Lei Nº2868 de 05/05/2011
"Disciplina o descarte, o recolhimento e a destinação de medicamentos vencidos como proteção ao meio ambiente e à saúde pública do Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo tipo de medicamento que se encontre nas residências e com prazo de validade vencido deverá ser depositado pelo usuário em recipientes previamente instalados nas farmácias, drogarias e nas unidades de saúde do Município de Ipatinga, para que estes adotem os procedimentos de destinação final ambiental adequado.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam e fornecem medicamentos ficam obrigados a disponibilizar ao público em geral caixas de coleta de fármacos vencidos.
Parágrafo único. As unidades de saúde, bem como os estabelecimentos que comercializam e fornecem medicamentos ficam obrigados a afixar, em local visível de atendimento ao público, cartaz informativo contendo orientações sobre a destinação correta dos medicamentos vencidos.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e da Saúde deverão promover campanhas educativas periódicas para esclarecer a população sobre a importância e a necessidade do usuário em se desfazer dos medicamentos com data de validade vencida, como forma de prevenção a danos à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 4º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o infrator será penalizado da seguinte forma:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
III - havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor;
IV - suspensão e cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Ipatinga, aos 05 de maio de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo tipo de medicamento que se encontre nas residências e com prazo de validade vencido deverá ser depositado pelo usuário em recipientes previamente instalados nas farmácias, drogarias e nas unidades de saúde do Município de Ipatinga, para que estes adotem os procedimentos de destinação final ambiental adequado.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam e fornecem medicamentos ficam obrigados a disponibilizar ao público em geral caixas de coleta de fármacos vencidos.
Parágrafo único. As unidades de saúde, bem como os estabelecimentos que comercializam e fornecem medicamentos ficam obrigados a afixar, em local visível de atendimento ao público, cartaz informativo contendo orientações sobre a destinação correta dos medicamentos vencidos.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e da Saúde deverão promover campanhas educativas periódicas para esclarecer a população sobre a importância e a necessidade do usuário em se desfazer dos medicamentos com data de validade vencida, como forma de prevenção a danos à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 4º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o infrator será penalizado da seguinte forma:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
III - havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor;
IV - suspensão e cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Ipatinga, aos 05 de maio de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL