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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2783 de 29/11/2010


"Dispõe sobre a colocação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização da faixa de pedestres visando à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências visuais no Município de Ipatinga."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Todo equipamento permanente a ser instalado em calçadas, parques, praças, passeios públicos e em outras áreas de circulação de pessoas deverá ser circundado por piso tátil, sensível ao contato das pessoas portadoras de deficiências visuais.

Parágrafo único. As calçadas também deverão ter demarcadas com piso tátil a área em que se encontra a faixa de pedestres.

Art. 2º Os equipamentos ou obstáculos já instalados ou construídos deverão ser adaptados para cumprir o estabelecido no art. 1º, em prazo de até 3 (três) anos, contados a partir da publicação da presente Lei.

Art. 3º São considerados equipamentos permanentes, para os efeitos previstos nesta Lei, telefones públicos, hidrantes, lixeiras, caixas de correio, quadros de avisos, entradas e saídas de carros, bancos e mesas de praças ou quaisquer outros que constituem obstáculos ao livre trânsito de pedestres portadores de deficiências visuais.

Art. 4º Os pisos tátil ou direcional a serem instalados deverão obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de novembro de 2010.


Nilton Manoel
VICE-PRESIDENTE

Autor(es)

Saulo Manoel da Silveira
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