Lei Nº2785 de 29/11/2010
"Institui no Município de Ipatinga o Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras."
A Câmara Municipal de Ipatinga aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se óleos e gorduras os oriundos de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras:
I - a discussão, o desenvolvimento, a adoção e a execução de ações, projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como para a preservação dos mananciais hídricos do Município;
II - a busca e o incentivo à cooperação entre União, Estados, Municípios e organizações sociais, quando se tratar de assunto relacionado a esta Lei;
III - o estímulo ao desenvolvimento da pequena e da média empresa e ao cooperativismo na busca da aplicabilidade desta Lei;
IV - o estabelecimento de projetos de incentivo ao tratamento e à reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial, vinculados a projetos de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras e óleos de utilização doméstica;
V - o desenvolvimento de políticas de incentivo, mediante mecanismos fiscais, procurando estimular a prática de coleta, transporte e reciclagem de óleos de uso doméstico, comercial e industrial;
VI - o estímulo à participação dos consumidores e da sociedade civil por seus representantes, nas discussões que antecedam o planejamento e a implementação do Programa de que trata esta Lei;
VI - o estímulo e o apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei; e
VII - a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a solidariedade e a união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem dos resíduos.
Art. 3º O Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras constitui-se de medidas educativas e de incentivos que objetivem a práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda.
§ 1º As medidas educativas têm por finalidade:
I - informar à população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgotos;
II - informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal;
III - conscientizar e motivar os setores gastronômico e hoteleiro acerca da importância de sua participação na reciclagem e na destinação final de óleos e gorduras saturados.
§ 2º As medidas de incentivo têm por finalidade:
I - estimular a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial, mediante a capacitação técnica de servidores públicos e de agentes comunitários;
II - estimular, mediante benefícios fiscais:
a) as pequenas e médias empresas a investirem na coleta, no transporte e na reciclagem permanente de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal;
b) as empresas que trabalham com a elaboração e manipulação de alimentos a armazenarem seus resíduos, bem como a instituírem postos de coleta de óleos e gorduras de uso doméstico;
c) as empresas que produzem resíduos de óleo industrial a armazenarem seus resíduos ou a instituírem postos de coleta desses óleos;
d) à exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal.
Art. 4º Para o desenvolvimento do Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras, serão implementadas políticas públicas para a otimização de ações governamentais e não-governamentais, que visem a participação do empresariado e das organizações sociais.
Art. 5º Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 6º O Executivo Municipal, através do setor competente, indicará postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, restaurantes e postos voluntários.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de novembro de 2010.
Nilton Manoel
VICE-PRESIDENTE
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se óleos e gorduras os oriundos de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras:
I - a discussão, o desenvolvimento, a adoção e a execução de ações, projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como para a preservação dos mananciais hídricos do Município;
II - a busca e o incentivo à cooperação entre União, Estados, Municípios e organizações sociais, quando se tratar de assunto relacionado a esta Lei;
III - o estímulo ao desenvolvimento da pequena e da média empresa e ao cooperativismo na busca da aplicabilidade desta Lei;
IV - o estabelecimento de projetos de incentivo ao tratamento e à reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial, vinculados a projetos de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras e óleos de utilização doméstica;
V - o desenvolvimento de políticas de incentivo, mediante mecanismos fiscais, procurando estimular a prática de coleta, transporte e reciclagem de óleos de uso doméstico, comercial e industrial;
VI - o estímulo à participação dos consumidores e da sociedade civil por seus representantes, nas discussões que antecedam o planejamento e a implementação do Programa de que trata esta Lei;
VI - o estímulo e o apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei; e
VII - a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a solidariedade e a união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem dos resíduos.
Art. 3º O Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras constitui-se de medidas educativas e de incentivos que objetivem a práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda.
§ 1º As medidas educativas têm por finalidade:
I - informar à população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgotos;
II - informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal;
III - conscientizar e motivar os setores gastronômico e hoteleiro acerca da importância de sua participação na reciclagem e na destinação final de óleos e gorduras saturados.
§ 2º As medidas de incentivo têm por finalidade:
I - estimular a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial, mediante a capacitação técnica de servidores públicos e de agentes comunitários;
II - estimular, mediante benefícios fiscais:
a) as pequenas e médias empresas a investirem na coleta, no transporte e na reciclagem permanente de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal;
b) as empresas que trabalham com a elaboração e manipulação de alimentos a armazenarem seus resíduos, bem como a instituírem postos de coleta de óleos e gorduras de uso doméstico;
c) as empresas que produzem resíduos de óleo industrial a armazenarem seus resíduos ou a instituírem postos de coleta desses óleos;
d) à exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal.
Art. 4º Para o desenvolvimento do Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras, serão implementadas políticas públicas para a otimização de ações governamentais e não-governamentais, que visem a participação do empresariado e das organizações sociais.
Art. 5º Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 6º O Executivo Municipal, através do setor competente, indicará postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, restaurantes e postos voluntários.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de novembro de 2010.
Nilton Manoel
VICE-PRESIDENTE