Lei Nº2809 de 10/01/2011
"Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Esporte e Lazer no âmbito do município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer a ser implementado pelo Poder Executivo constitui-se em um conjunto de princípios e diretrizes que definem o modelo de organização e desenvolvimento do Esporte e Lazer, a fim de promover a cultura esportiva no município de Ipatinga.
Art. 2º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade:
I - fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um;
II - garantir o acesso aos programas e projetos esportivos e de lazer;
III - a qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - o desenvolvimento das entidades de administração e prática esportiva;
V - o desenvolvimento das ciências do esporte e o aprimoramento técnico das equipes e atletas do município;
VI - a promoção do desporto educacional;
VII - o incremento e incentivo das práticas de lazer como forma de promoção social e fomento de práticas esportivas não profissionais.
Art. 3º São princípios do Sistema Municipal de Esporte e Lazer:
I - o tratamento ético: em todas as ações desenvolvidas, observados os fundamentos filosóficos e científicos e o comprometimento com o desenvolvimento pleno da sociedade;
II - a educação: voltada ao desenvolvimento pleno do cidadão como ser autônomo e participante;
III - a humanização: caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, entendendo o homem como sujeito de toda ação;
IV - a descentralização: baseada na autogestão e autonomia organizacional e administrativa;
V - o direito de participação: expresso pela livre prática do esporte e do lazer, nas atividades formais e não-formais, respeitando-se os interesses individuais;
VI - a universalidade e democratização: asseguradas por ações que atendam a coletividade, garantindo o acesso à prática esportiva e de lazer sem quaisquer distinção ou discriminação;
VII - a autonomia: definida pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática esportiva e de lazer;
VIII - a economicidade: considerando programas e projetos que aproveitem a infra-estrutura, recursos humanos ou dê continuidade a ações pré-existentes;
IX - a continuidade: refletida na garantia de implementação de ações estabelecidas em conjunto com a sociedade;
X - indução à geração da atividade econômica e visibilidade pública: caracterizada por ações que estimulem o desenvolvimento turístico do Município, constituindo atrativos às pessoas de outros municípios e estados da federação para participação e acompanhamento de eventos esportivos e de lazer, e também em programas ou projetos que promovam a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica.
Art. 4º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer tem como diretrizes:
I - promoção das Conferências Municipais de Esporte e Lazer, as quais serão convocadas pelo Poder Executivo Municipal e organizadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer ou por Comissão Organizadora instituída pelo Poder Público;
II - valorização das atividades físicas, esportivas e de lazer, como força dinâmica da vida social e fator de bem-estar individual e coletivo;
III - inclusão através da popularização das atividades físicas, esportivas e de lazer;
IV - integração da política de esportes e de lazer com as políticas públicas de cultura, juventude, educação, saúde, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego e renda e de inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área;
V - intercâmbio e integração com as instituições de ensino superior, visando à intensificação da cultura esportiva, da pesquisa, da extensão e do ensino;
VI - intercâmbio com as cidades da Região Metropolitana do Vale do Aço, do Estado de Minas Gerais e demais cidades brasileiras e estrangeiras, visando a crescente difusão da cultura esportiva de Ipatinga;
VII - preservação da Memória Esportiva da cidade em parceria com o setor privado;
VIII - parceria com os demais municípios, clubes, associações, ligas e demais órgãos de administração esportiva, visando o desenvolvimento de ações integradas;
IX - otimização dos serviços prestados pelas entidades governamentais e não governamentais ligadas às atividades físicas, esportivas e de lazer;
X - estímulo ao intercâmbio nacional e internacional visando o aprimoramento técnico e desenvolvimento das ciências do esporte;
XI - incentivo à recuperação e à manutenção dos espaços públicos para o esporte;
XII - instituição de concursos públicos para projetos de obras físicas e programas de interesse público voltados ao esporte e ao lazer;
XIII - estímulo à criação de Ligas e Associações Esportivas autônomas ao poder público;
XIV - criação de mecanismos de avaliação, controle e aferição de resultados dos programas e projetos;
XV - criação de mecanismos que permitam o desenvolvimento do esporte de alto rendimento.
§ 1º As Conferências Municipais de Esporte e Lazer realizar-se-ão com os seguintes objetivos:
I - articular diversos atores sócio-esportivos e culturais;
II - propor ações para a consolidação e alinhamento do Sistema Municipal de Esporte e Lazer e do Plano Mineiro do Esporte;
III - organizar as diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer;
IV - discutir e elaborar propostas a serem enviadas às Conferências do Esporte Mineiro;
V - eleger delegados para representação do município nas Etapas Estaduais das Conferências do Esporte Mineiro;
VI - estabelecer diretrizes na área de esporte e lazer a serem inseridas na Lei Orçamentária Anual do Município de Ipatinga.
§ 2º As Conferências Municipais de Esporte e Lazer promovidas pelo Poder Público deverão observar as diretrizes para as Conferências Estaduais e Nacionais de Esporte e Lazer.
Art 5º Compete ao Poder Público Municipal, nos termos desta Lei, implementar o Sistema Municipal de Esporte e Lazer com base nos seguintes objetivos:
I - promover e convocar, em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, as Conferências Municipais de Esporte e Lazer, viabilizando a sua realização;
II - articular as ações governamentais no âmbito do esporte, do lazer, da cultura, da juventude, da educação, da saúde, da cidadania e das comunicações;
III - articular com a sociedade civil uma participação compartilhada na elaboração de projetos, garantindo, por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade;
IV - criar e manter os espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações físicas, esportivas e de lazer;
V - fomentar programas e projetos para a preservação e o aproveitamento de áreas naturais utilizadas nas práticas esportivas e de lazer;
VI - incentivar o intercâmbio esportivo com outros municípios, com outros estados e com países estrangeiros;
VII - promover o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da educação física e do esporte, tanto do setor público quanto da sociedade organizada;
VIII - incentivar e propiciar pesquisas científicas que contribuam para o desenvolvimento da atividade física, do esporte e do lazer;
IX - conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que assumirem o patrocínio de programas e projetos esportivos;
X - estimular a organização de entidades esportivas no âmbito da sociedade, através de organizações não-governamentais, clubes, ligas, cooperativas, associações, federações, dentre outros;
XI - promover o crescimento do nível técnico-esportivo das representações das entidades de prática em âmbito municipal;
XII - divulgar as informações aos meios de comunicação, visando a difusão do Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Ipatinga;
XIII - implantar um Centro de Memória do Esporte, para a recuperação e preservação da memória esportiva de Ipatinga;
XIV - implantar um Sistema de Informação do Esporte, democratizando o acesso à informação;
XV - viabilizar novas parcerias e novas fontes de obtenção de recursos para implementação das ações e dos programas esportivos;
XVI - estimular a participação das entidades públicas municipais na execução dos planos, programas e projetos esportivos de interesse Municipal, aplicados à região;
XVII - estimular a criação de Carteiras de Crédito a projetos esportivos nas instituições bancárias públicas e privadas no âmbito do município de Ipatinga;
XVIII - estimular a participação das entidades desportivas em geral, nos eventos oficializados e incluídos no Calendário Esportivo de Ipatinga, incentivando os esportes olímpicos.
Art. 6° As diretrizes do Sistema Municipal de Esporte e Lazer serão executadas por meio de programas e projetos destinados a concretizar a atuação institucional do Município no que se relaciona ao desenvolvimento da cultura esportiva e de lazer e à valorização da inter-relação homem/sociedade.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer visa o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida, favorecendo a participação ativa da sociedade e de todas as entidades e instituições abrangidas pelo sistema esportivo e de lazer de Ipatinga, observados os princípios estabelecidos no caput do art. 3° desta lei.
Art. 7° São instrumentos do Sistema Municipal de Esporte e Lazer:
I - a realização das Conferências Municipais de Esporte e Lazer, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas relativas ao esporte e ao lazer;
II - o Fundo Municipal de Desenvolvimento Esporte e Lazer de Ipatinga;
III - a parceria com segmentos organizados de parcelas da sociedade historicamente excluídas;
IV - a execução das ações de programas e projetos esportivos descentralizados, atendendo aos interesses das parcelas da sociedade envolvidas nesses programas e projetos;
V - a criação de mecanismos que proporcionem a participação democrática da sociedade organizada, desenvolvendo a interface entre o Município e a iniciativa privada na criação de incentivos fiscais destinados aos programas e projetos esportivos e lazer;
VI - a promoção para a qualificação e a capacitação de recursos humanos, voltadas ao aperfeiçoamento técnico visando à melhoria e desempenho na área esportiva e de lazer;
VII - o investimento de recursos para a infra-estrutura dos espaços públicos esportivos e de lazer;
VIII - a promoção do desenvolvimento técnico-esportivo de representação das entidades de prática esportivas;
IX - a promoção da participação das seleções representativas municipais, a manutenção permanente do calendário oficial e o apoio às representações estaduais em competições do calendário esportivo nacional;
X - a divulgação aos meios de comunicação de informações pertinentes ao Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Ipatinga, bem como sobre o Sistema Estadual e Nacional de Esporte e Lazer.
Art. 8° O Município de Ipatinga e os entes responsáveis pelo fomento e desenvolvimento da atividade física, do esporte e do lazer constituirão o Sistema Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer tem como objetivo garantir a prática esportiva regular formal, não-formal e o lazer, inspirados nos fundamentos constitucionais do estado democrático de direito compreendendo:
I - as Conferências Municipais de Esporte e Lazer;
II - a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
III - a Secretaria Municipal de Educação;
IV - o Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
V - as entidades de administração esportiva;
VI - as entidades de prática esportiva e de lazer;
VII - as organizações não-governamentais;
VIII - as academias e assemelhadas que desenvolvam a cultura física;
IX - as instituições de ensino público e privado mantenedoras e reconhecidas pelo Ministério da Educação a ministrar curso de graduação em Educação Física;
X - as fundações públicas ou organismos municipais responsáveis pelo fomento, administração e execução das atividades esportivas e de lazer.
§ 2º Para a utilização dos recursos financeiros previstos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer – FUNDEL ficam sujeitas a cadastramento técnico, na Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, estabelecidas no Município, que se enquadrem no caput deste artigo.
Art. 9° Para os fins de aplicação desta Lei serão consideradas as seguintes manifestações esportivas:
I - esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
II - esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;
III - esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações;
IV - paradesporto: praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.
Art. 10. A manifestação esportiva de rendimento tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades que congreguem pessoas jurídicas de direito privado, organizadas sob a forma de entidades esportivas com atribuições de administração, coordenação e prática do esporte de rendimento de modo profissional ou não, bem como viabilidade e autonomia financeira, em cumprimento à legislação civil, fiscal e trabalhista e à justiça desportiva.
Parágrafo único. Para o Esporte de Rendimento, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I - criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos no município;
II - incentivar a criação e o fortalecimento das bases representativas das classes esportivas dentro do território municipal (ligas, associações e/ou federações);
III - estabelecer convênios com clubes, ligas, associações e demais entidades de prática esportiva para o desenvolvimento de equipes representativas do município em eventos oficiais de instituições públicas, da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, federações, confederações e ligas regionais e nacionais;
IV - estimular as ações integradas do esporte com o turismo regional, favorecendo o intercâmbio esportivo em âmbito nacional e internacional;
V - ampliar projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
VI - investir na detecção e no desenvolvimento de talentos esportivos;
VII - investir na formação de profissionais do esporte e das ciências esportivas;
VIII - fomentar a pesquisa esportiva;
IX - investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia;
X - promover a recuperação, preservação e registro da memória esportiva do Município.
Art. 11. A manifestação esportiva de participação tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades que congregam entidades públicas ou privadas, organizadas sob a forma de entidades educacionais e esportivas, clubes recreativos e de lazer, organizações não governamentais e associações comunitárias e de classe, dentre outros, quando da prática caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, como meio de desenvolvimento social e promoção da saúde.
§ 1º Às entidades mencionadas no caput deste artigo que fomentam o Esporte de Participação e Lazer cabe a promoção e a congregação de esforços da comunidade para a realização dessas atividades.
§ 2º Para o Esporte de Participação, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I - criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos e de lazer no município;
II - incentivar a criação de conselhos representativos locais;
III - estimular a prática de atividades físicas e esportivas como hábito de tempo livre;
IV - estabelecer convênios com a iniciativa privada, clubes, ligas, instituições de ensino superior, associações e demais entidades e esferas governamentais para a manutenção e administração conjunta dos espaços e desenvolvimento de programas esportivos e de lazer descentralizados;
V - estimular as ações integradas do esporte com a educação, juventude, saúde, cidadania e segurança pública no fomento a projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
VI - investir na formação de profissionais;
VII - investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia.
Art. 12. A manifestação esportiva educacional tem por finalidade fomentar e desenvolver atividades visando, por meio dos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, a promoção da cidadania e o desenvolvimento integral do ser humano pela prática esportiva e de lazer.
§ 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo congrega entidades públicas e privadas que desenvolvam o esporte educacional, evitando-se a seletividade e a hiper-competitividade de seus praticantes.
§ 2º Para o Esporte Educacional, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I - ampliar as oportunidades de prática esportiva educacional;
II - incentivar a prática do esporte nas mais diversas modalidades;
III - incentivar o resgate de valores esportivos educacionais;
IV - promover campeonatos escolares e universitários de âmbito municipal;
V - estimular as ações integradas do esporte com escolas públicas e particulares;
VI - investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia.
Art. 13. O Paradesporto tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades voltadas para as pessoas com deficiência, observado o disposto no art. 227 § 1º, II, da Constituição Federal, visando promover o desenvolvimento integral do ser humano e a formação para a cidadania em programas e projetos que visem a sua inclusão social.
§ 1º Cumpre à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, em conjunto com as entidades específicas, elaborar programas e projetos de fomento à prática esportiva e de lazer para as pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º Para o Paradesporto, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I - criar e adaptar os espaços esportivos e de lazer para pessoas com deficiência;
II - ampliar as oportunidades de prática esportiva para pessoas com deficiência;
III - incentivar a prática de atividades físicas e esportivas adaptadas ou não, nas mais diversas modalidades;
IV - investir na formação de profissionais;
V - promover encontros, festivais e campeonatos adaptados ou não, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional;
VI - estimular as ações integradas do paradesporto com entidades governamentais e não governamentais;
VII - investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia.
Art. 14. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer será executado pelo poder público, que estabelecerá instrumentos de participação e integração por intermédio dos seguintes instrumentos institucionais:
I - Públicos:
a) Conferências Municipais de Esporte e Lazer;
b) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
c) secretarias ou órgãos municipais de educação, juventude, saúde, turismo, meio ambiente, ciência e tecnologia e cidadania;
d) fundações ou órgãos municipais de esportes;
e) Liga de Desportos de Ipatinga (LDI);
f) Liga Ipatinguense de Esportes Especializados (LIESP);
g) universidades públicas;
h) Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
i) Sistema de Informação do Esporte de Ipatinga.
II - Sociedade Civil:
a) entidades esportivas no âmbito municipal, estadual e federal;
b) empresas privadas;
c) personalidades de notório reconhecimento;
d) universidades privadas.
III - Financeiros:
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL;
b) Leis Federais, Estaduais e Municipais de Incentivo ao Esporte;
c) recursos orçamentários federais, estaduais e municipais;
d) recursos privados.
Art. 15. Os eventos esportivos promovidos por entidades que integram o Sistema Municipal de Esporte e Lazer deverão observar os dispositivos previstos na Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor, sujeitando os promotores às cominações legais respectivas no caso de descumprimento.
Art. 16. As entidades de administração, prática e ligas esportivas integrantes do Sistema Municipal de Esporte e Lazer observarão as disposições da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se única e exclusivamente ao fomento na manifestação esportiva de rendimento de modo profissional, sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei.
§ 2º A não observância do disposto neste artigo implicará na inabilitação da entidade de administração, prática e ligas esportivas, para percepção dos recursos financeiros que integram o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer a ser implementado pelo Poder Executivo constitui-se em um conjunto de princípios e diretrizes que definem o modelo de organização e desenvolvimento do Esporte e Lazer, a fim de promover a cultura esportiva no município de Ipatinga.
Art. 2º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade:
I - fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um;
II - garantir o acesso aos programas e projetos esportivos e de lazer;
III - a qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - o desenvolvimento das entidades de administração e prática esportiva;
V - o desenvolvimento das ciências do esporte e o aprimoramento técnico das equipes e atletas do município;
VI - a promoção do desporto educacional;
VII - o incremento e incentivo das práticas de lazer como forma de promoção social e fomento de práticas esportivas não profissionais.
Art. 3º São princípios do Sistema Municipal de Esporte e Lazer:
I - o tratamento ético: em todas as ações desenvolvidas, observados os fundamentos filosóficos e científicos e o comprometimento com o desenvolvimento pleno da sociedade;
II - a educação: voltada ao desenvolvimento pleno do cidadão como ser autônomo e participante;
III - a humanização: caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, entendendo o homem como sujeito de toda ação;
IV - a descentralização: baseada na autogestão e autonomia organizacional e administrativa;
V - o direito de participação: expresso pela livre prática do esporte e do lazer, nas atividades formais e não-formais, respeitando-se os interesses individuais;
VI - a universalidade e democratização: asseguradas por ações que atendam a coletividade, garantindo o acesso à prática esportiva e de lazer sem quaisquer distinção ou discriminação;
VII - a autonomia: definida pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática esportiva e de lazer;
VIII - a economicidade: considerando programas e projetos que aproveitem a infra-estrutura, recursos humanos ou dê continuidade a ações pré-existentes;
IX - a continuidade: refletida na garantia de implementação de ações estabelecidas em conjunto com a sociedade;
X - indução à geração da atividade econômica e visibilidade pública: caracterizada por ações que estimulem o desenvolvimento turístico do Município, constituindo atrativos às pessoas de outros municípios e estados da federação para participação e acompanhamento de eventos esportivos e de lazer, e também em programas ou projetos que promovam a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica.
Art. 4º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer tem como diretrizes:
I - promoção das Conferências Municipais de Esporte e Lazer, as quais serão convocadas pelo Poder Executivo Municipal e organizadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer ou por Comissão Organizadora instituída pelo Poder Público;
II - valorização das atividades físicas, esportivas e de lazer, como força dinâmica da vida social e fator de bem-estar individual e coletivo;
III - inclusão através da popularização das atividades físicas, esportivas e de lazer;
IV - integração da política de esportes e de lazer com as políticas públicas de cultura, juventude, educação, saúde, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego e renda e de inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área;
V - intercâmbio e integração com as instituições de ensino superior, visando à intensificação da cultura esportiva, da pesquisa, da extensão e do ensino;
VI - intercâmbio com as cidades da Região Metropolitana do Vale do Aço, do Estado de Minas Gerais e demais cidades brasileiras e estrangeiras, visando a crescente difusão da cultura esportiva de Ipatinga;
VII - preservação da Memória Esportiva da cidade em parceria com o setor privado;
VIII - parceria com os demais municípios, clubes, associações, ligas e demais órgãos de administração esportiva, visando o desenvolvimento de ações integradas;
IX - otimização dos serviços prestados pelas entidades governamentais e não governamentais ligadas às atividades físicas, esportivas e de lazer;
X - estímulo ao intercâmbio nacional e internacional visando o aprimoramento técnico e desenvolvimento das ciências do esporte;
XI - incentivo à recuperação e à manutenção dos espaços públicos para o esporte;
XII - instituição de concursos públicos para projetos de obras físicas e programas de interesse público voltados ao esporte e ao lazer;
XIII - estímulo à criação de Ligas e Associações Esportivas autônomas ao poder público;
XIV - criação de mecanismos de avaliação, controle e aferição de resultados dos programas e projetos;
XV - criação de mecanismos que permitam o desenvolvimento do esporte de alto rendimento.
§ 1º As Conferências Municipais de Esporte e Lazer realizar-se-ão com os seguintes objetivos:
I - articular diversos atores sócio-esportivos e culturais;
II - propor ações para a consolidação e alinhamento do Sistema Municipal de Esporte e Lazer e do Plano Mineiro do Esporte;
III - organizar as diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer;
IV - discutir e elaborar propostas a serem enviadas às Conferências do Esporte Mineiro;
V - eleger delegados para representação do município nas Etapas Estaduais das Conferências do Esporte Mineiro;
VI - estabelecer diretrizes na área de esporte e lazer a serem inseridas na Lei Orçamentária Anual do Município de Ipatinga.
§ 2º As Conferências Municipais de Esporte e Lazer promovidas pelo Poder Público deverão observar as diretrizes para as Conferências Estaduais e Nacionais de Esporte e Lazer.
Art 5º Compete ao Poder Público Municipal, nos termos desta Lei, implementar o Sistema Municipal de Esporte e Lazer com base nos seguintes objetivos:
I - promover e convocar, em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, as Conferências Municipais de Esporte e Lazer, viabilizando a sua realização;
II - articular as ações governamentais no âmbito do esporte, do lazer, da cultura, da juventude, da educação, da saúde, da cidadania e das comunicações;
III - articular com a sociedade civil uma participação compartilhada na elaboração de projetos, garantindo, por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade;
IV - criar e manter os espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações físicas, esportivas e de lazer;
V - fomentar programas e projetos para a preservação e o aproveitamento de áreas naturais utilizadas nas práticas esportivas e de lazer;
VI - incentivar o intercâmbio esportivo com outros municípios, com outros estados e com países estrangeiros;
VII - promover o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da educação física e do esporte, tanto do setor público quanto da sociedade organizada;
VIII - incentivar e propiciar pesquisas científicas que contribuam para o desenvolvimento da atividade física, do esporte e do lazer;
IX - conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que assumirem o patrocínio de programas e projetos esportivos;
X - estimular a organização de entidades esportivas no âmbito da sociedade, através de organizações não-governamentais, clubes, ligas, cooperativas, associações, federações, dentre outros;
XI - promover o crescimento do nível técnico-esportivo das representações das entidades de prática em âmbito municipal;
XII - divulgar as informações aos meios de comunicação, visando a difusão do Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Ipatinga;
XIII - implantar um Centro de Memória do Esporte, para a recuperação e preservação da memória esportiva de Ipatinga;
XIV - implantar um Sistema de Informação do Esporte, democratizando o acesso à informação;
XV - viabilizar novas parcerias e novas fontes de obtenção de recursos para implementação das ações e dos programas esportivos;
XVI - estimular a participação das entidades públicas municipais na execução dos planos, programas e projetos esportivos de interesse Municipal, aplicados à região;
XVII - estimular a criação de Carteiras de Crédito a projetos esportivos nas instituições bancárias públicas e privadas no âmbito do município de Ipatinga;
XVIII - estimular a participação das entidades desportivas em geral, nos eventos oficializados e incluídos no Calendário Esportivo de Ipatinga, incentivando os esportes olímpicos.
Art. 6° As diretrizes do Sistema Municipal de Esporte e Lazer serão executadas por meio de programas e projetos destinados a concretizar a atuação institucional do Município no que se relaciona ao desenvolvimento da cultura esportiva e de lazer e à valorização da inter-relação homem/sociedade.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer visa o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida, favorecendo a participação ativa da sociedade e de todas as entidades e instituições abrangidas pelo sistema esportivo e de lazer de Ipatinga, observados os princípios estabelecidos no caput do art. 3° desta lei.
Art. 7° São instrumentos do Sistema Municipal de Esporte e Lazer:
I - a realização das Conferências Municipais de Esporte e Lazer, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas relativas ao esporte e ao lazer;
II - o Fundo Municipal de Desenvolvimento Esporte e Lazer de Ipatinga;
III - a parceria com segmentos organizados de parcelas da sociedade historicamente excluídas;
IV - a execução das ações de programas e projetos esportivos descentralizados, atendendo aos interesses das parcelas da sociedade envolvidas nesses programas e projetos;
V - a criação de mecanismos que proporcionem a participação democrática da sociedade organizada, desenvolvendo a interface entre o Município e a iniciativa privada na criação de incentivos fiscais destinados aos programas e projetos esportivos e lazer;
VI - a promoção para a qualificação e a capacitação de recursos humanos, voltadas ao aperfeiçoamento técnico visando à melhoria e desempenho na área esportiva e de lazer;
VII - o investimento de recursos para a infra-estrutura dos espaços públicos esportivos e de lazer;
VIII - a promoção do desenvolvimento técnico-esportivo de representação das entidades de prática esportivas;
IX - a promoção da participação das seleções representativas municipais, a manutenção permanente do calendário oficial e o apoio às representações estaduais em competições do calendário esportivo nacional;
X - a divulgação aos meios de comunicação de informações pertinentes ao Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Ipatinga, bem como sobre o Sistema Estadual e Nacional de Esporte e Lazer.
Art. 8° O Município de Ipatinga e os entes responsáveis pelo fomento e desenvolvimento da atividade física, do esporte e do lazer constituirão o Sistema Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer tem como objetivo garantir a prática esportiva regular formal, não-formal e o lazer, inspirados nos fundamentos constitucionais do estado democrático de direito compreendendo:
I - as Conferências Municipais de Esporte e Lazer;
II - a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
III - a Secretaria Municipal de Educação;
IV - o Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
V - as entidades de administração esportiva;
VI - as entidades de prática esportiva e de lazer;
VII - as organizações não-governamentais;
VIII - as academias e assemelhadas que desenvolvam a cultura física;
IX - as instituições de ensino público e privado mantenedoras e reconhecidas pelo Ministério da Educação a ministrar curso de graduação em Educação Física;
X - as fundações públicas ou organismos municipais responsáveis pelo fomento, administração e execução das atividades esportivas e de lazer.
§ 2º Para a utilização dos recursos financeiros previstos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer – FUNDEL ficam sujeitas a cadastramento técnico, na Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, estabelecidas no Município, que se enquadrem no caput deste artigo.
Art. 9° Para os fins de aplicação desta Lei serão consideradas as seguintes manifestações esportivas:
I - esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
II - esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;
III - esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações;
IV - paradesporto: praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.
Art. 10. A manifestação esportiva de rendimento tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades que congreguem pessoas jurídicas de direito privado, organizadas sob a forma de entidades esportivas com atribuições de administração, coordenação e prática do esporte de rendimento de modo profissional ou não, bem como viabilidade e autonomia financeira, em cumprimento à legislação civil, fiscal e trabalhista e à justiça desportiva.
Parágrafo único. Para o Esporte de Rendimento, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I - criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos no município;
II - incentivar a criação e o fortalecimento das bases representativas das classes esportivas dentro do território municipal (ligas, associações e/ou federações);
III - estabelecer convênios com clubes, ligas, associações e demais entidades de prática esportiva para o desenvolvimento de equipes representativas do município em eventos oficiais de instituições públicas, da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, federações, confederações e ligas regionais e nacionais;
IV - estimular as ações integradas do esporte com o turismo regional, favorecendo o intercâmbio esportivo em âmbito nacional e internacional;
V - ampliar projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
VI - investir na detecção e no desenvolvimento de talentos esportivos;
VII - investir na formação de profissionais do esporte e das ciências esportivas;
VIII - fomentar a pesquisa esportiva;
IX - investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia;
X - promover a recuperação, preservação e registro da memória esportiva do Município.
Art. 11. A manifestação esportiva de participação tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades que congregam entidades públicas ou privadas, organizadas sob a forma de entidades educacionais e esportivas, clubes recreativos e de lazer, organizações não governamentais e associações comunitárias e de classe, dentre outros, quando da prática caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, como meio de desenvolvimento social e promoção da saúde.
§ 1º Às entidades mencionadas no caput deste artigo que fomentam o Esporte de Participação e Lazer cabe a promoção e a congregação de esforços da comunidade para a realização dessas atividades.
§ 2º Para o Esporte de Participação, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I - criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos e de lazer no município;
II - incentivar a criação de conselhos representativos locais;
III - estimular a prática de atividades físicas e esportivas como hábito de tempo livre;
IV - estabelecer convênios com a iniciativa privada, clubes, ligas, instituições de ensino superior, associações e demais entidades e esferas governamentais para a manutenção e administração conjunta dos espaços e desenvolvimento de programas esportivos e de lazer descentralizados;
V - estimular as ações integradas do esporte com a educação, juventude, saúde, cidadania e segurança pública no fomento a projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
VI - investir na formação de profissionais;
VII - investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia.
Art. 12. A manifestação esportiva educacional tem por finalidade fomentar e desenvolver atividades visando, por meio dos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, a promoção da cidadania e o desenvolvimento integral do ser humano pela prática esportiva e de lazer.
§ 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo congrega entidades públicas e privadas que desenvolvam o esporte educacional, evitando-se a seletividade e a hiper-competitividade de seus praticantes.
§ 2º Para o Esporte Educacional, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I - ampliar as oportunidades de prática esportiva educacional;
II - incentivar a prática do esporte nas mais diversas modalidades;
III - incentivar o resgate de valores esportivos educacionais;
IV - promover campeonatos escolares e universitários de âmbito municipal;
V - estimular as ações integradas do esporte com escolas públicas e particulares;
VI - investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia.
Art. 13. O Paradesporto tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades voltadas para as pessoas com deficiência, observado o disposto no art. 227 § 1º, II, da Constituição Federal, visando promover o desenvolvimento integral do ser humano e a formação para a cidadania em programas e projetos que visem a sua inclusão social.
§ 1º Cumpre à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, em conjunto com as entidades específicas, elaborar programas e projetos de fomento à prática esportiva e de lazer para as pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º Para o Paradesporto, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I - criar e adaptar os espaços esportivos e de lazer para pessoas com deficiência;
II - ampliar as oportunidades de prática esportiva para pessoas com deficiência;
III - incentivar a prática de atividades físicas e esportivas adaptadas ou não, nas mais diversas modalidades;
IV - investir na formação de profissionais;
V - promover encontros, festivais e campeonatos adaptados ou não, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional;
VI - estimular as ações integradas do paradesporto com entidades governamentais e não governamentais;
VII - investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia.
Art. 14. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer será executado pelo poder público, que estabelecerá instrumentos de participação e integração por intermédio dos seguintes instrumentos institucionais:
I - Públicos:
a) Conferências Municipais de Esporte e Lazer;
b) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
c) secretarias ou órgãos municipais de educação, juventude, saúde, turismo, meio ambiente, ciência e tecnologia e cidadania;
d) fundações ou órgãos municipais de esportes;
e) Liga de Desportos de Ipatinga (LDI);
f) Liga Ipatinguense de Esportes Especializados (LIESP);
g) universidades públicas;
h) Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
i) Sistema de Informação do Esporte de Ipatinga.
II - Sociedade Civil:
a) entidades esportivas no âmbito municipal, estadual e federal;
b) empresas privadas;
c) personalidades de notório reconhecimento;
d) universidades privadas.
III - Financeiros:
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL;
b) Leis Federais, Estaduais e Municipais de Incentivo ao Esporte;
c) recursos orçamentários federais, estaduais e municipais;
d) recursos privados.
Art. 15. Os eventos esportivos promovidos por entidades que integram o Sistema Municipal de Esporte e Lazer deverão observar os dispositivos previstos na Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor, sujeitando os promotores às cominações legais respectivas no caso de descumprimento.
Art. 16. As entidades de administração, prática e ligas esportivas integrantes do Sistema Municipal de Esporte e Lazer observarão as disposições da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se única e exclusivamente ao fomento na manifestação esportiva de rendimento de modo profissional, sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei.
§ 2º A não observância do disposto neste artigo implicará na inabilitação da entidade de administração, prática e ligas esportivas, para percepção dos recursos financeiros que integram o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL