Lei Nº2604 de 24/09/2009
"Dispõe sobre a instalação obrigatória de guarda-volumes em estabelecimento bancário equipado com porta detectora de metal."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento bancário que utiliza detector de metal em sua porta de acesso fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança.
§ 1º O guarda-volumes a que se refere o caput, deverá medir 50 cm (cinqüenta centímetros) de profundidade, 50 cm (cinqüenta centímetros) de altura e 50 cm (cinqüenta centímetros) de largura, com capacidade para guardar bolsas e maletas de mão.
§ 2º O número de guarda-volumes deverá obedecer à proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) clientes do estabelecimento bancário.
Art. 2º A utilização do serviço de guarda-volumes, será gratuita, vedada a reserva de exclusividade de uso para os correntistas da agência bancária.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa, na primeira reincidência, no valor de 30 UFPI;
III - multa cobrada em dobro, em caso de nova reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração após 30 (trinta) dias.
§ 2º A responsabilidade pela aplicação das multas será do setor competente indicado pelo Executivo Municipal.
Art. 4º O estabelecimento bancário adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 24 de setembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento bancário que utiliza detector de metal em sua porta de acesso fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança.
§ 1º O guarda-volumes a que se refere o caput, deverá medir 50 cm (cinqüenta centímetros) de profundidade, 50 cm (cinqüenta centímetros) de altura e 50 cm (cinqüenta centímetros) de largura, com capacidade para guardar bolsas e maletas de mão.
§ 2º O número de guarda-volumes deverá obedecer à proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) clientes do estabelecimento bancário.
Art. 2º A utilização do serviço de guarda-volumes, será gratuita, vedada a reserva de exclusividade de uso para os correntistas da agência bancária.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa, na primeira reincidência, no valor de 30 UFPI;
III - multa cobrada em dobro, em caso de nova reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração após 30 (trinta) dias.
§ 2º A responsabilidade pela aplicação das multas será do setor competente indicado pelo Executivo Municipal.
Art. 4º O estabelecimento bancário adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 24 de setembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL