Lei Nº2623 de 03/11/2009
"Dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Rural no Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Rural no Município de Ipatinga, com intuito de incentivar atividades turísticas nas regiões rurais do município, principalmente nas localidades que possuem desenvolvimento da Agricultura Familiar.
Parágrafo único. Entende-se por Agricultura Familiar, para efeito desta Lei, as unidades de produção que mantêm atividades econômicas típicas de agricultura familiar, constituídas por pequenos e médios produtores, propriedades com menos de 40 (quarenta) hectares, onde a direção dos trabalhos do estabelecimento é exercida pelo produtor e o trabalho familiar é superior ao trabalho contratado, estando nessa categoria as chamadas agricultura de subsistência, a pequena produção e o campesinato.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Rural:
I - parceria do Poder Público junto à iniciativa privada, à comunidade rural, às organizações não-governamentais, à comunidade científica, às instituições públicas internacionais e aos demais órgãos e instituições do poder público;
II - compatibilização nas atividades de Turismo Rural com os princípios do desenvolvimento sustentável, promovendo:
a) preservação e/ou resgate dos valores culturais, históricos e do meio ambiente na propriedade rural e na região do seu entorno;
b) estímulo à manutenção das atividades agropecuárias na propriedade rural e na região do seu entorno;
c) incentivo à utilização de mão-de-obra local e dos produtos da região do seu entorno pelo empregador do Turismo Rural;
d) incentivo à preservação das características dos serviços e equipamentos oferecidos em uma propriedade rural.
III - conscientização da população local sobre a importância do Turismo Rural, bem como a sua motivação e a capacitação para realização da atividade, por intermédio das instituições habilitadas;
IV - preservação e combate da poluição ambiental;
V - o aumento da renda familiar, a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região e a fixação do homem nas comunidades rurais.
Art. 3° Consideram-se como atividades de Turismo Rural:
I - comercialização de produtos alimentícios in natura de origem local;
II - comercialização de produtos transformados de origem animal e vegetal, tais como: queijos, iogurtes, embutidos, doces, conservas, pães, bolos, biscoitos etc.;
III - comercialização de artesanato local, confeccionados com matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, provenientes de resíduos ou não, observando-se as normas vigentes para aquisição de matéria prima;
IV - atividades agrícolas, onde as atividades da propriedade podem ser utilizadas como atrativos, por meio de demonstração sobre técnicas de produção, onde o turista poderá interagir fazendo parte do processo, como em atividades de campo em pomares, leiteiras, apiários, pesque-pagues, criações de animais em geral, áreas de agricultura orgânica, vinícolas, alambiques, dentre outras;
V - Educação Ambiental, onde as atividades executadas em propriedades especializadas em receber grupos de pessoas, que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente, à preservação e o desenvolvimento sustentável;
VI - serviços de lazer em atividades que proporcionam entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e a passeios em locais de interesse natural ou cultural;
VII - serviços de alimentação, que ocorrem em estabelecimentos como restaurantes, pousadas e cafés coloniais, que oferecem alimentação típica ou de preparo especial, sendo normalmente situados em locais estratégicos, próximos a outros atrativos, observando:
a) este segmento deve se utilizar e valorizar as características locais, visando à originalidade do atrativo gastronômico;
b) os alimentos oferecidos pelas unidades devem estabelecer um resgate da culinária local, utilizando-se de receitas e de preparos dos alimentos que estão em desuso pela sociedade urbana;
c) a alimentação deve ser preparada e a matéria prima acondicionada seguindo-se as normas vigentes de saúde pública.
VIII - serviços de hospedagem em casas, hotéis fazenda e pousadas que estejam envolvidas com a produção rural;
IX - serviços ambientais em áreas naturais;
X - serviços que mantenham o patrimônio cultural e histórico da região, como comidas típicas da região, conservação de moinhos antigos, igrejas e outras construções de cunho histórico;
XI - centro de pesquisas tecnológicas que proporcionem a difusão de tecnologias do meio rural, realização de pesquisas e promoção de eventos, contribuindo para a ampliação do turismo, uma vez que atraem um público específico, em sua maioria, de técnicos;
XII - eventos diversos promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, como festas regionais, festas de cunho religioso e/ou cultural, eventos técnicos científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias.
Art. 4° O empreendimento ou serviço voltado para o Turismo Rural deverá estar em conformidade com os princípios desta Lei, cabendo aos órgãos municipais competentes a fiscalização dos empreendimentos em parceria com entidades da iniciativa privada, quando couber.
Art. 5° Poderão ser concedidos incentivos financeiros a empreendimentos de Turismo Rural que apresentem projeto, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória de adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.
Art. 6° Compete ao Poder Público Municipal, podendo obter parcerias Público-Privada, realizar:
I - campanha de divulgação do potencial turístico rural municipal a nível regional, estadual, nacional e internacional, de acordo com o objetivo de cada setor;
II - a confecção de material didático promocional e informativo relativo aos princípios desta Lei;
III - a certificação de empreendimento de Turismo Rural de qualidade, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio, a ser elaborado pela secretaria competente do município.
Art. 7º Poderá o Poder Público Municipal inserir circuitos de Turismo Rural, que serão divulgados por setor competente da administração, a fim de tornar a área rural um atrativo para turistas da região e os provenientes de outras localidades.
§ 1º Associações e Institutos voltados para o Turismo Rural poderão estabelecer parcerias junto ao Poder Público Municipal para indicação de circuitos turísticos e viabilização de projetos, integrando o desenvolvimento social e econômico das comunidades rurais.
§ 2º O setor competente da administração poderá afixar publicidade dos circuitos de Turismo Rural em rodoviárias, estações, aeroportos, hotéis, locadoras de veículos, associações de taxistas e moto-taxistas, institutos e órgãos relacionados com turismo, dentre outros.
Art. 8º Caberá ao setor competente da administração pública manter os circuitos de Turismo Rural acessíveis aos turistas, podendo realizar obras e manutenções necessárias para viabilização dos passeios turísticos.
Parágrafo único. A Administração Pública conscientizará os turistas, através de campanhas e ações específicas, para que sejam praticadas a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de novembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Rural no Município de Ipatinga, com intuito de incentivar atividades turísticas nas regiões rurais do município, principalmente nas localidades que possuem desenvolvimento da Agricultura Familiar.
Parágrafo único. Entende-se por Agricultura Familiar, para efeito desta Lei, as unidades de produção que mantêm atividades econômicas típicas de agricultura familiar, constituídas por pequenos e médios produtores, propriedades com menos de 40 (quarenta) hectares, onde a direção dos trabalhos do estabelecimento é exercida pelo produtor e o trabalho familiar é superior ao trabalho contratado, estando nessa categoria as chamadas agricultura de subsistência, a pequena produção e o campesinato.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Rural:
I - parceria do Poder Público junto à iniciativa privada, à comunidade rural, às organizações não-governamentais, à comunidade científica, às instituições públicas internacionais e aos demais órgãos e instituições do poder público;
II - compatibilização nas atividades de Turismo Rural com os princípios do desenvolvimento sustentável, promovendo:
a) preservação e/ou resgate dos valores culturais, históricos e do meio ambiente na propriedade rural e na região do seu entorno;
b) estímulo à manutenção das atividades agropecuárias na propriedade rural e na região do seu entorno;
c) incentivo à utilização de mão-de-obra local e dos produtos da região do seu entorno pelo empregador do Turismo Rural;
d) incentivo à preservação das características dos serviços e equipamentos oferecidos em uma propriedade rural.
III - conscientização da população local sobre a importância do Turismo Rural, bem como a sua motivação e a capacitação para realização da atividade, por intermédio das instituições habilitadas;
IV - preservação e combate da poluição ambiental;
V - o aumento da renda familiar, a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região e a fixação do homem nas comunidades rurais.
Art. 3° Consideram-se como atividades de Turismo Rural:
I - comercialização de produtos alimentícios in natura de origem local;
II - comercialização de produtos transformados de origem animal e vegetal, tais como: queijos, iogurtes, embutidos, doces, conservas, pães, bolos, biscoitos etc.;
III - comercialização de artesanato local, confeccionados com matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, provenientes de resíduos ou não, observando-se as normas vigentes para aquisição de matéria prima;
IV - atividades agrícolas, onde as atividades da propriedade podem ser utilizadas como atrativos, por meio de demonstração sobre técnicas de produção, onde o turista poderá interagir fazendo parte do processo, como em atividades de campo em pomares, leiteiras, apiários, pesque-pagues, criações de animais em geral, áreas de agricultura orgânica, vinícolas, alambiques, dentre outras;
V - Educação Ambiental, onde as atividades executadas em propriedades especializadas em receber grupos de pessoas, que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente, à preservação e o desenvolvimento sustentável;
VI - serviços de lazer em atividades que proporcionam entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e a passeios em locais de interesse natural ou cultural;
VII - serviços de alimentação, que ocorrem em estabelecimentos como restaurantes, pousadas e cafés coloniais, que oferecem alimentação típica ou de preparo especial, sendo normalmente situados em locais estratégicos, próximos a outros atrativos, observando:
a) este segmento deve se utilizar e valorizar as características locais, visando à originalidade do atrativo gastronômico;
b) os alimentos oferecidos pelas unidades devem estabelecer um resgate da culinária local, utilizando-se de receitas e de preparos dos alimentos que estão em desuso pela sociedade urbana;
c) a alimentação deve ser preparada e a matéria prima acondicionada seguindo-se as normas vigentes de saúde pública.
VIII - serviços de hospedagem em casas, hotéis fazenda e pousadas que estejam envolvidas com a produção rural;
IX - serviços ambientais em áreas naturais;
X - serviços que mantenham o patrimônio cultural e histórico da região, como comidas típicas da região, conservação de moinhos antigos, igrejas e outras construções de cunho histórico;
XI - centro de pesquisas tecnológicas que proporcionem a difusão de tecnologias do meio rural, realização de pesquisas e promoção de eventos, contribuindo para a ampliação do turismo, uma vez que atraem um público específico, em sua maioria, de técnicos;
XII - eventos diversos promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, como festas regionais, festas de cunho religioso e/ou cultural, eventos técnicos científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias.
Art. 4° O empreendimento ou serviço voltado para o Turismo Rural deverá estar em conformidade com os princípios desta Lei, cabendo aos órgãos municipais competentes a fiscalização dos empreendimentos em parceria com entidades da iniciativa privada, quando couber.
Art. 5° Poderão ser concedidos incentivos financeiros a empreendimentos de Turismo Rural que apresentem projeto, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória de adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.
Art. 6° Compete ao Poder Público Municipal, podendo obter parcerias Público-Privada, realizar:
I - campanha de divulgação do potencial turístico rural municipal a nível regional, estadual, nacional e internacional, de acordo com o objetivo de cada setor;
II - a confecção de material didático promocional e informativo relativo aos princípios desta Lei;
III - a certificação de empreendimento de Turismo Rural de qualidade, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio, a ser elaborado pela secretaria competente do município.
Art. 7º Poderá o Poder Público Municipal inserir circuitos de Turismo Rural, que serão divulgados por setor competente da administração, a fim de tornar a área rural um atrativo para turistas da região e os provenientes de outras localidades.
§ 1º Associações e Institutos voltados para o Turismo Rural poderão estabelecer parcerias junto ao Poder Público Municipal para indicação de circuitos turísticos e viabilização de projetos, integrando o desenvolvimento social e econômico das comunidades rurais.
§ 2º O setor competente da administração poderá afixar publicidade dos circuitos de Turismo Rural em rodoviárias, estações, aeroportos, hotéis, locadoras de veículos, associações de taxistas e moto-taxistas, institutos e órgãos relacionados com turismo, dentre outros.
Art. 8º Caberá ao setor competente da administração pública manter os circuitos de Turismo Rural acessíveis aos turistas, podendo realizar obras e manutenções necessárias para viabilização dos passeios turísticos.
Parágrafo único. A Administração Pública conscientizará os turistas, através de campanhas e ações específicas, para que sejam praticadas a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de novembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL