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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2653 de 29/12/2009


"Altera a Lei nº 1.566, de 20 de janeiro de 1998, que cria o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, cria o Fundo de Recursos Municipais Antidrogas - REMAD e dá outras providências".

LEI Nº 2714/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2741/10 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 3456/2015 - REVOGAÇÃO dos arts. 3º ao 16º
DECRETO Nº 7227/2012 - NOMEIA MEMBROS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD

Art. 1º O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, instituído pela Lei nº 1.566, de 20 de janeiro de 1998 passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2º O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN passa a denominar-se Conselho Municipal Antidrogas - COMAD.

Parágrafo único. O COMAD destina-se a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como recuperação de dependentes de drogas no Município de Ipatinga.

Art. 3º O COMAD é órgão de deliberação coletiva, tendo como objetivo formular a política municipal sobre drogas, harmonizando-se com os Sistemas Nacional e Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, bem como velar pela sua execução.

Art. 4º O COMAD será constituído por representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, sendo:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas, indicado pela Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil - OMEB ou pela Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, Seção Centro-Leste Mineiro;

V - 01 (um) representante da Igreja Católica, sendo indicado pelo Bispo da Cúria Diocesana;
VI - 01 (um) representante de cada entidade que trabalha na recuperação de dependentes químicos ou alcoólatras, com sede no Município de Ipatinga;

VII - 01 (um) representante do Poder Judiciário da Comarca de Ipatinga, indicado pelo Juiz Diretor do Foro;

VIII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Ipatinga, indicado pelo respectivo Presidente;

IX - 01 (um) representante dos estabelecimentos de ensino particular do Município de Ipatinga, indicado pelo Presidente da respectiva Associação;

X - 01 (um) representante dos clubes de serviço;

XI - 01 (um) representante da classe estudantil indicado pela entidade que os representa;

XII - 01 (um) representante do Movimento Integrado de Saúde Comunitária de Minas Gerais - MISC/MG, com sede em Ipatinga, indicado por seu Presidente;

XIII - 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em exercício no Batalhão sediado no Município;

XIV - 01 (um) representante da Polícia Civil, em exercício na Delegacia Regional do Município de Ipatinga;

XV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Ipatinga, indicado pelo Presidente do Poder Legislativo;

XVI - 01 (um) representante da Associação dos Metalúrgicos, Aposentados e Pensionistas de Ipatinga;

XVII - 01 (um) representante da Comunidade Espírita indicado pela Aliança Espírita Municipal;

XVIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar de Ipatinga, indicado por seu Presidente.

§1º Os membros do COMAD terão, respectivamente, um suplente, todos com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§2º As atividades desenvolvidas pelos Conselheiros do COMAD são consideradas de relevante interesse público.

§3º Os Conselheiros não serão remunerados.

§4º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal Antidrogas serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitada a composição e indicação descrita no art. 3º.

§1º A primeira reunião do COMAD será convocada pelo Prefeito Municipal.
§2º Na primeira reunião, os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e Secretário do COMAD, cujo mandato será de um ano permitida uma reeleição.

Art. 6º Compete ao COMAD:

I - estabelecer normas que auxiliarão no desenvolvimento da política de prevenção ao uso de drogas no Município;

II - promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas que tenham por objetivo:

promover a unidade de linguagem utilizada sob o tema;

promover a adequação e o aperfeiçoamento dos meios de comunicação entre o COMAD e a comunidade;

a conformação da legislação pertinente às realidades sociais em vigor, propondo, para tanto, as alterações legislativas que se fizerem necessárias;

o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre o COMAD e os Conselhos Estaduais e Federais de combate às drogas, objetivando, inclusive, a pesquisa e o levantamento estatístico sobre o consumo de drogas;

a preparação de professores, mediante a formação e a informação dos mesmos, com base na observação de todos os ângulos do problemas;

promover a elaboração e revisão dos currículos de ensino, através do trabalho multidisciplinar que envolva toda a comunidade escolar em todos os seus níveis;

a definição de estabelecimentos próprios ao tratamento de usuários com problemas decorrentes do consumo de drogas;

a celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos de cooperação hábeis a viabilizar os objetivos estabelecidos pela política nacional, estadual e municipal de combate às drogas;

estabelecer medidas efetivas com o objetivo de criar oportunidades sociais, de ensino e trabalho para os recuperados de problemas decorrentes do uso de drogas;

III - a promoção, apoio, assistência e fiscalização dos órgãos, associações e entidades que exerçam, no Município de Ipatinga, as atividades de prevenção e combate ao uso de drogas, bem como o tratamento, recuperação e reinserção de dependentes químicos ou alcoólatras;

IV - manter estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;

V - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;

VI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo Município no sentido de promover, juntos às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção e o combate ao uso de drogas;

VII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como alcoólicos anônimos e narcóticos anônimos, procurando recolher proposta e sugestões sobre a matéria, para exame do COMAD;

VIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.

Art. 7º O regimento interno do COMAD disporá sobre:

I - O processo de eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

II - as hipóteses de substituição, suspensão e perda da função de Conselheiro;

III - o quorum de deliberação das decisões a serem tomadas pelo Conselho;

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS - REMAD

Art. 8º Fica instituído o Recurso Municipal Antidrogas - REMAD, fundo municipal, com duração indeterminada, destinado a custear as despesas necessárias ao atendimento dos objetivos, competência e funcionamento do COMAD.

Art. 9º O REMAD ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal da Assistência Social, que se incumbirá da elaboração e execução orçamentária anual.

Art. 10º Constituirão receitas do REMAD:

I - dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal;

II - repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de recurso de pessoas física ou jurídica, de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações não governamentais;

III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizados de acordo com esta Lei;

IV - receitas de convênios, acordo ou termos de cooperação;

V - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Parágrafo único. Os recursos que compõem o REMAD serão depositados em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do COMAD.

Art. 11. Os recursos do REMAD serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal antidrogas;

II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessário ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis para prestação de serviços necessários à execução da política municipal antidrogas, bem como para sediar o COMAD;

V - o ressarcimento, mediante comprovação, de despesas com inscrição, transporte, estadia e alimentação, aos conselheiros do COMAD que participarem de cursos, seminário, congresso, cursos de formação e outros eventos diretamente relacionados com a atividades desenvolvidas pelos COMAD.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 12. Os órgãos e entidades que exerçam no Município de Ipatinga as atividades referidas no art. 2º, parágrafo único fornecerão ao COMAD, quando solicitados, informações pertinentes às questões de que tratam esta Lei.

§1º Para o exercício das atividades de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, as entidades deverão estar cadastradas no COMAD.

§2º Para o cadastramento de que trata o §1º deste artigo, as entidades deverão apresentar os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do estatuto e ata de fundação da instituição, com eventuais alterações devidamente registradas ou certidões de inteiro teor fornecidas pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

II - parecer emitido pelo COMAD, atestando o atendimento às exigências legais de funcionamento;
III - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela instituição, abrangendo, no mínimo, o último ano de funcionamento;

IV - cópia autenticada dos balanços patrimonial e financeiro do último exercício;
V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§3º Para o cadastramento no COMAD a entidade deverá comprovar que tenha como objeto social a prestação de assistência nas áreas de prevenção, pesquisa, tratamento e recuperação de dependentes de drogas.

Art. 13. O COMAD prestará, anualmente, aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentária existentes no orçamento em vigor e nas demais que vierem a substituí-las.

Art. 15. Ficam revogados os art. 2º ao 9º, da Lei nº 1.566, de 20 de janeiro de 1988 e as Leis nº 2.008, de 21 de agosto de 2003 e nº 2.136, de 02 de setembro de 2008.

Art. 16. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 29 de dezembro de 2009 .


Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Robson Gomes da Silva
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