Lei Nº2656 de 12/01/2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão "SE BEBER, NÃO DIRIJA" em todos os cardápios e propagandas dos estabelecimentos comerciais, que comercializem bebidas alcoólicas, no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação da expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA”, em todos os cardápios e propagandas dos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. A expressão citada no caput deste artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se cor diferenciada do restante do texto.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e ainda:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;
II - multa de até 10 (dez) Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga - UFPI se, decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, persistir a irregularidade;
III - multa cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Art. 3º A fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo do órgão do Poder Executivo Municipal cuja competência lhe seja destinada por lei à proteção e defesa dos consumidores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 60 (sessenta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de janeiro de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação da expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA”, em todos os cardápios e propagandas dos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. A expressão citada no caput deste artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se cor diferenciada do restante do texto.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e ainda:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;
II - multa de até 10 (dez) Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga - UFPI se, decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, persistir a irregularidade;
III - multa cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Art. 3º A fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo do órgão do Poder Executivo Municipal cuja competência lhe seja destinada por lei à proteção e defesa dos consumidores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 60 (sessenta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de janeiro de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL