Lei Nº2624 de 05/11/2009
"Institui o "Programa de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Ipatinga" e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Ipatinga”, nos termos desta Lei.
Art. 2º A política de prevenção à violência contra professores da rede pública municipal de ensino tem os seguintes objetivos:
I - estimular, nas escolas e respectivas comunidades, a reflexão acerca da violência que atinge os professores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;
II - desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem educadores, alunos e membros das comunidades respectivas, voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação;
III - implementar medidas preventivas em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade.
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os professores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da Educação, das Escolas e entidades da comunidade interessadas em contribuir com este processo.
Art. 4º O programa instituído pela presente Lei poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência.
Art. 5º As medidas preventivas serão adotadas pelos órgãos competentes do Município, ouvidas as entidades representativas dos profissionais da Educação e os dirigentes de Ensino, e poderão consistir, dentre outras:
I - afastamento preventivo do professor em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça;
II - transferência do professor para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de sua permanência na unidade de ensino.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de novembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Ipatinga”, nos termos desta Lei.
Art. 2º A política de prevenção à violência contra professores da rede pública municipal de ensino tem os seguintes objetivos:
I - estimular, nas escolas e respectivas comunidades, a reflexão acerca da violência que atinge os professores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;
II - desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem educadores, alunos e membros das comunidades respectivas, voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação;
III - implementar medidas preventivas em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade.
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os professores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da Educação, das Escolas e entidades da comunidade interessadas em contribuir com este processo.
Art. 4º O programa instituído pela presente Lei poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência.
Art. 5º As medidas preventivas serão adotadas pelos órgãos competentes do Município, ouvidas as entidades representativas dos profissionais da Educação e os dirigentes de Ensino, e poderão consistir, dentre outras:
I - afastamento preventivo do professor em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça;
II - transferência do professor para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de sua permanência na unidade de ensino.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de novembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL