Lei Nº2582 de 10/09/2009
"Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de Ipatinga, do Programa de Terapia Natural e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Município de Ipatinga, com vistas ao seu bem estar e à melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º As modalidades terapêuticas a serem adotadas através do Programa de Terapia Natural serão as seguintes:
I - Acupuntura;
II - Fitoterapia;
III - Homeopatia;
IV - Massoterapia;
V - Quiropraxia;
VI - Terapia Floral.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
I - a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais;
II - a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Município de Ipatinga;
III - a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.
Art. 4º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente
habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.
Art. 5º Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de setembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Município de Ipatinga, com vistas ao seu bem estar e à melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º As modalidades terapêuticas a serem adotadas através do Programa de Terapia Natural serão as seguintes:
I - Acupuntura;
II - Fitoterapia;
III - Homeopatia;
IV - Massoterapia;
V - Quiropraxia;
VI - Terapia Floral.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
I - a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais;
II - a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Município de Ipatinga;
III - a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.
Art. 4º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente
habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.
Art. 5º Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de setembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL