Lei Nº2433 de 10/04/2008
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro em atividades desportivas no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências."
LEI Nº 2641/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será executado o Hino Nacional Brasileiro na abertura de todas as atividades desportivas oficiais realizadas nos Ginásios Poliesportivos Municipais Eli Amâncio e Fernando Perpétuo Luciano, nos Estádios Municipais Epaminondas Mendes Brito e João Teotônio Ferreira.
Parágrafo único. Consideram-se oficiais todas as competições desportivas organizadas pelas ligas, federações, confederações e pelo Município de Ipatinga.
Art. 2º A organização das competições tomará as devidas providências para que a execução do Hino Nacional Brasileiro seja de fácil compreensão do público presente e que não venha atrasar as atividades programadas.
Art. 2º - A - As escolas da rede pública municipal de Ipatinga deverão executar o Hino Nacional Brasileiro no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo único. Durante a execução mencionada no caput deste artigo, todos os alunos devidamente matriculados nas escolas da rede pública municipal de Ipatinga deverão permanecer em fila diante da Bandeira Nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de abril de 2008.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será executado o Hino Nacional Brasileiro na abertura de todas as atividades desportivas oficiais realizadas nos Ginásios Poliesportivos Municipais Eli Amâncio e Fernando Perpétuo Luciano, nos Estádios Municipais Epaminondas Mendes Brito e João Teotônio Ferreira.
Parágrafo único. Consideram-se oficiais todas as competições desportivas organizadas pelas ligas, federações, confederações e pelo Município de Ipatinga.
Art. 2º A organização das competições tomará as devidas providências para que a execução do Hino Nacional Brasileiro seja de fácil compreensão do público presente e que não venha atrasar as atividades programadas.
Art. 2º - A - As escolas da rede pública municipal de Ipatinga deverão executar o Hino Nacional Brasileiro no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo único. Durante a execução mencionada no caput deste artigo, todos os alunos devidamente matriculados nas escolas da rede pública municipal de Ipatinga deverão permanecer em fila diante da Bandeira Nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de abril de 2008.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL