Lei Nº2597 de 10/09/2009
"Acrescenta o art. 98-A à Lei nº 494, de 27 de dezembro de 1974, que Contém o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o Art. 98-A à Lei nº 494, de 27 de dezembro de 1974, com a seguinte redação:
"Art. 98 - A Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a licença maternidade de que trata o art. 98, observadas as seguintes determinações:
§ 1º A licença será prorrogada por até 60 (sessenta) dias, quando se tratar de gestante, bem como em caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade.
§ 2º A licença será prorrogada por até 30 (trinta) dias, quanto se tratar de adoção ou guarda judicial de criança de mais de 01 (um) ano.
§ 3º A prorrogação de que trata o §1º será garantida à servidora que apresentar requerimento até o final do segundo mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
§ 4º A prorrogação de que trata o §2º será garantida à servidora que apresentar requerimento até o final da licença prevista no §1º do art. 98, devendo ser concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
§ 5º Durante o período de prorrogação de que trata este artigo, a servidora terá direito à sua remuneração integral.
§ 6º Durante o período da prorrogação licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
§ 7º Em caso de ofensa à determinação estabelecida no §6º, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença.
Art. 2º Altera o §1º, do Art. 98, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98 ................................
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial é devido o salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade."
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes no orçamento em vigor e naquelas que vierem a substituí-las.
Art. 4º Fica revogado o § 4º, do art. 98.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de setembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o Art. 98-A à Lei nº 494, de 27 de dezembro de 1974, com a seguinte redação:
"Art. 98 - A Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a licença maternidade de que trata o art. 98, observadas as seguintes determinações:
§ 1º A licença será prorrogada por até 60 (sessenta) dias, quando se tratar de gestante, bem como em caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade.
§ 2º A licença será prorrogada por até 30 (trinta) dias, quanto se tratar de adoção ou guarda judicial de criança de mais de 01 (um) ano.
§ 3º A prorrogação de que trata o §1º será garantida à servidora que apresentar requerimento até o final do segundo mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
§ 4º A prorrogação de que trata o §2º será garantida à servidora que apresentar requerimento até o final da licença prevista no §1º do art. 98, devendo ser concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
§ 5º Durante o período de prorrogação de que trata este artigo, a servidora terá direito à sua remuneração integral.
§ 6º Durante o período da prorrogação licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
§ 7º Em caso de ofensa à determinação estabelecida no §6º, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença.
Art. 2º Altera o §1º, do Art. 98, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98 ................................
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial é devido o salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade."
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes no orçamento em vigor e naquelas que vierem a substituí-las.
Art. 4º Fica revogado o § 4º, do art. 98.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de setembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL