Emenda Lei Orgânica Nº20 de 18/05/2009
EMENDA Nº 20 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, DE 18 DE MAIO DE 2009
"Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Ipatinga, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do "Programa de Metas" pelo Poder Executivo".
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo 2º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga o artigo 78-A com a seguinte redação:
“Art. 78-A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor.
§1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado por diversos meios de comunicação, inclusive por meio eletrônico, e publicado em jornal de ampla circulação no município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§2º - O Poder Executivo promoverá, em até trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas, mediante audiência pública.
§3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas, de acordo com o §1º deste artigo.
§4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito, divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação e encaminhando cópia para a Câmara Municipal de Ipatinga.
§5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação.”
Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Ipatinga entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 18 de maio de 2009.
Nilton Manoel
VICE-PRESIDENTE
Nardyello Rocha de Oliveira Agnaldo Giovani Bicalho
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga o artigo 78-A com a seguinte redação:
“Art. 78-A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor.
§1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado por diversos meios de comunicação, inclusive por meio eletrônico, e publicado em jornal de ampla circulação no município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§2º - O Poder Executivo promoverá, em até trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas, mediante audiência pública.
§3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas, de acordo com o §1º deste artigo.
§4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito, divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação e encaminhando cópia para a Câmara Municipal de Ipatinga.
§5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação.”
Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Ipatinga entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 18 de maio de 2009.
Nilton Manoel
VICE-PRESIDENTE
Nardyello Rocha de Oliveira Agnaldo Giovani Bicalho
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO