Lei Nº2697 de 10/05/2010
"Determina a disponibilização de banheiros públicos destinados ao uso infantil nos centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais localizados no Município de Ipatinga, ficam obrigados a disponibilizar banheiros públicos infantis.
Parágrafo único. Os banheiros públicos infantil deverão oportunizar:
I - a entrada do responsável pela criança para auxiliá-la em suas necessidades;
II - infra-estrutura adequada para a altura e as necessidades físicas, visando facilitar o uso pelas crianças;
III - aviso de acesso restrito à criança e seu acompanhante.
Art. 2º As normas estabelecidas nesta Lei deverão incidir sobre os centros comerciais e os shopping centers com área bruta locável superior a 7.500 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 3º Os responsáveis pela administração dos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º terão prazo de 90 (noventa) dias para se ajustarem a esta Lei, após sua publicação.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga (UFPI’s), em caso de não correção da omissão no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da advertência;
III - interdição do estabelecimento, em caso de não correção da omissão no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da multa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de maio de 2010.
Nilton Manoel
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais localizados no Município de Ipatinga, ficam obrigados a disponibilizar banheiros públicos infantis.
Parágrafo único. Os banheiros públicos infantil deverão oportunizar:
I - a entrada do responsável pela criança para auxiliá-la em suas necessidades;
II - infra-estrutura adequada para a altura e as necessidades físicas, visando facilitar o uso pelas crianças;
III - aviso de acesso restrito à criança e seu acompanhante.
Art. 2º As normas estabelecidas nesta Lei deverão incidir sobre os centros comerciais e os shopping centers com área bruta locável superior a 7.500 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 3º Os responsáveis pela administração dos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º terão prazo de 90 (noventa) dias para se ajustarem a esta Lei, após sua publicação.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga (UFPI’s), em caso de não correção da omissão no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da advertência;
III - interdição do estabelecimento, em caso de não correção da omissão no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da multa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de maio de 2010.
Nilton Manoel
PREFEITO MUNICIPAL