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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2615 de 03/11/2009


"Dispõe sobre Projetos Habitacionais Populares, vinculados ao Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências."

LEI Nº 3407/2014 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ipatinga o Projeto Habitacional Popular, vinculado ao Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009.

Art. 2º O Projeto Habitacional Popular de que trata esta Lei tem como objetivos:

I - atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação;

II - reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;

III - fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais do Município;

IV - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

V - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda.

Art. 3º O Projeto Habitacional Popular tem por finalidade:

I - criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda familiar mensal de até 10 (dez) salários mínimos;

II - promover a regularização fundiária de interesse local.

Art. 4º Os parâmetros técnicos mínimos de edificação definidos nesta Lei deverão ser aplicados exclusivamente para os empreendimentos qualificados no Programa Minha Casa, Minha Vida.

§ 1º As unidades residenciais do Programa Minha Casa, Minha Vida no Município de Ipatinga deverão atender, no mínimo, aos seguintes parâmetros técnicos:

I - sala de estar: 11,00 m² (onze metros quadrados);

II - dormitórios: 7,50 m² (sete metros e cinquenta centímetros quadrados);

III - cozinha: 4,00 m² (quatro metros quadrados);

IV - área de serviço: 1,95 m² (um metro e noventa e cinco centímetros quadrados);

V - área de circulação de serviço: 0,90 m² (noventa centímetros quadrados);

VI - banheiro: 2,50 m² (dois metros e cinquenta centímetros quadrados);

VII - pé direito mínimo: 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

VIII - largura das portas e vãos de entrada principais: 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

IX - alvenaria: utilização de blocos de 14,00 cm (quatorze centímetros) nas paredes entre as unidade distintas e nas paredes externas.

§ 2º Será exigido a instalação de elevadores nos blocos residenciais, sempre que a circulação vertical atingir desnível superior a 11,00 m (onze metros).

§ 3º Para a definição do número de elevadores necessários e dimensões do mesmo, deverá ser apresentado cálculo de tráfego baseado nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnica - ABNT pertinentes.

Art. 5º Os parâmetros técnicos mínimos de edificação definidos no artigo anterior serão aplicados aos projetos que sejam enquadrados, pela Caixa Econômica Federal, nas regras do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009.


Art. 6º Não se aplica às edificações de que trata esta Lei, as disposições inseridas na Lei Municipal nº 419, de 12 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Obras e suas posteriores alterações.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de novembro de 2009.

Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Robson Gomes da Silva
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