Lei Nº2549 de 09/06/2009
"Concede anistia parcial do valor relativo a multa e juros para contribuintes pessoas físicas e jurídicas, inscritos em Divida Ativa e remissão de 50% para contribuinte aposentado."
LEI Nº 2801/2010 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em dívida ativa mesmo estando em cobrança judicial, será concedida redução no valor relativo a multa e juros incidentes sobre a dívida, apurada na data do pedido.
§ 1º O benefício estabelecido no caput deste artigo é estendido aos aposentados independentemente de outros benefícios garantidos em outras leis.
§ 2º O benefício estabelecido no caput deste artigo, quanto à redução do valor relativo à multa não será estendido à multa por atos infracionários, conforme prevê os artigos 69,70,71,72 e 73 da Lei 819/83.
§ 3º A anistia de que trata o caput do presente artigo não se estende aos contribuintes cujo débito, até a data da publicação desta Lei, tiver sido objeto de penhora em execução fiscal, de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, nos termos do art. 655-A do CPC.
Art. 2º A redução será concedida para pagamento a vista ou parcelado da dívida, mediante requerimento do contribuinte.
§ 1º Para o pagamento a vista a redução será de 99% (noventa e nove por cento) do valor relativo a multa e dos juros.
§ 2º Para pagamento parcelado, serão concedidas as seguintes reduções sobre os valores de multa e dos juros:
I - 90% (noventa por cento) para pagamento em até 15 (quinze)
parcelas;
II - 80% (oitenta por cento) para pagamento em 16 (dezesseis) até
36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 3º A redução prevista nos artigos anteriores, poderá ser concedida aos contribuintes que possuem parcelamento de débitos ainda não quitados nos termos das Leis nº 2.121/05 e 2.184/06.
Art. 4º Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados ficarão sujeitos, a partir da data da concessão do benefício:
I - à atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício;
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão do benefício.
Art. 5º O atraso por mais de 90 (noventa) dias ou 03 ( três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e ajuizamento de ação de execução fiscal ou prosseguimento da mesma.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver o parcelamento cancelado não poderá realizar outro dos mesmos débitos nos termos desta Lei.
Art. 6º O Requerimento de parcelamento dos créditos tributários deverá ser solicitado na Central de Atendimento Tributário, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.
Art. 7º O Requerimento de parcelamento de débitos em cobrança judicial deverá ser solicitado através de Processo Administrativo.
Art. 8º Fica concedida a remissão de 50% (cinquenta por cento), para débitos em Divida Ativa originárias de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, a contribuinte aposentado ou pensionista nos termos da Legislação Previdenciária ocupante de imóvel na categoria residencial localizado no Município de Ipatinga que preencham os requisitos:
I - ser eleitor no município de Ipatinga;
II - estiver residindo no imóvel.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será concedido a débitos posteriores à concessão do benefício.
Art. 9º Fica concedida remissão total de débitos em divida ativa a portadores de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.
Parágrafo único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere este artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, "neoplasia maligna" e, outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.
Art.10. Os benefícios de trata esta Lei terão vigência até 31 de dezembro de 2009.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de junho de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em dívida ativa mesmo estando em cobrança judicial, será concedida redução no valor relativo a multa e juros incidentes sobre a dívida, apurada na data do pedido.
§ 1º O benefício estabelecido no caput deste artigo é estendido aos aposentados independentemente de outros benefícios garantidos em outras leis.
§ 2º O benefício estabelecido no caput deste artigo, quanto à redução do valor relativo à multa não será estendido à multa por atos infracionários, conforme prevê os artigos 69,70,71,72 e 73 da Lei 819/83.
§ 3º A anistia de que trata o caput do presente artigo não se estende aos contribuintes cujo débito, até a data da publicação desta Lei, tiver sido objeto de penhora em execução fiscal, de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, nos termos do art. 655-A do CPC.
Art. 2º A redução será concedida para pagamento a vista ou parcelado da dívida, mediante requerimento do contribuinte.
§ 1º Para o pagamento a vista a redução será de 99% (noventa e nove por cento) do valor relativo a multa e dos juros.
§ 2º Para pagamento parcelado, serão concedidas as seguintes reduções sobre os valores de multa e dos juros:
I - 90% (noventa por cento) para pagamento em até 15 (quinze)
parcelas;
II - 80% (oitenta por cento) para pagamento em 16 (dezesseis) até
36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 3º A redução prevista nos artigos anteriores, poderá ser concedida aos contribuintes que possuem parcelamento de débitos ainda não quitados nos termos das Leis nº 2.121/05 e 2.184/06.
Art. 4º Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados ficarão sujeitos, a partir da data da concessão do benefício:
I - à atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício;
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão do benefício.
Art. 5º O atraso por mais de 90 (noventa) dias ou 03 ( três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e ajuizamento de ação de execução fiscal ou prosseguimento da mesma.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver o parcelamento cancelado não poderá realizar outro dos mesmos débitos nos termos desta Lei.
Art. 6º O Requerimento de parcelamento dos créditos tributários deverá ser solicitado na Central de Atendimento Tributário, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.
Art. 7º O Requerimento de parcelamento de débitos em cobrança judicial deverá ser solicitado através de Processo Administrativo.
Art. 8º Fica concedida a remissão de 50% (cinquenta por cento), para débitos em Divida Ativa originárias de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, a contribuinte aposentado ou pensionista nos termos da Legislação Previdenciária ocupante de imóvel na categoria residencial localizado no Município de Ipatinga que preencham os requisitos:
I - ser eleitor no município de Ipatinga;
II - estiver residindo no imóvel.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será concedido a débitos posteriores à concessão do benefício.
Art. 9º Fica concedida remissão total de débitos em divida ativa a portadores de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.
Parágrafo único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere este artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, "neoplasia maligna" e, outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.
Art.10. Os benefícios de trata esta Lei terão vigência até 31 de dezembro de 2009.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de junho de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL