Lei Nº2637 de 14/12/2009
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades do Município comunicarem ao Conselho Tutelar o nascimento de recém-nascidos e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades do Município de Ipatinga obrigados a encaminhar ao Conselho Tutelar de Ipatinga informações sobre o nascimento de recém-nascidos, por ocasião da alta às gestantes.
Parágrafo único. As informações poderão ser prestadas através de ofício, devendo os hospitais e maternidades arquivar cópia do mesmo, juntamente com o prontuário da mãe.
Art. 2º Deverá ser informado ao Conselho Tutelar o nome, número de documento de identidade ou de quaisquer outros documentos dos pais, com seus respectivos endereços e telefone.
Art. 3º O Conselho Tutelar verificará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se foi efetuado o devido registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil.
Art. 4º Se a criança não tiver sido registrada, o Conselho Tutelar notificará os pais para que compareçam ao Cartório de Registro Civil, objetivando providenciar o registro e a correspondente certidão de nascimento.
Art. 5º Caso os responsáveis legais pelo recém-nascido descumprirem injustificadamente a deliberação do Conselho Tutelar, este representará junto à autoridade judiciária, para as providências cabíveis, responsabilizando os pais, na forma do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de dezembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades do Município de Ipatinga obrigados a encaminhar ao Conselho Tutelar de Ipatinga informações sobre o nascimento de recém-nascidos, por ocasião da alta às gestantes.
Parágrafo único. As informações poderão ser prestadas através de ofício, devendo os hospitais e maternidades arquivar cópia do mesmo, juntamente com o prontuário da mãe.
Art. 2º Deverá ser informado ao Conselho Tutelar o nome, número de documento de identidade ou de quaisquer outros documentos dos pais, com seus respectivos endereços e telefone.
Art. 3º O Conselho Tutelar verificará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se foi efetuado o devido registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil.
Art. 4º Se a criança não tiver sido registrada, o Conselho Tutelar notificará os pais para que compareçam ao Cartório de Registro Civil, objetivando providenciar o registro e a correspondente certidão de nascimento.
Art. 5º Caso os responsáveis legais pelo recém-nascido descumprirem injustificadamente a deliberação do Conselho Tutelar, este representará junto à autoridade judiciária, para as providências cabíveis, responsabilizando os pais, na forma do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de dezembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL