Lei Nº2541 de 04/06/2009
"Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos do Município de Ipatinga e dá outras providências."
FAVOR SOLICITAR OS ANEXOS à GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS ATRAVÉS DO TELEFONE: (31) 3829-1225 OU 1231
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São Símbolos Municipais:
I - Bandeira do Município;
II - Brasão do Município.
CAPÍTULO II
DAS CORES MUNICIPAIS
Art. 2º As cores azul, vermelha e verde serão as cores oficiais do Município de Ipatinga.
Art. 3º As cores municipais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas à cor amarela, branca e preta.
CAPÍTULO III
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS SÍMBOLOS EM GERAL
Art. 4º Consideram-se padrões dos Símbolos Municipais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO II
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Art. 5º A Bandeira do Município de Ipatinga tem os seguintes desenho e forma:
I - Um retângulo com 21 (vinte e um) módulos de comprimento e 15 (quinze) módulos de largura, dividida em faixas verticais nas cores, da esquerda para a direita, azul, vermelha e verde, ocupando cada faixa 07 (sete) módulos.
II - Ao centro, na faixa vertical vermelha, deverá conter o Brasão do Município.
SEÇÃO III
DO BRASÃO MUNICIPAL
Art. 6º O Brasão será composto de:
I - um coroa, na cor amarela, em forma de torre medieval simbolizando a solidez e o poder;
I - uma estrela, na cor vermelha, dentro da coroa, representando o único distrito do Município;
III - um cadinho de aço em forma de escudo, na cor azul, simbolizando a siderurgia;
IV - dois ramos, na cor verde, representando os louros da vitória;
V - uma faixa, na cor vermelha, com as palavras “Confiança, Trabalho e Progresso” escritas na cor amarela;
VI - o globo terrestre com duas figuras humanas estilizadas, na cor branca, simbolizando a união dos povos.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DO USO DA BANDEIRA
Art. 7º A Bandeira Municipal pode ser apresentada hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
Art. 8º Deverá ser hastiada diariamente a Bandeira Municipal nos edifícios-sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
SEÇÃO II
DO USO DO BRASÃO MUNICIPAL
Art. 9º É obrigatório o uso do Brasão do Município pela Administração Pública Municipal, direta, indireta e fundacional.
I - na publicidade de atos expressos em jornais, revistas, periódicos, boletins, documentos de caráter oficial, jornais assinados pelo Prefeito Municipal ou seus representantes e dos órgãos descritos;
II - na identificação de bens, obras, serviços e campanhas executados pela administração pública do Município;
III - como símbolo que caracterize interna e externamente, a administração pública municipal.
Art. 10. Fica autorizada a adoção de quaisquer outros símbolos que representem a Administração Pública Municipal, desde que concomitantemente com o Brasão e com o mesmo destaque.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Brasão e a Bandeira Municipais deverão ser utilizadas conforme Anexo I e II desta Lei.
Art. 12. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais 88, de 06 de setembro de 1967 e 1.183, de 25 de junho de 1991.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de junho de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPÁL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São Símbolos Municipais:
I - Bandeira do Município;
II - Brasão do Município.
CAPÍTULO II
DAS CORES MUNICIPAIS
Art. 2º As cores azul, vermelha e verde serão as cores oficiais do Município de Ipatinga.
Art. 3º As cores municipais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas à cor amarela, branca e preta.
CAPÍTULO III
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS SÍMBOLOS EM GERAL
Art. 4º Consideram-se padrões dos Símbolos Municipais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO II
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Art. 5º A Bandeira do Município de Ipatinga tem os seguintes desenho e forma:
I - Um retângulo com 21 (vinte e um) módulos de comprimento e 15 (quinze) módulos de largura, dividida em faixas verticais nas cores, da esquerda para a direita, azul, vermelha e verde, ocupando cada faixa 07 (sete) módulos.
II - Ao centro, na faixa vertical vermelha, deverá conter o Brasão do Município.
SEÇÃO III
DO BRASÃO MUNICIPAL
Art. 6º O Brasão será composto de:
I - um coroa, na cor amarela, em forma de torre medieval simbolizando a solidez e o poder;
I - uma estrela, na cor vermelha, dentro da coroa, representando o único distrito do Município;
III - um cadinho de aço em forma de escudo, na cor azul, simbolizando a siderurgia;
IV - dois ramos, na cor verde, representando os louros da vitória;
V - uma faixa, na cor vermelha, com as palavras “Confiança, Trabalho e Progresso” escritas na cor amarela;
VI - o globo terrestre com duas figuras humanas estilizadas, na cor branca, simbolizando a união dos povos.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DO USO DA BANDEIRA
Art. 7º A Bandeira Municipal pode ser apresentada hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
Art. 8º Deverá ser hastiada diariamente a Bandeira Municipal nos edifícios-sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
SEÇÃO II
DO USO DO BRASÃO MUNICIPAL
Art. 9º É obrigatório o uso do Brasão do Município pela Administração Pública Municipal, direta, indireta e fundacional.
I - na publicidade de atos expressos em jornais, revistas, periódicos, boletins, documentos de caráter oficial, jornais assinados pelo Prefeito Municipal ou seus representantes e dos órgãos descritos;
II - na identificação de bens, obras, serviços e campanhas executados pela administração pública do Município;
III - como símbolo que caracterize interna e externamente, a administração pública municipal.
Art. 10. Fica autorizada a adoção de quaisquer outros símbolos que representem a Administração Pública Municipal, desde que concomitantemente com o Brasão e com o mesmo destaque.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Brasão e a Bandeira Municipais deverão ser utilizadas conforme Anexo I e II desta Lei.
Art. 12. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais 88, de 06 de setembro de 1967 e 1.183, de 25 de junho de 1991.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de junho de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPÁL