Lei Nº2647 de 28/12/2009
"Autoriza a outorga de concessão de Direito Real de Uso de área de terreno público municipal para a construção das instalações e funcionamento da 72ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, de forma gratuita, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, a área de terreno medindo 402,00 m² (quatrocentos e dois metros quadrados), constante da planta de identificação U-86, Quadra 41, identificada no cadastro técnico municipal como SQLS 21.071.0002000.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, de forma gratuita, ao Estado de Minas Gerais, a área de terreno medindo 300,00 m² (trezentos metros quadrado, constante da planta de identificação U-86, Quadra 41, identificada no cadastro técnico municipal com SQLS 21.071.0002000.
Art. 2º A área de que trata o caput do artigo anterior se destina a construção de sede própria pela 72ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A área de que trata o parágrafo único do artigo anterior se destina a construção da sede própria da Defensoria Pública do estado de Minas Gerais em atuação na Comarca de Ipatinga.
Art. 3º A construção das sedes deverão ser realizadas no prazo de 04 (quatro) anos, sob pena de revogação automática da concessão ora outorgada, sem direito a qualquer indenização.
Art. 4º Do contrato de concessão constarão a finalidade a que se destina o imóvel, o prazo de duração e os encargos da 72ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Estado de Minas Gerais em comum acordo, deliberarem sobre o local da construção das respectivas sedes, observados os limites estabelecidos no art. 1º.
Art. 5º Fica vedada a cessão, empréstimo ou aluguel do terreno objeto da concessão, sem expressa autorização do Município.
Art. 6º O prazo da presente concessão de direito real de uso será de 100 (cem) anos, contados a partir da assinatura do termo de contrato a ser celebrado entre o Município e a Subseção, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de dezembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, de forma gratuita, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, a área de terreno medindo 402,00 m² (quatrocentos e dois metros quadrados), constante da planta de identificação U-86, Quadra 41, identificada no cadastro técnico municipal como SQLS 21.071.0002000.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, de forma gratuita, ao Estado de Minas Gerais, a área de terreno medindo 300,00 m² (trezentos metros quadrado, constante da planta de identificação U-86, Quadra 41, identificada no cadastro técnico municipal com SQLS 21.071.0002000.
Art. 2º A área de que trata o caput do artigo anterior se destina a construção de sede própria pela 72ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A área de que trata o parágrafo único do artigo anterior se destina a construção da sede própria da Defensoria Pública do estado de Minas Gerais em atuação na Comarca de Ipatinga.
Art. 3º A construção das sedes deverão ser realizadas no prazo de 04 (quatro) anos, sob pena de revogação automática da concessão ora outorgada, sem direito a qualquer indenização.
Art. 4º Do contrato de concessão constarão a finalidade a que se destina o imóvel, o prazo de duração e os encargos da 72ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Estado de Minas Gerais em comum acordo, deliberarem sobre o local da construção das respectivas sedes, observados os limites estabelecidos no art. 1º.
Art. 5º Fica vedada a cessão, empréstimo ou aluguel do terreno objeto da concessão, sem expressa autorização do Município.
Art. 6º O prazo da presente concessão de direito real de uso será de 100 (cem) anos, contados a partir da assinatura do termo de contrato a ser celebrado entre o Município e a Subseção, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de dezembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL