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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2638 de 14/12/2009


"Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede municipal de ensino de comunicarem às autoridades competentes e aos pais ou responsáveis, o excesso de falta dos alunos, antes que ultrapassem o limite legal."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas da Rede Pública Municipal obrigadas a comunicar, por escrito, em caráter preventivo, ao Juizado da Infância e da Juventude, aos Conselhos Tutelares, aos pais e/ou representante legal, a ocorrência de excesso de faltas dos alunos matriculados nas escolas de ensino fundamental, antes que ultrapassem o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.

Parágrafo único. A comunicação deverá ser feita, bimestralmente, quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) de faltas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de dezembro de 2009.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Nilton Manoel
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