Lei Nº2810 de 10/01/2011
"Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL, no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências."
DECRETO Nº 6994/2011 - REGULAMENTO
DECRETO Nº 7024/2011
DECRETO Nº 7164/2012
LEI Nº 2991/2011 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 4169/2021 - Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de Ipatinga e dá outras providências.
DECRETO Nº 7024/2011
DECRETO Nº 7164/2012
LEI Nº 2991/2011 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 4169/2021 - Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de Ipatinga e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL/IPATINGA, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, à qual compete a sua gestão, destinado a apoiar projetos estritamente esportivos e de lazer, de iniciativa de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2º Compete ao Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL:
I - apoiar o desenvolvimento do esporte e do lazer na cidade de Ipatinga, em suas diferentes manifestações;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços públicos esportivos;
III - estimular o desenvolvimento esportivo do Município em todas as suas regionais, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações esportivas;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio esportivo do Município;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento e das ciências do esporte;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de atletas e técnicos das diversas modalidades esportivas e paradesportivas;
VII - promover o intercâmbio esportivo e paradesportivo com outros Municípios, Estados e Países.
Art. 3º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer através do Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Ipatinga, que os encaminhará ao Conselho de Administração do FUNDEL.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer realizará, no mínimo uma vez por ano, um Edital para publicação dos projetos que pretendem se beneficiar do financiamento do FUNDEL.
§ 2º Cabe ao Conselho de Administração do FUNDEL a criação de critérios que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos termos do artigo 4º desta Lei, podendo prever inclusive valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo.
Art. 4º Os projetos financiados pelo FUNDEL incentivarão o esporte no Município de Ipatinga, de acordo com as diretrizes do Sistema Municipal de Esporte e Lazer, enquadrando-se em uma ou mais linhas de ação, a saber:
I - esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
II - esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;
III - esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações;
IV - paradesporto: praticado por pessoas portadoras de necessidades especiais, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e lazer, com o ojetivo de obter resultados.
Art. 5º Constituem receitas do FUNDEL:
I - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do fundo;
III - o produto de arrecadação, taxas e preços públicos resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em espaços públicos municipais administrados pela Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer;
IV - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de espaços esportivos públicos ou equipamentos esportivos públicos, administrados pela Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer;
V - recursos arrecadados com a Lei Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer;
VI - recursos oriundos do percentual destinado ao esporte, referente ao repasse do ICMS pelo Estado, de que trata a Lei Estadual nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
VII - percentual dos recursos obtidos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) oriundos da partilha de produção (royalties) da comercialização do petróleo (pré-sal), nos termos da Legislação Federal;
VIII - doações e legados;
IX - multas previstas no regulamento;
X - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Parágrafo único. Constituirão ainda receita do FUNDEL transferências até o limite de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) dos recursos próprios integrantes do Orçamento Anual do Município a partir do exercício de 2012.
Art. 6º O FUNDEL será administrado pelo Conselho de Administração, integrado por cinco membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º Integrarão o Conselho de Administração do FUNDEL:
I - O Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer como Ordenador de despesas e seu Presidente;
II - 01 representante do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - COMEL;
III - 01 representante indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - 02 servidores indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 8º Compete ao Conselho de Administração do FUNDEL:
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundel;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
IV - aplicar os recursos de acordo com suas finalidades;
V - avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados;
VI - autorizar despesas;
VII - opinar, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VIII - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
IX - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
X - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões do Conselho de Administração do FUNDEL serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 9º Os recursos relativos à Conta do Orçamento Geral Anual do Município de Ipatinga para o FUNDEL deverão estar previstos em orçamento.
Art. 10. À Secretaria Municipal de Fazenda incumbe:
I - Promover o efetivo repasse dos percentuais estabelecidos pelo artigo 5° para Conta Específica do Fundo;
II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;
b) outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FUNDEL.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer divulgará anualmente, no Diário Oficial do Município:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos anualmente;
b) recursos utilizados anualmente;
c) saldo de recursos disponíveis;
II- relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos esportivos beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pela execução dos projetos.
Art. 12. Fica determinada a abertura de conta corrente, única e específica, na qual constará o nome do proponente seguido do nome do projeto, em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem repassados pelo FUNDEL.
Art. 13. Os recursos serão aplicados considerando as áreas de interesse, a interação esportiva e de lazer e os valores a serem investidos por segmento, visando garantir a integração das políticas implementadas no Município.
Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer implementar o plano de ação esportiva, considerando o processo de aplicação dos recursos destinados à comunidade, efetivado de acordo com o cronograma dos recursos auferidos pelo FUNDEL, garantida a ampla publicidade.
Art. 15. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente e quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade ou empresa.
Art. 16. Os benefícios do FUNDEL não poderão ser concedidos a projeto cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
II - esteja inadimplente com prestação de contas de projetos de qualquer natureza;
III - não tenha domicílio no Município de Ipatinga;
IV - seja membro do Conselho de Administração do FUNDEL;
V - seja pessoa jurídica não-governamental inadimplente com prestação de contas de projetos de qualquer natureza;
VI - solicite o benefício exclusivamente para campanha publicitária de qualquer natureza, salvo os casos de publicidade dos atos e ações referentes aos projetos esportivos ou de lazer aprovados.
Parágrafo único. A vedação prevista nos incisos II e V aplica-se também ao executor do projeto.
Art. 17. Os membros do Conselho de Administração do FUNDEL, durante o período de mandato, não poderão atuar como prestadores de serviços, seja como pessoa física ou por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, dos projetos esportivos que receberem investimentos do FUNDEL.
Art. 18. Os recursos do FUNDEL não poderão ser aplicados em construção e ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos na área de patrimônio esportivo com prévia autorização do Secretário da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer.
Art. 19. Os recursos do FUNDEL poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que sejam imprescindíveis para a execução do projeto.
Parágrafo único. Ao término da execução, os materiais permanentes adquiridos deverão ser devolvidos à Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, em bom estado de conservação e funcionamento.
Art. 20. A prestação de contas visa comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos esportivos incentivados, bem como possibilitar a avaliação, pela Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, dos resultados esperados e atingidos, dos objetivos previstos e alcançados, dos custos estimados e reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.
Art. 21. A não-apresentação da prestação de contas implicará o cancelamento do repasse das demais parcelas previstas no cronograma de desembolso e a aplicação das sanções previstas.
Art. 22. A qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer poderá exigir do proponente os relatórios físicos e financeiros da prestação parcial de contas, na forma do regulamento.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer publicará no Diário Oficial do Município os projetos que tiverem as prestações de contas aprovadas, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes e dos valores investidos.
Art. 24. Serão considerados inadimplentes com o FUNDEL os proponentes que deixarem de apresentar a prestação de contas no prazo legal e aqueles que tiverem suas contas rejeitadas, cabendo-lhes a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FUNDEL;
III - paralisação e tomada de contas especial do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Ipatinga.
V - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer e do órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de Ipatinga, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.
Art. 25. A utilização indevida dos benefícios concedidos na forma desta Lei sujeitará os responsáveis à obrigatoriedade de ressarcimento do valor integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados, sem prejuízo da aplicação cumulativa das sanções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer publicará no Diário Oficial do Município os projetos inadimplentes, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes, dos valores investidos e da data em que tenha vencido o prazo final para a apresentação da prestação de contas.
Art. 26. Os projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os materiais, eventos, atividades, comunicações, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Ipatinga, da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL, na forma do regulamento.
Art. 27. Nos anos subseqüentes, os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento esportivo com repetição de seus conteúdos fundamentais deverão anexar um relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os novos conteúdos e benefícios planejados para a continuidade.
Art. 28. Os projetos não aprovados estarão à disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados nesse prazo.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - projeto esportivo e paradesportivo: proposta de realização de obras, ação ou evento específico ao desenvolvimento esportivo e paradesportivo e ou à preservação do patrimônio esportivo do Município;
II - executor: pessoa física estabelecida no Município de Ipatinga há mais de dois anos ou pessoa jurídica, com sede no Município de Ipatinga e no mínimo um ano de existência legal, com objetivo e atuação prioritariamente esportivos, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo, com efetiva atuação devidamente comprovada;
III - proponente: pessoa jurídica com sede no Município de Ipatinga, com objetivo e atuação prioritariamente esportivos ou de lazer, a quem o executor delegar responsabilidade pelo planejamento, controle e organização do projeto esportivo; responde solidariamente por todas as obrigações decorrentes da execução do projeto;
IV - Parecerista: profissional com atuação comprovada em área específica do esporte ou do lazer, responsável pela análise dos projetos esportivos e emissão de pareceres técnicos;
V - evento: acontecimento de caráter esportivo de existência limitada a sua realização.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos orçamentários e financeiros vigendo a partir de 1º de janeiro de 2011.
Ipatinga, aos 10 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL/IPATINGA, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, à qual compete a sua gestão, destinado a apoiar projetos estritamente esportivos e de lazer, de iniciativa de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2º Compete ao Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL:
I - apoiar o desenvolvimento do esporte e do lazer na cidade de Ipatinga, em suas diferentes manifestações;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços públicos esportivos;
III - estimular o desenvolvimento esportivo do Município em todas as suas regionais, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações esportivas;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio esportivo do Município;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento e das ciências do esporte;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de atletas e técnicos das diversas modalidades esportivas e paradesportivas;
VII - promover o intercâmbio esportivo e paradesportivo com outros Municípios, Estados e Países.
Art. 3º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer através do Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Ipatinga, que os encaminhará ao Conselho de Administração do FUNDEL.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer realizará, no mínimo uma vez por ano, um Edital para publicação dos projetos que pretendem se beneficiar do financiamento do FUNDEL.
§ 2º Cabe ao Conselho de Administração do FUNDEL a criação de critérios que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos termos do artigo 4º desta Lei, podendo prever inclusive valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo.
Art. 4º Os projetos financiados pelo FUNDEL incentivarão o esporte no Município de Ipatinga, de acordo com as diretrizes do Sistema Municipal de Esporte e Lazer, enquadrando-se em uma ou mais linhas de ação, a saber:
I - esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
II - esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;
III - esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações;
IV - paradesporto: praticado por pessoas portadoras de necessidades especiais, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e lazer, com o ojetivo de obter resultados.
Art. 5º Constituem receitas do FUNDEL:
I - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do fundo;
III - o produto de arrecadação, taxas e preços públicos resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em espaços públicos municipais administrados pela Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer;
IV - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de espaços esportivos públicos ou equipamentos esportivos públicos, administrados pela Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer;
V - recursos arrecadados com a Lei Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer;
VI - recursos oriundos do percentual destinado ao esporte, referente ao repasse do ICMS pelo Estado, de que trata a Lei Estadual nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
VII - percentual dos recursos obtidos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) oriundos da partilha de produção (royalties) da comercialização do petróleo (pré-sal), nos termos da Legislação Federal;
VIII - doações e legados;
IX - multas previstas no regulamento;
X - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Parágrafo único. Constituirão ainda receita do FUNDEL transferências até o limite de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) dos recursos próprios integrantes do Orçamento Anual do Município a partir do exercício de 2012.
Art. 6º O FUNDEL será administrado pelo Conselho de Administração, integrado por cinco membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º Integrarão o Conselho de Administração do FUNDEL:
I - O Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer como Ordenador de despesas e seu Presidente;
II - 01 representante do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - COMEL;
III - 01 representante indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - 02 servidores indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 8º Compete ao Conselho de Administração do FUNDEL:
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundel;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
IV - aplicar os recursos de acordo com suas finalidades;
V - avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados;
VI - autorizar despesas;
VII - opinar, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VIII - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
IX - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
X - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões do Conselho de Administração do FUNDEL serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 9º Os recursos relativos à Conta do Orçamento Geral Anual do Município de Ipatinga para o FUNDEL deverão estar previstos em orçamento.
Art. 10. À Secretaria Municipal de Fazenda incumbe:
I - Promover o efetivo repasse dos percentuais estabelecidos pelo artigo 5° para Conta Específica do Fundo;
II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;
b) outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FUNDEL.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer divulgará anualmente, no Diário Oficial do Município:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos anualmente;
b) recursos utilizados anualmente;
c) saldo de recursos disponíveis;
II- relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos esportivos beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pela execução dos projetos.
Art. 12. Fica determinada a abertura de conta corrente, única e específica, na qual constará o nome do proponente seguido do nome do projeto, em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem repassados pelo FUNDEL.
Art. 13. Os recursos serão aplicados considerando as áreas de interesse, a interação esportiva e de lazer e os valores a serem investidos por segmento, visando garantir a integração das políticas implementadas no Município.
Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer implementar o plano de ação esportiva, considerando o processo de aplicação dos recursos destinados à comunidade, efetivado de acordo com o cronograma dos recursos auferidos pelo FUNDEL, garantida a ampla publicidade.
Art. 15. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente e quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade ou empresa.
Art. 16. Os benefícios do FUNDEL não poderão ser concedidos a projeto cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
II - esteja inadimplente com prestação de contas de projetos de qualquer natureza;
III - não tenha domicílio no Município de Ipatinga;
IV - seja membro do Conselho de Administração do FUNDEL;
V - seja pessoa jurídica não-governamental inadimplente com prestação de contas de projetos de qualquer natureza;
VI - solicite o benefício exclusivamente para campanha publicitária de qualquer natureza, salvo os casos de publicidade dos atos e ações referentes aos projetos esportivos ou de lazer aprovados.
Parágrafo único. A vedação prevista nos incisos II e V aplica-se também ao executor do projeto.
Art. 17. Os membros do Conselho de Administração do FUNDEL, durante o período de mandato, não poderão atuar como prestadores de serviços, seja como pessoa física ou por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, dos projetos esportivos que receberem investimentos do FUNDEL.
Art. 18. Os recursos do FUNDEL não poderão ser aplicados em construção e ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos na área de patrimônio esportivo com prévia autorização do Secretário da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer.
Art. 19. Os recursos do FUNDEL poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que sejam imprescindíveis para a execução do projeto.
Parágrafo único. Ao término da execução, os materiais permanentes adquiridos deverão ser devolvidos à Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, em bom estado de conservação e funcionamento.
Art. 20. A prestação de contas visa comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos esportivos incentivados, bem como possibilitar a avaliação, pela Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, dos resultados esperados e atingidos, dos objetivos previstos e alcançados, dos custos estimados e reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.
Art. 21. A não-apresentação da prestação de contas implicará o cancelamento do repasse das demais parcelas previstas no cronograma de desembolso e a aplicação das sanções previstas.
Art. 22. A qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer poderá exigir do proponente os relatórios físicos e financeiros da prestação parcial de contas, na forma do regulamento.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer publicará no Diário Oficial do Município os projetos que tiverem as prestações de contas aprovadas, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes e dos valores investidos.
Art. 24. Serão considerados inadimplentes com o FUNDEL os proponentes que deixarem de apresentar a prestação de contas no prazo legal e aqueles que tiverem suas contas rejeitadas, cabendo-lhes a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FUNDEL;
III - paralisação e tomada de contas especial do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Ipatinga.
V - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer e do órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de Ipatinga, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.
Art. 25. A utilização indevida dos benefícios concedidos na forma desta Lei sujeitará os responsáveis à obrigatoriedade de ressarcimento do valor integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados, sem prejuízo da aplicação cumulativa das sanções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer publicará no Diário Oficial do Município os projetos inadimplentes, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes, dos valores investidos e da data em que tenha vencido o prazo final para a apresentação da prestação de contas.
Art. 26. Os projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os materiais, eventos, atividades, comunicações, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Ipatinga, da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL, na forma do regulamento.
Art. 27. Nos anos subseqüentes, os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento esportivo com repetição de seus conteúdos fundamentais deverão anexar um relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os novos conteúdos e benefícios planejados para a continuidade.
Art. 28. Os projetos não aprovados estarão à disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados nesse prazo.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - projeto esportivo e paradesportivo: proposta de realização de obras, ação ou evento específico ao desenvolvimento esportivo e paradesportivo e ou à preservação do patrimônio esportivo do Município;
II - executor: pessoa física estabelecida no Município de Ipatinga há mais de dois anos ou pessoa jurídica, com sede no Município de Ipatinga e no mínimo um ano de existência legal, com objetivo e atuação prioritariamente esportivos, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo, com efetiva atuação devidamente comprovada;
III - proponente: pessoa jurídica com sede no Município de Ipatinga, com objetivo e atuação prioritariamente esportivos ou de lazer, a quem o executor delegar responsabilidade pelo planejamento, controle e organização do projeto esportivo; responde solidariamente por todas as obrigações decorrentes da execução do projeto;
IV - Parecerista: profissional com atuação comprovada em área específica do esporte ou do lazer, responsável pela análise dos projetos esportivos e emissão de pareceres técnicos;
V - evento: acontecimento de caráter esportivo de existência limitada a sua realização.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos orçamentários e financeiros vigendo a partir de 1º de janeiro de 2011.
Ipatinga, aos 10 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL