Lei Nº2812 de 10/01/2011
"Institui a obrigatoriedade de realização de ginástica laboral em todos os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de ginástica laboral em todos os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta.
Art. 2º A ginástica laboral deverá ser executada por todos os servidores que exerçam atividades que envolvam qualquer tipo de esforços físicos repetitivos.
§ 1º Os exercícios deverão ser executados por um período mínimo de 10 minutos, no máximo a cada quatro horas de trabalho.
§ 2º As pausas para realização da ginástica laboral serão contadas como tempo efetivamente trabalhado, vedada a prorrogação não remunerada da jornada de trabalho.
§ 3º As sessões de ginástica laboral deverão ser oferecidas no local de trabalho durante a sua jornada, por profissional habilitado.
Art. 3° O programa de que trata esta Lei consiste no conjunto de ações e campanhas direcionadas a orientar e prevenir as Lesões por Esforços Repetitivos (LER), atualmente conhecidas de forma mais abrangente como DORT - Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho, que são originadas devido aos movimentos repetitivos no ambiente de trabalho.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de ginástica laboral em todos os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta.
Art. 2º A ginástica laboral deverá ser executada por todos os servidores que exerçam atividades que envolvam qualquer tipo de esforços físicos repetitivos.
§ 1º Os exercícios deverão ser executados por um período mínimo de 10 minutos, no máximo a cada quatro horas de trabalho.
§ 2º As pausas para realização da ginástica laboral serão contadas como tempo efetivamente trabalhado, vedada a prorrogação não remunerada da jornada de trabalho.
§ 3º As sessões de ginástica laboral deverão ser oferecidas no local de trabalho durante a sua jornada, por profissional habilitado.
Art. 3° O programa de que trata esta Lei consiste no conjunto de ações e campanhas direcionadas a orientar e prevenir as Lesões por Esforços Repetitivos (LER), atualmente conhecidas de forma mais abrangente como DORT - Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho, que são originadas devido aos movimentos repetitivos no ambiente de trabalho.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL