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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2606 de 24/09/2009


"Institui o atendimento reservado para clientes das Agências e Postos de Atendimento dos estabelecimentos bancários do Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Agências e Postos de Atendimento dos estabelecimentos bancários do Município de Ipatinga ficam obrigados a proporcionar atendimento reservado a seus clientes nos caixas de atendimento.

§ 1º O local destinado aos clientes que ficam aguardando atendimento deve ser visualmente isolado dos caixas de atendimento mencionados no caput deste artigo.

§ 2º Não se enquadram nas exigências do caput deste artigo os caixas eletrônicos ou onde houver auto-atendimento por parte dos clientes.

Art. 2º As Instituições Bancárias deverão adaptar as suas Agências e Postos de Atendimento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará em sanções de:

I - multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);

II - havendo reincidência, a multa de que trata o inciso I será aplicada em dobro.

Parágrafo único. O estabelecimento bancário que sofrer cinco autuações pelo descumprimento desta lei, terá o seu alvará de funcionamento cassado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 24 de setembro de 2009.


Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Nilson Lucas Gonçalves
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