Lei Nº2825 de 12/01/2011
"Dispõe sobre as normas para gestão administrativa e pedagógica de estágio de estudantes na Prefeitura Municipal de Ipatinga, com base na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008."
ADIN Nº 1.0000.11.019575-7/000 - ART. 6º, CAPUT E SEUS PARÁGRAFOS
REVOGADA PELA LEI N. 3.199 DE 05/08/2013.
REVOGADA PELA LEI N. 3.199 DE 05/08/2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A administração pública estabelece critérios e procedimentos necessários para o gerenciamento administrativo e pedagógico de estágios, para estudantes de cursos técnicos e superiores, a se realizarem no âmbito da Prefeitura Municipal de Ipatinga, nas condições estabelecidas nesta Lei, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008.
§ 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 2º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
§ 3º Estagiário é o estudante apto para realizar estágio, que esteja regularmente matriculado em uma instituição de ensino que tenha convênio com a Prefeitura.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Ipatinga poderá conceder estágio de férias de natureza curricular, de acordo com a disponibilidade da área, para estudantes de ensino superior.
§ 1º Para realização do estágio de férias é dispensável a formalização de convênio com a instituição de ensino, devendo o estudante estar cursando o 3º período em diante do curso ou 2º ano, conforme grade curricular.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Ipatinga poderá conceder estágio curricular na própria Administração, para servidores efetivos ou estáveis, que sejam estudantes de cursos técnicos ou de graduação, não sendo necessário firmar convênio de estágio com a instituição de ensino.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Ipatinga poderá conceder estágio curricular, sendo necessário firmar convênio de estágio com a instituição educacional.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Ipatinga poderá conceder estágio extracurricular, para estudantes de cursos técnicos e superiores, sendo necessário celebrar convênio de estágio com a instituição de ensino.
Art. 6º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
Art. 7º O DERHU abrirá inscrições para estágio extracurricular, de alunos de cursos técnicos e alunos de cursos superiores, a partir do 2° ano ou conforme orientação específica do curso.
Art. 8º Uma vez encerrado o período de inscrições, os alunos inscritos participarão de um processo de avaliação, sendo então cadastrados no banco de estágio e convidados futuramente para processos seletivos específicos, quando houver demanda.
§1º O banco de estágio terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado mediante necessidades levantadas pelas unidades administrativas da Prefeitura.
Art. 9º Extingue-se o estágio:
I- pela desistência, por escrito, do estudante;
II- pela desvinculação do aluno da instituição de ensino;
III- por faltas não justificadas ao DEARH, superiores a 10 (dez) dias úteis;
IV- no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário;
V- por interesse da Administração Municipal.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A administração pública estabelece critérios e procedimentos necessários para o gerenciamento administrativo e pedagógico de estágios, para estudantes de cursos técnicos e superiores, a se realizarem no âmbito da Prefeitura Municipal de Ipatinga, nas condições estabelecidas nesta Lei, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008.
§ 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 2º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
§ 3º Estagiário é o estudante apto para realizar estágio, que esteja regularmente matriculado em uma instituição de ensino que tenha convênio com a Prefeitura.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Ipatinga poderá conceder estágio de férias de natureza curricular, de acordo com a disponibilidade da área, para estudantes de ensino superior.
§ 1º Para realização do estágio de férias é dispensável a formalização de convênio com a instituição de ensino, devendo o estudante estar cursando o 3º período em diante do curso ou 2º ano, conforme grade curricular.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Ipatinga poderá conceder estágio curricular na própria Administração, para servidores efetivos ou estáveis, que sejam estudantes de cursos técnicos ou de graduação, não sendo necessário firmar convênio de estágio com a instituição de ensino.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Ipatinga poderá conceder estágio curricular, sendo necessário firmar convênio de estágio com a instituição educacional.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Ipatinga poderá conceder estágio extracurricular, para estudantes de cursos técnicos e superiores, sendo necessário celebrar convênio de estágio com a instituição de ensino.
Art. 6º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
Art. 7º O DERHU abrirá inscrições para estágio extracurricular, de alunos de cursos técnicos e alunos de cursos superiores, a partir do 2° ano ou conforme orientação específica do curso.
Art. 8º Uma vez encerrado o período de inscrições, os alunos inscritos participarão de um processo de avaliação, sendo então cadastrados no banco de estágio e convidados futuramente para processos seletivos específicos, quando houver demanda.
§1º O banco de estágio terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado mediante necessidades levantadas pelas unidades administrativas da Prefeitura.
Art. 9º Extingue-se o estágio:
I- pela desistência, por escrito, do estudante;
II- pela desvinculação do aluno da instituição de ensino;
III- por faltas não justificadas ao DEARH, superiores a 10 (dez) dias úteis;
IV- no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário;
V- por interesse da Administração Municipal.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL