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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2801 de 27/12/2010


"Concede anistia parcial do valor relativo a multa e juros para contribuintes pessoas físicas e jurídicas, inscritos em Dívida Ativa e remissão de 50% para contribuintes aposentados."

LEI Nº 2987/2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, inscritos em dívida ativa, mesmo estando em cobrança judicial, será concedida redução no valor relativo a multa e juros incidentes sobre a dívida apurada na data do pedido.

§ 1º O benefício é estendido aos aposentados independentemente de outros benefícios garantidos em outras leis;

§ 2º O benefício não será estendido à multa por atos infracionários, conforme prevê os artigos 69,70,71,72 e 73 da Lei nº 819/83.

Art.2º A redução será concedida para pagamento a vista ou parcelado da dívida, mediante requerimento do contribuinte.

§ 1º Para pagamento a vista até 30/12/2010, a redução será de 99% ( noventa e nove por cento) do valor relativo à multa e aos juros;

§ 2º Para pagamento parcelado de débitos, serão concedidas as seguintes reduções sobre os valores de multa e juros:

a) 90% ( noventa por cento) de redução nas multas e juros, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

b) 80% (oitenta por cento) de redução nas multas e juros, para pagamento em 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas;

c) 70% (setenta por cento) de redução nas multas e juros, para pagamento em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas;

d) 50% (cinqüenta por cento) de redução nas multas e juros, para pagamento em 61 (sessenta e uma) até 80 (oitenta) parcelas;

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) UFPI´s.

§ 4º Para o parcelamento do § 2º, o contribuinte deverá efetuar o pagamento inicial de 20% (vinte por cento) do débito consolidado.

Art.3º A redução prevista nos artigos anteriores, poderá ser concedida aos contribuintes que possuem parcelamento de débitos ainda não quitados nos termos de leis anteriores.

Art.4º Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas já com as reduções nos termos do artigo 2º, incidentes até a data da concessão do benefício.

Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados ficarão sujeitos, a partir da data da concessão do benefício:

I - a atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício;

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão do benefício.

Art. 5º O atraso por mais de 90 (noventa) dias ou 03 ( três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento, perda dos benefícios estabelecidos no artigo 2º e ajuizamento de ação de execução fiscal ou prosseguimento da mesma.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver o parcelamento cancelado não poderá realizar outro dos mesmos débitos nos termos desta Lei.

Art.6º O Requerimento de parcelamento dos créditos tributários deverá ser solicitado na Central de Atendimento Tributário, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Art.7º O Requerimento de parcelamento de débitos em cobrança judicial deverá ser realizado através de Processo Administrativo.

Art.8º Fica concedida a remissão de 50% (cinqüenta por cento) de débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em dívida ativa, mediante processo administrativo com despacho fundamentado no artigo 172 do Código Tributário Nacional, a contribuinte aposentado ou pensionista, nos termos da legislação previdenciária, ocupante de imóvel enquadrado na categoria residencial, localizado no Município de Ipatinga, que preencha os seguintes requisitos:

I) ser eleitor no município de Ipatinga;

II) ser proprietário de um único imóvel e nele estar residindo.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo só será concedido a contribuintes com débitos anteriores à concessão da remissão.

Art.9º Os benefícios de que trata esta lei terão vigência até 31 de dezembro de 2011.

Art.10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.549, de 09 de junho de 2009.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 27 de dezembro de 2010.


Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Robson Gomes da Silva
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