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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2601 VETO de 17/09/2009


Partes vetadas pelo Prefeito Municipal do Projeto de Lei n.º 68/09, que "Dispõe sobre a política municipal de incremento e incentivo à doação de sangue e dá outras providências". O veto foi apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.

LEI Nº 4340/2022 - REVOGAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga as seguintes partes da Lei n.º 2.601, de 17 de setembro de 2009.

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Art. 2° Fica assegurado aos doadores regulares de sangue a meia-entrada em eventos de cultura, esporte, lazer e entretenimento realizados no Município de Ipatinga.

§ 1º A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso efetivamente cobrado, sem restrição de data e horário.
§ 2º O direito de que trata o caput será concedido ao doador que comprovar, no mínimo, 02 (duas) doações nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do Hemocentro que atende ao Município de Ipatinga, adotará as providências necessárias à criação, emissão e controle da "Carteira do Doador de Sangue", a ser apresentada por ocasião da compra do ingresso.

Art. 4º O benefício previsto nesta Lei poderá ser estendido às pessoas que efetuarem doações de sangue em instituições privadas, desde que devidamente credenciadas pelo Hemocentro que atende ao Município de Ipatinga.

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Art. 6° Os doadores regulares de sangue residentes no Município serão isentos do pagamento de taxas relativas a inscrições para concursos públicos municipais, cuja regularidade será comprovada na forma das normas contidas no Capítulo II desta Lei.

Parágrafo único. Constarão dos editais dos concursos as informações relativas à isenção da taxa de que trata o caput deste artigo, bem como os procedimentos exigidos para instrução legal da inscrição dos beneficiados por esta Lei.

Câmara Municipal de Ipatinga, 28 de setembro de 2009.

Nilton Manoel
PRESIDENTE

Autor(es)

Adelson Fernandes da Silva
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