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Lei Nº2585 de 10/09/2009


"Estabelece prioridades para idosos, gestantes, portadores de deficiência física ou mental e portadores de doenças graves e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre prioridades para idosos, gestantes, portadores de deficiência física ou mental e portadores de doenças graves, no âmbito do Município de Ipatinga.

Art. 2º Para os fins desta Lei serão adotadas as seguintes definições:

I - Atendimento prioritário: a não obrigatoriedade de as pessoas protegidas por esta Lei aguardarem em filas comuns e o direito de terem seus processos ou requisições atendidos com maior celeridade.

II - Idoso: pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

III - Pessoa portadora de deficiência: aquela que, conforme definido no Decreto Federal nº 5.296/04, possui limitação ou incapacidade permanente para o desempenho de uma ou mais atividades essenciais da vida diária, podendo a deficiência ser:

a) física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; ou

b) mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho.

IV - Pessoa portadora de doença grave: pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada.

V - Gestante: mulher cujo estado gravídico possa ser visualmente constatado ou que apresente exame clínico cujo resultado comprove a gravidez.

CAPÍTULO II
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 3° Os idosos, os portadores de deficiência física ou mental e os portadores de doenças graves terão assegurado, em qualquer órgão ou instância do poder público municipal, o direito de prioridade na tramitação de processos administrativos em que figurem como parte ou interessado.

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício mencionado no caput deste artigo, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria, por meio da afixação de tarja adesiva de cor vermelha na capa do processo, que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Art. 4º A prioridade prevista no caput deste artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor dos seus herdeiros.

CAPÍTULO III
DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO MÉDICO

Art. 5° Os idosos, as gestantes, os portadores de deficiência física ou mental e os portadores de doenças graves terão atendimento prioritário em todos os hospitais, clínicas e postos de saúde, exceto centros de atendimentos emergenciais, sediados no Município de Ipatinga.

Art. 6º A comprovação das condições para a obtenção do benefício previsto no artigo anterior far-se-á através de apresentação de Carteira de Identidade ou qualquer outro documento equivalente com foto, acompanhado, quando necessário, de laudo médico.

CAPÍTULO IV
DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO BANCÁRIO

Art. 7° Os idosos, as gestantes e os portadores de deficiência física terão atendimento prioritário em todos os estabelecimentos bancários sediados no Município de Ipatinga.

Art. 8º Os estabelecimentos bancários deverão afixar, em local visível, placas indicativas, orientando o público quanto ao atendimento prioritário.

CAPÍTULO V
DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS

Art. 9º Os idosos, as gestantes e os portadores de deficiência física terão atendimento prioritário em todas as repartições públicas municipais.

Art. 10. As repartições públicas municipais afixarão, em local visível, placas indicativas, orientando o público quanto ao atendimento prioritário.

CAPÍTULO VI
DA PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS

Art. 11. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I - reserva de 5% (cinco por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;

II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

CAPÍTULO VII
DA PRIORIDADE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 12. Aos idosos, portadores de deficiência física, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo e portadores de doenças graves será garantido atendimento prioritário em todos os estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. Os supermercados e os hipermercados que possuam 03 (três) ou mais caixas reservarão, pelo menos, um caixa especial para o atendimento das pessoas mencionadas no caput deste artigo.

Art. 13. Os estabelecimentos comerciais afixarão, em locais visíveis ao público, placas indicadoras do atendimento prioritário.

CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 14. O não cumprimento do disposto nos Capítulos IV e VII desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga (UFPI's), no caso de reincidência em período inferior a 01 (um) ano;

c) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento, no caso de segunda reincidência em período inferior a 01 (um) ano.

Art. 15. No caso de descumprimento ao disposto nos demais Capítulos desta Lei, caberá notificação perante as ouvidorias ou outros órgãos semelhantes das entidades infratoras, para que tomem as providências cabíveis.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 1.687, de 12 de maio de 1999, 1.813, de 21 de dezembro de 2000, 1.846, de 14 de maio de 2001, 1.878, de 10 de outubro de 2001 e 2.197, de 28 de junho de 2006.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de setembro de 2009.

Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Agnaldo Giovani Bicalho
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