Lei Nº2770 de 10/11/2010
"Dispõe sobre a obrigação de fixação da frase ´Desrespeitar ou Prejudicar o Idoso é Crime - Arts. 96 e 97 do Estatuto do Idoso', nos ônibus, repartições públicas municipais, unidades de saúde, hospitais e bancos."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de cartaz contendo os dizeres: "DESRESPEITAR OU PREJUDICAR O IDOSO É CRIME - Arts. 96 e 97 do ESTATUTO DO IDOSO", nos coletivos urbanos, nos setores da Administração Pública que atendam ao público, nas unidades de saúde, hospitais e agências bancárias.
Parágrafo único. O cartaz mencionado no "caput" deverá ser afixado em local visível nos veículos de transporte coletivo e nos estabelecimentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.016, de 02 de outubro de 2003.
Ipatinga, aos 10 de novembro de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de cartaz contendo os dizeres: "DESRESPEITAR OU PREJUDICAR O IDOSO É CRIME - Arts. 96 e 97 do ESTATUTO DO IDOSO", nos coletivos urbanos, nos setores da Administração Pública que atendam ao público, nas unidades de saúde, hospitais e agências bancárias.
Parágrafo único. O cartaz mencionado no "caput" deverá ser afixado em local visível nos veículos de transporte coletivo e nos estabelecimentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.016, de 02 de outubro de 2003.
Ipatinga, aos 10 de novembro de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL