Lei Nº2839 de 03/03/2011
"Cria incentivo financeiro para os servidores lotados na Unidade Administrativa do Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal e dá outras providências."
LEI Nº 3275/2013 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3326/2014 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3332/2014 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3326/2014 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3332/2014 - ALTERAÇÃO PARCIAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado incentivo financeiro provisório em razão de desempenho de função dos servidores públicos efetivos lotados no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal ou que trabalham em seu espaço físico, da seguinte forma:
§ 1º 20% (vinte por cento) do salário base destinado a todos os servidores efetivos em atividade no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal, exceto os ocupantes de cargo efetivo de Enfermeiro, contemplados na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º 30% (trinta por cento) do salário base para os servidores efetivos ocupantes do cargo de Enfermeiro que trabalham por regime de plantão, conforme escala de 12 horas/noturno, definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em atividade no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal.
§ 3º O servidor no cargo efetivo de Vigilante fará jus ao incentivo financeiro de que trata o § 1º deste artigo, ainda que lotado em outra Secretaria Municipal, mas prestando serviços na Unidade Administrativa do Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal, observando o disposto no art. 3º e 5º desta Lei.
Art. 2º O incentivo a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º não incorporará aos vencimentos dos servidores em nenhuma hipótese, sendo o pagamento incompatível nos seguintes casos:
I - servidores contemplados com a compensação financeira estabelecida no § 2º, do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.192, de 09/06/2006;
II - ocupantes de cargos de provimento em comissão;
III - relotação em outro órgão ou setor da Administração fora do Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal, ou cessão para outro ente público federado;
IV - servidores que se ausentarem por motivo de saúde, desde que amparados por atestado médico, situação em que receberão remuneração proporcional aos dias trabalhados;
V - aposentadoria do servidor.
§ 1º O incentivo financeiro provisório de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º não serve de base de cálculo para quaisquer vantagens, e nem se incorpora para nenhum efeito remuneratório.
§ 2º Os servidores farão jus ao recebimento deste incentivo financeiro provisório em razão da função diária desempenhada no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal e, tão somente, enquanto se enquadrarem na situação estabelecida no caput do art. 1º.
Art. 3º A partir da vigência desta Lei, ficam revogadas todas as funções gratificadas anteriormente concedidas aos servidores, efetivos ou contratados por qualquer forma, lotados no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Com a retroatividade dos efeitos da presente lei, nos termos do caput deste artigo, o servidor efetivo que receber, no mês de janeiro de 2011, a gratificação disposta no artigo 3º desta Lei, não terá direito ao incentivo financeiro de que trata o artigo 1º desta Lei, sendo vedado o recebimento de ambos.
Ipatinga, aos 03 de março de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado incentivo financeiro provisório em razão de desempenho de função dos servidores públicos efetivos lotados no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal ou que trabalham em seu espaço físico, da seguinte forma:
§ 1º 20% (vinte por cento) do salário base destinado a todos os servidores efetivos em atividade no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal, exceto os ocupantes de cargo efetivo de Enfermeiro, contemplados na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º 30% (trinta por cento) do salário base para os servidores efetivos ocupantes do cargo de Enfermeiro que trabalham por regime de plantão, conforme escala de 12 horas/noturno, definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em atividade no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal.
§ 3º O servidor no cargo efetivo de Vigilante fará jus ao incentivo financeiro de que trata o § 1º deste artigo, ainda que lotado em outra Secretaria Municipal, mas prestando serviços na Unidade Administrativa do Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal, observando o disposto no art. 3º e 5º desta Lei.
Art. 2º O incentivo a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º não incorporará aos vencimentos dos servidores em nenhuma hipótese, sendo o pagamento incompatível nos seguintes casos:
I - servidores contemplados com a compensação financeira estabelecida no § 2º, do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.192, de 09/06/2006;
II - ocupantes de cargos de provimento em comissão;
III - relotação em outro órgão ou setor da Administração fora do Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal, ou cessão para outro ente público federado;
IV - servidores que se ausentarem por motivo de saúde, desde que amparados por atestado médico, situação em que receberão remuneração proporcional aos dias trabalhados;
V - aposentadoria do servidor.
§ 1º O incentivo financeiro provisório de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º não serve de base de cálculo para quaisquer vantagens, e nem se incorpora para nenhum efeito remuneratório.
§ 2º Os servidores farão jus ao recebimento deste incentivo financeiro provisório em razão da função diária desempenhada no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal e, tão somente, enquanto se enquadrarem na situação estabelecida no caput do art. 1º.
Art. 3º A partir da vigência desta Lei, ficam revogadas todas as funções gratificadas anteriormente concedidas aos servidores, efetivos ou contratados por qualquer forma, lotados no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Com a retroatividade dos efeitos da presente lei, nos termos do caput deste artigo, o servidor efetivo que receber, no mês de janeiro de 2011, a gratificação disposta no artigo 3º desta Lei, não terá direito ao incentivo financeiro de que trata o artigo 1º desta Lei, sendo vedado o recebimento de ambos.
Ipatinga, aos 03 de março de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL