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Lei Nº2525 de 09/03/2009


"Dispõe sobre a prestação de contas dos convênios firmados com o Município de Ipatinga e dá outras providências."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei n.º 2.525, de 09 de março de 2009:

Art. 1º. A prestação de contas dos convênios para repasse de verbas firmados entre o Município de Ipatinga e entidades de utilidade pública reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Art. 2°. A prestação de contas dos valores repassados pelo Município às entidades municipais deverá ser realizada anualmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do término de vigência estabelecido no termo de convênio.

§1°. Em caso de aditamento, somente será permitido o repasse de novos valores após a prestação de contas de que trata o caput deste artigo.

§2°. Caso não sejam prestadas as contas do convênio firmado, fica expressamente vedado o aditamento do prazo do convênio e, conseqüentemente, vedado o repasse de novas verbas.

§3°. A Prefeitura Municipal deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da prestação de contas a que se refere o caput, enviar à Comissão de Controle da Execução Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal, toda a documentação apresentada pela entidade, devidamente acompanhada de parecer técnico emitido pelo órgão responsável pela fiscalização do convênio firmado.

Art. 3°. A prestação de contas de que trata esta lei deverá conter obrigatoriamente:

I - cópia do convênio firmado entre a entidade e o Município;

II - as metas do plano de trabalho atingidas pela entidade;

III - as etapas do plano de trabalho já executadas;

IV - o plano de desembolso financeiro realizado pela entidade, com indicação de todas as pessoas físicas e jurídicas que receberam qualquer quantia do repasse feito pelo Poder Executivo;

Art. 4°. Fica expressamente vedado à entidade que firmar convênio com o Município de Ipatinga, cujo objetivo seja o repasse de verbas, contratar com pessoas físicas que tenham relação de parentesco até o terceiro grau na linha reta ou colateral com qualquer dos membros que compõem a diretoria da entidade.

Art. 5°. Fica expressamente vedado à entidade que firmar convênio com o Município de Ipatinga, cujo objetivo seja o repasse de verbas, contratar com pessoas jurídicas que sejam administradas por pessoas que tenham relação de parentesco até o terceiro grau, na linha reta ou colateral, com qualquer dos membros que compõem a diretoria da entidade.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 09 de março de 2009.

Nilton Manoel
VICE-PRESIDENTE

Autor(es)

Eli Rodrigues Martins
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