profissional comprovada de 5 (cinco) anos na área de Direito Público e inscrição no órgão de classe. Art. 21
II ANEXO VII Gerente do CAC 01 Amplo Curso superior e experiência profissional de 2 (dois) anos na Administração Pública. Art. 21
Assessor Jurídico 03 Amplo Curso superior em Direito e experiência profissional comprovada de 3 (três) anos na área de Direito Público e inscrição no órgão de classe. Art. 21
Gerente de Contabilidade 01 Amplo Curso superior em Ciências Contábeis e experiência profissional de 2 (dois) anos e registro definitivo no CRC. Art. 21
Gerente de Pessoal 01 Amplo Experiência profissional de 2 (dois) anos. Art. 21
Gerente de Informações Técnicas 01 Amplo Experiência profissional de 2 (dois) anos. Art. 21
Gerente de Serviços Gerais 01 Amplo Experiência profissional de 2 (dois) anos. Art. 21
Gerente de Secretaria Geral 01 Amplo Experiência profissional de 2 (dois) anos. Art. 21
Gerente de Material e Patrimônio 01 Amplo Experiência profissional de 2 (dois) anos. Art. 21
Gerente de Informática 01 Amplo Experiência profissional de 2 (dois) anos Art. 21
Gerente de Integração com a Comunidade 01 Amplo Experiência profissional na área afim. Art. 21
Gerente de Comunicação Social 01 Amplo Experiência profissional de 2 (dois) anos na área de jornalismo Art. 21
Assessor de Relações Públicas 01 Amplo Curso superior em Comunicação Art. 21
III ANEXO VII Assessor de Políticas Públicas 08 Amplo Curso superior na área de Ciências Humanas Art. 21
* VIDE § 6º DO ART. 5º
ANEXO IX
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO Nº ÓRGÃO DE LOTAÇÃO GRATIFICAÇÃO
Revisor de textos Supervisor de Serviços 01 01 Assessoria Técnica Art. 21
Coordenador dos serviços de Informações Técnicas e Sociais 01 Gerência de Informações Técnicas e Sociais Art. 21
Coordenador da Secretaria Geral 01 Gerência de Secretaria Geral Art. 21
Coordenador de Recursos Humanos 01 Gerência de Pessoal Art. 21
Coordenador de Tesouraria 01 Gerência de Contabilidade Art. 21
Coordenador de Serviços Gerais 02 Gerência de Serviços Gerais Art. 21
Coordenador de Almoxarifado 01 Gerência de Material e Patrimônio Art. 21
Coordenador dos Serviços de Integração com Comunidade 01 Gerência de Integração com a Comunidade Art. 21
Coordenador de Jornalismo 01 Gerência de Comunicação Social Art. 21
Coordenador de Informática 01 Gerência de Informática Art. 21
Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão 02 CAC Art. 21
Pregoeiro 03 - Art. 21
Comissão de Licitação 05 - Art. 21
Comissão Especial de Controle Interno 03 - Art. 21
Coordenador de Controle de Qualidade 01 - Art. 21
ANEXO X
FUNÇÕES PÚBLICAS (RESOLUÇÃO Nº 278/97)
DENOMINAÇÃO REMUNERAÇÃO NÚMERO
Assistente Parlamentar R$3.046,01 03
ANEXO XI
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ATRIBUIÇÕES DAS CLASSES DE CARGOS EM COMISSÃO
Classe: Superintendente Geral do Legislativo
- Supervisionar, controlar e coordenar os trabalhos das unidades administrativas subordinadas à Superintendência;
- estabelecer contatos com empresas, órgãos nas áreas de interesse da Câmara Municipal de Ipatinga;
- coordenar e providenciar as ações e diretrizes relacionadas com as atividades administrativas e legislativas;
- participar das atividades de planejamento e controle da Câmara;
- Auxiliar a Presidência e vereadores em assuntos de interesse da instituição;
- colaborar com as Comissões Temporárias e Especiais tomando as providências necessárias para o bom funcionamento dos trabalhos determinados;
- tomar as iniciativas para o processo de licitação e aquisição de bens para a Câmara, bem como autorizar o processo e assinar conjuntamente com o Presidente os cheques da Câmara;
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe: Gerente
- Planejar, executar, controlar e avaliar as atividades da unidade administrativa em cada área de atuação, observado o que dispõe as competências do órgão;
- executar, administrar e estabelecer contatos sobre assuntos específicos da unidade administrativa;
- elaborar relatório das atividades desenvolvidas pela Gerência;
- administrar atividades específicas da unidade administrativa;
- executar outras correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe: Chefe da Assessoria Técnica
- Supervisor, controlar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelo cargo técnico da assessoria;
- participar das atividades de planejamento e controle das atividades legislativas;
- Auxiliar a Presidência e vereadores em assuntos de interesse da instituição;
- assessorar as unidades administrativas, bem como a Superintendência Geral em assuntos ligados as suas atividades administrativas;
- determinar aos assessores que auxiliem as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais em assuntos específicos de cada;
- promover a representação jurídico e administrativa da Câmara;
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe: Assessor Jurídico
- Emitir pareceres técnicos em assuntos de natureza jurídica, solicitados pela presidência, vereadores, órgãos e unidades integrantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Ipatinga;
- redigir matérias parlamentares que envolvam maior complexidades;
- Assessorar a Presidência, vereadores e as Comissões da Câmara;
- elaborar projetos de lei, resoluções e outras proposições legislativas;
- elaborar redação final de proposições, adaptando-as às técnicas legislativas;
- atender as consultas de vereadores em assuntos de natureza jurídica;
- elaborar projetos de natureza organizacional da Câmara Municipal;
- elaborar as minutas de edital de licitação e contratos administrativos;
- prestar assessoria ao Presidente da Câmara, aos órgãos e unidades administrativas da Câmara;
- planejar e analisar projetos em geral, especialmente Prestações de Contas, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos;
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Classe: Assessor de Políticas Públicas
- Promover ações visando á realização de Câmaras Itinerantes, audiências públicas, esclarecendo a população da necessidade do exercício contínuo da cidadania;
- promover ações visando à realização de Câmaras Itinerantes, audiências públicas, esclarecendo a população da necessidade do exercício contínuo da cidadania;
- estimular a implantação da Escola de Cidadania do Legislativo Municipal, mediante convênios com entidades públicas ou privadas;
- desenvolver ações voltadas para a promoção dos direitos e deveres sociais, políticos, econômicos, culturais, étnicos, religiosos e humanos dos cidadãos, orientando-lhes sobre as formas de acesso aos bens e serviços públicos, na forma da legislação em vigor, que lhes são essenciais para a vida com liberdade, igualdade e dignidade humana;
- prestar serviço de assistência social direta aos que dela necessitarem, mediante consulta pessoal e encaminhamento para os órgãos públicos ou privados competentes;
- prestar serviço de assistência jurídica direta aos que dela necessitarem, mediante consulta pessoal e encaminhamento para os órgãos públicos ou privados competentes;
- prestar assessoria técnica para a constituição, organização e apoio das atividades próprias das entidades civis de caráter público e sem fins lucrativos, voltada para a defesa dos direitos humanos e da cidadania.
- prestar assessoria técnica a todos os grupos sociais sem fins lucrativos, na participação e formulação de proposições de política pública nas diversas áreas de interesse público;
- promover e apoiar a realização de debates, encontros, seminários e fóruns sobre políticas e programas de direitos humanos e cidadania;
- criar e manter o banco de dados municipais sobre cidadania e direitos humanos;
- estimular a formação de Rede Municipal de Cidadania, com a criação de núcleos locais de defesa dos direitos humanos e da cidadania, incluindo a formação de Agentes da Cidadania e a celebração de convênios visando à prestação de serviços gratuitos de assistência jurídica e social;
- propor ações sociais que visem à proteção dos direitos dos estrangeiros residentes na cidade;
- desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Classe: Assessor de Relações Públicas
- Elaborar matéria divulgando as ações da Administração da Câmara;
- Manter relacionamento com os veículos de comunicação locais e regionais, para criar vínculo de integração e para envio de matérias jornalísticas e de comunicação;
- Fotografar eventos, reuniões da Câmara, de relevância para a posterior divulgação junto à comunidade;
- Manter murais internos na Câmara e atualizá-los para a divulgação junto ao público interno.
- Produzir clipp eletrônico para acompanhamento e manutenção de acervo das informações divulgadas;
- Elaborar breafing para agências, visando à produção de campanhas diversas de interesse da comunidade;
- Planejar e programar campanhas diversas para sua implementação e sucesso junto à comunidade;
- Participar da elaboração de programas de treinamento de pessoal para aprimorar o atendimento ao público;
- Participar de eventos, recebendo convidados, autoridades para garantir o sucesso dos mesmos;
- Atuar eventualmente como mestre de cerimônias para a condução de eventos;
- Aprovar peças de campanhas para serem veiculadas junto à comunidade;
- Atender a demandas dos diversos Órgãos na elaboração de planos, projetos e programas de seu interesse;
- Planejar ações de endomarketing visando à criação de um ambiente de trabalho favorável e com qualidade.