Lei Nº2786 de 01/12/2010
"Regulamenta o processo de implementação do Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o processo de implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do município de Ipatinga.
§ 1º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, no Município de Ipatinga/MG, será o definido por lei federal, tendo seu valor reajustado em janeiro de cada ano.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, funções de direção ou administração, planejamento e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme o Plano de Carreira dos profissionais do magistério de Ipatinga.
Parágrafo único. Por piso salarial entende-se o vencimento inicial da Carreira do Magistério, não englobando quaisquer vantagens inerentes à mesma.
Art. 3º A integralização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no Município de Ipatinga será feita de forma progressiva, em parcelas apuráveis por estudo a ser realizado por Comissão paritária, criada para esse fim, composta por representantes do governo municipal e dos profissionais do magistério até novembro de 2011.
§ 1º O estudo realizado pela referida Comissão guardará estrita observância à legislação vigente e, em especial, aos princípios da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e as leis orçamentárias do Município de Ipatinga.
§ 2º O pagamento da primeira parcela, previsto na Lei nº 2722, de 29/06/2010, foi efetivado, e a segunda parcela será paga no mês de fevereiro de 2011.
§ 3º As demais parcelas serão pagas a cada trimestre, computados a partir de fevereiro de 2011.
§ 4º Os valores das parcelas deverão ser apurados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à data de encaminhamento do projeto de lei autorizativa à Câmara Municipal de Ipatinga.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 1º de dezembro de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o processo de implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do município de Ipatinga.
§ 1º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, no Município de Ipatinga/MG, será o definido por lei federal, tendo seu valor reajustado em janeiro de cada ano.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, funções de direção ou administração, planejamento e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme o Plano de Carreira dos profissionais do magistério de Ipatinga.
Parágrafo único. Por piso salarial entende-se o vencimento inicial da Carreira do Magistério, não englobando quaisquer vantagens inerentes à mesma.
Art. 3º A integralização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no Município de Ipatinga será feita de forma progressiva, em parcelas apuráveis por estudo a ser realizado por Comissão paritária, criada para esse fim, composta por representantes do governo municipal e dos profissionais do magistério até novembro de 2011.
§ 1º O estudo realizado pela referida Comissão guardará estrita observância à legislação vigente e, em especial, aos princípios da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e as leis orçamentárias do Município de Ipatinga.
§ 2º O pagamento da primeira parcela, previsto na Lei nº 2722, de 29/06/2010, foi efetivado, e a segunda parcela será paga no mês de fevereiro de 2011.
§ 3º As demais parcelas serão pagas a cada trimestre, computados a partir de fevereiro de 2011.
§ 4º Os valores das parcelas deverão ser apurados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à data de encaminhamento do projeto de lei autorizativa à Câmara Municipal de Ipatinga.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 1º de dezembro de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL