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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2844 de 10/03/2011


"Estabelece a obrigatoriedade de supermercados, hipermercados e estabelecimentos afins de divulgarem, de modo destacado e juntamente com a publicidade, o prazo de validade dos produtos promocionais, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos afins, situados no Município de Ipatinga, ficam obrigados a identificar, através de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções feitas em suas dependências.

Parágrafo único. No caso de produtos que, pertencentes a lotes diversos, vencerem em datas distintas, estas deverão ser discriminadas na forma do caput deste artigo.

Art. 2º O destaque conferido aos cartazes com as datas de vencimento dos produtos deverá respeitar a mesma proporção daqueles que contiverem os preços promocionais.

Parágrafo único. Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas ou por qualquer outro meio, o prazo de validade dos produtos deverá ser anunciado pelo mesmo método, concomitantemente.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência, por escrito;

II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga, na 2ª (segunda) infração;

III - multa de 20 (vinte) UFPI´s, nas infrações que se sucederem à segunda.

Parágrafo único. Em se tratando de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, assim qualificadas nos termos da Lei Complementar no 123, de 2002, os valores previstos nos incisos II e III deste artigo serão devidos pela metade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 10 de março de 2011.


Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Roberto Carlos Muniz
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