Lei Nº2867 de 05/05/2011
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nos prédios públicos municipais, de placa contendo foto e biografia das respectivas pessoas que dão nome àqueles e dá outras disposições."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de afixação, nos prédios públicos pertencentes ao Município de Ipatinga, de placa contendo foto e biografia das pessoas cujos nomes intitulam os respectivos prédios públicos.
§ 1º A biografia a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborada de modo conciso, mencionando os principais fatos relacionados à pessoa do homenageado.
§ 2º A placa contendo a foto e a biografia do homenageado deverá ser afixada em local de destaque e de fácil visualização pelo público, no prédio público municipal que denominar.
Art. 2º As escolas públicas municipais situadas no Município de Ipatinga deverão reservar um dia em seu calendário escolar anual para homenagear a pessoa cujo nome intitula o prédio onde está sediada.
Parágrafo único. A homenagem de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por meio de palestras, trabalhos elaborados pelos alunos e outras atividades de interesse da escola, que ressaltem a importância do homenageado e a razão que motivou a homenagem.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Ipatinga, aos 05 de maio de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de afixação, nos prédios públicos pertencentes ao Município de Ipatinga, de placa contendo foto e biografia das pessoas cujos nomes intitulam os respectivos prédios públicos.
§ 1º A biografia a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborada de modo conciso, mencionando os principais fatos relacionados à pessoa do homenageado.
§ 2º A placa contendo a foto e a biografia do homenageado deverá ser afixada em local de destaque e de fácil visualização pelo público, no prédio público municipal que denominar.
Art. 2º As escolas públicas municipais situadas no Município de Ipatinga deverão reservar um dia em seu calendário escolar anual para homenagear a pessoa cujo nome intitula o prédio onde está sediada.
Parágrafo único. A homenagem de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por meio de palestras, trabalhos elaborados pelos alunos e outras atividades de interesse da escola, que ressaltem a importância do homenageado e a razão que motivou a homenagem.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Ipatinga, aos 05 de maio de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL