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Lei Nº2735 de 12/08/2010


"Dispõe sobre o rateio dos honorários advocatícios devidos nas causas de qualquer natureza em que a Administração Direta e Indireta do Município de Ipatinga seja interessada, e dá outras providências."

LEI Nº 4144/2021 - Ficam incluídos os §§ 4º ao 6º no Art. 1º
LEI Nº 4542/2023 - Institui o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, que dispõe a concessão da remissão de juros, multa e outros acréscimos de débitos em Dívida Ativa destinado a promover a regularidade fiscal de contribuintes pessoa física ou jurídica.

DECRETO Nº 9792/2021 - Dispõe sobre o regulamento dos honorários advocatícios no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas causas de qualquer natureza em que a Administração Direta e Indireta do Município de Ipatinga seja interessada e os honorários advocatícios decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados pelo Município de Ipatinga serão devidos aos ocupantes do cargo de Procurador Municipal.

§ 1º Os honorários advocatícios de que trata o caput serão partilhados em cotas iguais entre todos os ocupantes do cargo de Procurador Municipal, que estejam no exercício das atribuições do cargo em qualquer dos órgãos da Prefeitura Municipal de Ipatinga ou nos entes da Administração Indireta.

§ 2º Os Procuradores Municipais inativos participarão do rateio de honorários de que trata o §1º relativamente aos processos ajuizados até a data da sua respectiva aposentação.

§ 3º Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas causas que vierem a ser patrocinadas por advogados não integrantes da carreira de Procurador Municipal serão rateados entre estes e os ocupantes do cargo de Procurador Municipal.

Art. 2º As disposições de que trata o art. 1º da presente Lei deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Os honorários advocatícios já fixados ou a serem fixados pela Justiça, nos casos em que figurem conjuntamente como autores ou réus o Município e a Câmara Municipal, serão partilhados entre os advogados ocupantes de cargos públicos constantes no mandato, proporcionalmente ao efetivo trabalho intelectual desenvolvido.

Art. 4º O disposto nesta Lei, aplica-se, no que couber, aos advogados lotados na Assessoria Técnica da Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de agosto de 2010.

Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Robson Gomes da Silva
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