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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2696 de 10/05/2010


"Institui áreas escolares de segurança e cidadania nas ruas do entorno das escolas públicas municipais de Ipatinga e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Área Escolar de Segurança e Cidadania, que tem por finalidade assegurar a tranqüilidade dos alunos, profissionais do magistério, servidores, pais e responsáveis, através de ações ordenadas do Poder Público Municipal, de forma a contribuir para a melhor realização dos objetivos das Instituições Educacionais Públicas.

Art. 2° Entende-se por Área Escolar de Segurança e Cidadania, as ruas e outros espaços públicos no entorno das escolas públicas, limitada ao raio de 100 (cem) metros.

Art. 3º A área a que se refere o art. 2º da presente Lei deverá ser indicada através de placas com mensagem “Área Escolar de Segurança”.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal intensificará as seguintes ações na área especificada no art. 2º desta Lei:

I - ampliação e melhoria da iluminação pública;

II - pavimentação de ruas;

III - limpeza pública;

IV - limpeza de terrenos e edificações abandonadas;

V - poda de árvores;

VI - implantação e manutenção de placas indicativas de parada de ônibus;

VII - implantação e manutenção de abrigos de passageiros nas paradas de transportes coletivos;

VIII - fiscalização ao comércio existente, em especial o ambulante, a fim de coibir a comercialização de produtos ilícitos;

IX - coibir a exposição ou distribuição de desenhos, pinturas, gravuras, estampas, escritas ou qualquer objeto pornográfico ou obsceno;

X - reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos proibidos por Lei, a fim de dificultar seu surgimento e proliferação;

XI - controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:

a) produtos farmacêuticos que possam causar dependência;

b) gasolina ou outra substância inflamável ou explosiva;

c) bebidas alcoólicas e cigarros.

Art. 5º Caberá ao Órgão Municipal competente a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino público, impondo controle rigoroso em relação a:

I - limites de velocidade;

II - sinalização adequada;

III - controle de estacionamento e parada;

IV - faixas de travessia de pedestres;

V - semáforos e redutores de velocidade.

Parágrafo único. Os Órgãos Municipais competentes fomentarão projetos, programas e campanhas de educação e segurança no trânsito no âmbito das Escolas Públicas Municipais.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estabelecerá controle rigoroso da poluição sonora através de fiscalizações sistemáticas na área indicada.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação - SME poderá promover, em parceria com o grupo gestor das escolas públicas municipais, conselhos escolares, grêmios estudantis, associações de pais e entidades organizadas da sociedade civil, ações educativas que contribuam com a prevenção a violência e criminalidade local.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de maio de 2010.



Nilton Manoel
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Saulo Manoel da Silveira
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